No Caso, o Delito Pelo Qual o Paciente Foi Denunciado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. Ao que se extrai dos autos, o paciente foi denunciado pela prática dos delitos de roubo majorado e associação criminosa. Na ocasião dos fatos, o paciente, juntamente com outros três denunciados, além da associação para o cometimento de crimes, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, diversos bens da vítima. O paciente e demais denunciados recebiam ordens de um outro indivíduo, o qual determinava as ações criminosas que deveriam ser praticadas. Também há menção de que o paciente era o responsável por esconder os veículos roubados em local seguro e prestava apoio logístico aos comparsas, auxiliando na preparação para a execução dos crimes e nas providências necessárias para a ocultação dos bens. 2. Dos elementos contidos nos autos, extrai-se a presença dos requisitos permissivos da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis), mormente diante da gravidade dos delitos imputados. 3. Eventuais predicados pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para autorizar a soltura quando presentes os requisitos legais da prisão cautelar. No caso, embora primário, o paciente responde a outro processo por crime de roubo. 4. Medidas cautelares inscritas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes frente ao caso concreto para resguardo da ordem pública.HABEAS CORPUS DENEGADO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-04.2021.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. PACIENTE NÃO DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CINCO MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. A presente impetração tem como escopo o restabelecimento da liberdade do paciente, uma vez que este encontra-se preso desde 21/10/2020 sem que, até o momento, o Ministério Público tenha oferecido denúncia. Para o impetrante, estaria configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.1. No caso dos autos, ao apreciar as informações prestadas pelo juízo impetrado (fls. 53/54), fica atestado que o paciente não foi denunciado até o momento. Em consulta junto ao sistema e-saj 1º grau deste Tribunal de Justiça, percebe-se que, mesmo depois das informações, não houve seguimento no processo de 1º grau (nº. XXXXX-30.2020.8.06.0138 ), permanecendo este, ainda, na espera da apresentação de denúncia, sem que fosse apresentada alguma justificativa para tamanho retardo na realização do ato. 2.2. O paciente encontra-se, portanto, segregado há cinco meses sem ter sido denunciado, situação que configura, em meio à prisão preventiva outrora decretada, a ocorrência de constrangimento ilegal considerável por conta do excesso de prazo. 3. Conquanto verificado o constrangimento ilegal na prisão ante o excesso de prazo na formação da culpa, por medida de cautela, aplico ao paciente, de ofício, as medidas cautelares elencadas no art. 319 , incs. I , IV e IX do Código de Processo Penal , a serem a implementadas e fiscalizadas pelo juiz do caso, que deverá expedir o competente alvará de soltura. 4. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 1ª VARA CRIMINAL Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. I - PRISÃO PREVENTIVA. ALEGA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PERPETRADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. II – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. - Narra a denúncia que no dia 20.12.2019, os denunciados, em comunhão de desígnios e com uso de arma de fogo, abordaram a vítima em plena via pública, subtraindo, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, sua bolsa que continha aparelho celular, documentos e pertences pessoais. Consta que a vítima caminhava pelo centro da cidade, tendo sido seguida pelos três denunciados no carro de propriedade de um deles, quando foi abordada por um dos denunciados que chegou a encostar a arma de fogo em sua barriga para efetuar a subtração, saindo em seguida do local. A polícia ainda foi informada que após a prática deste delito, os três indivíduos ainda efetuaram outro roubo. Os objetos dos roubos foram encontrados pela polícia na residência do paciente. 1. Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, notadamente quando fundamentada no modo de execução do delito, em que o paciente, em concurso com outros indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo, em plena via pública, abordou a vítima, subtraindo seus pertences, havendo inclusive nos autos notícia da prática de outro delito da mesma natureza na sequência. 2. Logo, demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, e periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi na ação criminosa, mostra-se necessária a manutenção da sua segregação cautelar, não havendo que se falar em falta de fundamentação do decreto prisional. 3.O fato de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família constituída, por si só, não elide a necessidade de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como é o caso dos autos. Noutro prisma, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Posto isto, impossível concluir-se pela subsistência de qualquer constrangimento ilegal do qual esteja sendo vítima o paciente. 5. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, nº XXXXX-60.2020.8.05.0000 , da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente Leandro Fernandes Machado e impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (Ação penal nº XXXXX-56.2020.8.05.0274 ). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DENEGAR a ordem, e o fazem, pelos motivos seguintes.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060112 CE XXXXX-24.2015.8.06.0112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DO ART. 305 DO CTB . RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB . INVIABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO JÁ AFIRMADA PELO STF. DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE REALIZADA. PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO ART. 271 DO CPP . RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 – Busca o recurso defensivo a incompetência do juízo, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 305 do CTB , a absolvição de ambos os delitos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria das penas e a realização da detração da cautelar de suspensão do direito de dirigir. 2 – Embora o apelante seja policial militar, estava fora do serviço no momento do fato, e não se prevaleceu da sua função para a prática do crime, não se tratando, pois, de delito de competência da Justiça Castrense. Inteligência do art. 9º do CPM . Precedente da 3ª Seção do STJ. 3 – Apreciando o tema 907 da repercussão geral, o STF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da norma penal em questão, sendo fixada a tese de que a regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. 4 – No caso, restou comprovado que o acusado agiu com imprudência, porquanto, em plena luz do dia, colheu uma criança que se encontrava próxima ao acostamento, tendo a perícia constatado que o sinistro decorreu de uma manobra imposta pelo condutor do veículo que, em manobra de desvio lateral para a direita, assumiu a faixa de acostamento, evitando ser pegue pelo sistema de monitoramento e sensor de velocidade, atingindo uma criança, que veio a óbito no local. 5 – Na hipótese, mesmo que a vítima também tenha de alguma forma agido com culpa, o fato é que restou comprovada a imprudência do apelante, o que acarreta a responsabilização deste, por não ser admissível a compensação de culpas no direito penal. Precedentes deste TJCE. 6 – As circunstâncias judiciais tidas por negativas na sentença foram corretamente valoradas, e as penas, corretamente fixadas, devendo ser mantidas. 7 – Não se conhece do pleito de detração da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, por ser tal matéria afeita ao Juízo da Execução Penal. 8 – A legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do CPP , de forma que sua função é auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão para interferir no processo, e não para promover a ação penal, não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação. Precedentes do STJ. 9 – Recurso da defesa parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Recurso do assistente de acusação não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pela defesa, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, bem como para NÃO CONHECER do recurso do assistente de acusação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2021. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-46.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RODRIGO MOREIRA VIEIRA e outros Advogado (s): ALEXSANDRA VICTORIA DELBONI IMPETRADO: Juiz de Direito de Itabela Vara Criminal Advogado (s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157 , § 2º , II , E § 2º-A, I, DO CP ). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO MOMENTO EM QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS 04 (QUATRO) AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE EM COMARCAS DISTINTAS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO CAUTELAR – PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUIRIA FILHOS MENORES, CUJO SUSTENTO DEPENDERIA DE SEU AUXÍLIO FINANCEIRO - NÃO DEMONSTRADO SER O INCULPADO O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS INFANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente denunciado pela prática do delito de roubo majorado, por, supostamente, ter adentrado no imóvel de propriedade das vítimas e subtraído bens e valores em espécie. 2. Decreto preventivo escorado na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerando o modus operandi do delito, revelador da periculosidade social do Paciente que, em tese, praticou o crime de roubo em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, em que renderam uma das Vítimas e mantiveram a outra sob a mira do revólver, enquanto lhes exigiam bens e valores. Certidão anexada aos autos, demonstrando que o Réu responde a mais 04 (quatro) outras ações penais, inclusive em Comarcas distintas, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Fato ocorrido em 21.10.2019 e decreto preventivo datado de 22.10.2020. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, na medida em que o periculum libertatis permanece. Ademais, os Denunciados não foram presos em flagrante delito e somente após as diligências policiais visando identificar os autores do crime e elucidar os fatos é que a Autoridade Policial pôde requerer a prisão preventiva do Paciente. 