Paciente Acometido de Infarto em Jurisprudência

2.724 resultados

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260505 SP XXXXX-88.2019.8.26.0505

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO DE PACIENTE ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DE MIOCÁRDIO - ÓBITO - Alegação de falhas nas condições técnicas de atendimento – Sentença de procedência que deve ser mantida - Procedimento médico inadequado - Perícia comprovando que não houve boa prática médica no atendimento em hospital público, eis que o paciente, com claros sintomas de infarto agudo do miocárdio, não recebeu o correto tratamento, sem a aplicação dos medicamentos recomendados ao caso - Negligência caracterizada -Nexo causal estabelecido - Dever de indenizar reconhecido - Precedentes – Indenização a título de danos morais fixada em R$ 40.000,00 para cada autora que deve ser mantida, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recurso não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160018 Maringá XXXXX-07.2020.8.16.0018 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM HOSPITAL. PACIENTE ACOMETIDO DE INFARTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA IMEDIATA. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESTADO DE PERIGO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SUS INDEVIDA. SITUAÇÃO DE FUSÃO DE EMPRESAS QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ATENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-07.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 07.12.2021)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160001 PR XXXXX-41.2018.8.16.0001 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível. Ação de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano de saúde. Internação hospitalar. Ausência de previsão de atendimento do plano contratado pelo autor. Atendimento em caráter emergencial. Paciente acometido de infarto agudo do miocárdio. Expressa prescrição médica quanto à impossibilidade de transferência do paciente. Risco de morte. Reembolso das despesas efetuadas pelo autor. Pedido administrativo comprovado nos autos. Ressarcimento integral devido. Ausência do contrato. Não comprovação dos valores a serem reembolsados. Sentença mantida. Honorários recursais. Artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil . Recurso desprovido. 1. O pedido de reembolso das despesas médicas efetuadas está devidamente comprovado nos autos, através de protocolo recebido pela requerida. 2. Declaração médica juntada com a inicial descreve a gravidade do problema apresentado pelo autor no momento da internação, bem como a impossibilidade de remoção do mesmo para outro hospital, ante de risco de morte. 3. Nos termos do artigo 12 , inciso VI da Lei 9.656 /98 o reembolso deve se dar nos limites das obrigações contratuais, contudo, deixou a parte requerida de apresentar o contrato com a respectiva previsão, devendo arcar com a integralidade das despesas médicas efetuadas pelo autor. 4. Com o desprovimento do recurso de apelação da requerida, é de se majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil . (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-41.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020)

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20158120013 Jardim

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PACIENTE ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, TRATADO COM IMPLANTE DE STENT - NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. Consoante determinação e jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, "a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública" ( Resp XXXXX/RJ , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dje 22/04/2019), passo à reanálise do recurso. Como se observa, no caso em análise, a orientação da Corte Superior retira toda margem de discussão sobre a questão, tendo em vista seu entendimento quanto à possibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde quando, diante do quadro fático delineado, se verifique a necessidade do tratamento prescrito. Desse modo, se o tratamento foi requerido por profissional habilitado e é necessários à saúde do paciente, deve o poder público fornece-lo, já que, sopesando o interesse econômico e o direito à vida e à saúde, deve-se privilegiar este último.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20158120013 Jardim

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PACIENTE ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, TRATADO COM IMPLANTE DE STENT - NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. Consoante determinação e jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, "a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública" ( Resp XXXXX/RJ , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Segunda Turma, Dje 22/04/2019), passo à reanálise do recurso. Como se observa, no caso em análise, a orientação da Corte Superior retira toda margem de discussão sobre a questão, tendo em vista seu entendimento quanto à possibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde quando, diante do quadro fático delineado, se verifique a necessidade do tratamento prescrito. Desse modo, se o tratamento foi requerido por profissional habilitado e é necessários à saúde do paciente, deve o poder público fornece-lo, já que, sopesando o interesse econômico e o direito à vida e à saúde, deve-se privilegiar este último.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-19.2018.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : HUMBERTO ALENCAR DE LIMA APELADOS : ELI CARLOS VIEIRA BORGES E OUTRO RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO POR INFARTO NO DIA POSTERIOR AO ATENDIMENTO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIOU A OCORRÊNCIA DE FALHA TÉCNICA NO ATENDIMENTO MÉDICO INICIALMENTE PRESTADO. COERÊNCIA NA ANÁLISE E TRATAMENTO INAUGURAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. I - Demonstrado ter o médico apelado prestado atendimento inicial com base nos sintomas apresentados pelo recorrente, sem concluir o trabalho por ter o paciente se retirado do local e não retornado quando o exame solicitado ficou pronto, tal circunstância soma ao conjunto probatório insuficiente para imputar falha técnica no atendimento médico realizado, corroborado pelo laudo pericial emitido pela Junta Médica Oficial deste Tribunal de Justiça, o qual concluiu ?não ter sido constatada nenhuma irregularidade praticada pelo médico requerido durante o atendimento prestado ao periciado no dia 23/06/2017, no Hospital São Lucas?, não caraterizado dano moral passível de ser indenizado, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do hospital, do médico e do evento danoso experimentado pelo recorrente. II - Apelo desprovido. III ? Honorários majorados nos moldes do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil , restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 , § 3º , CPC . ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-19.2018.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é apelante HUMBERTO ALENCAR DE LIMA e apelados ELI CARLOS VIEIRA BORGES E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, Dr. Reinaldo Alves Ferreira (em substituição à Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo) e o Des. Carlos Escher. A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Drª. Ana Cristina Peternella França. Documento datado e assinado no próprio sistema.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260510 SP XXXXX-06.2021.8.26.0510

