Necessidade de Depositar o Lanço em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158130000 Mantena

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO - EDITAL DE PRACEAMENTO QUE NÃO INFORMOU A CISÃO DO IMÓVEL E A TRANSMISSÃO DE SUA METADE A TERCEIRO - ART. 686 DO CPC - ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - ART. 694 DO CPC - PERDA DA CAUÇÃO - ART. 695 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE PENDENTE DE ANÁLISE. - Num sistema registral como o nosso, é requisito indispensável, para a expedição do edital de hasta pública, a adequada descrição do bem, com remissão à matrícula e aos registros, de modo que o praceamento de imóvel, sem tal observância, é medida extremamente temerária e atentatória à segurança jurídica ( CPC , art. 686 )- Nos termos do art. 694 do CPC , assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Pode a arrematação ser tornada sem efeito apenas nas hipóteses taxativas do seu § 1º - Não há que se falar em perda da caução, pois o arrematante não efetuou o depósito do lanço apenas porque tinha justo motivo, consubstanciado na omissão de transmissão da metade do imóvel praceado. De sorte que a questão estava pendente de análise e o pleito de suspensão ou cancelamento da arrematação foi indeferido, determinando-se, na mesma oportunidade, fosse o arrematante intimado para depositar o valor do lanço, sob pena, aí sim, de aplicação das sanções previstas no art. 695 do CPC .

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80394291001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO - EDITAL DE PRACEAMENTO QUE NÃO INFORMOU A CISÃO DO IMÓVEL E A TRANSMISSÃO DE SUA METADE A TERCEIRO - ART. 686 DO CPC - ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - ART. 694 DO CPC - PERDA DA CAUÇÃO - ART. 695 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE PENDENTE DE ANÁLISE. - Num sistema registral como o nosso, é requisito indispensável, para a expedição do edital de hasta pública, a adequada descrição do bem, com remissão à matrícula e aos registros, de modo que o praceamento de imóvel, sem tal observância, é medida extremamente temerária e atentatória à segurança jurídica ( CPC , art. 686 )- Nos termos do art. 694 do CPC , assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Pode a arrematação ser tornada sem efeito apenas nas hipóteses taxativas do seu § 1º - Não há que se falar em perda da caução, pois o arrematante não efetuou o depósito do lanço apenas porque tinha justo motivo, consubstanciado na omissão de transmissão da metade do imóvel praceado. De sorte que a questão estava pendente de análise e o pleito de suspensão ou cancelamento da arrematação foi indeferido, determinando-se, na mesma oportunidade, fosse o arrematante intimado para depositar o valor do lanço, sob pena, aí sim, de aplicação das sanções previstas no art. 695 do CPC .

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20068110000 17438/2006

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR DO LANÇO - RECURSO IMPROVIDO. O credor deve depositar o valor lançado em hasta pública quando o bem arrematado é objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. (AI 17438/2006, DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/07/2006, Publicado no DJE 02/08/2006)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0204319-4

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    DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL ARREMATADO POR CREDOR. EXISTÊNCIA DE PENHORAS ANTERIORES. DEPÓSITO INTEGRAL DO LANÇO. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 711 DO CPC . CESSÃO DE CRÉDITOS COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA EM PUGNAR PELA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO AUFERIDO COM A ARREMATAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. I - Para que não se frustrem eventuais direitos de preferência assegurados a credores, oriundos de penhoras anteriormente gravadas, por força do artigo 711 do CPC , o exeqüente arrematante, não preferencial, deve depositar o preço total do lanço, e não somente a diferença sobre seu crédito. II - A cessão de crédito é o negócio jurídico em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação à transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente de anuência do devedor.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138120000 MS XXXXX-53.2013.8.12.0000

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    E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMÓVEL PENHORADO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - BEM COM PENHORA ANTERIOR EM OUTRAS DEMANDAS - DEPÓSITO DO PREÇO - ABERTURA DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS - RECURSO DESPROVIDO. A existência de penhora anterior ou título legal de preferência, determina que o credor não pode lançar com o próprio crédito visando arrematar ou adjudicar o bem também penhorado em outras demandas, devendo depositar o valor do lanço, a fim de que sobre esse valor se instaure o concurso de preferências.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0194185-3

