Paternidade Infirmada em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20110610136937 - Segredo de Justiça XXXXX-25.2011.8.07.0006

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. CESSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consanguinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 2. A paternidade reconhecida com lastro em equívoco biológico induzido por circunstâncias de fato é passível de ser infirmada, não podendo a origem genética ser desconsiderada com estofo em vinculação afetiva que, conquanto aperfeiçoada, fora inteiramente dissolvida pela verdade testificada pela inexistência de descendência genética, infirmando a coexistência de relação socioafetiva apta a ensejar a desconsideração da realidade da vida. 3. A subsistência de relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da criança por abreviado espaço de tempo e a circunstância de que não se aperfeiçoara, antes do reconhecimento, entre a criança e aquele que a assumira como pai relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que a paternidade fora reconhecida como expressão da vinculação afetiva que passara a enlaçá-los, resulta na apreensão de que a paternidade fora reconhecida em decorrência do erro escusável em que fora induzido o pai por ter sido conduzido a essa apreensão pela genitora da criança. 4. Afigura-se invasivo e desconforme com os princípios que resguardam a intimidade e a dignidade da pessoa humana a jurisdicionalização de sentimentos e o reconhecimento de vínculo afetivo que, se existira, restara dissolvido ao ser infirmada a vinculação genética do qual emergira, não podendo o Estado, através da manifestação jurisdicional, reconhecer sentimentos ou vínculos subjetivos originários de relações intersubjetivas quando um dos protagonistas nega sua subsistência ou denota sua insuficiência para suplantar a verdade biológica. 5. Infirmado o vínculo paterno do qual germinara a obrigação alimentar e ilidida, inclusive, a subsistência da paternidade socioafetiva, resta carente de sustentação a obrigação alimentar, pois assentada na premissa da vinculação genética, devendo aquele que restara obrigado por ser reputado genitor da destinatária da verba ser dela alforriada como expressão da carência de sustentação para a germinação da verba alimentícia. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.

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  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-20.2014.8.07.0005

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA INFIRMADA. VÍNCULO DE PATERNIDADE RECONHECIDO ESPONTANEAMENTE PELO PAI REGISTRÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO E ESTADO DE PAI. VÍNCULO DESENVOLVIDO E ESTRUTURADO. ROMPIMENTO. INVIABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA.PRESERVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ESTABELECIDA. 1. O ato de reconhecimento do filho, a priori, é irrevogável, demandando sua desconstituição o manejo de ação apropriada, que, encerrando situação excepcional destinada a invalidar situação juridicamente consolidada e retratada em assentamento registrário, deve derivar da demonstração da inexistência de vínculo biológico entre os litigantes, da subsistência de causa exculpável para o ato de reconhecimento registral efetuado e, ainda, da aferição de que não houvera a assunção da posição e estado de pai deflagradora da paternidade socioafetiva ( CC , art. 1.609 ; Lei 8.560/92, art. 1º). 2. Conquanto infirmada a vinculação biológica, a subsistência da assunção consciente da posição e estado de pai, deflagrando a construção de relacionamento entre o pai registral e o registrado como filho com esses contornos, resultando no desenvolvimento de vinculação afetiva que perdura por anos, resta qualificada situação deflagradora da paternidade socioafetiva, que encontra respaldo legal, tornando inviável que a paternidade retratada no assentamento registrário seja desconstituída em sede de ação negatória de paternidade, notadamente quando não subsistente comprovação de que a assunção da paternidade no momento da lavratura do registro civil derivara de erro de consentimento ( CC , art. 226 ; CC, art. 1.593). 3. Conquanto a descendência biológica encerre a fórmula originária de definição da vinculação paterna, a paternidade pode germinar de outras origens, mormente a adoção ou da paternidade sócioafetiva, que, a seu turno, deriva justamente da assunção do estado e posição de pai, a despeito da inexistência da vinculação consanguínea, resultando no desenvolvimento e construção de vinculação afetiva que, desprezando a ausência daquele liame, estabelece ambiente familiar impassível de ser rompido diante da indisponibilidade do direito. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20178070006 - Segredo de Justiça XXXXX-83.2017.8.07.0006

