Inviabilidade de Revisão do Acervo Fático-probatório dos Autos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 333 , I , DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça, a revaloração de prova "(...) pode ser feita no recurso especial é a que visa corrigir erro de direito no campo probatório, o que não se confunde com a pretensão de reformar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias a partir de seu exame" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 16/05/2017). 2. A pretensão de alterar o entendimento do v. acórdão estadual não depende de revaloração de provas, mas, sim, de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno desprovido.

  • STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXXX-98.2020.1.00.0000

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EM RECURSO ESPECIAL. VIABILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A mera revaloração jurídica dos fatos, a partir do acervo colhido nas instâncias ordinárias, distingue-se do revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder imputada ao Superior Tribunal de Justiça, ao assim proceder em sede de recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça cumpriu sua missão constitucional de uniformizar a aplicação da lei federal no território nacional (artigo 105 , inciso III , da Constituição Federal ), de modo a garantir a isonomia de tratamento das situações jurídicas que lhe são levadas à apreciação, assim o acórdão reputado coator é irrepreensível na via do habeas corpus. 4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela decisão hostilizada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 33 , DA LEI Nº 11.343 /06. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade quando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06 for afastada por entenderem as instâncias de origem que o acusado se dedicava a atividades criminosas com base na elevada quantidade de substância apreendida aliada a outras circunstâncias do caso concreto. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias decidiram que o réu se dedica a atividade criminosa não somente em virtude da diversidade e da grande quantidade de droga apreendida - 01 (um) tijolo de cocaína, pesando 1003,6g (um quilo, três gramas e seis decigramas) e 01 (um) tijolo de maconha, pesando 991,lg (novecentos e noventa e um gramas e um decigrama) - mas também com base em outros elementos do fato concreto em exame, mencionando o ajuste feito com o correu e a quantia significativa de dinheiro apreendido sem comprovação de origem lícita. 3. Decidido pelas instâncias ordinárias que o réu se dedica a atividades criminosas, maiores considerações acerca do tema com vistas à aplicação da minorante implicariam em reexame do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado nº 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRATICADO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Quanto à pretensão de desclassificação do crime praticado pelo paciente, impende consignar que esse pedido implica o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, inviável na estreita via do habeas corpus. II - Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III - Agravo ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009 /1990. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no caso em questão a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX12249460000 MG

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SEQUESTRO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - REJEITADA - MÉRITO - REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO JÁ ANALISADO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. -A não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa -A revisão criminal não se confunde com o recurso de apelação e não pode ser manejada sob o propósito de revolvimento do material fático-probatório, já exaustivamente examinado no processo de conhecimento.

  • TJ-AL - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218020000 União dos Palmares

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    REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES NEGATIVAS DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . MATÉRIAS JÁ SUPERADAS. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Pretensão defensiva que se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621 , I , do CPP . 2 - Revisão Criminal julgada improcedente.

  • TJ-AL - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218020000 Maceió

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JÚRI REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457 , § 2º , IN FINE, DO CPP . PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA NOVAMENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARGUMENTO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIAS JÁ SUPERADAS. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. 1 - Pretensão defensiva que se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621 , I , do CPP . 2 – Revisão Criminal julgada improcedente. Unânime.

  • TJ-SE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218250000

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVIMENTO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. CONFIRMAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS COGNITIVOS CONCRETOS E COESOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. APTIDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. NORMAS DE REGÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 621 , INCISO I , DO CPP . PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Trata-se de revisão criminal em que o interponente, condenado por provimento judicial transitado em julgado, invoca a norma do art. 621 , inciso I , do CPP , para denunciar que o acórdão proferido em apelação criminal – que confirmou a sentença –, além de contrariar a “evidência dos autos”, violou dispositivos legais, pugnando por sua absolvição. II. Na espécie, infere-se que o Acórdão proferido pela Egrégia Câmara Criminal, nos autos da Apelação, confirmou o provimento de primeira instância, concluindo pela existência de elementos de prova suficientes para fundamentar a condenação do demandante pela prática do crime de latrocínio, na forma tentada, além da imputação pelo crime de corrupção de menores. III. Com efeito, cediço entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça preconiza: “(...) A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. (...).” ( AgRg no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). IV. Quanto ao pleito de revisão da operação de dosimetria, também não merece acolhido, pois, conforme pontificado no aresto fustigado, os fundamentos sustentados pelo Juízo de primeiro grau apontam para a estrita observância das normas de regência, quando da fixação da pena infligida ao interponente. V. Destarte, considerando que tanto a sentença quanto o Acórdão fustigado, examinaram criteriosamente o acervo fático-probatório encartado aos autos, decidindo pela existência de elementos cognitivos concretos e coesos aptos a ensejar a condenação do demandante e, ainda, que a pretensão formulada visa, tão somente, a reanálise do mérito da ação originária, já transitada em julgado, impõe-se concluir pela improcedência da revisão criminal. (Revisão Criminal Nº 202100101124 Nº único: XXXXX-73.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 14/06/2021)

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