Passo a Analisar em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20178190045 20187005312840

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    Processo nº XXXXX-20.2017.8.19.0045 Embargante: Marcelo Tavares Juízo de Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Resende Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Interposição de Embargos alegando omissão no acórdão, no ponto específico acerca de condenação em honorários advocatícios, que não restou apreciada pelo Egrégio Colegiado. Embargos acolhidos, fixação do pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Breve Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defensoria Pública, onde questiona, em síntese, que seja sanada a omissão, visto a não observância da condenação da Querelante em honorários advocatícios. São os fatos, no que passo a analisar o mérito dos presentes embargos. No mérito, verifica-se como bem salientou a Defensoria Pública, a configuração da sucumbência, quando o v. Acórdão não conheceu o recurso de apelação da Querelante. Em sendo assim, voto pela fixação de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Voto Por tudo, recebo os Embargos da Defensoria Pública, eis que presentes os seus requisitos, dando-lhe provimento para fixar o pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO. ACOLHIDOS. Assiste razão à embargante. Verifico a omissão quanto à apreciação do aviso prévio indenizado que passo a analisar e integrar o acórdão embargado.Embargos de declaração acolhidos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20178190204 20197005547432

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    CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO DE SOUZA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do r. acórdão que confirmou a condenação do Embargante na prática da contravenção penal expressa no art. 58 do Decreto Lei nº 6.259 /44. Argumenta o Embargante que o v. acórdão é omisso quanto à de que como a pena privativa de liberdade é menor do que 01 ano deveria ser substituída por multa e não restritiva de direitos, e a questão da não consideração da condição econômica do Apelante na fixação de pena pecuniária tão elevada. Presentes os requisitos legais, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS. Analisando o acórdão verifico que assiste razão ao Apelante, eis que este não tratou da tese da substituição da pena e da fixação do valor da multa, razão pela qual, passo a analisar tais teses. Quanto à substituição requerida, da pena privativa de liberdade pela pena de multa não há como prosperar, eis que conforme o documento de fls. 28/34, o condenado contém várias anotações de contravenção de jogo de bicho, inclusive com condenação , sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acrescente-se que em se tratando de tipo penal constante em lei especial, no qual se comina cumulativamente pena privativa de liberdade e multa, é inviável a substituição daquela por outra de multa , consoante inteligência constante do enunciado sumular nº 171 do STJ. Quanto à fixação do valor da multa, como muito bem fundamentou o ilustre Promotor de Justiça, não há como ignorar que o Apelante, ora Embargante, ostenta em sua FAC outras anotações referentes à contravenção penal do jogo do bicho, e a fixação da multa em valor mínimo representaria violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que a fundamentação acima integre o v. acórdão.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155010081

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    RECURSOS ORDINÁRIOS. Recursos das partes. ENQUADRAMENTO E NORMAS COLETIVAS INDICADAS NA EXORDIAL. DEVIDOS DIREITOS NORMATIVOS PERSEGUIDOS PELO DEMANDANTE. Afastada a decisão que extinguiu os pedidos autorais sem resolução do mérito, passo a analisar os direitos normativos perseguidos pelo autor nesta ação, tendo por base as normas Coletivas de Trabalho juntadas aos autos pelo demandante. Ao perquirir os contracheques, noto que o auxílio-alimentação era pago tendo como referência o acordo coletivo e não as convenções coletivas apresentadas pelo autor junto com a exordial. Deste forma, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de vale/cartão alimentação constantes da previsão expressas na cláusula nona da CCT 2012/2013, da clausula nona da CCT 2013/2014 e cláusula nona do ACT 2014/2015. De igual forma, considerando que os contracheques e fichas financeiras adunadas aos autos comprovam o pagamento pela reclamada da PLR, como demonstram o contracheque de novembro de 2010, o contracheque de julho de 2011, a ficha financeira de setembro do ano de 2012, o contracheque de agosto de 2013, a ficha financeira de referente ao pagamento em agosto de 2014,condeno a reclamada ao pagamento de diferenças da PLR dos anos de 2010 a 2014 e condeno ao pagamento da PLR do ano de 2015 (dado que os contracheques, a ficha financeira e o TRCT revelam que não houve o pagamento desta parcela), tendo por base o disposto na cláusula 6ª da CCT 2010/2011, cláusula oitava da CCT 2011/2012, CCT 2012/2013, CCT 2013/2014 e cláusula oitava do ACT 2014/2015.Recursos ordinários parcialmente providos.

