No Caso, o Delito Pelo Qual o Paciente Foi Denunciado em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-04.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. PACIENTE NÃO DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CINCO MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. A presente impetração tem como escopo o restabelecimento da liberdade do paciente, uma vez que este encontra-se preso desde 21/10/2020 sem que, até o momento, o Ministério Público tenha oferecido denúncia. Para o impetrante, estaria configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.1. No caso dos autos, ao apreciar as informações prestadas pelo juízo impetrado (fls. 53/54), fica atestado que o paciente não foi denunciado até o momento. Em consulta junto ao sistema e-saj 1º grau deste Tribunal de Justiça, percebe-se que, mesmo depois das informações, não houve seguimento no processo de 1º grau (nº. XXXXX-30.2020.8.06.0138 ), permanecendo este, ainda, na espera da apresentação de denúncia, sem que fosse apresentada alguma justificativa para tamanho retardo na realização do ato. 2.2. O paciente encontra-se, portanto, segregado há cinco meses sem ter sido denunciado, situação que configura, em meio à prisão preventiva outrora decretada, a ocorrência de constrangimento ilegal considerável por conta do excesso de prazo. 3. Conquanto verificado o constrangimento ilegal na prisão ante o excesso de prazo na formação da culpa, por medida de cautela, aplico ao paciente, de ofício, as medidas cautelares elencadas no art. 319 , incs. I , IV e IX do Código de Processo Penal , a serem a implementadas e fiscalizadas pelo juiz do caso, que deverá expedir o competente alvará de soltura. 4. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060112 CE XXXXX-24.2015.8.06.0112

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DO ART. 305 DO CTB . RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB . INVIABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO JÁ AFIRMADA PELO STF. DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE REALIZADA. PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO ART. 271 DO CPP . RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 – Busca o recurso defensivo a incompetência do juízo, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 305 do CTB , a absolvição de ambos os delitos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria das penas e a realização da detração da cautelar de suspensão do direito de dirigir. 2 – Embora o apelante seja policial militar, estava fora do serviço no momento do fato, e não se prevaleceu da sua função para a prática do crime, não se tratando, pois, de delito de competência da Justiça Castrense. Inteligência do art. 9º do CPM . Precedente da 3ª Seção do STJ. 3 – Apreciando o tema 907 da repercussão geral, o STF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da norma penal em questão, sendo fixada a tese de que a regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. 4 – No caso, restou comprovado que o acusado agiu com imprudência, porquanto, em plena luz do dia, colheu uma criança que se encontrava próxima ao acostamento, tendo a perícia constatado que o sinistro decorreu de uma manobra imposta pelo condutor do veículo que, em manobra de desvio lateral para a direita, assumiu a faixa de acostamento, evitando ser pegue pelo sistema de monitoramento e sensor de velocidade, atingindo uma criança, que veio a óbito no local. 5 – Na hipótese, mesmo que a vítima também tenha de alguma forma agido com culpa, o fato é que restou comprovada a imprudência do apelante, o que acarreta a responsabilização deste, por não ser admissível a compensação de culpas no direito penal. Precedentes deste TJCE. 6 – As circunstâncias judiciais tidas por negativas na sentença foram corretamente valoradas, e as penas, corretamente fixadas, devendo ser mantidas. 7 – Não se conhece do pleito de detração da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, por ser tal matéria afeita ao Juízo da Execução Penal. 8 – A legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do CPP , de forma que sua função é auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão para interferir no processo, e não para promover a ação penal, não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação. Precedentes do STJ. 9 – Recurso da defesa parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Recurso do assistente de acusação não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pela defesa, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, bem como para NÃO CONHECER do recurso do assistente de acusação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2021. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator

  • TJ-MS - : XXXXX20178120000 MS XXXXX-92.2017.8.12.0000

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    E M E N T A – HABEAS CORPUS – DELITOS DE FURTO TENTADO E AMEAÇA – ARGUIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMPLETA DA CONDUTA DE FURTO– MERA REPETIÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL – FALHA NA DESCRIÇÃO DO FATO QUE ENSEJA CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE DESCRIÇÃO DOS OBJETOS QUE O PACIENTE TERIA TENTADO SUBTRAIR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DENÚNCIA PARCIALMENTE INEPTA QUE CONDUZ À FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO A UM DOS CRIMES – PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO DE AMEAÇOU A VÍTIMA DE MORTE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A denúncia não obedeceu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , no que se refere ao crime de furto, pois não descreveu com todas as circunstâncias o furto tentado, o que permite e justifica o trancamento da ação penal, diante da falta de descrição de quais objetos o denunciado teria tentado subtrair, o que prejudica a defesa do paciente. Com relação ao crime de ameaça, não é caso de trancamento da ação penal (sob fundamento de ausência de justa causa ou inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade), eis que da denúncia constou que o acusado teria ameaçado a vítima de morte, caso chamasse a polícia, então a peça acusatória atendeu aos requisitos legais, descrevendo a contento o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, havendo indícios de autoria, tudo a autorizar o prosseguimento da ação penal por tal fato. Contra o parecer. Ordem parcialmente concedida para determinar o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia com relação ao crime descrito no artigo 155 , caput, c/c artigo 14 , inciso II , do CP , sem prejuízo de que o órgão ministerial ofereça nova peça acusatória, com a observância da regra do art. 41 do Código de Processo Penal , e prosseguindo a ação penal quanto ao crime de ameaça.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238240000

