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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614308: ApelRemNec XXXXX20054036183 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. 2 - Passo a análise dos períodos comuns. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de janeiro a junho de 1998 e agosto a dezembro de 1998, que passo a analisar. Ora, o autor não comprova documentalmente o recolhimento de tais períodos, sendo que este é ônus que lhe incumbia. Portanto, não há como reconhecer os períodos comuns controvertidos. 3 - Passo a análise do período especial. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 14/09/1970 a 29/01/1977, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 20) e Laudo Técnico (fls. 21/22) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, sujeito à ruído acima de 90 dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080 /79 e 53.831 /64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. Portanto, o período entre 14/09/1970 a 29/01/1977 é especial. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70 , do Decreto 3.048 /99, seja antes da Lei 6.887 /80, seja após maio/1998. 5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor não totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, resta prejudicada a análise dos juros de mora arguida pelo INSS. 6 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614308: ApelRemNec XXXXX20054036183 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. 2 - Passo a análise dos períodos comuns. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de janeiro a junho de 1998 e agosto a dezembro de 1998, que passo a analisar. Ora, o autor não comprova documentalmente o recolhimento de tais períodos, sendo que este é ônus que lhe incumbia. Portanto, não há como reconhecer os períodos comuns controvertidos. 3 - Passo a análise do período especial. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 14/09/1970 a 29/01/1977, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 20) e Laudo Técnico (fls. 21/22) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, sujeito à ruído acima de 90 dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080 /79 e 53.831 /64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. Portanto, o período entre 14/09/1970 a 29/01/1977 é especial. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70 , do Decreto 3.048 /99, seja antes da Lei 6.887 /80, seja após maio/1998. 5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor não totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, resta prejudicada a análise dos juros de mora arguida pelo INSS. 6 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 346421: ApelRemNec XXXXX20124036126 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO 1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controvertido o período entre 06/03/1997 a 06/07/2012, que passo a analisar. 2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 31/32-V) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como bombeiro, devendo ser enquadrado no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831 /64. Portanto, o período entre 06/03/1997 a 06/07/2012 é especial. 3 - Somando-se o período especial incontroverso (02/06/1986 a 05/03/1997 - fls. 72) ao período especial reconhecido, o autor faz jus à aposentadoria especial. 4 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20178190045 20187005312840

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    Processo nº XXXXX-20.2017.8.19.0045 Embargante: Marcelo Tavares Juízo de Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Resende Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Interposição de Embargos alegando omissão no acórdão, no ponto específico acerca de condenação em honorários advocatícios, que não restou apreciada pelo Egrégio Colegiado. Embargos acolhidos, fixação do pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Breve Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defensoria Pública, onde questiona, em síntese, que seja sanada a omissão, visto a não observância da condenação da Querelante em honorários advocatícios. São os fatos, no que passo a analisar o mérito dos presentes embargos. No mérito, verifica-se como bem salientou a Defensoria Pública, a configuração da sucumbência, quando o v. Acórdão não conheceu o recurso de apelação da Querelante. Em sendo assim, voto pela fixação de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Voto Por tudo, recebo os Embargos da Defensoria Pública, eis que presentes os seus requisitos, dando-lhe provimento para fixar o pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1723790: Ap XXXXX20114036110 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 , I , II e III , do CPC . Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes - Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação - Passo a analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora. O v. Acórdão consignou expressamente: Não comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício da aposentadoria. Deste modo, ao fundamento não demonstrado de que seu benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente à época, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios - Embargos de declaração opostos pela parte autora.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1975421: Ap XXXXX20134036143 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO - PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA 1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 14/01/1991 a 05/03/1997, que passo a analisar. 2 - Foi elaborado Laudo Pericial Judicial (fls. 73/94) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 83 a 88 dB no período entre 14/01/1991 a 05/03/1997. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080 /79 e 53.831 /64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. Portanto, o período entre 14/01/1991 a 05/03/1997 é especial. 3 - Apelação do INSS improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1731108: Ap XXXXX20114036105 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO - PERÍODO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA 1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 05/06/1987 a 15/09/2003, que passo a analisar. 2 - Ora, o autor laborou neste período para a INFREAERO, todavia não juntou aos autos documentos que comprovem a especialidade de tal período. Ressalto que o formulário juntado às fls. 130 se refere a outro empregado da mesma empresa. Portanto, o período entre 05/06/1987 a 15/09/2003 é comum. Consequentemente, o autor não possui tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado (Tabela de fls. 225). 3 - Apelação do autor improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1869799: Ap XXXXX20134039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS MANTIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA 1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/07/1979 a 15/05/1981, 21/07/1982 a 30/01/1988 e 01/02/1988 a 14/07/1995, que passo a analisar. 2 - Foi elaborado Laudo Pericial (fls. 44/51) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,9 dB no período entre 01/07/1979 a 15/05/1981 e ruído de 96 dB nos períodos entre 21/07/1982 a 30/01/1988 e 01/02/1988 a 14/07/1995. 3 - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172 /97). 4 - Portanto, os períodos entre 01/07/1979 a 15/05/1981, 21/07/1982 a 30/01/1988 e 01/02/1988 a 14/07/1995 são especiais. 5 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, desnecessário o reexame necessário. 6 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2285521: Ap XXXXX20164036119 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO - PERÍODOS COMUNS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA 1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 02/01/1967 a 12/09/1969, 01/07/1971 a 20/07/1973, 06/08/1984 a 19/10/1984, 26/122/1984 a 03/03/195, 04/03/1985 a 13/01/1986, 16/02/1987 a 20/10/1987, 02/02/1993 a 26/02/1993, 31/01/1997 a 29/05/1998, 06/08/1999 a 28/06/2000, 18/08/2000 a 31/12/2000 e 01/04/2008 a 31/10/2009, que passo a analisar. 2 - No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. 3 - Portanto, mister o reconhecimento dos períodos comuns entre 02/01/1967 a 12/09/1969, 01/07/1971 a 20/07/1973, 06/08/1984 a 19/10/1984, 26/122/1984 a 03/03/195, 04/03/1985 a 13/01/1986, 16/02/1987 a 20/10/1987, 02/02/1993 a 26/02/1993, 31/01/1997 a 29/05/1998, 06/08/1999 a 28/06/2000, 18/08/2000 a 31/12/2000 e 01/04/2008 a 31/10/2009. 4 - Ademais, a compensação entre os regimes de previdência é direito previsto na Constituição Federal . 5 - Apelação do INSS improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228184: ApelRemNec XXXXX20174039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. 2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/02/1995 a 30/11/1996 e 01/10/1997 a 31/03/2000, que passo a analisar. 3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 62/63) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/02/1995 a 30/11/1996 e 01/10/1997 a 31/03/2000, com sujeição a agentes químicos (tintas e solventes), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831 /64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4 - Portanto, os períodos entre 01/02/1995 a 30/11/1996 e 01/10/1997 a 31/03/2000 são especiais. 5 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.

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