Necessidade de Depositar o Lanço em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Castro XXXXX-69.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    Agravo de Instrumento. Exceção de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de nulidade da arrematação. Reforma. Exequente arrematante. Existência de outros credores. Impossibilidade de aplicação do disposto no § 1º , do artigo, 892 , do CPC . Necessidade do exquente exibir o preço. Decisão reformada. 1. “Cuidando-se de execução promovida “a benefício do exequente singular” (art. 905, I), o exequente depositará a importância que exceder o valor do seu crédito. Dispensa-se, na dicção da lei, o exequente de “exibir o preço” (art. 892, § 1º).Porém, a dispensa só opera nesses termos se o arrematante for o único exequente. Existindo, ao invés, "sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora" (art. 905, II) - v.g., hipoteca -, ou penhora anterior à do exequente (art. 797, parágrafo único), deverá o arrematante depositar todo o preço, ou melhor: a quantia necessária, dentro dos limites do lanço para satisfazer os créditos que lhe precedem no concurso especial de credor tais hipóteses, o "produto dos bens alienados" (art. 905, caput) submeter-se-á rateio.” (Asis, Araken de. Manual da execução – 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Pág. 1190).2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-69.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023)

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20075010302 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR APÓS LEILÃO EM QUE HOUVE ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. Conforme o disposto no art. 889 da CLT , aos trâmites e incidentes do processo de execução devem ser aplicados os preceitos que regem o processo de execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública. A Lei nº 6.830 /1980, que trata do tema, disciplina que, havendo licitantes, como na presente hipótese, o exequente pode adjudicar o bem pelo valor do melhor lance oferecido, desde que o faça antes da homologação da arrematação. Impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir-se a adjudicação do bem pelo valor do maior lanço.

  • TRT-3 - CartPrecCiv XXXXX20205030096 1ª Vara do Trabalho de Unaí - TRT3

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    O credor, outrossim, poder arrematar, sem a necessidade de depositar o preço... Havendo lanço, retornem-se os autos conclusos... O arrematante deverá garantir o lanço com o sinal correspondente a 20% do seu valor, pagando os 80% remanescentes em 24 horas, após o encerramento da hasta pública

  • TRT-3 - CartPrecCiv XXXXX20205030096 1ª Vara do Trabalho de Unaí - TRT3

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    O credor, outrossim, poder arrematar, sem a necessidade de depositar o preço... Havendo lanço, retornem-se os autos conclusos... O arrematante deverá garantir o lanço com o sinal correspondente a 20% do seu valor, pagando os 80% remanescentes em 24 horas, após o encerramento da hasta pública

  • TRT-3 - CartPrecCiv XXXXX20195030096 TRT03

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    O credor, outrossim, poder arrematar, sem a necessidade de depositar o preço... Havendo lanço, retornem-se os autos conclusos... Designo praça e leilão do bem penhorado para o dia 05/03/2020, às 14h e 14h30, respectivamente, quando a arrematação ocorrerá pelo maior lanço

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-20.2019.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEIS QUE GERARAM A OBRIGAÇÃO. CREDOR. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. REALIZAÇÃO DO LANÇO VIA DOS CRÉDITOS. IMISSÃO DE POSSE. SUBSISTÊNCIA DE CREDORES PREFERENCIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. REALIZAÇÃO. PRESSUPOSTO. ELISÃO DO PRIVILÉGIO EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DO PAGAMENTO DO LANÇO VIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO. AFERIÇÃO E REALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS ATÉ O LIMITE DO LANÇO ( CPC , ARTS. 797 E 908 , § 2º ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prioridade da penhora advinda da sua antecedência temporal somente se aperfeiçoa em face de penhoras originárias de crédito da mesma natureza, pois, subsistindo crédito mais graduado em razão da qualificação que legalmente lhe é assegurada, ou seja, privilégio material, e não processual, a prioridade temporal esvanece, daí porque, no concurso estabelecido entre crédito quirografário e crédito privilegiado materialmente, o produto arrecadado com a alienação, independentemente da ordem de realização das penhoras concorrentes, deverá ser revertido prioritariamente à realização do crédito mais graduado ( CPC , arts. 797 e 908 , § 2º ). 2. Afigurando-se inviável a sobreposição de preferência processual advinda da ordem temporal da penhora a privilégio derivado de direito material - v.g. crédito trabalhista -, o fato de o próprio credor ter arrematado o imóvel penhorado, utilizando seu crédito, que, a seu turno, não ostentava natureza privilegiada, para realização do lanço, enseja que, de forma a ser assegurada a higidez da expropriação e seja imitido na posse da coisa arrematada, recolha o equivalente aos créditos privilegiados que afetavam o executado e eram objeto de penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel até o limite do lançado, como forma de ser assegurado o privilégio materialmente assegurado ao crédito concorrente ao que detinha. 3. O credor que arremata o bem penhorado deixa, no âmbito estrito do ato, a condição de exequente, não o assistindo nenhuma prerrogativa ou privilégio não outorgados aos demais concorrentes, notadamente quando o crédito que titulariza também não está revestido desse atributo, não lhe sendo permitido aventar a origem da obrigação que titulariza como forma de elidir os delineamentos próprios do concurso de credores, tornando inviável que utilize o crédito que detinha para realização do lanço sem realizar os créditos privilegiados que se sobrepunham ao seu. 4. Estabelecido concurso de credores, o credor que ensejara o aperfeiçoamento da primeira penhora adquire o direito de preferência quanto ao produto apurado com a alienação do bem, devendo ser-lhe destinado o equivalente ao crédito que o assiste, observado o alcançado pelo lanço que se sagrara vencedor, sobejando intacta a constrição que ensejara até que seja contemplado com o que lhe é devido como forma de ser resguardada a precedência que se firmara em seu favor em decorrência da anterioridade da constrição que viabilizara, salvo se o concurso contemplar credores detentores de privilégios legalmente materializados. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-20.2019.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEIS QUE GERARAM A OBRIGAÇÃO. CREDOR. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. REALIZAÇÃO DO LANÇO VIA DOS CRÉDITOS. IMISSÃO DE POSSE. SUBSISTÊNCIA DE CREDORES PREFERENCIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. REALIZAÇÃO. PRESSUPOSTO. ELISÃO DO PRIVILÉGIO EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DO PAGAMENTO DO LANÇO VIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO. AFERIÇÃO E REALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS ATÉ O LIMITE DO LANÇO ( CPC , ARTS. 797 E 908 , § 2º ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prioridade da penhora advinda da sua antecedência temporal somente se aperfeiçoa em face de penhoras originárias de crédito da mesma natureza, pois, subsistindo crédito mais graduado em razão da qualificação que legalmente lhe é assegurada, ou seja, privilégio material, e não processual, a prioridade temporal esvanece, daí porque, no concurso estabelecido entre crédito quirografário e crédito privilegiado materialmente, o produto arrecadado com a alienação, independentemente da ordem de realização das penhoras concorrentes, deverá ser revertido prioritariamente à realização do crédito mais graduado ( CPC , arts. 797 e 908 , § 2º ). 2. Afigurando-se inviável a sobreposição de preferência processual advinda da ordem temporal da penhora a privilégio derivado de direito material - v.g. crédito trabalhista -, o fato de o próprio credor ter arrematado o imóvel penhorado, utilizando seu crédito, que, a seu turno, não ostentava natureza privilegiada, para realização do lanço, enseja que, de forma a ser assegurada a higidez da expropriação e seja imitido na posse da coisa arrematada, recolha o equivalente aos créditos privilegiados que afetavam o executado e eram objeto de penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel até o limite do lançado, como forma de ser assegurado o privilégio materialmente assegurado ao crédito concorrente ao que detinha. 3. O credor que arremata o bem penhorado deixa, no âmbito estrito do ato, a condição de exequente, não o assistindo nenhuma prerrogativa ou privilégio não outorgados aos demais concorrentes, notadamente quando o crédito que titulariza também não está revestido desse atributo, não lhe sendo permitido aventar a origem da obrigação que titulariza como forma de elidir os delineamentos próprios do concurso de credores, tornando inviável que utilize o crédito que detinha para realização do lanço sem realizar os créditos privilegiados que se sobrepunham ao seu. 4. Estabelecido concurso de credores, o credor que ensejara o aperfeiçoamento da primeira penhora adquire o direito de preferência quanto ao produto apurado com a alienação do bem, devendo ser-lhe destinado o equivalente ao crédito que o assiste, observado o alcançado pelo lanço que se sagrara vencedor, sobejando intacta a constrição que ensejara até que seja contemplado com o que lhe é devido como forma de ser resguardada a precedência que se firmara em seu favor em decorrência da anterioridade da constrição que viabilizara, salvo se o concurso contemplar credores detentores de privilégios legalmente materializados. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20198240235

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343 /2006, ART. 33 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. INCONFORMISMO DE LISANDRA DALA LASTA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO QUE CULMINOU COM A PRISÃO DOS AGENTES A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA EMBASAR O DECISUM. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. REQUESTADO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELA RESPECTIVA APELANTE. IMPERTINÊNCIA. COAUTORIA DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ESTREME DE DÚVIDAS. APELO MINISTERIAL. POSTULADA CONDENAÇÃO DOS INCREPADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INACOLHIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS FRÁGIL E INCONCLUSIVO A RESPEITO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DEMANDADOS. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DAS PENAS. ETAPA INAUGURAL DOS CÔMPUTOS. PLEITEADA EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. VIABILIDADE. QUANTIDADE DOS ESTUPEFACIENTES LOCALIZADOS QUE SERVE DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE REGÊNCIA. PLEITO COMUM AOS RÉUS. FASE DERRADEIRA. INTENTADA APLICAÇÃO DA REDUTORA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDAS. PARTICULARIDADE QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS INFERIORES A OITO ANOS. MODO FECHADO, CONTUDO, QUE MELHOR SE ADEQUA À ESPÉCIE. IMPOSIÇÃO COM AMPARO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO REMANESCENTE DA PRIMEIRA INSURGENTE. OBJETIVADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ADEMAIS, DEMANDADA QUE PERMANECEU ENCLAUSURADA DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL APERFEIÇOADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO A FABIO ANTÔNIO PINTO . ATUAÇÃO INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85 , §§ 2º , 8º E 11 , DA LEI ADJETIVA CIVIL , APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 3º DO CÓDEX INSTRUMENTAL. PRONUNCIAMENTO EM PARTE ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA SANTA CATARINA. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-82.2019.8.24.0235 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer , Quinta Câmara Criminal, j. 10-12-2020).

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090562

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    A simples necessidade de quantificação diferenciada para cada um dos beneficiários não tem o condão de descaracterizar a característica individual homogênea de determinado interesse, conforme ressai da... Entendo que no caso dos autos, a necessidade, utilidade ou adequação da ação mostra-se presente na medida em que pretende o sindicato autor o reconhecimento de jornada excedente a partir de 7ª hora diária... Por meio da Resolução 119 /2003, cancelou-se a Súmula 310 /TST, que fazia restrições à substituição processual, estando entre elas a necessidade de observância da juntada do rol dos substituídos, exigência

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240235

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343 /2006, ART. 33 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. INCONFORMISMO DE LISANDRA DALA LASTA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO QUE CULMINOU COM A PRISÃO DOS AGENTES A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA EMBASAR O DECISUM. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. REQUESTADO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELA RESPECTIVA APELANTE. IMPERTINÊNCIA. COAUTORIA DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ESTREME DE DÚVIDAS. APELO MINISTERIAL. POSTULADA CONDENAÇÃO DOS INCREPADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INACOLHIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS FRÁGIL E INCONCLUSIVO A RESPEITO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DEMANDADOS. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DAS PENAS. ETAPA INAUGURAL DOS CÔMPUTOS. PLEITEADA EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. VIABILIDADE. QUANTIDADE DOS ESTUPEFACIENTES LOCALIZADOS QUE SERVE DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE REGÊNCIA. PLEITO COMUM AOS RÉUS. FASE DERRADEIRA. INTENTADA APLICAÇÃO DA REDUTORA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDAS. PARTICULARIDADE QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS INFERIORES A OITO ANOS. MODO FECHADO, CONTUDO, QUE MELHOR SE ADEQUA À ESPÉCIE. IMPOSIÇÃO COM AMPARO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO REMANESCENTE DA PRIMEIRA INSURGENTE. OBJETIVADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ADEMAIS, DEMANDADA QUE PERMANECEU ENCLAUSURADA DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL APERFEIÇOADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO A FABIO ANTÔNIO PINTO. ATUAÇÃO INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DA LEI ADJETIVA CIVIL, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 3º DO CÓDEX INSTRUMENTAL. PRONUNCIAMENTO EM PARTE ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA SANTA CATARINA. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-82.2019.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. Thu Dec 10 00:00:00 GMT-03:00 2020).

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