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA INFIRMADA. VÍNCULO DE PATERNIDADE RECONHECIDO ESPONTANEAMENTE PELO PAI REGISTRÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO E ESTADO DE PAI. VÍNCULO DESENVOLVIDO E ESTRUTURADO. PROLONGADO LAPSO TEMPORAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE PAI. ROMPIMENTO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ESTABELECIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( CPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. O ato de reconhecimento do filho, a priori, é irrevogável, demandando sua desconstituição o manejo de ação apropriada, que, encerrando situação excepcional destinada a invalidar situação juridicamente consolidada e retratada em assentamento registrário, deve derivar da demonstração da inexistência de vínculo biológico entre os litigantes, da subsistência de causa exculpável para o ato de reconhecimento registral efetuado e, ainda, da aferição de que não houvera a assunção da posição e estado de pai deflagradora da paternidade socioafetiva ( CC , art. 1.609 ; Lei 8.560/92, art. 1º). 2. Conquanto infirmada a vinculação biológica, a subsistência da assunção consciente da posição e estado de pai, deflagrando a construção de relacionamento entre o pai registral e o registrado como filho com esses contornos, resultando no desenvolvimento de vinculação afetiva que perdura por prolongado lapso temporal, resta qualificada situação deflagradora da paternidade socioafetiva, que encontra respaldo legal, tornando inviável que a paternidade retratada no assentamento registrário seja desconstituída em sede de ação negatória de paternidade, notadamente quando não subsistente comprovação de que a assunção da paternidade no momento da lavratura do registro civil derivara de erro de consentimento ( CF , art. 227 , § 6º ; CC , art. 1.593 ). 3. Conquanto a descendência biológica encerre a fórmula originária de definição da vinculação paterna, a paternidade pode germinar de outras origens, mormente a adoção ou a paternidade socioafetiva, que, a seu turno, deriva justamente da assunção do estado e posição de pai, a despeito da inexistência da vinculação consanguínea, resultando no desenvolvimento e construção de vinculação afetiva que, desprezando a ausência daquele liame, estabelece ambiente familiar impassível de ser rompido diante da indisponibilidade do direito. 4. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI XXXXX AgR/MS e ARE XXXXX AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 5. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º , 8º e 11 ). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

  • TJ-DF - APELACAO CIVEL: APC XXXXX DF

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    CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. INEXISTÊNCIA OU DISSOLUÇÃO. 1. A PATERNIDADE BIOLÓGICA ASSUMIDA EM RAZÃO DE ERRO É PASSÍVEL DE SER INFIRMADA QUANDO DESQUALIFICADA POR EXAMES DE AFERIÇÃO GENÉTICA - DNA -, MORMENTE PORQUE O LEGISLADOR, COM O PRAGMATISMO QUE LHE É PRÓPRIO, NÃO SOBREPUJARA O DIREITO NATURAL QUE ASSISTE AOS ASCENDENTES E DESCENDENTES DE TEREM ATESTADOS NOS ASSENTAMENTOS FORMAIS SOMENTE OS REGISTROS QUE GUARDEM CONSONÂNCIA COM OS EVENTOS DA VIDA COMO FORMA DE PRESERVAÇÃO FORMAL DA CONSANGÜINIDADE E DOS EFEITOS JURÍDICOS QUE IRRADIA. 2. A PATERNIDADE RECONHECIDA COM LASTRO EM EQUÍVOCO BIOLÓGICO INDUZIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO É PASSÍVEL DE SER INFIRMADA, NÃO PODENDO A ORIGEM GENÉTICA SER DESCONSIDERADA COM ESTOFO EM VINCULAÇÃO AFETIVA QUE, SE CHEGARA A SE APERFEIÇOAR, FORA INTEIRAMENTE DISSOLVIDA PELA VERDADE TESTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE DESCENDÊNCIA GENÉTICA, INFIRMANDO A COEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA APTA A ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DA REALIDADE DA VIDA. 3. AFIGURA-SE INVASIVO E DESCONFORME COM OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM A INTIMIDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A JURISDICIONALIZAÇÃO DE SENTIMENTOS E O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO QUE, SE EXISTIRA, RESTARA DISSOLVIDO AO SER INFIRMADA A VINCULAÇÃO GENÉTICA DO QUAL EMERGIRA, NÃO PODENDO O ESTADO, ATRAVÉS DA MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONHECER SENTIMENTOS OU VÍNCULOS SUBJETIVOS ORIGINÁRIOS DE RELAÇÕES INTERSUBJETIVAS QUANDO UM DOS PROTAGONISTAS NEGA SUA SUBSISTÊNCIA OU DENOTA SUA INSUFICIÊNCIA PARA SUPLANTAR A VERDADE BIOLÓGICA. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNÂNIME

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130338 1.0000.23.328985-9/001

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA AFASTADA. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVADO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO CONSTITUÍDO DURANTE A INFÂNCIA DO APELADO. RECURSO DESPROVIDO. - A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos. - A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana. (Info 699 - STJ). - Comprovado que por dez anos, o recorrente agiu como pai, externando carinho e afeto com a criança, esse vínculo sócio-afetivo não pode ser desconstituído, em função do ressentimento do recorrente e consequente afastamento, ao constatar pela perícia científica não ser o pai biológico do infante. - Recurso desprovido. V.V.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE DEPENDE DA DESCONSTITUIÇÃO TANTO DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA, COMO DA SOCIOAFETIVA - ELEMENTOS QUE DEVEM INTEGRAR A POSSE DE ESTADO DE FILIAÇÃO - CUIDADO PATERNO OSTENSIVO, NO BOJO DE UMA RELAÇÃO CONTINUADA, MARCADA POR MÚTUA AFETIVIDADE E PELA PROXIMIDADE NECESSÁRIA AO TRATAMENTO RECÍPROCO COMO PAI E FILHO PERANTE A COMUNIDADE LOCAL - INOCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1 - O sucesso da demanda negatória de paternidade não se contenta com a ruptura da verdade biológica aferida pela conclusão do exame de DNA, na medida em que, especialmente em atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente, à quebra do vínculo sanguíneo deve estar associada a inocorrência da filiação socioafetiva, identificada com a posse de estado de filho. 2 - Embora inexista consenso na doutrina, ou mesmo na ju risprudência, acerca dos elementos que devem obrigatoriamente integrar o conceito da posse de estado de filho, enquanto realidade que induz à filiação socioafetiva, ganha destaque para a sua configuração a presença de uma convivência contínua, permeada pelo cuidado paterno ostensivo, pela mútua afetividade e pelo tratamento recíproco (tractatus), que confira à comunidade local (fama) a aparência de que se trata de uma relação desenvolvida entre pai e filho, ainda que por um período temporal delimitado, que tenha sido posteriormente superado. 3 - Se o pai registral, por opção da genitora e mesmo contingências de trabalho, foi gradativamente distanciado do demandado, que a partir dos seis meses de idade passou a residir com a avó materna e, aos quatro anos, se mudou para outra cidade, fica comprometida a configuração de uma relação contínua, caracterizada pela dedicação e cuidados paternos ostensivos, permeada por mútua afetividade e proximidade necessárias à configuração do tratamento recíproco, cuja aparência perante a comunidade local seja aquela própria de um pai e de um filho. Posse de estado de filiação que, ademais, fica prejudicada pela constatação, inserta no segundo estudo social realizado, no sentido de que o réu, aos doze anos de idade, considerava o companheiro de sua genitora, e não o requerente como pai. 4 - Infirmada tanto a filiação biológica, como a socioafetiva, por força da desconfiguração dos elementos que informam a posse de estado de filiação, deve ser acolhido o pedido negatório de paternidade.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Presunção de veracidade e legalidade não infirmada. 3. Item I.3 do auto de infração. Mantido. Alegação de que a empresa pagou ICMS indevidamente e se creditou como meio de ressarcimento... INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM . NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. ABSTENÇÃO DE CONVÍVIO DO POSTULANTE COM A MENOR QUE TIVERA COMO FILHA BIOLÓGICA. ROMPIMENTO ABRUPTO. VÍNCULO AFETIVO DESENVOLVIDO AO LONGO DOS ANOS. DESAPARECIMENTO DA AFETIVIDADE DECORRENTE DA DESQUALIFICAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. PRESERVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ATÉ DEFINIÇÃO DA LIDE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR. DECISÃO INTERLÓCUTORIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda que de forma sumariada e concisa, alinha as premissas de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada, satisfaz o pressuposto de fundamentação ao qual está enlaçada e do qual era depende como requisito de eficácia formal, não padecendo do vício de falta de fundamentação adequada, notadamente porque fundamentação condensada não se confunde com ausência de fundamentos. 2. A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consanguinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 3. Conquanto desqualificada a paternidade biológica via de exame de detecção genealógica desguarnecido de margem de erro considerável - DNA -, o fato não implica, de forma automática, o rompimento dos vínculos afetivos desenvolvidos entre o até então apontado como genitor e a presumível filha, à medida que, se os assentamentos formais que retratam a vinculação de parentesco podem ser desconstituídos via de decisão judicial, a vinculação sentimental reveste-se de maior complexidade e, entranhada e desenvolvida no âmago das pessoas, é impassível de ser dissolvida através de mero provimento jurisdicional. 4. Conquanto descartada a vinculação biológica presumida até o momento do advento do resultado do exame que a infirmara por iniciativa daquele que até então figurara como genitor, não se afigura condizente com os interesses da menor que tivera como filha e criara como tal desde o nascimento, ensejando a germinação de laços de afetividade durante a vida da infante, porquanto sempre o tivera como pai, o abrupto rompimento dos vínculos e convivência que mantém antes de definida a situação mediante ponderação e com apoio especializado, notadamente quando manifestada por ele interesse na preservação dos vínculos afetivos desenvolvidos e inexistente qualquer fato que desaconselhe a perduração do convívio. 5. Divisados os elementos inerentes à qualificação da paternidade socioafetiva, imperativo que sejam preservados os vínculos afetivos desenvolvidos entre o até então admitido como pai biológico e sua presumida filha até que, mediante reflexão ponderada e com premissa na preservação dos interesses da infante, porquanto ainda criança, seja definida a situação descortinada pela afirmação da inexistência de vinculação biológica afligindo-os, mormente porque os sentimentos são infensos à atuação das decisões judiciais. 6. Agravo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20178070014 - Segredo de Justiça XXXXX-15.2017.8.07.0014

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    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. QUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. CESSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DO OBJETO CONTROVERTIDO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE DE QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVA. EXAME. CONCLUSÕES. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O JULGADO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE ( CPC , ART. 435 ). APELO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido ( CPC , art. 1.012 , §§ 3º e 4º ), derivando dessa sistemática que, ignorado o método pocedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Consoante o que dispõe o art. 435 do CPC , a juntada extemporânea de documentos somente é admitida quando destinados a demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, o que legitima que, produzido documento correlacionado com os fatos controversos após a prolação da sentença, seja conhecido e valorado, observado o contraditório, em ponderação com os demais elementos de prova produzidos como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram. 3. Estando a sentença devidamente aparelhada em fundamentação que conduzira ao desenlace firmado, eventual dissintonia das premissas firmadas e do entendimento alinhado com a prova produzida não implica vício de nulidade, pois, como cediço, eventual erronia na intepretação da prova ou resolução dissonante das premissas de fato estabelecidas enseja a reforma do julgado, encerrando matéria de mérito, jamais sua invalidação, pois erro de julgamento não se confunde com erro de procedimento nem implica falta de fundamentação adequada passível de ser assimilado como negativa de prestação jurisdicional. 4. No ambiente de ação negatória de paternidade cumulada com pedido de alforria de obrigação alimentar manejada pelo pai registral subsistem, em regra, três questões de fato controversas, quais, sejam, a (i) ausência de vinculação biológica enlaçando as partes, (ii) ausência ou subsistência de eventual erro no momento do reconhecimento havido e (iii) a subsistência de eventual paternidade socioafetiva, tornando inviável que a parte ré, defronte provimento desfavorável, ventile, sem indicar de onde emergiria o prejuízo que efetivamente a afligira, que teria sido afetada pela ausência de delimitação dos pontos controvertidos em sede de despacho saneador e por decisão surpresa, pois os pontos controversos foram delimitados pelo próprio objeto da ação, e, ademais, não se afirma nulidade por vício de forma sem a subsistência de prejuízo efetivo. 5. A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consanguinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 6. A paternidade reconhecida com lastro em equívoco biológico induzido por circunstâncias de fato, ou seja, derivando de erro substancial, é passível de ser infirmada, não podendo a origem genética ser desconsiderada com estofo em vinculação afetiva que sequer fora aperfeiçoada, restando inteiramente dissolvida pela verdade testificada pela inexistência de descendência genética, infirmando a coexistência de relação socioafetiva apta a ensejar a desconsideração da realidade da vida. 7. A subsistência de relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da criança por abreviado espaço de tempo e a circunstância de que não se aperfeiçoara entre a reputada filha e aquele que a assumira como pai relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que a paternidade fora reconhecida como expressão da vinculação afetiva que passara a enlaçá-los ou que a vinculação registral induzira ao aperfeiçoamento de vinculação afetiva, resulta na apreensão de que a paternidade fora reconhecida em decorrência do erro escusável em que fora induzido o pai por ter sido conduzido a essa apreensão pela genitora da apelada. 8. Afigura-se invasivo e desconforme com os princípios que resguardam a intimidade e a dignidade da pessoa humana a jurisdicionalização de sentimentos e o reconhecimento de vínculo afetivo que, se existira, restara dissolvido ao ser infirmada a vinculação genética do qual emergira, não podendo o Estado, através da manifestação jurisdicional, reconhecer sentimentos ou vínculos subjetivos originários de relações intersubjetivas quando um dos protagonistas nega sua subsistência ou denota sua insuficiência para suplantar a verdade biológica. 9. A iniciativa da filha registral ao colocar sob dúvida sua vinculação genética é eloquente e corrobora o apreendido no sentido de que o vínculo havido fora motivado pela realidade formal, não se transpondo para a realidade da vida, tornando inviável que, diante da infirmação da descendência biológica motivada pela iniciativa da própria registrada, seja reconhecida a subsistência de paternidade socioafetiva quando jamais mantivera relacionamento com o pai registral com essa modulação. 10. Infirmado o vínculo paterno do qual germinara a obrigação alimentar e ilidida, inclusive, a subsistência da paternidade socioafetiva, resta carente de sustentação a obrigação alimentar, pois assentada na premissa da vinculação genética, devendo aquele que restara obrigado por ser reputado genitor da destinatária da verba ser dela alforriada como expressão da carência de sustentação para a germinação da verba alimentícia. 11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 12. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante ( CPC , art. 5º ), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 13. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte interpusera ?recurso com intuito manifestamente protelatório? emerge do dever de lealdade processual, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte abusara conscientemente de seu direito de defesa com o intuito de prejudicar a parte adversa, com a demora na resolução da lide, não se qualificando as alegações formuladas para se obter o reconhecimento de filiação socioafetiva e a manutenção do pensionamento como má-fé processual, pois, conquanto a parte ré discorde de sua interpretação, está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, sendo apenas faceta do direito de defesa que lhe assiste ( CPC , art. 80 , VII ). 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( CPC , arts. 85 , §§ 8º e 11 , e 98 , § 3º ). 15. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20178070006 - Segredo de Justiça XXXXX-83.2017.8.07.0006

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA INFIRMADA. VÍNCULO DE PATERNIDADE RECONHECIDO ESPONTANEAMENTE PELO PAI REGISTRÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO E ESTADO DE PAI. VÍNCULO DESENVOLVIDO E ESTRUTURADO. PROLONGADO LAPSO TEMPORAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE PAI. ROMPIMENTO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ESTABELECIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( CPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel: APL XXXXX20098070003 DF XXXXX-51.2009.807.0003

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. INEXISTÊNCIA OU DISSOLUÇÃO. 1.A PATERNIDADE BIOLÓGICA ASSUMIDA EM RAZÃO DE ERRO É PASSÍVEL DE SER INFIRMADA QUANDO DESQUALIFICADA POR EXAMES DE AFERIÇÃO GENÉTICA - DNA -, MORMENTE PORQUE O LEGISLADOR, COM O PRAGMATISMO QUE LHE É PRÓPRIO, NÃO SOBREPUJARA O DIREITO NATURAL QUE ASSISTE AOS ASCENDENTES E DESCENDENTES DE TEREM ATESTADOS NOS ASSENTAMENTOS FORMAIS SOMENTE OS REGISTROS QUE GUARDEM CONSONÂNCIA COM OS EVENTOS DA VIDA COMO FORMA DE PRESERVAÇÃO FORMAL DA CONSANGÜINIDADE E DOS EFEITOS JURÍDICOS QUE IRRADIA. 2.A PATERNIDADE RECONHECIDA COM LASTRO EM EQUÍVOCO BIOLÓGICO INDUZIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO É PASSÍVEL DE SER INFIRMADA, NÃO PODENDO A ORIGEM GENÉTICA SER DESCONSIDERADA COM ESTOFO EM VINCULAÇÃO AFETIVA QUE, SE CHEGARA A SE APERFEIÇOAR, FORA INTEIRAMENTE DISSOLVIDA PELA VERDADE TESTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE DESCENDÊNCIA GENÉTICA, INFIRMANDO A COEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA APTA A ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DA REALIDADE DA VIDA. 3.A SUBSISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O SUPOSTO PAI E A GENITORA DA CRIANÇA POR ABREVIADO ESPAÇO DE TEMPO, A NUANÇA QUE O VÍNCULO RESTARA DISSOLVIDO ANTES MESMO DO ADVENTO DO NASCIMENTO DO INFANTE E A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE NÃO SE APERFEIÇOARA ENTRE A CRIANÇA E AQUELE QUE A ASSUMIRA COMO PAI RELACIONAMENTO AFETIVO PASSÍVEL DE INDUZIR À APREENSÃO DE QUE A PATERNIDADE FORA RECONHECIDA COMO EXPRESSÃO DA VINCULAÇÃO AFETIVA QUE PASSARA A ENLAÇÁ-LOS, RESULTA NA APREENSÃO DE QUE A PATERNIDADE FORA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DO ERRO ESCUSÁVEL EM QUE FORA INDUZIDO O PAI POR TER SIDO CONDUZIDO A ESSA APREENSÃO PELA GENITORA DA CRIANÇA. 4.AFIGURA-SE INVASIVO E DESCONFORME COM OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM A INTIMIDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A JURISDICIONALIZAÇÃO DE SENTIMENTOS E O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO QUE, SE EXISTIRA, RESTARA DISSOLVIDO AO SER INFIRMADA A VINCULAÇÃO GENÉTICA DO QUAL EMERGIRA, NÃO PODENDO O ESTADO, ATRAVÉS DA MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL, RE CONHECER SENTIMENTOS OU VÍNCULOS SUBJETIVOS ORIGINÁRIOS DE RELAÇÕES INTERSUBJETIVAS QUANDO UM DOS PROTAGONISTAS NEGA SUA SUBSISTÊNCIA OU DENOTA SUA INSUFICIÊNCIA PARA SUPLANTAR A VERDADE BIOLÓGICA. 5.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.

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