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ORDINÁRIA – Ação de obrigação de fazer com requerimento de antecipação de tutela – Paciente acometido de Infarto Agudo do Miocárdio – Pedido de realização de cirurgia – Solidariedade entre os entes federativos – Procedimento cirúrgico não padronizado pelo SUS – Aplicação da regra do art. 196 da Constituição Federal – O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna , ainda mais em se tratando de interesse de pessoa idosa, albergado na regra do artigo 15 , § 2º, da LF nº 10.741/03 – Honorários em tese devidos à Defensoria Pública – Reconhecimento da existência de compensação – Recurso da Fazenda parcialmente provido e recurso da Fundação improvido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120043 MS XXXXX-89.2013.8.12.0043

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DES MEDICAMENTOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 JULGADO PELO STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – NECESSIDADE DE USO DOS FÁRMACOS COMPROVADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA – RISCO DE DANOS À SAÚDE DO RECORRIDO, QUE SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO – ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1474665/RS – POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GENÉRICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM O PARECER. O direito à saúde é um direito de todos, constituindo um dever do Estado a sua efetivação (art. 196 da Constituição Federal ), e para alcançar esse objetivo a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o atendimento integral da população (art. 198 , II , CF/88 ). É mister esclarecer que as recomendações de profissionais da saúde apontando a imprescindibilidade de submissão a tratamento médico específico, sob risco à saúde do paciente que já foi acometido por infarto agudo do miocárdio, a meu ver, traduzem a necessidade do paciente e a obrigatoriedade do Ente Federativo em proporcionar o atendimento pretendido. Quanto à possibilidade de cobrança de multa diária, o STJ firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.474.665/RS, no sentido de que é possível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública como meio de compelir o devedor ao fornecimento de medicamento

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20138120043 São Gabriel do Oeste

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DES MEDICAMENTOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 JULGADO PELO STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – NECESSIDADE DE USO DOS FÁRMACOS COMPROVADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA – RISCO DE DANOS À SAÚDE DO RECORRIDO, QUE SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO – ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1474665/RS – POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GENÉRICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM O PARECER. O direito à saúde é um direito de todos, constituindo um dever do Estado a sua efetivação (art. 196 da Constituição Federal), e para alcançar esse objetivo a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o atendimento integral da população (art. 198, II, CF/88). É mister esclarecer que as recomendações de profissionais da saúde apontando a imprescindibilidade de submissão a tratamento médico específico, sob risco à saúde do paciente que já foi acometido por infarto agudo do miocárdio, a meu ver, traduzem a necessidade do paciente e a obrigatoriedade do Ente Federativo em proporcionar o atendimento pretendido. Quanto à possibilidade de cobrança de multa diária, o STJ firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.474.665/RS, no sentido de que é possível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública como meio de compelir o devedor ao fornecimento de medicamento

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-79.2019.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula n. 608 do STJ). 2. A Lei n. 9.656 /98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12 , inciso V , alínea ?c?, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, tal como definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura para a realização de ?estratificação coronária invasiva? em paciente acometido por infarto agudo do miocárdio, reputado pelo médico cardiologista responsável essencial e urgente para a saúde da paciente, ?com risco de complicações hemodinâmicas e até morte?. 4. A indenização por dano moral deve atender o seu caráter compensatório, devendo ser ponderada a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e as peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. 5. Lastreado por esses parâmetros, a negativa indevida de cobertura do procedimento frustrou as expectativas que a associada alimentava quando da contratação de seguro de saúde, além de ter agravado a situação de sofrimento e afrontado a sua dignidade, motivo pelo qual restou configurado dano moral passível de compensação pecuniária. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo