Partilha de Bens Posterior Ao Divórcio em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002 , não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro 3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem. 4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens. 5. Recurso especial provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10965844001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - CASAMENTO - REGIMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BEM FINANCIADO. Conforme disposto nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil , no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, excluindo-se aqueles que cada parte possuía antes do casamento, os provenientes de doação ou sucessão, além daqueles adquiridos mediante sub-rogação. Em se tratando de imóvel financiado, o acervo partilhável compõe-se do valor das prestações do financiamento adimplidas na constância da união.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11328752001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COTAS SOCIAIS. APURAÇÃO DOS HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85 , CAPUT E § 2º , CPC . AJUSTE. I. Extinta a comunhão pela dissolução do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, deve ser efetuada a divisão de todo patrimônio comum na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. II. Se a sociedade empresária foi constituída na constância do casamento, suas cotas integram o patrimônio do casal. III. No cálculo das quotas sociais para fins de partilha, deve-se apurar o patrimônio da empresa, constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos, deduzidas as dívidas e demais passivos. IV. A partilha das quotas sociais deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado. V. Os honorários advocatícios devem ser ajustados quando não arbitrados na sentença em observância aos ditames do artigo 85 , caput e § 2º , CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART. 197 , I , DO CC/02 . OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC . 2. Na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal (art. 197 , I , do CC/02 ), cuja finalidade consistiria na preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio. 3. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). 3.1. Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos. 4. Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta) anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. 5. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO PELOS CÔNJUGES, COM DISPOSIÇÕES ACERCA DA INTENÇÃO DE SE DIVORCIAREM, DA PARTILHA DE BENS, DO REGIME DE GUARDA, DE VISITAS E DE ALIMENTOS RELATIVOS AO FILHO MENOR. RETRATAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DISPONÍVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida à análise desta Corte de Justiça está em saber se, em ação de divórcio (em princípio) consensual, após as partes apresentarem acordo, com estipulações acerca do divórcio, da partilha de bens do casal e do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativos ao filho menor, devidamente ratificado em audiência específica para esse fim, seria dado ao ex-marido rescindir integralmente os termos acordados em razão de a ex-mulher requerer, antes da homologação, a alteração do regime de guarda e de visitas. 1.1 O tratamento da questão posta há de ser feito separadamente, levando-se em conta, de um lado, as disposições afetas a direitos disponíveis; e, de outro, as disposições alusivas a direitos indisponíveis (de titularidade dos próprios cônjuges e do filho menor), independentemente de o acordo apresentado pelas partes tratar de tais matérias conjuntamente. 2. Especificamente em relação ao pronunciamento dos cônjuges quanto à intenção de se divorciarem, às disposições relacionadas à divisão dos bens e dívidas em comum e, no caso, à renúncia de alimentos entre si, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, seus termos hão de ser considerados como verdadeira transação, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes apostas no acordo. 2.1 A perfectibilização do acordo, nessa parte, demanda, simplesmente, a livre manifestação de vontade das partes, não cabendo ao Juízo, nesse caso, outra providência que não a homologação. Saliente-se, a esse propósito, afigurar-se absolutamente dispensável a designação de audiência destinada à ratificação dos termos já acordados. A rescisão de seus termos somente se afigura possível, se a correlata pretensão for veiculada em ação própria e embasada em algum vício de consentimento (tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou de defeito insanável (devidamente especificado no art. 166 do Código Civil ), do que, na espécie, em principio, não se cogita. 3. Já o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de guarda, de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos. Em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições inicialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar. Ressalte-se, aliás, que, até mesmo após a homologação judicial acerca do regime de guarda, de visita e de alimentos relativos ao filho menor, se uma circunstância superveniente alterar os fatos submetidos ao Juízo, absolutamente possível que seus termos sejam judicialmente alterados por provocação das partes. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 Porto Ferreira

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Divórcio litigioso. Partilha de bens. Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, determinando o repasse à requerente de metade dos lucros da empresa constituída na constância da sociedade conjugal. Inconformismo do réu. Não cabimento. Empresa constituída na constância do matrimônio. Bem a princípio integrante da comunhão, conforme o art. 1.660 , I , do CC . Direito do cônjuge divorciado à percepção periódica dos lucros, até que se ultime a partilha. Aplicação do art. 1.027 do CC . Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20178070002 DF XXXXX-68.2017.8.07.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR DE DIVÓRCIO. OCULTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BENS COMUNS. ACORDO VERBAL DE PARTILHA. DESCUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE PARCIAL DO ATO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONJUGAL ESTABELECIDA LOGO APÓS O DIVÓRCIO. EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO. PARTILHA JUDICIAL POSTERIOR. CASO CONCRETO. CABIMENTO. 1. Estão sujeitos à partilha os bens que, adquiridos onerosamente pelo esforço comum durante o casamento ou a união estável, submetidos ao regime da comunhão parcial de bens, não foram partilhados por ocasião do término do relacionamento conjugal ( CC , art. 1.581 ), sendo proceada nos termos do art. 647 e ssss. do CPC15, ex vi do art. 731, parágrafo único, do CPC15 (CPC73, art. 1.121, § 1º). 2. O fato de as partes indicarem em escritura pública de divórcio a inexistência de bens torna presumível esse fato, mas ele por si só não implica na impossibilidade absoluta de se partilhar eventuais bens ocultados pelo casal, máxime, quando se apura que o negócio jurídico firmado indica a existência de simulação, de sorte a ensejar vultoso prejuízo de um cônjuge em detrimento do outro. 3. Não há que se confundir acordo de divórcio homologado judicialmente, que faz coisa julgada, com a transação efetivada em escritura pública de divórcio, negócio jurídico cujos requisitos de existência, validade e eficácia estão regularmente sujeitos a exame judicial ( CC , art. 168 ). 4. Embora ambas as hipóteses, a priori, estejam sujeitas à via da ação anulatória ( CPC , arts. 657 , 658 e 966 , § 4º ), no segundo caso, não se vislumbra óbices processuais para que o vício apurado seja incidentemente reconhecido em sede de ação de partilha de bens comuns amealhados durante o relacionamento conjugal, que não teriam sido partilhados por ocasião do seu término, em prestígio dos ditames da economia e da celeridade processual. 5. No particular, as partes estipularam a ausência de bens comuns na escritura pública de divórcio, ocultando dolosamente que existiam e objetivavam partilhá-los posteriormente por outra via, como se extrai das próprias afirmações prestadas pelo réu em sua contestação, mas este não provou que efetivara a meação por meio do acordo extrajudicial que disse ter firmado com a autora, tendo ele permanecido na posse exclusiva dos direitos incidentes sobre o imóvel em debate. 6. Nesse passo, a declaração prestada em escritura pública de divórcio por ambos os divorciandos acerca da inexistência de bens comuns, mesmo sabendo eles haver acervo partilhável, estando em evidente descompasso com a realidade dos fatos, deduz a ocorrência de negócio jurídico simulado, por indicar possível tentativa de não pagamento dos encargos tributários que incidiriam caso firmada a meação do conhecido aquesto e pela inexistência de acordo posterior de divisão do bem tal como teria sido ajustado verbalmente pelas partes, portanto, não representando óbice ao posterior arbitramento judicial da partilha do bem. 7. Conquanto a ninguém seja dado se beneficiar da própria torpeza, na espécie, considerando que ambos agiram deliberadamente em desconformidade com as regras legais pertinentes, mas que somente um deles se beneficiou da conduta em detrimento do outro, deve ser determinada a partilha do bem comum ainda não rateado, senão pela invalidade do negócio jurídico simulado, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, pelo que dispõe o art. 884 do CC . 8. Restando demonstrado que as partes amealharam onerosamente os eventuais direitos possessórios incidentes sobre o imóvel em questão, bem de cunho econômico elevado, e que a partilha desse acervo não foi efetivada nem por ocasião do acordo extrajudicial de divórcio nem posteriormente por outra via, impera que seja arbitrada judicialmente a partilha do aquesto meio a meio porquanto adquirido pelo esforço comum dos ex-consortes durante o casamento e a união estável. 9. Apelação provida.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 1611479

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. MARCO INICIAL. PAGAMENTOS DE DESPESAS APÓS O ROMPIMENTO. ATO DE LIBERALIDADE. ESFORÇO CONJUGADO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A separação de fato faz cessar o regime de bens havido entre o ex-casal e caracteriza-se pela simples ruptura da comunhão de interesses, colaboração recíproca, típicos efeitos da vida em comum. 2. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas em benefício da família (artigo 1.658 , CC/02 ) durante o casamento até a separação de fato. 3. Dispêndios pagos por uma das partes após a separação de fato não cabem ser rateados, pois, a partir de então, inexistem despesas ou dívidas em comum. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO. SÚMULA N. 83 /STJ. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária. ( AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2. No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em 20/8/2002 e, com o advento do Código Civil de 2002 , o prazo passou a ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a ação somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e no art. 255 , § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil . 2. Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula 358 /STJ. 5. A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6. A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7. Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 9. Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10. Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família. 11. Recurso especial não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo