Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº XXXXX-18.2017.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Fabiano Lopes dos Reis INCIDÊNCIA DE ITDCM SOBRE AUTONOMIA DE TÁXI. PERMISSÃO COM CARÁTER PRECÁRIO E PERSONALÍSSIMO QUE NÃO GERA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ACERCA DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito pelo rito especial da Lei 12.153 /09 proposta por FABIANO LOPES DOS REIS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da qual alega que é filho de LUIZ MARCOS MARTINS DOS REIS, falecido em 22/01/2015, deixando além o autor mais duas filhas, MARCELE LOPES DOS REIS e ISABELE DOS REIS GAMMARO. Acrescenta que seu genitor deixou bens a inventariar, dentre eles, a autonomia de taxi nº de permissão de autorização XXXXX-0, concedida pelo Poder Público. Aduz que se viu obrigado a recolher a quantia de R$ 7.400,00 (fls. 28) relativamente ao ITDCM para prosseguimento do inventário, com o que discorda integralmente. Salienta que tal tributo não incide sobre autonomia de taxi, razão pela qual pretende a restituição do que pagou indevidamente. . Em sua defesa, o Estado sustenta que a autonomia de taxi é bem de comércio, não se extinguindo a permissão com a morte do permissionário. Ressalta que a autonomia de taxi não está isenta de tributação do ITDCM. Requer a improcedência do pedido. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir o valor pago em razão do referido tributo, considerando que a autonomia, em razão de sua natureza de permissão precária, não teria o condão de gerar a incidência do referido tributo em caso de transmissão causa mortes. Recurso inominado do ERJ às fls. 272/279, insurgindo-se contra os índices de juros e correção monetária fixados na sentença, sob o argumento de se tratar de débito de natureza tributária. Contrarrazões às fls. 125/129. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controversa é unicamente de direito, dizendo respeito à incidência ou não do ITDCM sobre a autonomia de táxi pertencente ao falecido genitor do autor. O ITD é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por doação de quaisquer bens e direitos, instituído no Estado do Rio de Janeiro pelas Leis nº 1.427 /89 e 7.174/2015 que regulamentam, respectivamente, o artigo 155 , inciso I , da Constituição da Republica . Como bem pontuado na sentença recorrida, em que pese a previsão contida em norma municipal prevendo a possibilidade de transmissão, possuindo, por óbvio, valor econômico, dúvida também inexiste se tratar de permissão administrativa de caráter precário e personalíssimo, somente podendo ser obtida com a aquiescência do Poder Público concedente. Merece destaque trecho da sentença ora colacionado que bem ilustra a não incidência do tributo em questão sobre tal permissão administrativa. Confira-se: "Na verdade, apesar de constar da legislação municipal que em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, ou para os herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele, tanto o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.492/2012, quanto o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 36.112/2012, ressaltam que tal direito deverá ser requerido no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular, sob pena de caducidade, bem como não ser a aludida transferência a herdeiro ou cônjuge sequer automática, pois incumbe à administração pública analisar o atendimento da condição de habilitação e de todas as demais exigências e condições relacionadas à prestação do serviço. Assim, tratando-se de ato discricionário da administração pública municipal, passível de revogação consoante critérios legais e administrativos, nada justifica a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação, sobre a"autonomia"do táxi detida pelo falecido genitor do demandante, tal como pretendido pelo Estado, sob pena de chancelar-se verdadeiro enriquecimento sem causa."Em igual sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão agravada que, em alvará judicial, determinou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITD), sobre o direito à exploração da autonomia de táxi pertencente ao falecido genitor do agravante. Apesar de constar da legislação municipal que em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, ou para os herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele, tanto o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.492/2012, quanto o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 36.112/2012, ressaltam que tal direito deverá ser requerido no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular, sob pena de caducidade, bem como não ser a aludida transferência a herdeiro ou cônjuge sequer automática, pois incumbe à administração pública analisar o atendimento da condição de habilitação e de todas as demais exigências e condições relacionadas à prestação do serviço. Nessa linha de raciocínio, tratando-se de ato discricionário da administração pública municipal, passível de revogação consoante critérios legais e administrativos, nada justifica a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação, sobre a ¿autonomia¿ do táxi detida pelo falecido pai do agravante, tal como pretendido pelo Estado, sob pena de chancelar-se verdadeiro enriquecimento sem causa, mormente considerando que o recorrente informou que não adquiriu tal permissão, tendo esta caducado. Precedentes desta E. Corte. Decisão reformada, para afastar a determinação de recolhimento do ITD sobre a permissão do tàxi pertencente a falecido genitor do agravante, prosseguindo o feito, como de direito. Agravo provido." (TJRJ - Des (a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 02/10/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - XXXXX-92.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUTONOMIA DE TAXI. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE. NÃO INCLUSÃO NO ROL DE BENS A SER INVENTARIADO. DESCABIMENTO DE TRANSMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ITD. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 7.652/88. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - Des (a). MÔNICA DE FARIA SARDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-77.2013.8.19.0000 - Julgamento: 27/05/2013 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTONOMIA DE TÁXI. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITDCM. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Autonomia de táxi não é transmissível por herança, motivo pelo qual não deve integrar o rol de bens a serem inventariados, já que é necessária nova permissão, de acordo com a discricionariedade da Administração Pública, ao cônjuge sobrevivente que pretenda para si ou para pessoa que indicar. 2. Não cabe cogitar em incidência do imposto de transmissão causa mortis, na espécie, simplesmente porque não há a incidência do fato gerador, qual seja, a transmissão de um bem com valor de mercado por meio de herança a um cônjuge ou a um herdeiro, existindo um mero direito que é conferido legalmente, por meio do comando do art. 1º do Decreto nº 7.652/88. 3. Não se justifica a incidência do imposto de transmissão, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado, eis que se trata de ato discricionário e precário da Administração Pública, que pode revogá-lo a qualquer tempo. 4. Honorários advocatícios razoavelmente arbitrados, não merecendo a pretendida redução. 5. Desprovimento do recurso."( Ap. Civ. XXXXX-68.2012.8.19.0001 , Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, 17ª CC, Julgamento: 27/04/2016)." Desta forma, conclui-se pela não incidência de ITDCM sobre a transmissão da autonomia em questão, merecendo confirmação a sentença de procedência, com a restituição do valor recolhido pelo autor e que, diante de sua natureza tributária, deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC a contar do trânsito em julgado da presente demanda. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida. Sem custas ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2020. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Juiz de Direito Relator