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20218180000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO (S): [Servidão Administrativa] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO EMENTA ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 119 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.Como se vê, enquanto a servidão administrativa implica em mera limitação do uso do bem, na desapropriação proprietário se vê destituído por completo do seu bem, em razão da perda do patrimônio para o Poder Público. Contudo, não se pode olvidar que a servidão administrativa quando severa ao ponto de retirar do proprietário qualquer possibilidade de uso do bem, poderá configurar verdadeira desapropriação indireta. 2. No caso em apreço, a ocupação do imóvel, impediu, em face do pequeno espaço do terreno, sua completa utilização, causando, assim, enormes prejuízos ao agravado, que, praticamente, foi desapropriado, não podendo mais usar, gozar e usufruir do mesmo. Ou seja, houve uma total restrição administrativa na propriedade do Agravado. 3. Assim sendo, passo a analisar a prescrição como se se tratasse de ação de desapropriação indireta, tendo em vista que houve uma total restrição administrativa na propriedade do Agravado. 4. Agravo improvido. Decisão mantida.

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20218180000

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    EMENTA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ÍMPROBAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Considerando que a decisão agravada fora proferida antes Lei 14.230 /2021 , em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais, passo a analisar o recebimento da inicial com base na legislação anterior (Lei 8.429 /1992) 2.Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão proferida na origem que recebeu a ação civil de improbidade e determinou a citação da requerida, ora agravante, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.A ação de improbidade somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Por outro lado, conclui-se que eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória, prevalecendo nessa fase processual o princípio in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 4. Compulsando os autos de origem nº XXXXX-56.2019.8.18.0036 , constata-se que a inicial foi devidamente instruída com acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o qual declarou irregular a contratação dos serviços de assessoria objeto destes autos, diante do não envio de documento que comprovasse ter o escritório contratado prestado serviços semelhantes, bem como diante de ausência da justificativa para o preço praticado Foi acompanhada, também, de cópia do Inquérito Civil Público que apurou os fatos, o qual contém cópia integral do Processo Administrativo para contratação direta por inexigibilidade (Num. XXXXX; Num. XXXXX; Num. XXXXX) com as supostas irregularidades apontadas. Tais fatos revelam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, requisito da petição inicial exigido pelo art. 17 , § 6º , da Lei nº 8.429 /92. 5. Recurso desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20095020203 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O processo encontra-se em fase de execução e o recurso específico contra decisão do Juízo da execução é o Agravo de Petição. Da análise dos autos conclui-se que a r. decisão agravada é meramente interlocutória, não terminativa do feito, pois possibilita ao agravante o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT , "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". O agravo de petição não se destina a impugnar qualquer tipo de decisão, mas apenas aquelas com potencial de promover a extinção ou o sobrestamento da execução, o que não é o caso da decisão atacada. Entretanto, a fim de evitar cerceamento de defesa, passo a analisar parcialmente a decisão agravada.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190202 20217005522240

