APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , VI , DO CPC , DIANTE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, A SABER: O INTERESSE DE AGIR. INVOCAÇÃO A MELHOR DOUTRINA PARA A ELUCIDAÇÃO JURÍDICA ACERCA DO RESVALO AUTORAL. O PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição do indébito em dobro c/c danos morais. Nessa perspectiva, a parte autora aduz ter sofrido, nos meses de março e maio de 2017, descontos indevidos de valores referentes a serviços de MORA CRED PESS, os quais aduz nunca ter contratado. Eis a origem da celeuma. 2. De plano, percebe-se que o Julgador Primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito ao color da inexistência do Interesse de Agir. Repare: Na situação em análise, inexiste o requisito consubstanciado no interesse de agir da autora, dado que não restou comprovada a presença da necessidade de proteger, resguardar ou conservar o direito. No presente caso, a demandante não comprovou ter uma pretensão resistida. Não se vislumbra, in casu, a existência de conflito, logo, não há que se falar em interesse de agir. 3. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50.) 4. Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. (LIEBMAN, Enrico Tullio. O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, "Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro", Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) 5. Outrossim, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (STF, RExtraordinário 631.240 Minas Gerais): o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas."6. Nessa vazante, o Magistrado deve examinar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nesta ordem. 7. Os pressupostos processuais são os requisitos elencados em lei"para que haja um processo válido e regular"(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 8. Preenchidos os pressupostos processuais, deve o juiz verificar se estão presentes as condições da ação, isto é, se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 9. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o Julgador verificar, de plano, que não estão presentes: a) a legitimidade ad causam: que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda; b) o interesse de agir: está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor"demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74). 10. Haverá: b1) necessidade"sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75); e b2) adequação: quando o pedido formulado pelo autor for"apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Por conseguinte, vê-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 , I , CPC/15 , vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a flagrar resistência à sua pretensão como premissa básica que a obrigaria ao ingresso no Poder Judiciário. 11. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 13 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator