Obediência Ao Devido Processo Legal em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020446 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO INTERNO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O princípio do contraditório e da ampla defesa somente se concretiza se a parte for devidamente comunicada de todos os atos processuais ou procedimentais e se lhe for franqueada a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação no processo ou no procedimento. Essa concepção do contraditório decorre da conclusão lógica de que o processo ou procedimento é um intenso diálogo entre as partes litigantes e o órgão julgador através de um encadeamento lógico de atos sequenciais dirigidos a uma conclusão final. É incontroversa a eficácia dos direitos fundamentais na relação entre o particular e o Estado - mais conhecida como eficácia vertical dos direitos fundamentais - já que os direitos fundamentais originariamente surgiram como forma de limitação da ação estatal na esfera de direitos do indivíduo, ou seja, para a defesa das liberdades individuais. Já nas relações privadas (ou horizontais) a doutrina e a jurisprudência brasileiras sob forte influência do direito constitucional alemão e português passaram a reconhecer os efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Desse modo, é inegável que os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa não se dirigem apenas ao Estado mas também ao particular nas relações privadas. Com isso, o procedimento interno de apuração de infração disciplinar previsto em norma interna está jungido ao devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260405 SP XXXXX-95.2017.8.26.0405

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015 . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260529 SP XXXXX-07.2019.8.26.0529

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    Apelação cível – Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo – Aplicação de penalidade por inexecução parcial de contrato – Sentença de improcedência - Recurso da autora - Provimento de rigor. Nula é a aplicação das sanções administrativas por descumprimento de obrigações contratuais quando não observadas as garantias do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa - Exercício da ampla defesa e do contraditório que deve ser concomitante ao procedimento que visa a apuração de supostas irregularidades - Precedentes da Corte e dos Tribunais Superiores – Procedência que se impunha – Ônus de sucumbência invertidos - R. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20104013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS EM SEU VALOR INTEGRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. Os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa exigem que os atos administrativos observem o direito de defesa aos administrados que possam vir a ser prejudicados. Assim, somente após a apreciação do recurso administrativo, com resultado desfavorável à pretensão da segurada, deve se proceder à revisão dos valores pagos. 3. No caso em exame, o INSS, procedendo à revisão administrativa da aposentadoria por invalidez recebida desde 1995 pela impetrante (fl.16), realizou a suspensão dos proventos da apelada antes que lhe fosse oportunizado recorrer da decisão da autarquia (fls.18), não havendo provas da instauração de processo administrativo para a apresentação de defesa da beneficiada, tampouco de que a revisão dos proventos tenha se dado com observância ao princípio constitucional da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º , LV da Constituição Federal /88. 4. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não se aplicam à espécie, consoante art. 25 da Lei 12.016 /2009 e Súmulas 105 /STJ e 512/STF. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20144013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEU VALOR INTEGRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. Os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa exigem que os atos administrativos observem o direito de defesa aos administrados que possam vir a ser prejudicados. Assim, somente após a apreciação do recurso administrativo, com resultado desfavorável à pretensão da segurada, deve se proceder à revisão do benefício previdenciário. 3. Na hipótese, a parte-autora apenas foi comunicada do cancelamento do benefício de pensão por morte, sem que houvesse a instauração de processo administrativo para apresentar defesa, não havendo provas de que a cassação do valor recebido a título de pensão por morte tenha se dado com observância ao princípio constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º , LV da Constituição Federal /88. 4. Insta ressaltar que, ainda que a União alegue o cumprimento da Orientação Normativa n.º 07, de 19 de março de 2013 do TCU, restou demonstrado pela impetrante que lhe foi concedido o benefício de pensão por morte a partir de 07/95 perante o Ministério da Saúde (fls. 24/96), o que afasta a aplicabilidade da orientação do TCU, a qual atinge apenas as pensões decorrentes de óbitos ocorridos após o dia 27 de novembro de 1998. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não se aplicam à espécie, consoante art. 25 da Lei 12.016 /2009 e Súmulas 105 /STJ e 512/STF. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, para que sejam observadas as estipulações referentes aos consectários legais.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050256

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    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM RAZÃO DO SERVIDOR INCORRER NA HIPÓTESE DE FREQUÊNCIA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROFESSOR COM GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE PERMITE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 10.000,00. APELO PROVIDO EM PARTE.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por servidor público contra a redução dos proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos. 2. A Corte de local negou a pretensão da parte interessada ao afirmar que, limitando-se "à correção de manifesto erro material e não a supressão de direito, entendo lícita a conduta da autoridade coatora, no sentido de resguardar o erário e corrigi-la, no exercício do poder de autotutela, revelando-se desnecessária a previa instauração de processo administrativo". 3. A Constituição da Republica impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LV , da CF/1988 ). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Precedentes do STJ: RMS XXXXX/RJ , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/2/2015; AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50018045001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE - POSTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DA FRUSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DAS MULTAS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312 )- Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , LV , CR ) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização - Por conseguinte, embora a notificação por edital esteja prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro , a mesma somente deve ser considerada como válida após tentativa de notificação do infrator pela via postal, com a devolução do Aviso de Recebimento, comprovando a tentativa de notificação frustrada - Deliberação nº 66 do CETRAN/MG.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11104716001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. CURATELADO. REQUISITOS. MANIFESTA VANTAGEM E PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE LITÍGIO. AUTORIZAÇÃO VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Para que haja a autorização judicial para a venda de imóvel pertencente a incapaz, seja ele menor ou curatelado, imperioso restar evidenciada a manifesta vantagem do ato, com prévia avaliação judicial, a fim de se resguardar os seus interesses, ex vi do disposto no art. 1.750 c/c 1.774 do Código Civil . II. Se o curatelado detém apenas os direitos possessórios do imóvel, e não, a sua propriedade, tratando-se, por conseguinte, de matéria eminentemente fática, que demanda ampla dilação probatória, vedada a sua análise em procedimento de jurisdição voluntária, sem instauração do litígio e com regular produção de provas, em obediência ao devido processo legal.

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