TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158130000 Mantena
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO - EDITAL DE PRACEAMENTO QUE NÃO INFORMOU A CISÃO DO IMÓVEL E A TRANSMISSÃO DE SUA METADE A TERCEIRO - ART. 686 DO CPC - ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - ART. 694 DO CPC - PERDA DA CAUÇÃO - ART. 695 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE PENDENTE DE ANÁLISE. - Num sistema registral como o nosso, é requisito indispensável, para a expedição do edital de hasta pública, a adequada descrição do bem, com remissão à matrícula e aos registros, de modo que o praceamento de imóvel, sem tal observância, é medida extremamente temerária e atentatória à segurança jurídica ( CPC , art. 686 )- Nos termos do art. 694 do CPC , assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Pode a arrematação ser tornada sem efeito apenas nas hipóteses taxativas do seu § 1º - Não há que se falar em perda da caução, pois o arrematante não efetuou o depósito do lanço apenas porque tinha justo motivo, consubstanciado na omissão de transmissão da metade do imóvel praceado. De sorte que a questão estava pendente de análise e o pleito de suspensão ou cancelamento da arrematação foi indeferido, determinando-se, na mesma oportunidade, fosse o arrematante intimado para depositar o valor do lanço, sob pena, aí sim, de aplicação das sanções previstas no art. 695 do CPC .