PROCESSO Nº: XXXXX-75.2015.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MICIEL BRITO DE MELO FILHO ADVOGADO: Eduardo Fagner Vieira Gurgel APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha (FHA) . . EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CARGO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado em petição inicial, sem custas e sem condenação em honorários ante o deferimento da gratuidade judiciária nos termos da Lei nº 1.060 /50. 2. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação por parte do apelante quanto ao direito de recebimento da referida função, posto que não há previsão normativa do cargo de chefia alegado, as quais se enquadram nas atribuições regulares do cargo efetivo que o demandante ocupa na Universidade Federal Rural Do Semiárido - UFERSA. Assim, como não houve demonstração nos autos da existência de cargo ou função comissionada no âmbito da UFERSA relativamente à função de Gestor Financeiro no organograma daquela entidade autárquica relativamente ao Campus Caraúbas/RN, não assiste direito ao apelante. 3. Neste sentido, dispôs a sentença: "(...) Outrossim, pugna o autor a aplicação do artigo 61 e 62 da Lei nº 8.112 /90, que dispõe que, além do vencimento e das vantagens ali previstas, será deferida aos servidores a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Além disso, o art. 62 assegura o direito do servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, a devida retribuição pelo seu exercício, devendo lei específica estabelecer a remuneração dos cargos em comissão. No entanto, o que se percebe da redação desse dispositivo é que a retribuição pelo exercício de função gratificada depende de previsão legal expressa. Revela consignar ainda que, a título de isonomia, não se pode estender benefício que não tenha sido especificamente criado na forma da legislação aplicável. Dessa forma, não havendo previsão na legislação do recebimento da referida gratificação, deve ser aplicada a Súmula Vinculante nº 37 do STF, verbis:" Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ". Logo, não há falar-se em isonomia quando inexistente da estrutura organizacional das universidades cargos ou funções instituídas por lei strictu sensu. Destaque-se também que não se aplica ao caso presente a jurisprudência que trata do desvio de função, pois não se está diante do exercício irregular de função gratificada, mas sim do exercício regular de função que, legalmente, não foi contemplada com a gratificação. Em igual sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PORTARIA Nº 474/87. INEXISTÊNCIA DESSA GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUÍ-LA. A portaria 474/87 do ministério da educação determina normas gerais das funções de confiança a serem criadas pelas universidades, que, no exercício de sua atividade discrionária, opta em estabelecê-las ou atribuí-las a outras funções. inexistindo a gratificação de secretária da comissão permanente de pessoal docente (cppd) no quadro funcional da universidade, não pode a administrador remunerar o servidor sob essa rubrica, sob pena de cometimento de ato ilícito. Apelação improvida. ( AC 95249 RN XXXXX-0, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante , TRF5 - Primeira Turma, 06/04/2001) 4. Ademais, em resposta aos questionamentos feitos pela AGU (id.4058401.1228478), a UFERSA reforça-se a impossibilidade de procedência do pleito recursal ao alegar não existir no Campus de Caraúbas nenhum servidor com a designação de" Gestor ", informando ainda:"O Gestor Financeiro corresponde, exclusivamente, a um perfil de usuário do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI, a quem cabe assinar o empenho, em conjunto com o ordenador de despesa. O encargo de Gestor Financeiro é especifico de perfil do SIAFI e não está vinculado diretamente à função de chefia, sendo atribuído ao servidor responsável pela execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora. A designação para o servidor Miciel Brito de Melo Filho assumir as funções de Gestor Financeiro foi dada pela Portaria UFERSA/CAMPUS CARAÚBAS nº 00112014, de XXXXX, emitida pela direção daquele campus, em atendimento à solicitação da Pró-Reitoria de Planejamento, para viabilizar que aquele Campus pudesse realizar movimentações orçamentárias e financeiras no SIAFI. A diretora do Campus Caraúbas realmente emitiu declaração onde informa que o autor é "chefe do setor financeiro". No entanto, cabe destacar que ela assim procedeu por não observar o teor da Portaria UFERSA/CAMPUS CARAÚBAS nº 00//2014 e por não ter conhecimento especifico sobre a terminologia das funções e perfis do SIAFI. Até porque não existe tal setor financeiro formalizado no regimento da UFERSA. As atividades que exigem exclusivamente a formação de Contador são exercidas de forma centralizada no Campus sede (Mossoró) da UFERSA, por dois servidores ocupantes desse cargo, os quais estão lotados na Divisão de Contabilidade e Finanças - DICAFI, em Mossoró, são eles: Antônio Erivando Júnior (titular) e Rosemary Feitoza Brasil (substituta), designados pela Portaria UFERSAJGAB nº 73712009, de XXXXX e Portaria UFERSAIGAB nº 027512014, de XXXXX. Assim, são eles os responsáveis, também, pela Unidade Gestora de Caraúbas (UG XXXXX). Segue, anexo, cópia de consulta ao SIAFI, que apresenta a relação de responsáveis por aquela Unidade. É importante observar que só é exigido registro no Conselho Regional de Contabilidade para o contador responsável e seu substituto legal. Apesar da consulta apresentar apenas a situação atual, declaramos que o servidor Miciel Brito nunca exerceu atividade como contador da UFERSA. Tal fato pode ser verificado, também, no Rol de responsáveis pela instituição, conforme cadastro no SIAFI e cujas cópias referentes aos exercícios de 2013 e 2014 seguem anexas". 5. No mesmo sentido, entende esta Corte Regional sobre a impossibilidade de pagamento de gratificação em casos de não comprovação da previsão legal: (PROCESSO: XXXXX20174058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2021); (PROCESSO: XXXXX20194058200 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021); dentre outros. 6. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação.