Manual de Direito Processual Civil em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-81.2021.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. CIENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E/OU DO SEU PROCURADOR QUE NÃO OBSERVOU O REGRAMENTO DO ART. 889 , INC. I , DO CPC . NULIDADE DO ATO COM CONSEQUENTE REMARCAÇÃO DO LEILÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A ausência de intimação do devedor ou de qualquer outro sujeito que participe do processo como responsável patrimonial, tendo bem de sua propriedade oferecido em leilão judicial, gera a nulidade de eventual arrematação, com a necessidade de realização de novo leilão judicial" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1208).

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20198240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139 , INC. IV , DO CPC . APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. "Em outras palavras, é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação). Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto" (Neves, Daniel Amorim Assumpção . Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. Salvador: JusPodivm, 12 ed., 2019, p. 1064). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-51.2019.8.24.0000 , de Seara, rel. Altamiro de Oliveira , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074014200

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DO RECORRENTE COM A DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O fenômeno da aquiescência como ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer ocorre quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão ( CPC/2015 , artigo 1.000 ; CPC/1973 , artigo 503). Para a doutrina, ainda que a aquiescência se deva dar até o momento da interposição do recurso, caso ocorra depois, a aceitação da decisão torna o recurso prejudicado (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil Volume Único, 9ª edição, 2017, página 1.623). 2. Caso concreto em que o apelante sustenta seu inconformismo no fato de que o bem penhorado na execução é de sua propriedade, não da empresa executado, mas, após a apresentação do recurso, voluntariamente transferiu o bem para a propriedade da empresa executada mediante pedido de autorização para tanto ao juízo da execução, com expressa manutenção da constrição para garantia da dívida da empresa executada naqueles autos. Conduta de aceitação tácita da decisão recorrida, ficando prejudicada a apelação contra ela. 3. Apelação prejudicada.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Pato Branco XXXXX-84.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRELIMINAR. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. MÉRITO. 2. INABILITAÇÃO IMPETRANTE. LICENÇA SANITÁRIA VENCIDA. RESOLUÇÃO Nº 544/2020 DA SESA QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS SANITÁRIAS EXPIRADAS NO PERÍODO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. CASO CONCRETO. COMPROVADO QUE HOUVE O REQUERIMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA ANTES DO SEU VENCIMENTO, QUE APENAS NÃO SE CONCRETIZOU PELA SUSPENSÃO DAS INSPEÇÕES IN LOCO. 3. PERIGO DE DANO REVERSO. CONFLITO ENTRE INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS. IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA. PERIGO DE DANO A SER SUPORTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVALECE EM RELAÇÃO A EVENTUAL PREJUÍZO A SER SUPORTADO PELO PARTICULAR. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que para a corrente doutrinária que defende a Teoria da Asserção “a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 127). 2. A doutrina costuma definir o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado ao lado do princípio da indisponibilidade do interesse público, como pedras basilares do regime jurídico administrativo, deles decorrendo todos os demais princípios. O princípio da supremacia do interesse público orienta que “os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora Juspodivm. 5. ed. Salvador: 2018, p. 62).3. A doutrina define como “irreversibilidade de mão dupla” como sendo: “uma situação-limite, que podemos chamar de ‘irreversibilidade de mão dupla’, ou como prefere a doutrina, ‘recíproca irreversibilidade’, na qual caberá ao juiz a ponderação do direito mais provável no momento da análise do pedido da tutela antecipada, aplicando-se o princípio da razoabilidade. Em lição de autorizado processualista, devem-se valorar comparativamente os riscos, balanceando os dois males para escolher o menor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm. 10. ed. Salvador: 2018. p. 517).Nessas hipóteses de irreversibilidade recíproca, o julgador, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve valorar comparativamente os riscos a serem suportados pelo requerente e pelo requerido, na hipótese de deferimento/indeferimento da medida liminar. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-84.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2021)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060100 Itapajé

