PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo em virtude da perda parcial de audição sofrida em decorrência de bomba arremessada por policiais militares. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública, para reduzir para R$ 10.000,00 a indenização por danos morais. 2. Inexiste impeditivo à admissibilidade do recurso especial, uma vez que não houve fundamentação deficiente, pois foi indicado o dispositivo legal violado, qual seja, o artigo 950 do Código Civil . Ademais, o recurso especial foi interposto somente com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que não há falar em ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Outrossim, o Tribunal de origem consignou que houve perda auditiva de 10% e que há relação de causalidade entre o dano descrito e o acidente sofrido. Ou seja, estabeleceu que houve perda da capacidade laboral, ainda que parcial, do ora recorrente. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil , independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013). Portanto, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência de perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em violação ao artigo 950 do Código Civil . 4. Tal conclusão não se trata de reanálise do conjunto das provas produzidas pois foi o próprio Tribunal de origem que consignou que houve perda auditiva de 10% do autor e que há relação de causalidade entre o dano descrito e o acidente sofrido. Em outras palavras, não se está a alterar a conclusão quanto a matéria fática, mas quanto às consequências jurídicas dos fatos delineados pelo Tribunal a quo, com base na dicção do artigo 950 do Código Civil . 5. Agravo interno não provido.