Operações Internas e Interestaduais em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90597005003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS/ST - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM VINHOS NACIONAIS DESTINADOS A CONTRIBUINTE MINEIRO - MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA) - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE VINHOS FABRICADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO DA MERCADORIA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DO LANÇAMENTO 1. A MVA Ajustada apenas deve ser utilizada nas operações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária quando a alíquota interna estabelecida para a operação for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, objetivando evitar diferenciações de preços entre empresas de estados diferentes. 2. "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino." (art. 152 da CR/1988 e art. 11 do CTN ). 3. Hipótese na qual o Estado de Minas Gerais deixa de desconstituir o fundamento da sentença no sentido de que a redução da base de cálculo do ICMS apenas nas operações internas com vinhos fabricados no Estado de Minas Gerais contraria o princípio da não discriminação tributária, insculpido no art. 152 da CR/1988 e no art. 11 do CTN . 4. Recurso não provido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS INTERNAS OU INTERESTADUAIS ENVOLVENDO ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MULTA POR INFRAÇÃO MERAMENTE FORMAL. ART. 11, II, E, LEI ESTADUAL Nº 6.537/73. 1. A simples transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em operações internas ou interestaduais, sem que haja transferência efetiva de titularidade, não configura operação de circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS. Orientação do Recurso Especial n.º 1125133/SP , julgado em regime de repercussão geral e da Súmula 166 do STJ. 2. Registra-se que houve o recolhimento tributário relativo a ambas as notas, situação que comprova a inexistência de prejuízo ao erário e, por consequência, de ausência de má-fé por parte da transportadora. 3. A infração capitulada não se configura infração material, como classificado pelo Fisco, mas sim, infração meramente formal, facultando-se ao Fisco a substituição da certidão de dívida ativa correspondente à autuação em questão, para que passe a constar exclusivamente a penalidade de multa na forma do artigo 11, II, ?e?, da Lei Estadual nº 6.537/73. 4. Sentença reformada. Ônus de sucumbência redimensionado.RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX12687313001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS IMPORTAÇÃO - MÁQUINÁRIO USADO - ORIGEM - PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT - TRATAMENTO ISONÔMICO - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. - Às mercadorias originária de países signatários do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio - deve ser dado tratamento isonômico em relação ao produto similar produzido no território nacional - Com fulcro no artigo 43 c/c Anexo IV, item 10, b, do Decreto Estadual n. 43.080/02 (RICMS/MG), a saída/aquisição de maquinário usado, pertencido a consumidor final, em operação estadual ou interestadual, tem reduzida a base de cálculo para o pagamento do imposto - Se as operações internas e interestaduais de maquinário usado gozam da redução de 95% (noventa e cinco por cento) na base de cálculo de ICMS, por certo naquele objeto de importação do país signatário do GATT será adotado o mesmo critério, tendo em vista o tratamento isonômico aos produtos nacionais e aos importados.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-28.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ATACADISTA. LEI DISTRITAL 6.375/2019. ALTERAÇÃO ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERNAS. REVOGAÇÃO TÁCITA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Lei Distrital nº 6.375/2019 alterou a alíquota na fórmula para apuração do ICMS nas operações internas para o patamar de 13%, tendo se olvidado o legislador de promover idêntica alteração na redação do art. 2º, inc. I, da lei objeto de modificação legislativa. 2. O legislador, diante de nosso complexo e extenso ordenamento jurídico, previu a possibilidade de haver revogação de uma norma não apenas de forma expressa, mas igualmente de forma tácita, quando houver incompatibilidade da lei posterior com a anterior, como é o caso dos autos. 3. Não há que se falar em ilegalidade na forma de apuração do ICMS consoante cálculos e alíquotas estabelecidas pela Lei Distrital nº 6.375/2019, ante a ocorrência de revogação tácita da alíquota prevista no art. 2º, inc. I, da Lei Distrital nº 5.005/2012, quanto às operações internas. 4. A Constituição não permite a instituição de alíquotas internas para apuração do ICMS em percentual inferior ao previsto para as operações interestaduais, de modo que não há qualquer ilegalidade na definição da alíquota para operações internas em percentual superior ao estabelecido para operações interestaduais previsto na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal. 5. Apelação cível conhecida e não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-44.2020.8.07.0018

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS. LEI DISTRITAL 5.005/2012. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA. LEI DISTRITAL 6.375/2019. MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Distrital 5.005/2012 (que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores), cuida de regime especial de apuração do ICMS cuja adesão é facultativa aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. 2. A superveniente Lei Distrital 6.375/2019 trouxe novas fórmulas matemáticas para a apuração do imposto incidente sobre as operações internas referentes a bebidas alcoólicas (reflexo da seletividade tributária), alterando os percentuais anteriormente definidos pelo art. 3º, inciso V da Lei Distrital 5.005/2012. 3. ?Sendo a Lei nº 6.375/2019 norma posterior, ao alterar a redação do art. 3º da Lei nº 5.005/12, revogou, de forma tácita, parte do art. 2º da mesma lei, no que tange as operações internas. Isso porque foi alterado o procedimento de apuração do ICMS, com o estabelecimento de novas alíquotas para as operações internas, de modo que implicitamente deixou de ser aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), não havendo se falar em ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional , tampouco ao art. 150 da Constituição Federal . (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070018 , Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020)?. Precedentes TJDFT. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-33.2020.8.07.0018

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ALÍQUOTA ICMS. NOVO CÁLCULO. LEIS 5.005/2012 E 6.375/2019. OPERAÇÕES INTERNAS. MAJORAÇÃO. VALIDADE. 1. Não há que se falar em violação aos preceitos da legalidade e da anterioridade tributária, porquanto a alteração da sistemática de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, se deu por meio de instrumento legislativo adequado, na medida em que a alteração legislativa foi realizada por lei previamente aprovada pelo Parlamento local e em exercício anterior à sua vigência. 2. A Lei 6.375/2019 inseriu novas alíquotas para a apuração do ICMS nas operações internas, por meio da modificação da redação do artigo 3º, inciso V, da Lei 5.005/2012. 3. A alíquota prevista no inciso I do artigo 2º da Lei 5.005/12 não mais subsiste diante de sua revogação tácita, estando em vigor aquelas previstas para apuração do ICMS nos moldes contidos na nova redação do inciso V do artigo 3º da mencionada lei, porquanto se trata de lei posterior incompatível com a anterior. 4. Recurso não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM ACORDO ? PROTOCOLO ICMS 26/04. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE INDUSTRIAL, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO, PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU À ENTRADA DESTINADA A CONSUMO DO DESTINATÁRIO. LEI ESTADUAL QUE IMPÕE AO ESTABELECIMENTO ATACADISTA LOCAL, QUE RECEBE MERCADORIAS DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, O REFAZIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OPERAÇÕES INTERNAS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. O ESTADO, DE MODO UNILATERAL, NÃO PODE CONTRARIAR CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ESTIVER REGULAMENTADA POR MEIO DE ACORDO, SEDE PRÓPRIA DA DISCIPLINA (ART. 9º DA LC N.º 87 /96). ALEGAÇÃO DE ANOMALIA DOS CRITÉRIOS DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO PROTOCOLO 26/04. IRRELEVÂNCIA. DISTORÇÕES QUE TAMBÉM DEVEM SER REALIZADAS POR MEIO DE ACORDO. PRECEDENTE DESTA CORTE, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, AS MESMAS PARTES.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260562 SP XXXXX-21.2020.8.26.0562

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Pedido de reconhecimento de isenção do imposto decorrente de operação de importação de equipamentos destinados a pessoas portadoras de deficiência visual, na forma do artigo 17, inciso V, alínea j, do RICMS. Inadmissibilidade. Falta de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da isenção. Norma isentiva que incide sobre operações internas que destinem os produtos nela indicados a pessoas portadoras de deficiência visual. Impetrante que realizou operação de importação, adquirindo as mercadorias para posterior remessa interestadual, em operação realizada com o estado de Goiás. Dispositivo que trata de outorga de isenção, devendo, portanto, ser interpretado de forma literal, sem que haja ampliação do seu alcance ( CTN , art. 111 , II ). Direito líquido e certo não demonstrado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    Agravo de instrumento. Ação anulatória de Nota de Lançamento e Auto de Infração referentes ao recolhimento de ICMS e FECP em operações realizadas entre a refinaria de petróleo e a Distribuidora de combustíveis. Indeferimento da tutela de urgência, no que tange à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ao fundamento de que tais operações se tratam de operações internas no território fluminense, sendo que somente há a imunidade do artigo 155 , X, alínea b da Constituição da Republica no que diz respeito às operações com destino a outros Estados, não sendo o caso dos autos, além de o Estado do Rio de Janeiro não ter sido parte do Mandado de Segurança em que se ampara a agravante. Ausentes os requisitos que autorizem a concessão da tutela de urgência. Questão exaustivamente debatida em todas as instâncias da esfera administrativa, tendo sido rejeitada a tese do contribuinte. Presunção de legalidade do ato administrativo. As operações entre a Refinaria Manguinhos e a Distribuidora Dínamo ocorreram internamente no Estado do Rio de Janeiro, não sendo, à primeira vista, o caso da imunidade constitucional, reconhecida apenas no que diz respeito a operações interestaduais. Quanto à alegação de que tais operações seriam interestaduais, por terem sido iniciadas com a venda da gasolina tipo A da refinaria, ora agravante, para a distribuidora (Dínamo), e terminadas quando da venda do combustível tipo C aos consumidores finais dos postos revendedores localizados no Estado de São Paulo, observa-se que o argumento careceu de comprovação em sede administrativa. Questão que demanda cognição exauriente, tendo sido deferida a produção de prova pericial pelo Juízo de origem. No que tange à decisão proferida pelo Juízo Fazendário do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº. 1405/1994, constata-se que o Estado do Rio de Janeiro não era parte, sendo questionável a sua eficácia em relação ao caso concreto, sobretudo diante das operações internas realizadas entre a refinaria e a distribuidora, em território fluminense. Incidência da Súmula nº 59 desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-51.2020.8.07.0018

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS. LEI DISTRITAL 5.005/2012. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA. LEI DISTRITAL 6.375/2019. MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Distrital 5.005/2012 (que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores), cuida de regime especial de apuração do ICMS cuja adesão é facultativa aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. 2. A superveniente Lei Distrital 6.375/2019 trouxe novas fórmulas matemáticas para a apuração do imposto incidente sobre as operações internas referentes a bebidas alcoólicas (reflexo da seletividade tributária), alterando os percentuais anteriormente definidos pelo art. 3º, inciso V da Lei Distrital 5.005/2012. 3. ?Sendo a Lei nº 6.375/2019 norma posterior, ao alterar a redação do art. 3º da Lei nº 5.005/12, revogou, de forma tácita, parte do art. 2º da mesma lei, no que tange as operações internas. Isso porque foi alterado o procedimento de apuração do ICMS, com o estabelecimento de novas alíquotas para as operações internas, de modo que implicitamente deixou de ser aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), não havendo se falar em ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional , tampouco ao art. 150 da Constituição Federal . (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070018 , Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020)?. Precedentes TJDFT. 4. Recurso conhecido e não provido.

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