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    Voto Recurso inominado em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, por necessidade de perícia técnica, incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis. Reforma que se impõe. No caso em comento, a parte autora não discute o valor cobrado pela concessionária. O que se discute é a forma de cobrança do débito referente ao "consumo recuperado" de diferentes meses, em apenas 1 única fatura. Razão pela qual afasto a extinção decretada e passo a analisar o mérito da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova tentativa de solução administrativa para pagamento do débito (f.32/36). A ré, por sua vez, não impugnou de forma específica os protocolos apresentados, os pedidos de abatimento de valores e o pedido de parcelamento da fatura, nem mesmo comprovou a impossibilidade de refaturamento da cobrança ora impugnada, ônus que lhe cabia na forma do art. 373 CPC . VOTO EM CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DA CONTA VENCIDA EM 01/12/20 COM O ABATIMENTO DO TOTAL PAGO A TÍTULO DE "TARIFA MÍNIMA", NO VALOR DE R$ 250,81 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos) E DETERMINAR O PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE, DE R$1.272,69 (mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), EM 4 (QUATRO) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, DE R$318,17 (trezentos e dezoito reais e dezessete centavos), SOB PENA DE PERDIMENTO DO CRÉDITO. Improcedentes os demais pedidos. Confirmo a tutela de f.41. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 , caput da Lei 9099 /95.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188190001 20197005413970

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    Processo nº XXXXX-25.2018.8.19.0001 Embargante: José do Amaral Vergueiro Juízo de Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Regional do Leblon Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Interposição de Embargos de declaração contra decisum que não apresenta qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser saneada. Embargos não recebidos, tendo em vista que o discurso decisório esgotou o tema que lhe foi dado conhecer. Breve Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DO AMARAL VERGUEIRO, onde questiona, em síntese, acórdão já embargado por ele próprio anteriormente. A manifestação do Ministério Público vista às fls. 218 opina pelo não recebimento dos embargos de declaração por falta de amparo legal. São os fatos, no que passo a analisar o mérito dos presentes embargos. No mérito, verifica-se como bem salientou o Ministério Público, que os embargos sequer devem ser conhecidos, tendo em vista que o decisum hostilizado não apresenta qualquer contradição, obscuridade ou omissão de modo a justificar a interposição de novos embargos de declaração. Ademais, os pontos atacados pelo embargante não se prestam a suprir nenhuma omissão, tratando-se de fundamentos que se confundem com o próprio mérito, demonstrando que o real intuito do embargante é, mais uma vez, atacar o mérito da decisão de fls. 184/187. Assim, por falta de amparo legal, eis que o artigo 83 da Lei 9099 /95 prevê as hipóteses de interposição de embargos, acolho a promoção ministerial, para NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Voto Por tudo, deixo de receber os Embargos de Declaração por falta de amparo legal, eis que o artigo 83 da Lei 9099 /95 prevê as hipóteses de embargos quando em sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020. Rosana Navega Chagas Juíza Relatora

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180140

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ANALISADO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS TOTAL E PARCIALMENTE. 1. De fato, o recurso de Apelação analisado no acórdão ora embargado foi o interposto pelo Autor da demanda, o sr. Jefferson de Moraes Marinho . 2. Desta feita, como os referidos argumentos já foram analisados e devidamente acolhidos, a medida que ora se impõe é o provimento aos presentes Embargos para que seja corrigido o erro material constante no relatório do acórdão ora embargado, fazendo-se constar como Apelante do recurso analisado o sr. Jefferson de Moraes Marinho e, por consequência, como Apelado o sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos . 3. Por sua vez, nos Embargos ajuizados pelo sr. Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos , restou demonstrado que o recurso de apelação datado de XXXXX-06-2020 não foi devidamente analisado por esta Relatoria. 4. Com efeito, o acórdão sub examine foi omisso ao não tratar também da Apelação manejada pelo Réu, ora Embargante, razão pela qual passo a analisar o referido recurso. 5. Conforme previsto pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.906 /94, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. 6. In casu, o advogado Autor, ora Embargado, demonstrou nos autos que patrocinou os interesses do Réu, ora Embargante, em uma Execução que se iniciou em XXXXX-03-1997 – permanecendo atuando em seus interesses até o ano de 2014 –, apresentando peças e comparecendo nas audiências com o Embargante. 7. Desse modo, o Embargado fez prova constitutiva do seu direito, ao passo que o ora Embargante não apresentou provas modificativas, extintivas ou impeditivas de tal direito, nos termos estabelecidos pelo art. 373 , II , do CPC . 8. Embargos conhecidos. Embargos do Autor provido. Embargos do Réu provido parcialmente.

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