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS II E IV , C/C ARTIGO 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CASO EXCEPCIONAL. PRISÃO FUNDADA TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE QUE POSSUI SOMENTE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DEVENDO O MAGISTRADO DA ORIGEM FIXAR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA, INCLUSIVE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 , DESTE TRIBUNAL. TESE DE NÃO CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 , DO CPP . NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente foi preso preventivamente em 16.05.2022 e denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121 , § 2º , IV , do Código Penal . 2. In casu, a alegação de fundamentação inidônea do decreto preventivo não merece acolhimento, mormente pelo magistrado de piso ter exposto exaustivamente as razões pelas quais a segregação cautelar é medida adequada ao caso concreto, discorrendo acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti) e da necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis), em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. 3. A gravidade concreta do delito é evidenciada, especialmente, pelo modus operandi utilizado, uma vez que o paciente teria encontrado com a vítima nas proximidades de sua residência, ocasião em que sacou da arma de fogo e efetuou vários disparos que a atingiram fatalmente, na região da cabeça e nas costas, fugindo imediatamente do local. Na oportunidade, também foi alvejada Valéria Bezerra Santos, que foi atingida por tiro no seu pé direito. 4. Já o risco concreto de reiteração delitiva se infere através de consulta ao sistema CANCUN, no qual consta que o paciente responde a outra ação penal pelos crimes de latrocínio e associação criminosa (processos nº XXXXX-26.2021.8.06.0001 ), o que atrai a aplicação da Súmula nº 52 , desta Corte de Justiça. 5. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, a prisão preventiva do paciente foi decretada recentemente, em 11.05.2022, tendo a autoridade indigitada, na ocasião, fundamentado suficientemente a imposição da medida extrema, em atenção às peculiaridades do caso concreto, diante da manifesta a necessidade de garantia da ordem pública. 6. No mais, a prisão preventiva deve ser contemporânea à persecução penal e não à data dos fatos que a geraram. 7. Por fim, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 , do CPP , já que estas seriam insuficientes, no caso concreto, para acautelar a ordem pública. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 19 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20198160000 PR XXXXX-43.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 , § 1 , DO CTB ), POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO TOCANTE AO 1º FATO DESCRITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. DELITO DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU NÃO TER INTERESSE EM REPRESENTAR EM DESFAVOR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIDA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA AO RELAÇÃO AO 1º FATO. ACOLHIDO PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR PARCIALMENTE A AÇÃO PENAL. Habeas Corpus Crime nº XXXXX-43.2019.8.16.0000 (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-43.2019.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 10.10.2019)

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228240000

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    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCISO IV , C/C ART. 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). INSURGÊNCIA QUANTO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO INVESTIGADO. FRAGILIDADE, NO ENTANTO, NO QUE TANGE AO PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTES PRIMÁRIOS, COM RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-04.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\n1. Paciente com prisão preventiva decretada em 11/08/2021.\n2. Existência de indicativos formais de ilícitos e de indícios suficientes de autoria, apontado atuação da paciente na prática do delito de organização criminosa. Justificada a aplicação de medidas cautelares (artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP ), que não a mais gravosa da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, sobretudo pelo grau de perseverança na atuação dos agentes.\n3. Inexistentes fatos ou fundamentos novos relevantes para alterar, substancialmente, o desfecho de writ vinculado, estando a paciente em situação de liberdade há mais de 4 (quatro) meses. Ausência, no atual estágio do procedimento penal, dos requisitos para manutenção objetiva da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP ).\n4. Situação da paciente que difere daquela de corréu contra o qual existem indicativos no sentido de ser quem comandava a alegada organização criminosa, o que apontava para o cabimento das medidas menos gravosas (artigo 282 , § 6º , do CPP ). Assemelha-se, ainda, com hipótese relacionada às denunciadas Gabrielle, Maitê e Ilza, que tiveram as prisões preventivas substituídas por medidas cautelares diversas, conforme julgamentos de habeas corpus por esta Câmara Criminal.\n5. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão: (a) manutenção de endereços e telefones atualizados; (b) proibição de manter contato com os demais denunciados e testemunhas.\nORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. No caso, o paciente é acusado de homicídio qualificado supostamente praticado mediante disparos de arma de fogo, por motivo de desentendimentos em negócios comerciais com a vítima. Não obstante a gravidade inerente ao crime de homicídio que lhe é imputado, as particularidades do caso permitem afastar a presunção de que o acusado possua comportamento violento ou voltado para a prática da criminalidade. Paciente absolutamente primário que exerce atividade laborativa, possui residência fixa e é arrimo de família. Descaracterização do periculum libertatis considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como o seu comportamento de se apresentar espontaneamente à autoridade policial. Indícios de que o delito se trata de um fato isolado na vida do paciente, cujos motivos, aliás, ainda necessitam de esclarecimentos, e ao paciente deve ser assegurado o direito constitucional de responder ao processo em liberdade (art. 5º , inciso LXVI , da Constituição Federal ). Já decorridos cinco meses da prisão, em se tratando de paciente primário e de fato aparentemente isolado na sua vida, a substituição da prisão por cautelares alternativas do artigo 319 do CPP afigura-se adequada à cautelaridade exigida no caso concreto.CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM DE LIBERADADE, VENCIDO O RELATOR.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20018190001 201905100908

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ARTIGO 331 DO CP . DENÚNCIA RECEBIDA. RÉ NÃO LOCALIZADA. PROCESSO SUSPENSO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO STJ. O Parquet ofereceu denúncia contra a ré, dando-a como incursa nas sanções do art. 331 do CP , por fato ocorrido em 23/08/2001, tendo sido recebida a denúncia de 18/09/2002. O Juízo a quo, ao proferir sentença em 29/04/2019, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato em relação a ré, ressaltando que: ¿já transcorreram mais de 15 (quinze) anos entre a data em que foi proferida a decisão que suspendeu o curso do prazo prescricional (26/06/2003) e a presente data, sendo certo que o crime que está sendo imputado à ré tem pena máxima cominada de 2 (dois) anos de detenção e, por conseguinte, tem prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109 , V , do CP , razão pela qual a suspensão do curso do prazo prescricional só pode ser considerada pelo aludido prazo de 4 (quatro) anos. (...) a Súmula nº 415 do STJ que estabelece que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. No caso em tela, como já mencionado, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Aplicando o raciocínio acima exposto, o prazo prescricional voltou a correr em data de 26/06/2007¿. O cerne da questão é a falta de limite do prazo prescricional, já que a Lei nº 9.271 /1996, que alterou o caput do artigo 366 do Código de Processo Penal , não fixou um lapso temporal para a suspensão do processo e nem para o prazo prescricional. A doutrina diverge acerca de qual o melhor critério a ser utilizado, como bem ressaltado pelo recorrente, todavia entende-se que o entendimento que mais se coaduna com a intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no artigo 109 do CP . E se assim não fosse, o prazo prescricional ficaria suspenso ad eternum, tornando todos os crimes imprescritíveis, ofendendo o disposto no art. 5º , incisos XLII e XLIV , da Constituição Federal , que enumerou quais crimes devem ser considerados imprescritíveis. A propósito: Recurso especial. Penal. Prescrição. Art. 366 do CPP . Período de suspensão do prazo prescricional. Art. 109 do CP . 1. O período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do CPP , é regulado pela norma do art. 109 , do Código Penal , observado o máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Decorridos mais de dois anos da data do recebimento da denúncia pela prática da infração prevista no art. 19 da lei das contravencoes penais , sem a incidência de alguma causa interruptiva, dá-se a extinção da pretensão punitiva pela prescrição. 3. Declarada extinta a punibilidade, com prejuízo do exame do mérito do recurso especial. ( REsp n. 220.230-SP , Sexta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 4.2.2002) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 415 /STJ. PRAZO REGULADO PELO ART. 109 DO CP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. À luz do disposto no art. 105 , I , II e III , da Constituição Federal , esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o período de suspensão do prazo prescricional, nos casos de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal , regula-se pelo máximo de pena abstratamente cominada ao delito, estabelecido no art. 109 do Código Penal (Súmula 415 /STJ). 4. No caso, o delito pelo qual o paciente foi denunciado - art. 129 do Código Penal - prevê pena máxima abstrata de 1 ano, o que implica considerar, diante do comando da mencionada Súmula, que a suspensão do curso do prazo prescricional não pode ultrapassar a 4 anos. 5. Findo esse período, deverá ser computado o prazo para a extinção da pretensão punitiva. No caso, a denúncia foi recebida em 28/10/2003 e o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos em 17/5/2004, voltando a correr, portanto, em 18/5/2008. 6. Contando-se, desde então, mais 4 anos, verifica-se que restou extinta a punibilidade do acusado em maio de 2012, o que obsta o prosseguimento da ação penal aqui mencionada, diante da ausência de qualquer outra causa interruptiva. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente. ( HC XXXXX/SP , Sexta Turma, rel. Min. OG Fernandes, Julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013). DESPROVIMENTO AO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

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