4. No caso, embora acostadas certidões de nascimento dos dois filhos do Paciente, ambos com idade inferior a 12 anos, não restou demonstrado ser ele o único responsável pelos cuidados das citadas crianças. Diante disso, eventual comprovação de que o Paciente presta auxílio de natureza financeira ao sustento dos filhos não se mostra suficiente para, por si só, indicar que a sua segregação cautelar acarretará em desamparo dos menores. A propósito, há notícia, junto à presente impetração, de que o Paciente firmou maior vínculo com a família, quando aceitou proposta de emprego na cidade de Itarana, Estado do Espírito Santo, onde sua irmã já residia, o que corrobora a ideia de que essas crianças não se encontram desamparadas, restando, pois, protegido o bem jurídico tutelado pela norma citada. Raciocínio contrário, desprendido de análise acerca da efetiva exclusividade do pai, em cada caso, como responsável pelos cuidados dos filhos, culminaria na autorização da prática indiscriminada de atividades ilícitas por indivíduos que possuem filhos menores de 12 anos de idade. 5. As condições pessoais, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-46.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante a Advogada Alexsandra Victoria Delboni, como Paciente Rodrigo Moreira Vieira, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-59.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MAURILIO BERNARDES DA SILVA NETO e outros Advogado (s): RAFAEL DA SILVA ROSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABELA Advogado (s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157 , § 2º , II , E § 2º-A, I, DO CP ). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO MOMENTO EM QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA. DECRETO PREVENTIVO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE QUE RESPONDE A 03 (TRÊS) OUTRAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE EM COMARCAS DISTINTAS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO CAUTELAR – PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado pela prática do delito de roubo majorado acusado de ter adentrado no imóvel de propriedade das vítimas e subtraído bens e valores em espécie. 2. Decreto preventivo escorado na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerando o modus operandi do delito, revelador da periculosidade social do Paciente que, em tese, praticou o crime de roubo em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, em que renderam uma das Vítimas e mantiveram a outra sob a mira do revólver, enquanto exigiam-lhe bens e valores. Certidão anexada aos autos, demonstrando que o Réu responde a mais 03 (três) outras ações penais, inclusive em comarcas distintas, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Fato ocorrido em 21.10.2019 e decreto preventivo datado de 22.10.2020. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, na medida em que o periculum libertatis permanece. Ademais, os Denunciados não foram presos em flagrante delito e somente após as diligências policiais visando identificar os autores do crime e elucidar os fatos é que a Autoridade Policial pôde requerer a prisão preventiva do Paciente. 4. As condições pessoais, por si sós, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-59.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Impetrante o Advogado Rafael da Silva Rosa, como Paciente Maurilio Bernardes da Silva Neto, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, ___________ de ___________ de 2021. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-02.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JAIR EDVALDO ALMEIDA JUNIOR e outros Advogado (s): JAIR EDVALDO ALMEIDA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Advogado (s): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121 , § 2º , II E IV , C/C ART. 29 DO CP . NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI, INDICATIVOS DE REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADO, HAVENDO A AUTORIDADE COATORA ALUDIDO À PROVA DA MATERIALIDADE, AOS INDÍCIOS DA AUTORIA, BEM COMO AO MODUS OPERANDI COM QUE AGIU NO COMETIMENTO DO DELITO. INACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. Trata-se de habeas corpus no qual se alega a falta de fundamentação do decreto prisional e a desnecessidade da decretação da prisão cautelar em desfavor do paciente. Segundo os autos, os indícios são fortes de que o paciente, em comunhão de desígnios com os demais denunciados, teria incorrido na prática de homicídio duplamente qualificado, cuja autoria e materialidade serão efetivamente verificados no curso da instrução processual. O modus operandi, os motivos e o planejamento traduzem uma prática delitiva com gravidade concreta do delito, sobretudo porque após a golpear a vitima no bar, os denunciados, inclusive o paciente, seguiram-no para outro local, oportunidade em que foram desferidos golpes de faca na região do peito da vítima, que veio a óbito. Assim, a necessidade de garantir a ordem pública na hipótese em tela, advém, inexoravelmente, da periculosidade do paciente, depreendida do seu modus operandi, da gravidade da conduta delituosa praticada, com