Licença para Tratar de Interesses Particulares sem Remuneração em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX22103350001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVOGAÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida - A revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesse particular, enquanto ato discricionário, carece de motivação, pois somente por meio dessa, pode o Poder Judiciário verificar a conformação da finalidade pública daquele ato administrativo com seus motivos determinantes - A alegação genérica de que o ato está sendo praticado para atender interesse público não é servil para fins de satisfazer o requisito de motivação do ato administrativo discricionário - Deve suspender o ato de revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesses particulares, em virtude da ausência de motivação.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-40.2019.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES (LIP). TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. INEXISTÊNCIA. TEXTO DA LC 840/2011. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A discricionariedade do administrador se resume à liberdade de escolha, dentro dos limites legais, da conveniência e oportunidade da prática do ato. 2. Quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, sua validade dependerá da perfeita relação com os fundamentos que a embasaram. 3. A Lei 840/2011 prevê a possibilidade de deferimento ao servidor público, de acordo com a conveniência da Administração, de concessão de licença para tratar de interesses particulares. 4. O § 3º do art. 144 da LC 840/2011 não limita a quantidade de licenças a serem gozadas pelo servidor a esse título, não cabendo ao Administrador fazer interpretação restritiva do texto legal. 5. Não tendo havido, por parte da Administração, restrição quanto à conveniência e oportunidade, requisitos expressamente constantes da lei para a concessão da licença pleiteada, deve ser concedida a segurança, a fim de permitir ao impetrante o gozo de licença para tratar de interesse particular. 6. Segurança concedida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR XXXXX-85.2020.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA O TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Consta do Regulamento de Pessoal da EBSERH a possibilidade de concessão de licença sem remuneração para tratar de interesse particular concedida, devidamente justificada e autorizada pela chefia imediata, aprovada pela DGP, no caso da Sede, e pelo Superintendente, para os empregados da Filiais, observados os 3 (três) anos de efetivo exercício na Empresa, pelo período máximo de 2 (dois) anos. (art. 35, VII). 2. De acordo com o art. 91 da Lei nº 8.112 /90, a licença para o tratamento de assuntos particulares constitui ato discricionário da Administração que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pode concedê-la ao servidor público, ocupante de cargo efetivo que já tenha ultrapassado o período de estágio probatório, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 3. Ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que a decisão indeferitória da licença foi devidamente motivada, observou os ditames legais e atendeu aos princípios administrativos, impondo-se a sua manutenção, pois defesa a intervenção judicial em matéria reservada ao juízo discricionário da Administração.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-97.2020.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES (LIP). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGRA LIMITATIVA. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONCESSÃO DA LICENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em que objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de licença para tratar de interesse particular por 3 (três) anos. II. Dispõe o art. 144 da LC 840/2011: ?A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; II - não se encontre respondendo a processo disciplinar. § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo. § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez?. III. Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, a validade deste dependerá da perfeita relação com os fundamentos que a embasaram. Isto porque, ?segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos declinados pela administração pública para justificar a prática do ato vinculam esse ato, de forma que, sendo os motivos viciados ou inexistentes, o ato será ilegal?. (Acórdão XXXXX, 20160111053790APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: 325) IV. Não pode agora, em juízo, o ente distrital alegar que a recusa da concessão da licença se deu por escassez de servidores no órgão, mesmo porque, tal alegação não se encontra comprovada nos autos. V. Verifica-se, pois, que o art. 144 da LC 840/2011 não limita a quantidade de licenças a serem gozadas pelo servidor a esse título, mas tão somente a prorrogação da licença já concedida, por uma única vez e pelo mesmo prazo (§ 3º). Não há de se falar em prorrogação, pois o servidor já havia retornado ao trabalho em 03/05/2018 (ID XXXXX, p. 2), sendo o caso, pois, de concessão de nova licença. VI. Não cabe ao administrador fazer interpretação restritiva do texto legal, pois ofende ao princípio da legalidade. Assim, não tendo havido, por parte da administração, restrição quanto à conveniência e oportunidade, requisitos expressamente constantes da lei para a concessão da licença pleiteada, deve ser reformada a sentença para que o pedido autoral seja julgado procedente, a fim de permitir o gozo de licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até 3 anos. VII. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado na inicial para conceder à parte autora licença para tratar de interesse particular, pelo período de até 3 (três) anos, nos termos do que dispõe o caput do art. 144 da LC 840/2011. Sem custas e sem honorários.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160044 PR XXXXX-47.2019.8.16.0044 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ARTIGO 241 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. a) A Lei Estadual nº 6140/70 preceitua sobre a licença para tratar de interesses particulares que: “Art. 241 - Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço, nem o funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício”. b) A licença para tratar de interesses particulares possui duas características, quais sejam, a discricionariedade, incumbindo à Autoridade avaliar se o afastamento do servidor de suas atribuições acarretará ou não prejuízo ao serviço e a ausência de percepção de remuneração. c) É bem de ver, ainda, que o ato administrativo, mesmo o discricionário, deve ser devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao indeferimento do pedido de licença formulado pela Apelante. d) E, no caso, considerando a ausência de possibilidade da contratação de professor substituto, entendeu a Autoridade apontada Coatora, com fulcro na supremacia do interesse público sobre o particular, que a Apelante não poderia usufruir da licença para tratar interesses particulares. e) Nesse contexto, restou devidamente fundamentado pelo Poder Público o indeferimento da licença pretendida pela Apelante para tratamento de assuntos particulares, que, nos termos do artigo 241 da Lei Estadual nº 6140/70, caracteriza-se como ato discricionário. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-47.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 06.04.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260625 SP XXXXX-61.2021.8.26.0625

