PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendido, preliminarmente, a nulidade do feito por violação de domicílio, bem como o direito de apelar em liberdade. No mérito, absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, desclassificação para o crime de uso, ou aplicação do redutor no percentual máximo de 2/3, regime aberto e substituição da pena. Descabimento. A) Nulidade pela violação de domicílio. Inocorrência. Em que pese não haver dúvida sobre a intenção do legislador ao estabelecer a norma constitucional garantidora da privacidade do domicílio ( Constituição Federal , artigo 5º , inc. XI ), o certo é que o alcance dessa proteção não é absoluto, tanto no Brasil como em qualquer outra democracia, sujeitando-se às exceções previstas em lei. O que não se concebe é a violação da intimidade sem justa causa. De modo que, considerando-se a natureza do delito de tráfico de drogas, crime permanente, e a existência do estado de flagrância, afastada está a ocorrência da aventada nulidade. B) Apelação em liberdade. Prejudicado. Pela ocorrência do efetivo julgamento em questão. Porém, mesmo que assim não fosse, ficou justificada a necessidade de ser mantido o réu preso, ora ratificada. C) Absolvição. Impossibilidade. Delito e autoria sobejamente demonstrados pelos depoimentos sérios e uníssonos dos policiais militares, contra quem nada foi apresentado, bem como pelas circunstâncias do caso (abordado na posse de grande quantidade de maconha, individualmente embalada, sem demonstrar exercer ocupação lícita). Condenação mantida, o que afasta a possibilidade de desclassificação para o delito de uso. D) Aplicação do § 4º , do art. 33 , da Lei 11.343 /06, no percentual de 2/3. Descabimento. No caso, apesar de ser réu primário, estava na posse de expressiva quantidade de maconha, individualmente embalada, ou seja, pronta para entrega a terceiros. Assim, tamanha quantidade não seria entregue a um neófito na mercancia, a demonstrar que possuía ligação com a atividade criminosa. De outro lado, tal fato encontra-se reforçado, uma vez que não demonstrou exercer atividade lícita. Ausente requisito a possibilitar aplicação da benesse. E) Regime aberto. Inadequação. Apesar de primário, pelos motivos concretos acima alegados (grande quantidade de maconha, 266,20 gramas, em unidades embaladas, não tendo demonstrado ocupação lícita), aliado ao fato de se tratar de crime equiparado a hediondo, correta a fixação do regime inicial fechado, com base na Lei 8072 /90, com a redação da Lei 11.464 /07 e art. 33 , § 3º , do CP , mostrando ser o único capaz de coibir que persevere no cometimento do delito. F) Substituição da pena. Impossibilidade. Além do montante de pena ser superior a quatro anos, a medida mostra-se inadequada diante do rigor com que o crime de tráfico de entorpecentes é tratado pela Constituição Federal e a legislação infraconstitucional (art. 44 , I e III , do CP ). Rejeitada a nulidade, negado provimento.