Lei Municipal que Revoga Tributo em Jurisprudência

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168030006 AP

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    FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS. NÍVEL MÉDIO. SALÁRIO BASE. LEI Nº 230/14-PMFG. PUBLICAÇÃO ERRÔNEA TABELA. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUTOTUTELA. ATRIBUTO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. DECLARAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Dessume-se dos autos, inequivocamente, ter havido publicação errônea da tabela anexa à Lei nº 230/2014-PMFG, que trata do salário-base de seus cargos, notadamente quanto ao Fiscal de Tributos, nível médio, prevendo para estes, vencimentos iniciais equivalentes aos Grupos de Nível Superior, em desconformidade com os demais Grupos de nível médio. Some-se a isto, o Edital do concurso público nº 003/2013, nele constante tais distinções vencimentais destoantes da Lei. Em parecer do Assessor Jurídico Municipal e Secretário de Administração há reconhecimento de erro material por ocasião da publicação de tais tabelas vencimentais, recomendando-se ao gestor correções. 2) Em corolário ao princípio da legalidade, à Administração é conferido o poder-dever de autotutela, oportunizando-lhe a correção de seus atos inoportunos e irregulares. Neste sentido, os enunciados de súmula do STF: nº 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e pela de nº 473 “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade , respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'"3) De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN , em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4) In casu, não houve implementação da tabela expurgada aos vencimentos do autor, razão pela qual, prejuízo algum experimentará, não havendo falar-se em consequência em irredutibilidade salarial. 5) Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo por sentença judicial transitada em julgado, esta produzirá efeitos ex tunc, retroagindo e fulminando a relação jurídica desde o seu nascimento, e a lei, desde sua edição, no entanto, restringindo-se apenas aos participantes da lide, ou seja, inter partes. Precedentes desta Turma: Processo nº XXXXX-56.2016.8.03.0006 ; julgado em 15/12/2016; Rel. Reginaldo Andrade). 6) Recurso conhecido não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168030006 AP

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    FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS. NÍVEL MÉDIO. SALÁRIO BASE. LEI Nº 230/14-PMFG. PUBLICAÇÃO ERRÔNEA TABELA. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUTOTUTELA. ATRIBUTO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. DECLARAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Dessume-se dos autos, inequivocamente, ter havido publicação errônea da tabela anexa à Lei nº 230/2014-PMFG, que trata do salário-base de seus cargos, notadamente quanto ao Fiscal de Tributos, nível médio, prevendo para estes, vencimentos iniciais equivalentes aos Grupos de Nível Superior, em desconformidade com os demais Grupos de nível médio. Some-se a isto, o Edital do concurso público nº 003/2013, nele constante tais distinções vencimentais destoantes da Lei. Em parecer do Assessor Jurídico Municipal e Secretário de Administração há reconhecimento de erro material por ocasião da publicação de tais tabelas vencimentais, recomendando-se ao gestor correções. 2) Em corolário ao princípio da legalidade, à Administração é conferido o poder-dever de autotutela, oportunizando-lhe a correção de seus atos inoportunos e irregulares. Neste sentido, os enunciados de súmula do STF: nº 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e pela de nº 473 “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade , respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'"3) De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN , em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4) In casu, não houve implementação da tabela expurgada aos vencimentos do autor, razão pela qual, prejuízo algum experimentará, não havendo falar-se em consequência em irredutibilidade salarial. 5) Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo por sentença judicial transitada em julgado, esta produzirá efeitos ex tunc, retroagindo e fulminando a relação jurídica desde o seu nascimento, e a lei, desde sua edição, no entanto, restringindo-se apenas aos participantes da lide, ou seja, inter partes. 6) Recurso conhecido não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240064 São José XXXXX-32.2017.8.24.0064

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 , de São JoséRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DESTINADA PELA LEI MUNICIPAL N. 2.123/1990 EXCLUSIVAMENTE AOS FISCAIS DE TRIBUTOS E DE OBRAS. EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO PELA LEI N. 4.996/2010. INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 53/2011. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INTEIRAMENTE REGULADO PELA NOVA LEI. NORMATIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . PRETENSÃO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO COM BASE NO ART. 3º, DA LEI N. 4.996/2010. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Segundo a regra do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil : "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." No caso, a Lei Complementar Municipal n. 53/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, embora não tenha expressamente revogado as disposições específicas contidas na Lei n. 4.996/2010, tratou integralmente do direito à gratificação de produtividade aos ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização de Transporte Coletivo do Município de São José/SC, e instituiu forma de pagamento diversa daquela regrada pela lei anterior, não sendo possível a convivência de ambas as normas, por incompatibilidade. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85 , § 11 , DO CPC . V

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10597584001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.411 , DE 1992. VIGÊNCIA. SOCIEDADE CIVIL DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA E SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ISENÇÃO LEGAL PRESENTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF. TRIBUTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorre revogação tácita de norma legal quando existe incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, desde que a lei posterior passe a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada pela anterior. 2. Porém, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 3. Ausente a revogação, a Administração Pública deve observar o disposto no texto legal eis que vigente. 4. A Lei municipal nº 2.411 , de 1992, estabelece a isenção de IPTU e ISS para as entidades eminentemente sociais e sem fins lucrativos com atendimento na área de saúde, educação, cultura, esporte e lazer. Assim, comprovados os requisitos, a isenção deve ser observada. 5. Ausente a previsão legal, inexiste isenção tributária relativamente à TFLF. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a inexistência de isenção tributária de taxa.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240064

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 , de São JoséRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DESTINADA PELA LEI MUNICIPAL N. 2.123/1990 EXCLUSIVAMENTE AOS FISCAIS DE TRIBUTOS E DE OBRAS. EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO PELA LEI N. 4.996/2010. INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 53/2011. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INTEIRAMENTE REGULADO PELA NOVA LEI. NORMATIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . PRETENSÃO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO COM BASE NO ART. 3º, DA LEI N. 4.996/2010. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Segundo a regra do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil : "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." No caso, a Lei Complementar Municipal n. 53/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, embora não tenha expressamente revogado as disposições específicas contidas na Lei n. 4.996/2010, tratou integralmente do direito à gratificação de produtividade aos ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização de Transporte Coletivo do Município de São José/SC, e instituiu forma de pagamento diversa daquela regrada pela lei anterior, não sendo possível a convivência de ambas as normas, por incompatibilidade. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85 , § 11 , DO CPC . V (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-32.2017.8.24.0064 , de São José, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz , Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2020).

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX84713742000 MG

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE IMPORTA EM RENÚNCIA DE RECEITA. VÍCIO DE INICIATIVA. REVOGAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA "CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA" - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Segundo entendimento do STF no ARE XXXXX/MG : "Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional , previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência."- A tese exposta no voto do Des. Alvim Soares amolda-se à tese firmada pelo STF em sede de repetitivo ( ARE XXXXX/MG ) e tem efeito vinculante, nos termos do artigo 927 , inciso III , do CPC , pelo que deve ser reformado o r. acórdão recorrido.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20088130000

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE IMPORTA EM RENÚNCIA DE RECEITA. VÍCIO DE INICIATIVA. REVOGAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA "CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA" - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Segundo entendimento do STF no ARE XXXXX/MG : "Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional , previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência."- A tese exposta no voto do Des. Alvim Soares amolda-se à tese firmada pelo STF em sede de repetitivo ( ARE XXXXX/MG ) e tem efeito vinculante, nos termos do artigo 927 , inciso III , do CPC , pelo que deve ser reformado o r. acórdão recorrido.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168030006 AP

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    FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS. NÍVEL MÉDIO. SALÁRIO BASE. LEI Nº 230/14-PMFG. PUBLICAÇÃO ERRÔNEA TABELA. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUTOTUTELA. ATRIBUTO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. DECLARAÇÃO, INCIDENTER TANTUM, DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dessume-se dos autos, inequivocamente, ter havido publicação errônea da tabela anexa à Lei nº 230/2014-PMFG, que trata do salário-base de seus cargos, notadamente quanto ao Fiscal de Tributos, nível médio, prevendo para estes, vencimentos iniciais equivalentes aos Grupos de Nível Superior, em desconformidade com os demais Grupos de nível médio. Some-se a isto, o Edital do concurso público nº 003/2013, nele constante tais distinções vencimentais destoantes da Lei. Em parecer do Assessor Jurídico Municipal e Secretário de Administração há reconhecimento de erro material por ocasião da publicação de tais tabelas vencimentais, recomendando-se ao gestor correções. Em corolário ao princípio da legalidade, à Administração é conferido o poder-dever de autotutela, oportunizando-lhe a correção de seus atos inoportunos e irregulares. Neste sentido: Os enunciados de súmula do STF: 346 : “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.473 “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'"De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN , em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.In casu, não houve implementação da tabela expurgada aos vencimentos do autor, razão pela qual, prejuízo algum experimentará, não havendo falar-se em consequência em irredutibilidade salarial. Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo por sentença judicial transitada em julgado, esta produzirá efeitos ex tunc, retroagindo e fulminando a relação jurídica desde o seu nascimento, e a lei, desde sua edição, no entanto, restringindo-se apenas aos participantes da lide, ou seja, inter partes.Recurso conhecido não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20018160185 PR XXXXX-43.2001.8.16.0185 (Decisão monocrática)

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. XXXXX-43.2001.8.16.0185 Recurso: XXXXX-43.2001.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante (s): Município de Curitiba/PR Apelado (s): COMERCIAL ALIMENTOS FRANÇA LTDA Vistos e examinados... Compulsando os autos, infere-se que se trata de execução fiscal de multa tributária, aplicada com fulcro na Lei Municipal n.º 6.202/1980, que “dispõe sobre os tributos municipais, revoga as leis n.ºs 2.909/66, 2.948/67, 3.649/69, 3.944/71, 4.113/71, 4.520 /72, 5.542/77, 5.599/77, e as disposições dos artigos 8.º a 14 da Lei n.º 5.231/75, e dá providências (mov. 1.1).correlatas” A competência recursal é, portanto, da 1.ª, 2.ª ou 3.ª Câmara Cível (RI, art. 90, inciso I, alínea a), eis que a execução versa, exclusivamente, sobre matéria tributária. Assim, nos termos da Portaria n.º 01/2015, da 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos à Seção de Distribuição. Curitiba, 04 de Abril de 2018. Des. Xisto Pereira - Relator. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-43.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 05.04.2018)

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