RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ARTIGO 331 DO CP . DENÚNCIA RECEBIDA. RÉ NÃO LOCALIZADA. PROCESSO SUSPENSO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO STJ. O Parquet ofereceu denúncia contra a ré, dando-a como incursa nas sanções do art. 331 do CP , por fato ocorrido em 23/08/2001, tendo sido recebida a denúncia de 18/09/2002. O Juízo a quo, ao proferir sentença em 29/04/2019, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato em relação a ré, ressaltando que: ¿já transcorreram mais de 15 (quinze) anos entre a data em que foi proferida a decisão que suspendeu o curso do prazo prescricional (26/06/2003) e a presente data, sendo certo que o crime que está sendo imputado à ré tem pena máxima cominada de 2 (dois) anos de detenção e, por conseguinte, tem prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109 , V , do CP , razão pela qual a suspensão do curso do prazo prescricional só pode ser considerada pelo aludido prazo de 4 (quatro) anos. (...) a Súmula nº 415 do STJ que estabelece que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. No caso em tela, como já mencionado, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Aplicando o raciocínio acima exposto, o prazo prescricional voltou a correr em data de 26/06/2007¿. O cerne da questão é a falta de limite do prazo prescricional, já que a Lei nº 9.271 /1996, que alterou o caput do artigo 366 do Código de Processo Penal , não fixou um lapso temporal para a suspensão do processo e nem para o prazo prescricional. A doutrina diverge acerca de qual o melhor critério a ser utilizado, como bem ressaltado pelo recorrente, todavia entende-se que o entendimento que mais se coaduna com a intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no artigo 109 do CP . E se assim não fosse, o prazo prescricional ficaria suspenso ad eternum, tornando todos os crimes imprescritíveis, ofendendo o disposto no art. 5º , incisos XLII e XLIV , da Constituição Federal , que enumerou quais crimes devem ser considerados imprescritíveis. A propósito: Recurso especial. Penal. Prescrição. Art. 366 do CPP . Período de suspensão do prazo prescricional. Art. 109 do CP . 1. O período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do CPP , é regulado pela norma do art. 109 , do Código Penal , observado o máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Decorridos mais de dois anos da data do recebimento da denúncia pela prática da infração prevista no art. 19 da lei das contravencoes penais , sem a incidência de alguma causa interruptiva, dá-se a extinção da pretensão punitiva pela prescrição. 3. Declarada extinta a punibilidade, com prejuízo do exame do mérito do recurso especial. ( REsp n. 220.230-SP , Sexta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 4.2.2002) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 415 /STJ. PRAZO REGULADO PELO ART. 109 DO CP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. À luz do disposto no art. 105 , I , II e III , da Constituição Federal , esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o período de suspensão do prazo prescricional, nos casos de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal , regula-se pelo máximo de pena abstratamente cominada ao delito, estabelecido no art. 109 do Código Penal (Súmula 415 /STJ). 4. No caso, o delito pelo qual o paciente foi denunciado - art. 129 do Código Penal - prevê pena máxima abstrata de 1 ano, o que implica considerar, diante do comando da mencionada Súmula, que a suspensão do curso do prazo prescricional não pode ultrapassar a 4 anos. 5. Findo esse período, deverá ser computado o prazo para a extinção da pretensão punitiva. No caso, a denúncia foi recebida em 28/10/2003 e o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos em 17/5/2004, voltando a correr, portanto, em 18/5/2008. 6. Contando-se, desde então, mais 4 anos, verifica-se que restou extinta a punibilidade do acusado em maio de 2012, o que obsta o prosseguimento da ação penal aqui mencionada, diante da ausência de qualquer outra causa interruptiva. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente. ( HC XXXXX/SP , Sexta Turma, rel. Min. OG Fernandes, Julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013). DESPROVIMENTO AO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.