Partilha de Bens Posterior Ao Divórcio em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070002 DF XXXXX-68.2017.8.07.0002

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR DE DIVÓRCIO. OCULTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BENS COMUNS. ACORDO VERBAL DE PARTILHA. DESCUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE PARCIAL DO ATO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONJUGAL ESTABELECIDA LOGO APÓS O DIVÓRCIO. EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO. PARTILHA JUDICIAL POSTERIOR. CASO CONCRETO. CABIMENTO. 1. Estão sujeitos à partilha os bens que, adquiridos onerosamente pelo esforço comum durante o casamento ou a união estável, submetidos ao regime da comunhão parcial de bens, não foram partilhados por ocasião do término do relacionamento conjugal ( CC , art. 1.581 ), sendo proceada nos termos do art. 647 e ssss. do CPC15, ex vi do art. 731, parágrafo único, do CPC15 (CPC73, art. 1.121, § 1º). 2. O fato de as partes indicarem em escritura pública de divórcio a inexistência de bens torna presumível esse fato, mas ele por si só não implica na impossibilidade absoluta de se partilhar eventuais bens ocultados pelo casal, máxime, quando se apura que o negócio jurídico firmado indica a existência de simulação, de sorte a ensejar vultoso prejuízo de um cônjuge em detrimento do outro. 3. Não há que se confundir acordo de divórcio homologado judicialmente, que faz coisa julgada, com a transação efetivada em escritura pública de divórcio, negócio jurídico cujos requisitos de existência, validade e eficácia estão regularmente sujeitos a exame judicial ( CC , art. 168 ). 4. Embora ambas as hipóteses, a priori, estejam sujeitas à via da ação anulatória ( CPC , arts. 657 , 658 e 966 , § 4º ), no segundo caso, não se vislumbra óbices processuais para que o vício apurado seja incidentemente reconhecido em sede de ação de partilha de bens comuns amealhados durante o relacionamento conjugal, que não teriam sido partilhados por ocasião do seu término, em prestígio dos ditames da economia e da celeridade processual. 5. No particular, as partes estipularam a ausência de bens comuns na escritura pública de divórcio, ocultando dolosamente que existiam e objetivavam partilhá-los posteriormente por outra via, como se extrai das próprias afirmações prestadas pelo réu em sua contestação, mas este não provou que efetivara a meação por meio do acordo extrajudicial que disse ter firmado com a autora, tendo ele permanecido na posse exclusiva dos direitos incidentes sobre o imóvel em debate. 6. Nesse passo, a declaração prestada em escritura pública de divórcio por ambos os divorciandos acerca da inexistência de bens comuns, mesmo sabendo eles haver acervo partilhável, estando em evidente descompasso com a realidade dos fatos, deduz a ocorrência de negócio jurídico simulado, por indicar possível tentativa de não pagamento dos encargos tributários que incidiriam caso firmada a meação do conhecido aquesto e pela inexistência de acordo posterior de divisão do bem tal como teria sido ajustado verbalmente pelas partes, portanto, não representando óbice ao posterior arbitramento judicial da partilha do bem. 7. Conquanto a ninguém seja dado se beneficiar da própria torpeza, na espécie, considerando que ambos agiram deliberadamente em desconformidade com as regras legais pertinentes, mas que somente um deles se beneficiou da conduta em detrimento do outro, deve ser determinada a partilha do bem comum ainda não rateado, senão pela invalidade do negócio jurídico simulado, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, pelo que dispõe o art. 884 do CC . 8. Restando demonstrado que as partes amealharam onerosamente os eventuais direitos possessórios incidentes sobre o imóvel em questão, bem de cunho econômico elevado, e que a partilha desse acervo não foi efetivada nem por ocasião do acordo extrajudicial de divórcio nem posteriormente por outra via, impera que seja arbitrada judicialmente a partilha do aquesto meio a meio porquanto adquirido pelo esforço comum dos ex-consortes durante o casamento e a união estável. 9. Apelação provida.

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  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-40.2021.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de partilha de bens posterior ao divórcio judicialmente homologado – Ação ajuizada no Juízo onde tramitou a ação de divórcio – Cabimento – Relação de acessoriedade entre a ação de divórcio e a presente ação de partilha – Inteligência dos arts. 791 , parágrafo único , e 61 , do CPC e art. 37, I, b, do Código Judiciário do Estado de São Paulo – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260007 SP XXXXX-67.2020.8.26.0007

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    AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. I. Sentença de extinção, por ausência de interesse, por considerar que se trata de sobrepartilha, sem que estejam presentes os requisitos legais. Inconformismo do autor. Não acolhimento. II. Divórcio extrajudicial realizado por escritura pública, na qual constou que não havia bens a partilhar. Ajuizamento da presente ação pretendendo a partilha dos direitos relativos à compromisso de venda e compra de imóvel. Ausência de alegação vício na declaração prestada junto ao Tabelião, a qual prevalece para todos os efeitos. III. Contrato de compromisso de venda e compra que foi assinado por ambos os litigantes. Partes que já são condôminas em relação aos direitos sobre o imóvel. Desnecessidade de partilha. Ausência de interesse de agir caracterizada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX11769377000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - ARTIGO 731 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACESSORIEDADE - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - ARTIGO 61 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . - Considerando o caráter acessório da partilha de bens em relação ao divórcio, sendo ambos decorrentes do mesmo conflito de interesses, deve ser reconhecida a existência de conexão entre as demandas, devendo ser estas processadas e julgadas perante o mesmo juízo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Civil .

  • TJ-DF - XXXXX20188070009 - Segredo de Justiça XXXXX-81.2018.8.07.0009

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e por esta egrégia Corte de Justiça, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reveste-se de natureza pessoal, de modo que se aplica o prazo prescricional decenal, que deve ser contado a partir da ruptura da vida em comum, de acordo com o artigo 205 do Código Civil . 2. Verificando-se que, entre a data separação de fato e o ajuizamento da demanda, decorreu lapso de tempo superior a 10 (dez) anos, tem-se por correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens deduzida na inicial. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Araraquara

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. Decisão que determina o recolhimento das custas iniciais. Benefício da justiça gratuita que não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Insuficiência de recursos demonstrada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. 1. A competência para processamento e julgamento da partilha de bens decorrente do rompimento do vínculo matrimonial é do juízo que decretou o divórcio. 2. Sentença de divórcio que foi proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí, sendo a partilha de bens ajuizada e processada perante o juízo da 1ª Vara Cível de Itaboraí. 3. Nulidade da sentença em razão da competência funcional absoluta do juízo que decretou o divórcio. Precedentes desta Corte Estadual. 4. Redistribuição dos autos ao juízo competente, que deverá observar o disposto no § 4ª do art. 64 do Código de Processo Civil quanto à eficácia das decisões proferidas pelos juízos incompetentes antes da sentença. 5. Conhecimento e provimento do recurso.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o divórcio, uma vez que a partilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20158040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO E ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1. O nosso sistema jurídico criou a presunção de colaboração na aquisição patrimonial pelo casal que contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, devendo entrar na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, excluindo-se dela os bens que cada cônjuge possuir ao casar, nos termos dos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil ; 2. Na hipótese de inexistência de prova com o fito de infirmar a presunção de colaboração, impende reconhecer como devida a divisão do patrimônio construído e adquirido ao longo do relacionamento; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido, e desprovido.

  • TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20238110000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO – CONFLITO PROCEDENTE. O Juízo que decretou o divórcio do casal é competente para dirimir as controvérsias decorrentes da relação conjugal extinta, como é o caso da sobrepartilha.

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