APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REPELIDA - USUÁRIO ACOMETIDO DE INFARTO CEREBRAL (AVC - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) - ATENDIMENTO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA - PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - COBERTURA DEVIDA - REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO "01" PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO "02" DESPROVIDO. 1 - Existindo elementos suficientes para formar o convencimento do Julgador, a pretendida dilação probatória que em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. 2 - Não há que se falar em nulidade da sentença objurgada, por negativa de prestação jurisdicional, quando os embargos de declaração tinham nítido caráter infringente, visando a reforma da decisão, donde a insurgência deveria ser manifestada em grau recursal. 3 - Constatada a situação de emergência do paciente, acometido de infarto cerebral, o prazo de carência para internação é de vinte e quatro horas, em consonância com o artigo 12 , inciso V , alínea c , da Lei nº 9.656 /98, independentemente de se tratar de Plano-Referência ou não. 4 - "Estando a cobrança baseada no contrato, não há falar em restituição em dobro", mesmo que fundada em cláusula considerada abusiva (RJM 174/113). 5 - As circunstâncias do caso demonstram que a recusa da operadora não ensejou complicações no estado de saúde do beneficiário, que não teve seu atendimento interrompido e custeou o internamento de forma particular, não havendo prova de que houve sofrimento psíquico intenso, ou ainda, que enfrentou problemas financeiros em razão das despesas médicas, donde, efetivamente, deve ser afastada a indenização por danos morais. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1690900-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 13.07.2017)