PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEIS QUE GERARAM A OBRIGAÇÃO. CREDOR. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. REALIZAÇÃO DO LANÇO VIA DOS CRÉDITOS. IMISSÃO DE POSSE. SUBSISTÊNCIA DE CREDORES PREFERENCIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. REALIZAÇÃO. PRESSUPOSTO. ELISÃO DO PRIVILÉGIO EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DO PAGAMENTO DO LANÇO VIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO. AFERIÇÃO E REALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS ATÉ O LIMITE DO LANÇO ( CPC , ARTS. 797 E 908 , § 2º ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prioridade da penhora advinda da sua antecedência temporal somente se aperfeiçoa em face de penhoras originárias de crédito da mesma natureza, pois, subsistindo crédito mais graduado em razão da qualificação que legalmente lhe é assegurada, ou seja, privilégio material, e não processual, a prioridade temporal esvanece, daí porque, no concurso estabelecido entre crédito quirografário e crédito privilegiado materialmente, o produto arrecadado com a alienação, independentemente da ordem de realização das penhoras concorrentes, deverá ser revertido prioritariamente à realização do crédito mais graduado ( CPC , arts. 797 e 908 , § 2º ). 2. Afigurando-se inviável a sobreposição de preferência processual advinda da ordem temporal da penhora a privilégio derivado de direito material - v.g. crédito trabalhista -, o fato de o próprio credor ter arrematado o imóvel penhorado, utilizando seu crédito, que, a seu turno, não ostentava natureza privilegiada, para realização do lanço, enseja que, de forma a ser assegurada a higidez da expropriação e seja imitido na posse da coisa arrematada, recolha o equivalente aos créditos privilegiados que afetavam o executado e eram objeto de penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel até o limite do lançado, como forma de ser assegurado o privilégio materialmente assegurado ao crédito concorrente ao que detinha. 3. O credor que arremata o bem penhorado deixa, no âmbito estrito do ato, a condição de exequente, não o assistindo nenhuma prerrogativa ou privilégio não outorgados aos demais concorrentes, notadamente quando o crédito que titulariza também não está revestido desse atributo, não lhe sendo permitido aventar a origem da obrigação que titulariza como forma de elidir os delineamentos próprios do concurso de credores, tornando inviável que utilize o crédito que detinha para realização do lanço sem realizar os créditos privilegiados que se sobrepunham ao seu. 4. Estabelecido concurso de credores, o credor que ensejara o aperfeiçoamento da primeira penhora adquire o direito de preferência quanto ao produto apurado com a alienação do bem, devendo ser-lhe destinado o equivalente ao crédito que o assiste, observado o alcançado pelo lanço que se sagrara vencedor, sobejando intacta a constrição que ensejara até que seja contemplado com o que lhe é devido como forma de ser resguardada a precedência que se firmara em seu favor em decorrência da anterioridade da constrição que viabilizara, salvo se o concurso contemplar credores detentores de privilégios legalmente materializados. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.