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    APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA EXORDIAL. PERCEPÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOTADA A INÉRCIA AUTORAL. INCURSÕES DOUTRINÁRIA ACERCA DA ABSTENÇÃO. ASSENTADAS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS PERTINENTES AO TEMA. AMOSTRAS ILUSTRTATIVAS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Anulatória de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais. Nessa perspectiva, o Autor alega que não tem conhecimento acerca de nenhum mútuo com o Promovido, de modo que os descontos efetuados em sua conta são ilícitos. Eis a origem da celeuma. 2. Em baila, ênfase para a percepção do juízo primevo diante da falta de interesse de agir. Notada a inércia autoral. 3. INTERESSE PROCESSUAL: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50.) 4. Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. (LIEBMAN, Enrico Tullio. O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, "Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro", Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) 5. Outrossim, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (STF, RExtraordinário 631.240 Minas Gerais): o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas."6. Nessa vazante, o Magistrado deve examinar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nesta ordem. 7. Os pressupostos processuais são os requisitos elencados em lei"para que haja um processo válido e regular"(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 8. Preenchidos os pressupostos processuais, deve o juiz verificar se estão presentes as condições da ação, isto é, se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 9. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o Julgador verificar, de plano, que não estão presentes: a) a legitimidade ad causam: que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda; b) o interesse de agir: está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor"demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74). 10. Haverá: b1) necessidade"sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75); e b2) adequação: quando o pedido formulado pelo autor for"apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Por conseguinte, vê-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 , I , CPC/15 , vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a flagrar resistência à sua pretensão como premissa básica que a obrigaria ao ingresso no Poder Judiciário. 11. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 12. A título ilustrativo, amostras do STJ: 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 2 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060100 Itapajé

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    APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA EXORDIAL. PERCEPÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOTADA A INÉRCIA AUTORAL. INCURSÕES DOUTRINÁRIA ACERCA DA ABSTENÇÃO. ASSENTADAS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS PERTINENTES AO TEMA. AMOSTRAS ILUSTRTATIVAS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Anulatória de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais. Nessa perspectiva, a Autora alega que não tem conhecimento acerca de nenhum mútuo com o Promovido, de modo que os descontos efetuados em sua conta são ilícitos. Eis a origem da celeuma. 2. Em baila, ênfase para a percepção do juízo primevo diante da falta de interesse de agir. Notada a inércia autoral. 3. INTERESSE PROCESSUAL: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50.) 4. Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. (LIEBMAN, Enrico Tullio. O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, "Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro", Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) 5. Outrossim, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (STF, RExtraordinário 631.240 Minas Gerais): o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas."6. Nessa vazante, o Magistrado deve examinar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nesta ordem. 7. Os pressupostos processuais são os requisitos elencados em lei"para que haja um processo válido e regular"(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 8. Preenchidos os pressupostos processuais, deve o juiz verificar se estão presentes as condições da ação, isto é, se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 9. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o Julgador verificar, de plano, que não estão presentes: a) a legitimidade ad causam: que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda; b) o interesse de agir: está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor"demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74). 10. Haverá: b1) necessidade"sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75); e b2) adequação: quando o pedido formulado pelo autor for"apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Por conseguinte, vê-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 , I , CPC/15 , vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a flagrar resistência à sua pretensão como premissa básica que a obrigaria ao ingresso no Poder Judiciário. 11. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 12. A título ilustrativo, amostras do STJ: 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 2 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

