Lei Municipal que Revoga Tributo em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240064 São José XXXXX-32.2017.8.24.0064

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 , de São JoséRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DESTINADA PELA LEI MUNICIPAL N. 2.123/1990 EXCLUSIVAMENTE AOS FISCAIS DE TRIBUTOS E DE OBRAS. EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO PELA LEI N. 4.996/2010. INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 53/2011. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INTEIRAMENTE REGULADO PELA NOVA LEI. NORMATIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . PRETENSÃO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO COM BASE NO ART. 3º, DA LEI N. 4.996/2010. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Segundo a regra do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil : "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." No caso, a Lei Complementar Municipal n. 53/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, embora não tenha expressamente revogado as disposições específicas contidas na Lei n. 4.996/2010, tratou integralmente do direito à gratificação de produtividade aos ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização de Transporte Coletivo do Município de São José/SC, e instituiu forma de pagamento diversa daquela regrada pela lei anterior, não sendo possível a convivência de ambas as normas, por incompatibilidade. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85 , § 11 , DO CPC . V

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240064

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 , de São JoséRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DESTINADA PELA LEI MUNICIPAL N. 2.123/1990 EXCLUSIVAMENTE AOS FISCAIS DE TRIBUTOS E DE OBRAS. EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO PELA LEI N. 4.996/2010. INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 53/2011. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INTEIRAMENTE REGULADO PELA NOVA LEI. NORMATIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . PRETENSÃO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO COM BASE NO ART. 3º, DA LEI N. 4.996/2010. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Segundo a regra do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil : "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." No caso, a Lei Complementar Municipal n. 53/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, embora não tenha expressamente revogado as disposições específicas contidas na Lei n. 4.996/2010, tratou integralmente do direito à gratificação de produtividade aos ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização de Transporte Coletivo do Município de São José/SC, e instituiu forma de pagamento diversa daquela regrada pela lei anterior, não sendo possível a convivência de ambas as normas, por incompatibilidade. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85 , § 11 , DO CPC . V (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 , de São José, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz , Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2020).

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – VICIO FORMAL – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO – COMPETÊNCIA CONCORRENTE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – VALOR VENAL – CÁLCULO REALIZADO DE FORMA DISTINTA DO ITBI E IPTU - NORMA QUE REVOGA A PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DE OFICIO – VALOR VENAL DO IMÓVEL PELO PREÇO DE MERCADO SOBRE A BASE DE CÁCULO DO IPTU– AÇÃO IMPROCEDENTE. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a competência é concorrente entre Executivo e Legislativo para a iniciativa legislativa de leis que versem sobre matéria tributária. O Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.937821 , em sede de recurso repetitivo, possui entendimento de que “embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. ” É constitucional a norma que reconhece a ilegalidade e revoga a previsão de atualização de ofício do valor venal pelo prelo de mercado sobre a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20195040782

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGADOS. PENHORA DE IMÓVEL DOADO COM ENCARGO. ENTE PÚBLICO. REVERSÃO. O Decreto Municipal nº 086/2012, que revoga a doação, é vago, não informando os termos legais. A doação foi por lei e desta forma deveria ser revogada, ou então, ao menos objeto de inscrição no registro de imóveis nos idos de 2012. O município atua de forma diversa, buscando pagamento dos seus próprios tributos sobre o imóvel, mostrando-se razoável que o inscrito no registro de imóveis retrata a verdade dos fatos e que as condições necessárias foram implementadas, não se mantendo a restrição de reversibilidade da doação. O imóvel é da reclamada, onde ocorreu a exploração da atividade econômica. Agravo de petição dos terceiros embargados providos para autorizar a manutenção da penhora do imóvel da matrícula 29.977 do livro 2 do Registro de Imóveis de Carazinho (id . c62dfc3).