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    DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA - LANÇO OFERECIDO PELO ÚNICO CREDOR - FALTA DE EXIBIÇÃO DO PREÇO - DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO - CRÉDITO GLOBAL SUPERIOR AO VALOR DA ARREMATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 690 , § 2º , 1ª PARTE, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O credor arrematante só está obrigado a depositar o valor de seu lance, na medida em que esta exceder o crédito. 2. O arrematante que é credor do executado por outros títulos em relação aos quais haja execuções pendentes está dispensado do depósito para complementação do preço da arrematação, como titular do direito a compensação prevista na Lei substantiva, se o valor do lanço for superior ao de seu crédito.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-92.2016.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Condomínio. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Decreto, ex officio, de nulidade da arrematação. Terceiro que utilizou seu crédito contra o executado, como parte do pagamento do preço. Pretensão à manutenção do lanço ofertado e da regularidade da arrematação do bem. Aceitação, pelo Condomínio, da arrematação com pagamento pela diferença do crédito, apenas ressalvando diferença mínima em seu favor. Circunstâncias concretas que permitem a utilização do crédito como lance. Não existe prejuízo na falta de atualização do valor da avaliação, cujo lapso temporal permite constatar a arrematação por percentual superior àquele presumido como vil pela Jurisprudência, ainda que considerada a quantia corrigida. PREÇO VIL. Bem arrematado em segundo lanço, pelo credor, pelo equivalente a 58,95% da avaliação. Inexistência de preço vil. Arrematação ocorrida por lanço maior que 50% da avaliação. Inexistência de credor trabalhista. Execução extinta na Justiça Especializada, pela satisfação da execução, com determinação de levantamento da penhora sobre o bem arrematado. Nulidade ex officio rechaçada. Ausência de prejuízo. Art. 249 , § 1º, CPC . Atualização, pelo Condomínio, do valor correspondente à diferença do crédito da massa condominial e, após, intimação do arrematante para depositar a diferença do crédito apurado, no prazo de 5 dias, pena de se tornar sem efeito a arrematação. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-12.2014.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante pretende reformar a decisão que acolheu lanço de outro credor, sustentando ter direito de preferência sobre o imóvel, e que deveria ter sido aceita sua proposta pelo bem, consistente no crédito que possui. Pluralidade de credores em execução. Adjudicação. Licitação. Artigo 685-A do Código de Processo Civil . No momento processual em que se exerce o direito de adjudicar (artigo 685-A, caput, do Código de Processo Civil ), não há que se falar em respeito ao direito de preferência segundo a visão que tem a agravante. Observação quanto às datas de penhora e de registro da penhora. Impossibilidade de recebimento do crédito como lanço. Necessidade de depósito em dinheiro do preço ofertado, a fim de assegurar aos credores concorrentes a realização do concurso de preferência. Lanço da agravada é superior ao valor de avaliação do bem. Decisão mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Braço do Norte XXXXX-2

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    EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM PELO CREDOR, EM SEGUNDA PRAÇA, SEM OUTROS LICITANTES, POR VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO E AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CPC , ARTS. 714 E 690 , § 2º , NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.382 /2006. NULIDADE DECRETADA. RECURSO PROVIDO. "A adjudicação é ato exclusivo do credor, que fica com o bem para si, não por valor de lanço, mas sempre por valor igual ou superior ao da avaliação. Se seu crédito for superior à avaliação do bem, continuará credor do saldo; se inferior, deverá depositar de imediato a diferença. É exatamente isso o que se deduz das antigas redações dos artigos 714 e 690 , § 2º , do CPC , aplicáveis à espécie."Por via de conseqüência, não havendo disputa através de lanços de terceiros interessados, o único caminho à disposição do credor é a adjudicação, a qual, por evidente, não poderá ser por preço inferior àquele atribuído aos bens pela avaliação, a qual, até prova em contrário, reflete o seu real valor."A arrematação é ato de concurso, de disputa entre dois ou mais interessados. Sem concurso não há arrematação. Mesmo havendo um só terceiro licitante, o concurso se instala, podendo o credor com ele competir na oferta do preço. Ausente outro licitante, o concurso não se instala, impossibilitando a arrematação, mas credenciado o credor a desde logo adjudicar o bem, respeitada a avaliação mínima, nos moldes da legislação vigente ao tempo do ato". (AI n. 2003.005895-8, de Criciúma, rel. Des. Edson Ubaldo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2008)

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC 81192 SC XXXXX-2

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LANÇO OFERECIDO POR BANCO CREDOR EM CONJUNTO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE OUTROS LICITANTES - ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARREMATAÇÃO DESFEITA - AGREGAÇÃO DE OUTRO FUNDAMENTO - NECESSIDADE DO DEPÓSITO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO LANÇO E O CRÉDITO EM EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 690 , § 2O DO CPC - DEPÓSITO NÃO EFETUADO - RECURSO PROVIDO.

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