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    APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA EXORDIAL. PERCEPÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOTADA A INÉRCIA AUTORAL. INCURSÕES DOUTRINÁRIA ACERCA DA ABSTENÇÃO. ASSENTADAS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS PERTINENTES AO TEMA. AMOSTRAS ILUSTRTATIVAS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Anulatória de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais. Nessa perspectiva, o Autor alega que não tem conhecimento acerca de nenhum mútuo com o Promovido, de modo que os descontos efetuados em sua conta são ilícitos. Eis a origem da celeuma. 2. Em baila, ênfase para a percepção do juízo primevo diante da falta de interesse de agir. Notada a inércia autoral. 3. INTERESSE PROCESSUAL: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50.) 4. Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. (LIEBMAN, Enrico Tullio. O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, "Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro", Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) 5. Outrossim, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (STF, RExtraordinário 631.240 Minas Gerais): o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas."6. Nessa vazante, o Magistrado deve examinar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nesta ordem. 7. Os pressupostos processuais são os requisitos elencados em lei"para que haja um processo válido e regular"(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 8. Preenchidos os pressupostos processuais, deve o juiz verificar se estão presentes as condições da ação, isto é, se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 9. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o Julgador verificar, de plano, que não estão presentes: a) a legitimidade ad causam: que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda; b) o interesse de agir: está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor"demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74). 10. Haverá: b1) necessidade"sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75); e b2) adequação: quando o pedido formulado pelo autor for"apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Por conseguinte, vê-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 , I , CPC/15 , vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a flagrar resistência à sua pretensão como premissa básica que a obrigaria ao ingresso no Poder Judiciário. 11. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 12. A título ilustrativo, amostras do STJ: 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 2 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

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    APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA EXORDIAL. PERCEPÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOTADA A INÉRCIA AUTORAL. INCURSÕES DOUTRINÁRIA ACERCA DA ABSTENÇÃO. ASSENTADAS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS PERTINENTES AO TEMA. AMOSTRAS ILUSTRTATIVAS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Anulatória de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais. Nessa perspectiva, o Autor alega que não tem conhecimento acerca de nenhum mútuo com o Promovido, de modo que os descontos efetuados em sua conta são ilícitos. Eis a origem da celeuma. 2. Em baila, ênfase para a percepção do juízo primevo diante da falta de interesse de agir. Notada a inércia autoral. 3. INTERESSE PROCESSUAL: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50.) 4. Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. (LIEBMAN, Enrico Tullio. O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, "Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro", Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) 5. Outrossim, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (STF, RExtraordinário 631.240 Minas Gerais): o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas."6. Nessa vazante, o Magistrado deve examinar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nesta ordem. 7. Os pressupostos processuais são os requisitos elencados em lei"para que haja um processo válido e regular"(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 8. Preenchidos os pressupostos processuais, deve o juiz verificar se estão presentes as condições da ação, isto é, se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 9. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o Julgador verificar, de plano, que não estão presentes: a) a legitimidade ad causam: que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda; b) o interesse de agir: está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor"demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74). 10. Haverá: b1) necessidade"sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75); e b2) adequação: quando o pedido formulado pelo autor for"apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Por conseguinte, vê-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 , I , CPC/15 , vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a flagrar resistência à sua pretensão como premissa básica que a obrigaria ao ingresso no Poder Judiciário. 11. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 12. A título ilustrativo, amostras do STJ: 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 2 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-60.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA – OCORRÊNCIA – EMBARGANTE QUE É RÉU NA DEMANDA ORIGINÁRIA – VIOLAÇÃO DO ART. 674 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. 1. A legitimidade diz respeito “a legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da lide”. (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Manual de direito processual civil contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 203);2. A legitimidade para os embargos de terceiro é colocada no art. 674 , do Código de Processo Civil , o qual prescreve que a demanda deve ser intentada por quem não é parte no processo.3. Em rápida consulta ao sistema PROJUDI, é possível constatar que o embargante também figura como réu na ação de reintegração de posse originária;4. Ausência de legitimidade ativa reconhecida. Precedentes.5. Fixação de honorários.6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-60.2020.8.16.0000 - Mallet - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 01.03.2021)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240023

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI 9.099 /95 E ENDEREÇADO À TURMA RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA PROLATADA POR VARA CÍVEL. CABIMENTO, NO CASO, DE APELAÇÃO (ART. 1.009 , DO CPC ), E NÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO VERIFICADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Existem três fatores capazes de gerar a dúvida objetiva no recorrente a respeito do cabimento do recurso: (i) a lei confunde a natureza da decisão; (ii) a doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível; (iii) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra". [...] Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis, não se aplica o princípio quando o recurso interposto for manifestamente incabível" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1493-1494).

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