PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº. XXXXX-22.2020.8.05.0000 , da Comarca de Correntina Impetrante: Dr. Romerito Oliveira Carvalho (OAB/BA 55.163) Paciente: Vanilson Cezar de Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal Origem: Ação Penal nº. XXXXX-90.2018.8.05.0069 Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , II E IV , DO CP ). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 25/10/2017, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PACIENTE PRESO ANTERIORMENTE POR OUTRO PROCESSO E CIENTIFICADO DO DECRETO PRISIONAL COMBATIDO EM 23/11/2017, NA PRISÃO. DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VÍTIMA ATINGINDA POR 14 (QUATORZE) PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PROCESSO QUE VEM SENDO IMPULSIONADO, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO E AS DIFICULDADES ENFRENTADAS DIANTE DO CENÁRIO EPIDEMIOLÓGICO ATUAL. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA DESIGNADA PARA O DIA 25.08.2021. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES PARA CELERIDADE DO FEITO. Decreto preventivo exarado em 25.10.2017, com força de mandado de prisão, recebido na Delegacia da Comarca de Correntina em 21.11.2017. Inexistência nos autos de documento comprobatório específico a certificar a data do efetivo cumprimento. Esclarece-se, entretanto, a partir de consulta aos sistemas de buscas processuais disponíveis e contato telefônico com o cartório competente, constatou-se que o Paciente foi preso em flagrante em 20.11.2017, na Comarca de Bom Jesus da Lapa, pela prática de outro delito (tráfico ilícito de drogas), oportunidade em que, verificada a pendência das imposições judiciais constantes na decisão em referência (ciência da autoridade policial, em 21.11.20217), determinou-se o seu imediato cumprimento, com a realização da busca e apreensão domiciliar no mesmo dia (fl. 01, ID XXXXX), seguindo-se com o interrogatório do réu acerca dos fatos, no dia 23.11.2017, na Delegacia da Comarca de Santa Maria da Vitória (fls. 02/03, ID XXXXX). Tais evidências contextuais, portanto, permitem concluir que, nesta ocasião em que o Paciente fora interrogado, com a devida cientificação acerca da decisão desfavorável que lhe fora imposta nos autos originários em epígrafe, restou então efetivado o cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor, sendo considerado, portanto, o marco inicial da sua prisão cautelar pelo cometimento do delito de homicídio, objeto da presente impetração. Paciente preso preventivamente em 23.11.2017, pela prática do delito inserto no art. 121 , § 2º , II e IV , do CP , em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia: “No dia 18 de setembro de 2017, por volta das 11h30, no Bairro Alto da Extrema, na cidade de Correntina/BA, o denunciado VALNILSON CEZAR DE SOUZA, vulgo “GALEGO”, agindo em concurso e unidade de desígnios com o indivíduo de alcunha “NEGUINHO” ou “BRUXO”, ainda não identificado, de maneira consciente e com “animus necandi”, ceifaram a vida de GILVAN JOSÉ DA SILVA, vulgo “MAGNATA”, por motivo fútil e por meio de recurso que impossibilitou sua defesa. Segundo apurado, no dia e hora acima mencionados, o denunciado, aproveitando-se que o carro da vítima havia acabado a gasolina, contatou o seu comparsa, alcunha “NEGUINHO” ou “BRUXO”, que se deslocou até o local, e, surpreendendo a vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, sendo a causa eficiente para sua morte, conforme Laudo de Necropsia (fls.25/30 – IP). Na ocasião dos fatos, a vítima estava na companhia de sua esposa ALCILENE ALVES DE JESUS e de LUIZ FELIPE SOUZA SANTOS, realizando o abastecimento de seu veículo, momento em que fora surpreendida pela pessoa de alcunha “NEGUINHO” ou “BRUXO”, que, na companhia de VALNILSON CEZAR DE SOUZA, se aproximou e efetuou inicialmente disparos, tendo, na sequência, municiando novamente a arma, proferiu novos disparos, quando, então, sua arma travou, ao que o denunciado passou a efetuar disparos, atingindo a vítima com diversos disparos, até que, também, sua arma apresentasse pane, vindo a travar. Apurou-se, ainda, que o denunciado e a vítima tinham um histórico de desentendimentos e ameaças recíprocas, motivo pelo qual o denunciado estudou sua rotina e convidou o comparsa, alcunha “NEGUINHO” ou “BRUXO”, para realizar a empreitada criminosa. Fútil o motivo dos crimes, uma vez que o denunciado os praticou em virtude de desavenças anteriores que teve com a vítima. A ação foi executada mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, vez que o denunciado, e seu comparsa não identificado, surpreenderam a vítima, atingindo-a enquanto abastecia distraidamente seu veículo no local dos fatos. Conforme consta do anexo laudo cadavérico, a vítima foi atingida por 14 (quatorze) disparos de arma de fogo, efetuados pelo denunciado e seu comparsa. [...]”. Prisão preventiva adequadamente motivada, nos termos do art. 312 do CPP , tendo sido demonstrado, com base nos elementos indiciários colhidos, a gravidade concreta do delito– atentado doloso contra a vida, de forma premeditada, em contexto que caracteriza execução da vítima, a qual fora atingida com 14 projéteis de arma de fogo -, bem como a periculosidade do paciente, aferida também através das declarações extrajudiciais colhidas, no sentido de apontar o seu envolvimento com a traficância Paciente, ademais, que responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas (processo nº XXXXX-21.2018.8.05.0027 ). Risco de reiteração delitiva. Custódia cautelar mantida, após reavaliação efetuada através de decisão prolatada em 16.06.2021, em atenção as disposições insertas no art. 316 , parágrafo único , do CPP . Substituição da preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , que se mostram insuficientes ao fim perquirido. Condições subjetivas favoráveis que não obstam, por si sós, a manutenção da segregação preventiva quando satisfatoriamente fundamentada. A despeito das dificuldades enfrentadas não somente em razão das particularidades do caso concreto, mas também daquelas atravessadas pelo Poder Judiciário diante do quadro de Pandemia, a ação penal vem sendo movimentada, tendo sido a inicial acusatória recebida em 27.02.2020, apresentada resposta à acusação em 13.06.2021 e designada audiência instrutória para 25.08.2021. Excesso de prazo justificado. Incidência do princípio da razoabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n º XXXXX-22.2020.8.05.0000 , em que figura como paciente VANILSON CEZAR DE SOUZA e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, com recomendações para celeridade do feito, nos termos do voto da Relatora.