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão à concessão de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração – Sentença de denegação da segurança – Pleito de reforma da sentença para concedê-la – Cabimento – Apelante que preenche o requisito previsto no art. 226 da Lei Comp. Mun. nº 01, de 04/12/1.990, fazendo jus à concessão da licença para tratar de interesses particulares, uma vez que não há condicionamento da concessão desta à existência de servidor apto a substituir a apelante – Sentença reformada – APELAÇÃO provida, para conceder à apelante licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com a condenação do apelado ao ressarcimento das verbas sucumbenciais.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. ATO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AUTORA VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a concessão de licença para interesse particular, disposta no artigo 110 da Lei Complementar nº 003 /2001, consista em ato discricionário da Administração, uma vez expostos os motivos, o administrador fica vinculado a sua existência, sob pena de flagrante ilegalidade, por violação à Teoria dos Motivos Determinantes. 2. A licença para interesse particular é sem remuneração do servidor, portanto, não haverá considerável oneração ao Município de Aparecida de Goiânia. 3. Restando demonstrado, pela documentação acostada ao processo, que a impetrante, ora apelada, preencheu os requisitos legais para que pudesse ter sua licença deferida e, tendo em vista que o respectivo indeferimento apresentou motivação insuficiente para o ato praticado, simples menção abstrata de escassez de servidores, sem maiores elucidações a respeito do caso em particular, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-68.2018.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA PELO IPREV EM FACE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR. SUPERVENIENTE EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXAÇÃO INDEVIDA. FACULDADE DO SERVIDOR DE MANTER A VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS/SC, ENQUANTO LICENCIADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 662/2015 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU SER OPÇÃO DO SERVIDOR MANTER A QUALIDADE DE SEGURADO, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 QUE, MESMO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 662/2015, ERA NO SENTIDO DE SER FACULTATIVO AO SERVIDOR AFASTADO REALIZAR O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Com o advento da Lei Complementar n. 662/2015, que alterou a redação do § 4º do art. 4º da Lei Complementar n. 412/2008, restou expressamente previsto que a manutenção do vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/SC, mediante o recolhimento integral das contribuições previdenciárias, é opção do servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração para tratar de assunto de interesse particular. Não obstante, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 662/2015, entendia-se que era falculdade do servidor optar pela manutenção da qualidade de segurado do regime próprio, durante o período da licença sem vencimento. "O não recolhimento implicava apenas a desvinculação do regime próprio, esvaindo-se o caráter compulsório do tributo, tanto mais porque ausente o fato gerador específico (exercício de atividade pública remunerada). [...] ( AC n. XXXXX-61.2018.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2019)" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-43.2018.8.24.0023 , da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020)" ( Apelação nº XXXXX-57.2016.8.24.0028/SC , relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba, j. 9/3/2021).

  • TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MS XXXXX20198220000 RO XXXXX-03.2019.822.0000

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    Mandado de segurança. Licença sem vencimentos para tratar de interesse particular. Interrupção. Interesse público não caracterizado. Violação de direito líquido e certo. Ilegalidade configurada. Segurança concedida. Caso em que não foi declinada nenhuma motivação plausível para interrupção da licença para tratar de interesse particular concedida a impetrante com o objetivo de cursar residência médica, nos termos do que determinar o art. 130 da LC 68/92, situação que faz exsurgir o seu direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20228130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR ESTADUAL- LICENÇA PARA TRATAR ASSUNTO INTERESSE PARTICULAR-INDEFERIMENTO- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO-DENEGAÇÃO SEGURANÇA. - De acordo com o artigo 5º , inciso LXIX da Constituição Federal , o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - A lei possibilita a concessão ao servidor a concessão de licença parta tratar de assunto de interesse particular. Não se trata de direito absoluto do servidor. O benefício esbarra no limite do interesse público que decorre do princípio constitucional da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade - Ausente a comprovação do ato coator ilegal ou arbitrário, a denegação da segurança é medida que se impõe.

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