Paternidade Infirmada em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070006 - Segredo de Justiça XXXXX-83.2017.8.07.0006

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA INFIRMADA. VÍNCULO DE PATERNIDADE RECONHECIDO ESPONTANEAMENTE PELO PAI REGISTRÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO E ESTADO DE PAI. VÍNCULO DESENVOLVIDO E ESTRUTURADO. PROLONGADO LAPSO TEMPORAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE PAI. ROMPIMENTO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ESTABELECIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( CPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. O ato de reconhecimento do filho, a priori, é irrevogável, demandando sua desconstituição o manejo de ação apropriada, que, encerrando situação excepcional destinada a invalidar situação juridicamente consolidada e retratada em assentamento registrário, deve derivar da demonstração da inexistência de vínculo biológico entre os litigantes, da subsistência de causa exculpável para o ato de reconhecimento registral efetuado e, ainda, da aferição de que não houvera a assunção da posição e estado de pai deflagradora da paternidade socioafetiva ( CC , art. 1.609 ; Lei 8.560/92, art. 1º). 2. Conquanto infirmada a vinculação biológica, a subsistência da assunção consciente da posição e estado de pai, deflagrando a construção de relacionamento entre o pai registral e o registrado como filho com esses contornos, resultando no desenvolvimento de vinculação afetiva que perdura por prolongado lapso temporal, resta qualificada situação deflagradora da paternidade socioafetiva, que encontra respaldo legal, tornando inviável que a paternidade retratada no assentamento registrário seja desconstituída em sede de ação negatória de paternidade, notadamente quando não subsistente comprovação de que a assunção da paternidade no momento da lavratura do registro civil derivara de erro de consentimento ( CF , art. 227 , § 6º ; CC , art. 1.593 ). 3. Conquanto a descendência biológica encerre a fórmula originária de definição da vinculação paterna, a paternidade pode germinar de outras origens, mormente a adoção ou a paternidade socioafetiva, que, a seu turno, deriva justamente da assunção do estado e posição de pai, a despeito da inexistência da vinculação consanguínea, resultando no desenvolvimento e construção de vinculação afetiva que, desprezando a ausência daquele liame, estabelece ambiente familiar impassível de ser rompido diante da indisponibilidade do direito. 4. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI XXXXX AgR/MS e ARE XXXXX AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 5. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º , 8º e 11 ). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

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  • TJ-DF - XXXXX20178070014 - Segredo de Justiça XXXXX-15.2017.8.07.0014

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    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. QUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. CESSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DO OBJETO CONTROVERTIDO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE DE QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVA. EXAME. CONCLUSÕES. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O JULGADO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE ( CPC , ART. 435 ). APELO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido ( CPC , art. 1.012 , §§ 3º e 4º ), derivando dessa sistemática que, ignorado o método pocedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Consoante o que dispõe o art. 435 do CPC , a juntada extemporânea de documentos somente é admitida quando destinados a demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, o que legitima que, produzido documento correlacionado com os fatos controversos após a prolação da sentença, seja conhecido e valorado, observado o contraditório, em ponderação com os demais elementos de prova produzidos como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram. 3. Estando a sentença devidamente aparelhada em fundamentação que conduzira ao desenlace firmado, eventual dissintonia das premissas firmadas e do entendimento alinhado com a prova produzida não implica vício de nulidade, pois, como cediço, eventual erronia na intepretação da prova ou resolução dissonante das premissas de fato estabelecidas enseja a reforma do julgado, encerrando matéria de mérito, jamais sua invalidação, pois erro de julgamento não se confunde com erro de procedimento nem implica falta de fundamentação adequada passível de ser assimilado como negativa de prestação jurisdicional. 4. No ambiente de ação negatória de paternidade cumulada com pedido de alforria de obrigação alimentar manejada pelo pai registral subsistem, em regra, três questões de fato controversas, quais, sejam, a (i) ausência de vinculação biológica enlaçando as partes, (ii) ausência ou subsistência de eventual erro no momento do reconhecimento havido e (iii) a subsistência de eventual paternidade socioafetiva, tornando inviável que a parte ré, defronte provimento desfavorável, ventile, sem indicar de onde emergiria o prejuízo que efetivamente a afligira, que teria sido afetada pela ausência de delimitação dos pontos controvertidos em sede de despacho saneador e por decisão surpresa, pois os pontos controversos foram delimitados pelo próprio objeto da ação, e, ademais, não se afirma nulidade por vício de forma sem a subsistência de prejuízo efetivo. 5. A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consanguinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 6. A paternidade reconhecida com lastro em equívoco biológico induzido por circunstâncias de fato, ou seja, derivando de erro substancial, é passível de ser infirmada, não podendo a origem genética ser desconsiderada com estofo em vinculação afetiva que sequer fora aperfeiçoada, restando inteiramente dissolvida pela verdade testificada pela inexistência de descendência genética, infirmando a coexistência de relação socioafetiva apta a ensejar a desconsideração da realidade da vida. 7. A subsistência de relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da criança por abreviado espaço de tempo e a circunstância de que não se aperfeiçoara entre a reputada filha e aquele que a assumira como pai relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que a paternidade fora reconhecida como expressão da vinculação afetiva que passara a enlaçá-los ou que a vinculação registral induzira ao aperfeiçoamento de vinculação afetiva, resulta na apreensão de que a paternidade fora reconhecida em decorrência do erro escusável em que fora induzido o pai por ter sido conduzido a essa apreensão pela genitora da apelada. 8. Afigura-se invasivo e desconforme com os princípios que resguardam a intimidade e a dignidade da pessoa humana a jurisdicionalização de sentimentos e o reconhecimento de vínculo afetivo que, se existira, restara dissolvido ao ser infirmada a vinculação genética do qual emergira, não podendo o Estado, através da manifestação jurisdicional, reconhecer sentimentos ou vínculos subjetivos originários de relações intersubjetivas quando um dos protagonistas nega sua subsistência ou denota sua insuficiência para suplantar a verdade biológica. 9. A iniciativa da filha registral ao colocar sob dúvida sua vinculação genética é eloquente e corrobora o apreendido no sentido de que o vínculo havido fora motivado pela realidade formal, não se transpondo para a realidade da vida, tornando inviável que, diante da infirmação da descendência biológica motivada pela iniciativa da própria registrada, seja reconhecida a subsistência de paternidade socioafetiva quando jamais mantivera relacionamento com o pai registral com essa modulação. 10. Infirmado o vínculo paterno do qual germinara a obrigação alimentar e ilidida, inclusive, a subsistência da paternidade socioafetiva, resta carente de sustentação a obrigação alimentar, pois assentada na premissa da vinculação genética, devendo aquele que restara obrigado por ser reputado genitor da destinatária da verba ser dela alforriada como expressão da carência de sustentação para a germinação da verba alimentícia. 11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 12. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante ( CPC , art. 5º ), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 13. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte interpusera ?recurso com intuito manifestamente protelatório? emerge do dever de lealdade processual, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte abusara conscientemente de seu direito de defesa com o intuito de prejudicar a parte adversa, com a demora na resolução da lide, não se qualificando as alegações formuladas para se obter o reconhecimento de filiação socioafetiva e a manutenção do pensionamento como má-fé processual, pois, conquanto a parte ré discorde de sua interpretação, está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, sendo apenas faceta do direito de defesa que lhe assiste ( CPC , art. 80 , VII ). 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( CPC , arts. 85 , §§ 8º e 11 , e 98 , § 3º ). 15. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20178070006 - Segredo de Justiça XXXXX-83.2017.8.07.0006

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA INFIRMADA. VÍNCULO DE PATERNIDADE RECONHECIDO ESPONTANEAMENTE PELO PAI REGISTRÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO E ESTADO DE PAI. VÍNCULO DESENVOLVIDO E ESTRUTURADO. PROLONGADO LAPSO TEMPORAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE PAI. ROMPIMENTO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ESTABELECIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( CPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-30.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL RECONHECIDA ESPONTANEAMENTE. VÍNCULO AFETIVO COMPROVADO. MULTIPARENTALIDADE. CONCOMITÂNCIA DAS PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, emanado do art. 227 , caput, da CF e dos arts 4º e 6º da Lei 8.069 /1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), fundamenta o reconhecimento da paternidade socioafetiva, que consiste em estado de filiação originado da relação afetiva entre o pai não-biológico e a criança ou adolescente que ele cria e educa de modo livre e voluntário como filho. A paternidade socioafetiva coexiste com a biológica. A multiparentalidade foi reconhecida como legítima pelo c. STF no julgamento do mérito do Tema 622 de repercussão geral. 2. O pai biológico não se desincumbiu do ônus probatório a respeito da inexistência de laços afetivos entre a filha infante e o pai registral, mas ficou comprovado que o pai socioafetivo e a criança nutrem, entre si, sentimentos de amor, carinho e consideração, verificados nas relações familiares entre pai e filho, mesmo cientes de que, entre eles, o vínculo estabelecido não é de sangue, mas de puro afeto. 3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva e a manutenção do nome do pai registral no assento de nascimento da criança é providência necessária diante do vínculo parental reconhecido entre eles, porque esse estado de filiação não constitui empecilho para o estabelecimento de convivência da criança com o pai biológico apenas recentemente descoberto, em que a aproximação da infante com o genitor é merecedora de estímulo e deve ser incentivada, mas esse novo relacionamento não exclui o da criança com o pai registral, o qual faz parte da memória de vida da menina. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070006 - Segredo de Justiça XXXXX-83.2017.8.07.0006

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA INFIRMADA. VÍNCULO DE PATERNIDADE RECONHECIDO ESPONTANEAMENTE PELO PAI REGISTRÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO E ESTADO DE PAI. VÍNCULO DESENVOLVIDO E ESTRUTURADO. PROLONGADO LAPSO TEMPORAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE PAI. ROMPIMENTO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ESTABELECIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( CPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. O ato de reconhecimento do filho, a priori, é irrevogável, demandando sua desconstituição o manejo de ação apropriada, que, encerrando situação excepcional destinada a invalidar situação juridicamente consolidada e retratada em assentamento registrário, deve derivar da demonstração da inexistência de vínculo biológico entre os litigantes, da subsistência de causa exculpável para o ato de reconhecimento registral efetuado e, ainda, da aferição de que não houvera a assunção da posição e estado de pai deflagradora da paternidade socioafetiva ( CC , art. 1.609 ; Lei 8.560/92, art. 1º). 2. Conquanto infirmada a vinculação biológica, a subsistência da assunção consciente da posição e estado de pai, deflagrando a construção de relacionamento entre o pai registral e o registrado como filho com esses contornos, resultando no desenvolvimento de vinculação afetiva que perdura por prolongado lapso temporal, resta qualificada situação deflagradora da paternidade socioafetiva, que encontra respaldo legal, tornando inviável que a paternidade retratada no assentamento registrário seja desconstituída em sede de ação negatória de paternidade, notadamente quando não subsistente comprovação de que a assunção da paternidade no momento da lavratura do registro civil derivara de erro de consentimento ( CF , art. 227 , § 6º ; CC , art. 1.593 ). 3. Conquanto a descendência biológica encerre a fórmula originária de definição da vinculação paterna, a paternidade pode germinar de outras origens, mormente a adoção ou a paternidade socioafetiva, que, a seu turno, deriva justamente da assunção do estado e posição de pai, a despeito da inexistência da vinculação consanguínea, resultando no desenvolvimento e construção de vinculação afetiva que, desprezando a ausência daquele liame, estabelece ambiente familiar impassível de ser rompido diante da indisponibilidade do direito. 4. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI XXXXX AgR/MS e ARE XXXXX AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 5. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º , 8º e 11 ). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260053 SP XXXXX-40.2017.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Professora de Educação Básica II. Exclusão do Programa de Ensino Integral. Pretensão de anulação do ato, sob alegação de perseguição pessoal. Regime de Dedicação Plena e Integral disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/12. Previsão de cessação da designação do servidor a qualquer momento, desde que não esteja correspondendo à atuação específica do Programa Ensino Integral. Art. 12 da LCE nº 1.164/12 que veda ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença paternidade. Ausência de prova de perseguição pessoal. Impetrante que faltou 35 dias em 2016, sem justificativa. Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que não foi infirmada. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070005 1617164

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA REVELIA. NÃO VERIFICADOS. EXAME DE DNA. NEGATIVO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. ELEMENTOS. DIMENSÃO OBJETIVA. ATOS CONCRETOS DE AFETO E CUIDADO. DEMONSTRADOS. DEPOIMENTO DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Designado o prazo para contestação a partir da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 335 , inciso I , do CPC , é tempestiva a contestação apresentada 15 (quinze) dias úteis após a realização da audiência de conciliação. Preliminar rejeitada. 2. A despeito da investigação de paternidade descobrir por intermédio de exame de DNA a ausência de vínculo biológico, a legislação civil e a doutrina civilista brasileira têm reconhecido a configuração da relação paterno-filial a partir da relação socioafetiva como modalidade de filiação, caracterizada pela convivência, afetividade e pela estabilidade nas relações familiares, esvaziando-se a prova biológica como fator preponderante para comprovar a verdadeira paternidade. 2.1. A jurisprudência tem dado maior relevância ao vínculo socioafetivo, em detrimento da comprovação de ausência de filiação biológica por exame de DNA, preservando o envolvimento afetivo e a posse do estado de filho como elementos suficientes para o assento de paternidade no registro de nascimento. 3. De acordo com a doutrina civilista, a socioafetividade exige a presença dos seguintes elementos: a) pessoas que se comportam como pai e mãe e outra pessoa que se comporta como filho, qual seja, a posse de estado de pai e de filho; b) convivência familiar; c) estabilidade do relacionamento; d) afetividade. 3.1. A valoração jurídica da afetividade não implica investigar sentimentos, qual seja, averiguar a presença subjetiva de afeto anímico, haja vista caber ao direito se ater a fatos que possam indicar a existência ou não de manifestação afetiva. 3.2. O princípio da afetividade no sentido de dever jurídico para as relações com vínculo de parentalidade vincula as pessoas envolvidas a condutas recíprocas inerentes à relação. 3.3. A apuração da afetividade se dará pela verificação da presença de atos ou fatos concretos que expressam essa manifestação afetiva, restando presumida, ainda que de maneira relativa, a sua dimensão subjetiva, que trata do afeto anímico, do sentimento de afeto propriamente dito. 3.4. A dimensão subjetiva do princípio escapa ao direito, de modo que é sempre presumida, pois não cabe ao sistema jurídico analisar o sentimento das pessoas envolvidas, por não se tratar de fato social propriamente dito. 4. A despeito da tese do requerente de que houve a ruptura do vínculo de convivência e do contato telefônico, apenas um dos aspectos da socioafetividade, deve ser observado que a simples supressão desse elemento, seria insuficiente para desfazer a paternidade socioafetiva, exercida robustamente pelo autor, frise-se, ao longo de mais de trinta anos, cuja afetividade restou caracterizada em atos de carinho e de afeto, de subsistência, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda e de comunhão de vida entre as partes. 5. Na demanda em análise, em que pese a inexistência de filiação biológica comprovada por exame de DNA, deve ser reconhecido o vínculo de afetividade entre as partes construído por mais de trinta anos, caracterizando paternidade socioafetiva. 6. Nos termos do 1.694 do Código Civil , a desconstituição do registro em que se reconheceu voluntariamente a filiação depende da comprovação de erro de consentimento ou falsidade, o que não ficou evidenciado no caso concreto. 6.1. Não parece razoável conceber que todas as manifestações de cuidado e carinho, de subsistência, de educação, de suporte físico e emocional do requerente em relação aos requeridos, além da posse do estado de pai, a ampla convivência familiar, a estabilidade da relação com os filhos e o estabelecimento de um vínculo de afeto, bem como seu consentimento ao registro dos requeridos, deu-se sob a condição unívoca de serem os requeridos consanguíneos ao requerente. 7. Apelação cível conhecida e desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213 /91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. In casu, ficou demonstrada a condição de segurada pelo CNIS juntado aos autos, com a comprovação da carência pelas contribuições efetuadas. Sobre o afastamento da segurada das atividades exercidas, ficou demonstrado pela prova testemunhal, que comprovou o afastamento 10 dias antes do parto, sem o retorno das atividades. Neste sentido, deve ser mantida a sentença do Juiz a quo, que concedeu o benefício. 4. Apelação do INSS não provida.

    Encontrado em: As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 /TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213 /91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado. Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 4. O art. 5º , LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5. A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. 6. O STF no julgamento do RE XXXXX , esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 7. No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento. 8. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

    Encontrado em: As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 /TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26 , VI , DA LEI 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRESCRIÇÃO 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213 /91. 2.O requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 103 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /1991, conforme previsto no art. 4º Decreto nº 20.910 /32, voltando a fluir a partir da ciência da decisão definitiva da Administração. 3. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 4. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado. Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 5. In casu, o INSS alega que ocorreu a prescrição das parcelas do benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a data do parto ocorreu em 26/02/2014, e que a ação foi protocolada em 11/04/2019. Contudo, entre a data do parto e o ajuizamento da ação houve requerimento administrativo, que suspendeu a contagem do prazo prescricional. Neste sentido, não restou comprovado nos autos a data da ciência da parte autora da decisão do INSS, que indeferiu o pedido do salário maternidade, constando apenas o extrato do requerimento do benefício. Assim, não há que se falar em prescrição. 6. Apelação do INSS não provida.

    Encontrado em: As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 /TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização

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