  • TJ-MT - XXXXX20188110030 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 2º DA LEI 1.470/2017 E DECRETO 010/2018 – MUNICÍPIO DE NOBRES – PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS PERANTE O MUNICÍPIO DE NOBRES –SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REVOGA A LEI COMBATIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez que o presente mandamus buscava suspender os efeitos das exigências previstas no art. 2º da Lei nº 1.470/2017, regulamentada pelo Decreto 010/2.018, ambas do Município de Nobres, os quais foram revogados pela edição da Lei Municipal 1.548/2019, não mais subsiste o interesse de agir da parte impetrante, configurando-se a perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção do feito. 2. Mandado de segurança extinto, recurso prejudicado.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – VICIO FORMAL – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO – COMPETÊNCIA CONCORRENTE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – VALOR VENAL – CÁLCULO REALIZADO DE FORMA DISTINTA DO ITBI E IPTU - NORMA QUE REVOGA A PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DE OFICIO – VALOR VENAL DO IMÓVEL PELO PREÇO DE MERCADO SOBRE A BASE DE CÁCULO DO IPTU– AÇÃO IMPROCEDENTE. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a competência é concorrente entre Executivo e Legislativo para a iniciativa legislativa de leis que versem sobre matéria tributária. O Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.937821 , em sede de recurso repetitivo, possui entendimento de que “embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. ” É constitucional a norma que reconhece a ilegalidade e revoga a previsão de atualização de ofício do valor venal pelo prelo de mercado sobre a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198160019 PR XXXXX-12.2019.8.16.0019 (Acórdão)

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    Reexame necessário. Mandado de Segurança. Lei Municipal n. 13070/2018 que revoga dispositivos da Lei Municipal 7500/2004 que permitiam às sociedades profissionais e autônomos o recolhimento do ISS de forma fixa. Ilegalidade. Violação frontal ao art. 9º , §§ 1º e 3º , do Decreto Lei n. 406 /1968, que detém natureza de Lei Complementar. Sentença mantida. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-12.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 21.07.2020)

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260000 SP XXXXX-91.2019.8.26.0000

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    AGRAVO – MANDADO DE SEGURANÇA - Município de Joanópolis – Liminar – Lei Complementar 25/2019, que revoga taxa de coleta de lixo – Vício de iniciativa – Inocorrência, pois a competência de iniciativa de projeto de lei tributária é concorrente entre o legislativo e o executivo municipais – Precedentes do Egrégio STF - Processo legislativo – Violação relativa a prazo de tramitação – Inocorrência - Fumus boni iuris ausente – Caso de indeferimento liminar - RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190001 20207005402188

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº XXXXX-18.2017.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Fabiano Lopes dos Reis INCIDÊNCIA DE ITDCM SOBRE AUTONOMIA DE TÁXI. PERMISSÃO COM CARÁTER PRECÁRIO E PERSONALÍSSIMO QUE NÃO GERA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ACERCA DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito pelo rito especial da Lei 12.153 /09 proposta por FABIANO LOPES DOS REIS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da qual alega que é filho de LUIZ MARCOS MARTINS DOS REIS, falecido em 22/01/2015, deixando além o autor mais duas filhas, MARCELE LOPES DOS REIS e ISABELE DOS REIS GAMMARO. Acrescenta que seu genitor deixou bens a inventariar, dentre eles, a autonomia de taxi nº de permissão de autorização XXXXX-0, concedida pelo Poder Público. Aduz que se viu obrigado a recolher a quantia de R$ 7.400,00 (fls. 28) relativamente ao ITDCM para prosseguimento do inventário, com o que discorda integralmente. Salienta que tal tributo não incide sobre autonomia de taxi, razão pela qual pretende a restituição do que pagou indevidamente. . Em sua defesa, o Estado sustenta que a autonomia de taxi é bem de comércio, não se extinguindo a permissão com a morte do permissionário. Ressalta que a autonomia de taxi não está isenta de tributação do ITDCM. Requer a improcedência do pedido. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir o valor pago em razão do referido tributo, considerando que a autonomia, em razão de sua natureza de permissão precária, não teria o condão de gerar a incidência do referido tributo em caso de transmissão causa mortes. Recurso inominado do ERJ às fls. 272/279, insurgindo-se contra os índices de juros e correção monetária fixados na sentença, sob o argumento de se tratar de débito de natureza tributária. Contrarrazões às fls. 125/129. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controversa é unicamente de direito, dizendo respeito à incidência ou não do ITDCM sobre a autonomia de táxi pertencente ao falecido genitor do autor. O ITD é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por doação de quaisquer bens e direitos, instituído no Estado do Rio de Janeiro pelas Leis nº 1.427 /89 e 7.174/2015 que regulamentam, respectivamente, o artigo 155 , inciso I , da Constituição da Republica . Como bem pontuado na sentença recorrida, em que pese a previsão contida em norma municipal prevendo a possibilidade de transmissão, possuindo, por óbvio, valor econômico, dúvida também inexiste se tratar de permissão administrativa de caráter precário e personalíssimo, somente podendo ser obtida com a aquiescência do Poder Público concedente. Merece destaque trecho da sentença ora colacionado que bem ilustra a não incidência do tributo em questão sobre tal permissão administrativa. Confira-se: "Na verdade, apesar de constar da legislação municipal que em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, ou para os herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele, tanto o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.492/2012, quanto o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 36.112/2012, ressaltam que tal direito deverá ser requerido no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular, sob pena de caducidade, bem como não ser a aludida transferência a herdeiro ou cônjuge sequer automática, pois incumbe à administração pública analisar o atendimento da condição de habilitação e de todas as demais exigências e condições relacionadas à prestação do serviço. Assim, tratando-se de ato discricionário da administração pública municipal, passível de revogação consoante critérios legais e administrativos, nada justifica a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação, sobre a"autonomia"do táxi detida pelo falecido genitor do demandante, tal como pretendido pelo Estado, sob pena de chancelar-se verdadeiro enriquecimento sem causa."Em igual sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão agravada que, em alvará judicial, determinou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITD), sobre o direito à exploração da autonomia de táxi pertencente ao falecido genitor do agravante. Apesar de constar da legislação municipal que em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, ou para os herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele, tanto o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.492/2012, quanto o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 36.112/2012, ressaltam que tal direito deverá ser requerido no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular, sob pena de caducidade, bem como não ser a aludida transferência a herdeiro ou cônjuge sequer automática, pois incumbe à administração pública analisar o atendimento da condição de habilitação e de todas as demais exigências e condições relacionadas à prestação do serviço. Nessa linha de raciocínio, tratando-se de ato discricionário da administração pública municipal, passível de revogação consoante critérios legais e administrativos, nada justifica a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação, sobre a ¿autonomia¿ do táxi detida pelo falecido pai do agravante, tal como pretendido pelo Estado, sob pena de chancelar-se verdadeiro enriquecimento sem causa, mormente considerando que o recorrente informou que não adquiriu tal permissão, tendo esta caducado. Precedentes desta E. Corte. Decisão reformada, para afastar a determinação de recolhimento do ITD sobre a permissão do tàxi pertencente a falecido genitor do agravante, prosseguindo o feito, como de direito. Agravo provido." (TJRJ - Des (a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 02/10/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - XXXXX-92.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUTONOMIA DE TAXI. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE. NÃO INCLUSÃO NO ROL DE BENS A SER INVENTARIADO. DESCABIMENTO DE TRANSMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ITD. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 7.652/88. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - Des (a). MÔNICA DE FARIA SARDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-77.2013.8.19.0000 - Julgamento: 27/05/2013 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTONOMIA DE TÁXI. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITDCM. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Autonomia de táxi não é transmissível por herança, motivo pelo qual não deve integrar o rol de bens a serem inventariados, já que é necessária nova permissão, de acordo com a discricionariedade da Administração Pública, ao cônjuge sobrevivente que pretenda para si ou para pessoa que indicar. 2. Não cabe cogitar em incidência do imposto de transmissão causa mortis, na espécie, simplesmente porque não há a incidência do fato gerador, qual seja, a transmissão de um bem com valor de mercado por meio de herança a um cônjuge ou a um herdeiro, existindo um mero direito que é conferido legalmente, por meio do comando do art. 1º do Decreto nº 7.652/88. 3. Não se justifica a incidência do imposto de transmissão, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado, eis que se trata de ato discricionário e precário da Administração Pública, que pode revogá-lo a qualquer tempo. 4. Honorários advocatícios razoavelmente arbitrados, não merecendo a pretendida redução. 5. Desprovimento do recurso."( Ap. Civ. XXXXX-68.2012.8.19.0001 , Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, 17ª CC, Julgamento: 27/04/2016)." Desta forma, conclui-se pela não incidência de ITDCM sobre a transmissão da autonomia em questão, merecendo confirmação a sentença de procedência, com a restituição do valor recolhido pelo autor e que, diante de sua natureza tributária, deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC a contar do trânsito em julgado da presente demanda. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida. Sem custas ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2020. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Juiz de Direito Relator

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