Licença para Tratar de Interesses Particulares sem Remuneração em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-40.2019.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES (LIP). TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. INEXISTÊNCIA. TEXTO DA LC 840/2011. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A discricionariedade do administrador se resume à liberdade de escolha, dentro dos limites legais, da conveniência e oportunidade da prática do ato. 2. Quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, sua validade dependerá da perfeita relação com os fundamentos que a embasaram. 3. A Lei 840/2011 prevê a possibilidade de deferimento ao servidor público, de acordo com a conveniência da Administração, de concessão de licença para tratar de interesses particulares. 4. O § 3º do art. 144 da LC 840/2011 não limita a quantidade de licenças a serem gozadas pelo servidor a esse título, não cabendo ao Administrador fazer interpretação restritiva do texto legal. 5. Não tendo havido, por parte da Administração, restrição quanto à conveniência e oportunidade, requisitos expressamente constantes da lei para a concessão da licença pleiteada, deve ser concedida a segurança, a fim de permitir ao impetrante o gozo de licença para tratar de interesse particular. 6. Segurança concedida.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160044 PR XXXXX-47.2019.8.16.0044 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ARTIGO 241 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. a) A Lei Estadual nº 6140/70 preceitua sobre a licença para tratar de interesses particulares que: “Art. 241 - Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço, nem o funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício”. b) A licença para tratar de interesses particulares possui duas características, quais sejam, a discricionariedade, incumbindo à Autoridade avaliar se o afastamento do servidor de suas atribuições acarretará ou não prejuízo ao serviço e a ausência de percepção de remuneração. c) É bem de ver, ainda, que o ato administrativo, mesmo o discricionário, deve ser devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao indeferimento do pedido de licença formulado pela Apelante. d) E, no caso, considerando a ausência de possibilidade da contratação de professor substituto, entendeu a Autoridade apontada Coatora, com fulcro na supremacia do interesse público sobre o particular, que a Apelante não poderia usufruir da licença para tratar interesses particulares. e) Nesse contexto, restou devidamente fundamentado pelo Poder Público o indeferimento da licença pretendida pela Apelante para tratamento de assuntos particulares, que, nos termos do artigo 241 da Lei Estadual nº 6140/70, caracteriza-se como ato discricionário. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-47.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 06.04.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260625 SP XXXXX-61.2021.8.26.0625

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão à concessão de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração – Sentença de denegação da segurança – Pleito de reforma da sentença para concedê-la – Cabimento – Apelante que preenche o requisito previsto no art. 226 da Lei Comp. Mun. nº 01, de 04/12/1.990, fazendo jus à concessão da licença para tratar de interesses particulares, uma vez que não há condicionamento da concessão desta à existência de servidor apto a substituir a apelante – Sentença reformada – APELAÇÃO provida, para conceder à apelante licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com a condenação do apelado ao ressarcimento das verbas sucumbenciais.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-97.2020.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES (LIP). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGRA LIMITATIVA. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONCESSÃO DA LICENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em que objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de licença para tratar de interesse particular por 3 (três) anos. II. Dispõe o art. 144 da LC 840/2011: ?A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; II - não se encontre respondendo a processo disciplinar. § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo. § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez?. III. Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, a validade deste dependerá da perfeita relação com os fundamentos que a embasaram. Isto porque, ?segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos declinados pela administração pública para justificar a prática do ato vinculam esse ato, de forma que, sendo os motivos viciados ou inexistentes, o ato será ilegal?. (Acórdão XXXXX, 20160111053790APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: 325) IV. Não pode agora, em juízo, o ente distrital alegar que a recusa da concessão da licença se deu por escassez de servidores no órgão, mesmo porque, tal alegação não se encontra comprovada nos autos. V. Verifica-se, pois, que o art. 144 da LC 840/2011 não limita a quantidade de licenças a serem gozadas pelo servidor a esse título, mas tão somente a prorrogação da licença já concedida, por uma única vez e pelo mesmo prazo (§ 3º). Não há de se falar em prorrogação, pois o servidor já havia retornado ao trabalho em 03/05/2018 (ID XXXXX, p. 2), sendo o caso, pois, de concessão de nova licença. VI. Não cabe ao administrador fazer interpretação restritiva do texto legal, pois ofende ao princípio da legalidade. Assim, não tendo havido, por parte da administração, restrição quanto à conveniência e oportunidade, requisitos expressamente constantes da lei para a concessão da licença pleiteada, deve ser reformada a sentença para que o pedido autoral seja julgado procedente, a fim de permitir o gozo de licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até 3 anos. VII. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado na inicial para conceder à parte autora licença para tratar de interesse particular, pelo período de até 3 (três) anos, nos termos do que dispõe o caput do art. 144 da LC 840/2011. Sem custas e sem honorários.

  • TJ-GO - XXXXX20228090011

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE OBSERVADA A PRINCÍPIO. DECISÃO REFORMADA. Sabe-se que a licença de interesse particular é, por natureza, não remunerada, podendo ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor, conforme o artigo 91 , parágrafo único , da Lei 8.112 /90, reproduzido na Lei Complementar Municipal nº 03 /01, no seu artigo 110, sendo que o artigo 71 da Lei Municipal 2.606 /06 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia) expressamente prevê que ?(...) Poderá ser concedida de conformidade com as normas da Secretaria Municipal da Educação licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, mediante cumprimento/pagamento das obrigações previdenciárias pelo próprio servidor?, revelando o caráter discricionário deste ato (conveniência de oportunidade), o qual só sofre controle judicial se demonstrada a ilegalidade, o que não se viu in casu, visto que estão presentes as características típicas do ato, entre elas, a motivação, cumprindo com o que o artigo 50 da Lei 9.784/90 disciplina. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20228090011

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE OBSERVADA A PRINCÍPIO. AFASTAMENTO VETADO MANTIDO. DECISÃO REFORMADA. Sabe-se que a licença de interesse particular é, por natureza, não remunerada, podendo ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor, conforme o artigo 91 , parágrafo único , da Lei 8.112 /90, reproduzido na Lei Complementar Municipal nº 03 /01, no seu artigo 110, sendo que o artigo 71 da Lei Municipal 2.606 /06 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia) expressamente prevê que ?(?) Poderá ser concedida de conformidade com as normas da Secretaria Municipal da Educação licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, mediante cumprimento/pagamento das obrigações previdenciárias pelo próprio servidor.? revelando o caráter discricionário deste ato (conveniência de oportunidade) o qual só sofre controle judicial se demonstrada a ilegalidade, o que não se viu in casu, visto que estão presentes as características típicas do ato, entre elas, a motivação, cumprindo com o que o artigo 50 da Lei 9.784/90 disciplina. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX22103350001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVOGAÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida - A revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesse particular, enquanto ato discricionário, carece de motivação, pois somente por meio dessa, pode o Poder Judiciário verificar a conformação da finalidade pública daquele ato administrativo com seus motivos determinantes - A alegação genérica de que o ato está sendo praticado para atender interesse público não é servil para fins de satisfazer o requisito de motivação do ato administrativo discricionário - Deve suspender o ato de revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesses particulares, em virtude da ausência de motivação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260405 SP XXXXX-17.2022.8.26.0405

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    SERVIDORA ESTADUAL Agente de segurança penitenciário – Licença não remunerada para tratar de assuntos particulares – Indeferimento – Possibilidade: – A concessão da licença para tratar de interesses particulares é ato discricionário da autoridade administrativa e pode ser negada quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20168130628 São João Evangelista

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REVOGAÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - A revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesse particular, enquanto ato discricionário, carece de motivação, pois somente por meio dessa, pode o Poder Judiciário verificar a conformação da finalidade pública daquele ato administrativo com seus motivos determinantes - A alegação genérica de que o ato está sendo praticado para atender interesse público não é servil para fins de satisfazer o requisito de motivação do ato administrativo discricionário - Deve suspender o ato de revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesses particulares, em virtude da ausência de motivação.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-30.2018.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de ato administrativo praticado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que indeferiu o requerimento de licença, formulado pela impetrante, para tratar de interesses particulares, nos moldes da Lei Complementar nº 840/2011. 2. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos elencados pelo Administrador Público para a prática do ato administrativo, vinculam a Administração, razão pela qual possibilitam o exame judicial dos critérios que orientaram a decisão discricionária. 3. Revela-se desprovido de razoabilidade o indeferimento de requerimento de licença para tratar de interesses particulares sob o fundamento genérico relacionado à força de trabalho, sem a análise das circunstâncias particulares do caso, sobretudo diante da comprovação do grave estado de saúde do genitor da impetrante. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida. Recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecido e desprovido.

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