DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. QUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. CESSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DO OBJETO CONTROVERTIDO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE DE QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVA. EXAME. CONCLUSÕES. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O JULGADO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE ( CPC , ART. 435 ). APELO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido ( CPC , art. 1.012 , §§ 3º e 4º ), derivando dessa sistemática que, ignorado o método pocedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Consoante o que dispõe o art. 435 do CPC , a juntada extemporânea de documentos somente é admitida quando destinados a demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, o que legitima que, produzido documento correlacionado com os fatos controversos após a prolação da sentença, seja conhecido e valorado, observado o contraditório, em ponderação com os demais elementos de prova produzidos como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram. 3. Estando a sentença devidamente aparelhada em fundamentação que conduzira ao desenlace firmado, eventual dissintonia das premissas firmadas e do entendimento alinhado com a prova produzida não implica vício de nulidade, pois, como cediço, eventual erronia na intepretação da prova ou resolução dissonante das premissas de fato estabelecidas enseja a reforma do julgado, encerrando matéria de mérito, jamais sua invalidação, pois erro de julgamento não se confunde com erro de procedimento nem implica falta de fundamentação adequada passível de ser assimilado como negativa de prestação jurisdicional. 4. No ambiente de ação negatória de paternidade cumulada com pedido de alforria de obrigação alimentar manejada pelo pai registral subsistem, em regra, três questões de fato controversas, quais, sejam, a (i) ausência de vinculação biológica enlaçando as partes, (ii) ausência ou subsistência de eventual erro no momento do reconhecimento havido e (iii) a subsistência de eventual paternidade socioafetiva, tornando inviável que a parte ré, defronte provimento desfavorável, ventile, sem indicar de onde emergiria o prejuízo que efetivamente a afligira, que teria sido afetada pela ausência de delimitação dos pontos controvertidos em sede de despacho saneador e por decisão surpresa, pois os pontos controversos foram delimitados pelo próprio objeto da ação, e, ademais, não se afirma nulidade por vício de forma sem a subsistência de prejuízo efetivo. 5. A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consanguinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 6. A paternidade reconhecida com lastro em equívoco biológico induzido por circunstâncias de fato, ou seja, derivando de erro substancial, é passível de ser infirmada, não podendo a origem genética ser desconsiderada com estofo em vinculação afetiva que sequer fora aperfeiçoada, restando inteiramente dissolvida pela verdade testificada pela inexistência de descendência genética, infirmando a coexistência de relação socioafetiva apta a ensejar a desconsideração da realidade da vida. 7. A subsistência de relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da criança por abreviado espaço de tempo e a circunstância de que não se aperfeiçoara entre a reputada filha e aquele que a assumira como pai relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que a paternidade fora reconhecida como expressão da vinculação afetiva que passara a enlaçá-los ou que a vinculação registral induzira ao aperfeiçoamento de vinculação afetiva, resulta na apreensão de que a paternidade fora reconhecida em decorrência do erro escusável em que fora induzido o pai por ter sido conduzido a essa apreensão pela genitora da apelada. 8. Afigura-se invasivo e desconforme com os princípios que resguardam a intimidade e a dignidade da pessoa humana a jurisdicionalização de sentimentos e o reconhecimento de vínculo afetivo que, se existira, restara dissolvido ao ser infirmada a vinculação genética do qual emergira, não podendo o Estado, através da manifestação jurisdicional, reconhecer sentimentos ou vínculos subjetivos originários de relações intersubjetivas quando um dos protagonistas nega sua subsistência ou denota sua insuficiência para suplantar a verdade biológica. 9. A iniciativa da filha registral ao colocar sob dúvida sua vinculação genética é eloquente e corrobora o apreendido no sentido de que o vínculo havido fora motivado pela realidade formal, não se transpondo para a realidade da vida, tornando inviável que, diante da infirmação da descendência biológica motivada pela iniciativa da própria registrada, seja reconhecida a subsistência de paternidade socioafetiva quando jamais mantivera relacionamento com o pai registral com essa modulação. 10. Infirmado o vínculo paterno do qual germinara a obrigação alimentar e ilidida, inclusive, a subsistência da paternidade socioafetiva, resta carente de sustentação a obrigação alimentar, pois assentada na premissa da vinculação genética, devendo aquele que restara obrigado por ser reputado genitor da destinatária da verba ser dela alforriada como expressão da carência de sustentação para a germinação da verba alimentícia. 11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 12. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante ( CPC , art. 5º ), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 13. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte interpusera ?recurso com intuito manifestamente protelatório? emerge do dever de lealdade processual, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte abusara conscientemente de seu direito de defesa com o intuito de prejudicar a parte adversa, com a demora na resolução da lide, não se qualificando as alegações formuladas para se obter o reconhecimento de filiação socioafetiva e a manutenção do pensionamento como má-fé processual, pois, conquanto a parte ré discorde de sua interpretação, está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, sendo apenas faceta do direito de defesa que lhe assiste ( CPC , art. 80 , VII ). 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( CPC , arts. 85 , §§ 8º e 11 , e 98 , § 3º ). 15. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.