lastro um contexto de extrema violência que resultou no homicídio. Indubitavelmente, no caso, em análise, há motivos que, em tese, podem ensejar a decretação da custódia prévia do paciente. Por isso mesmo, há razões suficientes para o decreto combatido subsista. Consequentemente, o decreto de prisão preventiva questionado não se mostra desprovido de fundamentação, além de sua necessidade está bem demonstrada, na concretude dos fatos, existentes, no processo, ressaltando-se que, a denúncia narra a prática de homicídio, duplamente qualificado. Por outro lado, é inteligível que o fato de possuir residência fixa e emprego lícito, não são impedientes, por si sós, à decretação, ou manutenção da medida cautelar pessoal, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, como o foi, ex abundantia, no caso. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus nº XXXXX-02.2020.8.05.0000 , em que figura como paciente LUAN DO CARMO MASCARENHAS, e como autoridade coatora o MM. Juíz de Direito da Vara deCriminal da Comarca de Castro Alves/BA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da componentes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto visto a seguir. Sala das Sessões, de de 2020. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Presidente PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS II E IV , C/C ARTIGO 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CASO EXCEPCIONAL. PRISÃO FUNDADA TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE QUE POSSUI SOMENTE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DEVENDO O MAGISTRADO DA ORIGEM FIXAR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA, INCLUSIVE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº. XXXXX-22.2020.8.05.0000 , da Comarca de Correntina Impetrante: Dr. Romerito Oliveira Carvalho (OAB/BA 55.163) Paciente: Vanilson Cezar de Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal Origem: Ação Penal nº. XXXXX-90.2018.8.05.0069 Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , II E IV , DO CP ). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 25/10/2017, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PACIENTE PRESO ANTERIORMENTE POR OUTRO PROCESSO E CIENTIFICADO DO DECRETO PRISIONAL COMBATIDO EM 23/11/2017, NA PRISÃO. DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VÍTIMA ATINGINDA POR 14 (QUATORZE) PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PROCESSO QUE VEM SENDO IMPULSIONADO, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO E AS DIFICULDADES ENFRENTADAS DIANTE DO CENÁRIO EPIDEMIOLÓGICO ATUAL. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA DESIGNADA PARA O DIA 25.08.2021. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES PARA CELERIDADE DO FEITO. Decreto preventivo exarado em 25.10.2017, com força de mandado de prisão, recebido na Delegacia da Comarca de Correntina em 21.11.2017. Inexistência nos autos de documento comprobatório específico a certificar a data do efetivo cumprimento. Esclarece-se, entretanto, a partir de consulta aos sistemas de buscas processuais disponíveis e contato telefônico com o cartório competente, constatou-se que o Paciente foi preso em flagrante em 20.11.2017, na Comarca de Bom Jesus da Lapa, pela prática de outro delito (tráfico ilícito de drogas), oportunidade em que, verificada a pendência das imposições judiciais constantes na decisão em referência (ciência da autoridade policial, em 21.11.20217), determinou-se o seu imediato cumprimento, com a realização da busca e apreensão domiciliar no mesmo dia (fl. 01, ID XXXXX), seguindo-se com o interrogatório do réu acerca dos fatos, no dia 23.11.2017, na Delegacia da Comarca de Santa Maria da Vitória (fls. 02/03, ID XXXXX). Tais evidências contextuais, portanto, permitem concluir que, nesta ocasião em que o Paciente fora interrogado, com a devida cientificação acerca da decisão desfavorável que lhe fora imposta nos autos originários em epígrafe, restou então efetivado o cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor, sendo considerado, portanto, o marco inicial da sua prisão cautelar pelo cometimento do delito de homicídio, objeto da presente impetração. Paciente preso preventivamente em 23.11.2017, pela prática do delito inserto no art. 121 , § 2º , II e IV , do CP , em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia: “No dia 18 de setembro de 2017, por volta das 11h30, no Bairro Alto da Extrema, na cidade de Correntina/BA, o denunciado VALNILSON CEZAR DE SOUZA, vulgo “GALEGO”, agindo em concurso e unidade de desígnios com o indivíduo de alcunha “NEGUINHO” ou “BRUXO”, ainda não identificado, de maneira consciente e com “animus necandi”, ceifaram a vida de GILVAN JOSÉ DA SILVA, vulgo “MAGNATA”, por motivo fútil e por meio de recurso que impossibilitou sua defesa. Segundo apurado, no dia e hora acima mencionados, o denunciado, aproveitando-se que o carro da vítima havia acabado a gasolina, contatou o seu comparsa, alcunha “NEGUINHO” ou “BRUXO”, que se deslocou até o local, e, surpreendendo a vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, sendo a causa eficiente para sua morte, conforme Laudo de Necropsia (fls.25/30 – IP). Na ocasião dos fatos, a vítima estava na companhia de sua esposa ALCILENE ALVES DE JESUS e de LUIZ FELIPE SOUZA SANTOS, realizando o abastecimento de seu veículo, momento em que fora surpreendida pela pessoa de alcunha “NEGUINHO” ou “BRUXO”, que, na companhia de VALNILSON CEZAR DE SOUZA, se aproximou e efetuou inicialmente disparos, tendo, na sequência, municiando novamente a arma, proferiu novos disparos, quando, então, sua arma travou, ao que o denunciado passou a efetuar disparos, atingindo a vítima com diversos disparos, até que, também, sua arma apresentasse pane, vindo a travar. Apurou-se, ainda, que o denunciado e a vítima tinham um histórico de desentendimentos e ameaças recíprocas, motivo pelo qual o denunciado estudou sua rotina e convidou o comparsa, alcunha “NEGUINHO” ou “BRUXO”, para realizar a empreitada criminosa. Fútil o motivo dos crimes, uma vez que o denunciado os praticou em virtude de desavenças anteriores que teve com a vítima. A ação foi executada mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, vez que o denunciado, e seu comparsa não identificado, surpreenderam a vítima, atingindo-a enquanto abastecia distraidamente seu veículo no local dos fatos. Conforme consta do anexo laudo cadavérico, a vítima foi atingida por 14 (quatorze) disparos de arma de fogo, efetuados pelo denunciado e seu comparsa. [...]”. Prisão preventiva adequadamente motivada, nos termos do art. 312 do CPP , tendo sido demonstrado, com base nos elementos indiciários colhidos, a gravidade concreta do delito– atentado doloso contra a vida, de forma premeditada, em contexto que caracteriza execução da vítima, a qual fora atingida com 14 projéteis de arma de fogo -, bem como a periculosidade do paciente, aferida também através das declarações extrajudiciais colhidas, no sentido de apontar o seu envolvimento com a traficância Paciente, ademais, que responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas (processo nº XXXXX-21.2018.8.05.0027 ). Risco de reiteração delitiva. Custódia cautelar mantida, após reavaliação efetuada através de decisão prolatada em 16.06.2021, em atenção as disposições insertas no art. 316 , parágrafo único , do CPP . Substituição da preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , que se mostram insuficientes ao fim perquirido. Condições subjetivas favoráveis que não obstam, por si sós, a manutenção da segregação preventiva quando satisfatoriamente fundamentada. A despeito das dificuldades enfrentadas não somente em razão das particularidades do caso concreto, mas também daquelas atravessadas pelo Poder Judiciário diante do quadro de Pandemia, a ação penal vem sendo movimentada, tendo sido a inicial acusatória recebida em 27.02.2020, apresentada resposta à acusação em 13.06.2021 e designada audiência instrutória para 25.08.2021. Excesso de prazo justificado. Incidência do princípio da razoabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n º XXXXX-22.2020.8.05.0000 , em que figura como paciente VANILSON CEZAR DE SOUZA e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, com recomendações para celeridade do feito, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 , DESTE TRIBUNAL. TESE DE NÃO CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 , DO CPP . NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente foi preso preventivamente em 16.05.2022 e denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121 , § 2º , IV , do Código Penal . 2. In casu, a alegação de fundamentação inidônea do decreto preventivo não merece acolhimento, mormente pelo magistrado de piso ter exposto exaustivamente as razões pelas quais a segregação cautelar é medida adequada ao caso concreto, discorrendo acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti) e da necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis), em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. 3. A gravidade concreta do delito é evidenciada, especialmente, pelo modus operandi utilizado, uma vez que o paciente teria encontrado com a vítima nas proximidades de sua residência, ocasião em que sacou da arma de fogo e efetuou vários disparos que a atingiram fatalmente, na região da cabeça e nas costas, fugindo imediatamente do local. Na oportunidade, também foi alvejada Valéria Bezerra Santos, que foi atingida por tiro no seu pé direito. 4. Já o risco concreto de reiteração delitiva se infere através de consulta ao sistema CANCUN, no qual consta que o paciente responde a outra ação penal pelos crimes de latrocínio e associação criminosa (processos nº XXXXX-26.2021.8.06.0001 ), o que atrai a aplicação da Súmula nº 52 , desta Corte de Justiça. 5. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, a prisão preventiva do paciente foi decretada recentemente, em 11.05.2022, tendo a autoridade indigitada, na ocasião, fundamentado suficientemente a imposição da medida extrema, em atenção às peculiaridades do caso concreto, diante da manifesta a necessidade de garantia da ordem pública. 6. No mais, a prisão preventiva deve ser contemporânea à persecução penal e não à data dos fatos que a geraram. 7. Por fim, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 , do CPP , já que estas seriam insuficientes, no caso concreto, para acautelar a ordem pública. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 19 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo