Portaria do Ministério da Educação nº 474/87 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO: AGRREX XXXXX20004013400

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPARIDADE DE ARGUMENTOS ENTRE AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de tal parte processual. Sustenta a agravante, em síntese, que o RE XXXXX já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos. Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. II - Contudo, a discussão sobre o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001) não fez parte do mérito do recurso extraordinário aviado pela ora agravante III - Destarte, o recurso, ora em foco, limitou-se a levantar pontos de argumentação que não constavam no recurso excepcional com o qual se relaciona, não se configurando via adequada para obtenção do processamento deste. Em face disso, não resta alternativa senão a manutenção da decisão recorrida. IV Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: PORTARIA 474/87, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. SERVIDORA INATIVA. 1... nº 474/87 do Ministério da Educação, e posteriormente redefinidos pela Lei nº 8.168 /91, restando a questão decidida nos seguintes termos: (...)... Posteriormente, em 26.08.1987, veio a Portaria474/87 do Ministério da Educação, estabelecendo as “normas complementares sobre as Funções de Confiança do Plano Único de Classificação e Retribuição de

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-75.2015.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MICIEL BRITO DE MELO FILHO ADVOGADO: Eduardo Fagner Vieira Gurgel APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha (FHA) . . EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CARGO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado em petição inicial, sem custas e sem condenação em honorários ante o deferimento da gratuidade judiciária nos termos da Lei nº 1.060 /50. 2. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação por parte do apelante quanto ao direito de recebimento da referida função, posto que não há previsão normativa do cargo de chefia alegado, as quais se enquadram nas atribuições regulares do cargo efetivo que o demandante ocupa na Universidade Federal Rural Do Semiárido - UFERSA. Assim, como não houve demonstração nos autos da existência de cargo ou função comissionada no âmbito da UFERSA relativamente à função de Gestor Financeiro no organograma daquela entidade autárquica relativamente ao Campus Caraúbas/RN, não assiste direito ao apelante. 3. Neste sentido, dispôs a sentença: "(...) Outrossim, pugna o autor a aplicação do artigo 61 e 62 da Lei nº 8.112 /90, que dispõe que, além do vencimento e das vantagens ali previstas, será deferida aos servidores a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Além disso, o art. 62 assegura o direito do servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, a devida retribuição pelo seu exercício, devendo lei específica estabelecer a remuneração dos cargos em comissão. No entanto, o que se percebe da redação desse dispositivo é que a retribuição pelo exercício de função gratificada depende de previsão legal expressa. Revela consignar ainda que, a título de isonomia, não se pode estender benefício que não tenha sido especificamente criado na forma da legislação aplicável. Dessa forma, não havendo previsão na legislação do recebimento da referida gratificação, deve ser aplicada a Súmula Vinculante nº 37 do STF, verbis:" Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ". Logo, não há falar-se em isonomia quando inexistente da estrutura organizacional das universidades cargos ou funções instituídas por lei strictu sensu. Destaque-se também que não se aplica ao caso presente a jurisprudência que trata do desvio de função, pois não se está diante do exercício irregular de função gratificada, mas sim do exercício regular de função que, legalmente, não foi contemplada com a gratificação. Em igual sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PORTARIA474/87. INEXISTÊNCIA DESSA GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUÍ-LA. A portaria 474/87 do ministério da educação determina normas gerais das funções de confiança a serem criadas pelas universidades, que, no exercício de sua atividade discrionária, opta em estabelecê-las ou atribuí-las a outras funções. inexistindo a gratificação de secretária da comissão permanente de pessoal docente (cppd) no quadro funcional da universidade, não pode a administrador remunerar o servidor sob essa rubrica, sob pena de cometimento de ato ilícito. Apelação improvida. ( AC 95249 RN XXXXX-0, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante , TRF5 - Primeira Turma, 06/04/2001) 4. Ademais, em resposta aos questionamentos feitos pela AGU (id.4058401.1228478), a UFERSA reforça-se a impossibilidade de procedência do pleito recursal ao alegar não existir no Campus de Caraúbas nenhum servidor com a designação de" Gestor ", informando ainda:"O Gestor Financeiro corresponde, exclusivamente, a um perfil de usuário do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI, a quem cabe assinar o empenho, em conjunto com o ordenador de despesa. O encargo de Gestor Financeiro é especifico de perfil do SIAFI e não está vinculado diretamente à função de chefia, sendo atribuído ao servidor responsável pela execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora. A designação para o servidor Miciel Brito de Melo Filho assumir as funções de Gestor Financeiro foi dada pela Portaria UFERSA/CAMPUS CARAÚBAS nº 00112014, de XXXXX, emitida pela direção daquele campus, em atendimento à solicitação da Pró-Reitoria de Planejamento, para viabilizar que aquele Campus pudesse realizar movimentações orçamentárias e financeiras no SIAFI. A diretora do Campus Caraúbas realmente emitiu declaração onde informa que o autor é "chefe do setor financeiro". No entanto, cabe destacar que ela assim procedeu por não observar o teor da Portaria UFERSA/CAMPUS CARAÚBAS nº 00//2014 e por não ter conhecimento especifico sobre a terminologia das funções e perfis do SIAFI. Até porque não existe tal setor financeiro formalizado no regimento da UFERSA. As atividades que exigem exclusivamente a formação de Contador são exercidas de forma centralizada no Campus sede (Mossoró) da UFERSA, por dois servidores ocupantes desse cargo, os quais estão lotados na Divisão de Contabilidade e Finanças - DICAFI, em Mossoró, são eles: Antônio Erivando Júnior (titular) e Rosemary Feitoza Brasil (substituta), designados pela Portaria UFERSAJGAB nº 73712009, de XXXXX e Portaria UFERSAIGAB nº 027512014, de XXXXX. Assim, são eles os responsáveis, também, pela Unidade Gestora de Caraúbas (UG XXXXX). Segue, anexo, cópia de consulta ao SIAFI, que apresenta a relação de responsáveis por aquela Unidade. É importante observar que só é exigido registro no Conselho Regional de Contabilidade para o contador responsável e seu substituto legal. Apesar da consulta apresentar apenas a situação atual, declaramos que o servidor Miciel Brito nunca exerceu atividade como contador da UFERSA. Tal fato pode ser verificado, também, no Rol de responsáveis pela instituição, conforme cadastro no SIAFI e cujas cópias referentes aos exercícios de 2013 e 2014 seguem anexas". 5. No mesmo sentido, entende esta Corte Regional sobre a impossibilidade de pagamento de gratificação em casos de não comprovação da previsão legal: (PROCESSO: XXXXX20174058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2021); (PROCESSO: XXXXX20194058200 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021); dentre outros. 6. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-75.2015.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MICIEL BRITO DE MELO FILHO ADVOGADO: Eduardo Fagner Vieira Gurgel APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha (FHA) . . EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CARGO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado em petição inicial, sem custas e sem condenação em honorários ante o deferimento da gratuidade judiciária nos termos da Lei nº 1.060 /50. 2. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação por parte do apelante quanto ao direito de recebimento da referida função, posto que não há previsão normativa do cargo de chefia alegado, as quais se enquadram nas atribuições regulares do cargo efetivo que o demandante ocupa na Universidade Federal Rural Do Semiárido - UFERSA. Assim, como não houve demonstração nos autos da existência de cargo ou função comissionada no âmbito da UFERSA relativamente à função de Gestor Financeiro no organograma daquela entidade autárquica relativamente ao Campus Caraúbas/RN, não assiste direito ao apelante. 3. Neste sentido, dispôs a sentença: "(...) Outrossim, pugna o autor a aplicação do artigo 61 e 62 da Lei nº 8.112 /90, que dispõe que, além do vencimento e das vantagens ali previstas, será deferida aos servidores a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Além disso, o art. 62 assegura o direito do servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, a devida retribuição pelo seu exercício, devendo lei específica estabelecer a remuneração dos cargos em comissão. No entanto, o que se percebe da redação desse dispositivo é que a retribuição pelo exercício de função gratificada depende de previsão legal expressa. Revela consignar ainda que, a título de isonomia, não se pode estender benefício que não tenha sido especificamente criado na forma da legislação aplicável. Dessa forma, não havendo previsão na legislação do recebimento da referida gratificação, deve ser aplicada a Súmula Vinculante nº 37 do STF, verbis:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Logo, não há falar-se em isonomia quando inexistente da estrutura organizacional das universidades cargos ou funções instituídas por lei strictu sensu. Destaque-se também que não se aplica ao caso presente a jurisprudência que trata do desvio de função, pois não se está diante do exercício irregular de função gratificada, mas sim do exercício regular de função que, legalmente, não foi contemplada com a gratificação. Em igual sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PORTARIA474/87. INEXISTÊNCIA DESSA GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUÍ-LA. A portaria 474/87 do ministério da educação determina normas gerais das funções de confiança a serem criadas pelas universidades, que, no exercício de sua atividade discrionária, opta em estabelecê-las ou atribuí-las a outras funções. inexistindo a gratificação de secretária da comissão permanente de pessoal docente (cppd) no quadro funcional da universidade, não pode a administrador remunerar o servidor sob essa rubrica, sob pena de cometimento de ato ilícito. Apelação improvida. ( AC 95249 RN XXXXX-0, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, 06/04/2001) 4. Ademais, em resposta aos questionamentos feitos pela AGU (id.4058401.1228478), a UFERSA reforça-se a impossibilidade de procedência do pleito recursal ao alegar não existir no Campus de Caraúbas nenhum servidor com a designação de" Gestor ", informando ainda:"O Gestor Financeiro corresponde, exclusivamente, a um perfil de usuário do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI, a quem cabe assinar o empenho, em conjunto com o ordenador de despesa. O encargo de Gestor Financeiro é especifico de perfil do SIAFI e não está vinculado diretamente à função de chefia, sendo atribuído ao servidor responsável pela execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora. A designação para o servidor Miciel Brito de Melo Filho assumir as funções de Gestor Financeiro foi dada pela Portaria UFERSA/CAMPUS CARAÚBAS nº 00112014, de XXXXX, emitida pela direção daquele campus, em atendimento à solicitação da Pró-Reitoria de Planejamento, para viabilizar que aquele Campus pudesse realizar movimentações orçamentárias e financeiras no SIAFI. A diretora do Campus Caraúbas realmente emitiu declaração onde informa que o autor é "chefe do setor financeiro". No entanto, cabe destacar que ela assim procedeu por não observar o teor da Portaria UFERSA/CAMPUS CARAÚBAS nº 00//2014 e por não ter conhecimento especifico sobre a terminologia das funções e perfis do SIAFI. Até porque não existe tal setor financeiro formalizado no regimento da UFERSA. As atividades que exigem exclusivamente a formação de Contador são exercidas de forma centralizada no Campus sede (Mossoró) da UFERSA, por dois servidores ocupantes desse cargo, os quais estão lotados na Divisão de Contabilidade e Finanças - DICAFI, em Mossoró, são eles: Antônio Erivando Júnior (titular) e Rosemary Feitoza Brasil (substituta), designados pela Portaria UFERSAJGAB nº 73712009, de XXXXX e Portaria UFERSAIGAB nº 027512014, de XXXXX. Assim, são eles os responsáveis, também, pela Unidade Gestora de Caraúbas (UG XXXXX). Segue, anexo, cópia de consulta ao SIAFI, que apresenta a relação de responsáveis por aquela Unidade. É importante observar que só é exigido registro no Conselho Regional de Contabilidade para o contador responsável e seu substituto legal. Apesar da consulta apresentar apenas a situação atual, declaramos que o servidor Miciel Brito nunca exerceu atividade como contador da UFERSA. Tal fato pode ser verificado, também, no Rol de responsáveis pela instituição, conforme cadastro no SIAFI e cujas cópias referentes aos exercícios de 2013 e 2014 seguem anexas". 5. No mesmo sentido, entende esta Corte Regional sobre a impossibilidade de pagamento de gratificação em casos de não comprovação da previsão legal: (PROCESSO: XXXXX20174058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2021); (PROCESSO: XXXXX20194058200 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021); dentre outros. 6. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047101 RS XXXXX-28.2016.4.04.7101

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC , pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

    Encontrado em: 474/87, do Ministério da Educação... nº 474/87, do Ministério da Educação... nº 474/87, do Ministério da Educação

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047101 RS XXXXX-92.2017.4.04.7101

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.

    Encontrado em: 474/87, do Ministério da Educação... nº 474/87, do Ministério da Educação para aquela instituída pela Lei nº 8.168 /91... Conforme retratado nos documentos anexados ao feito eletrônico, as extintas Funções Comissionadas eram satisfeitas aos servidores de acordo com a Portaria474/87, do Ministério da Educação, ato que

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20154058401

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    A portaria 474/87 do ministério da educação determina normas gerais das funções de confiança a serem criadas pelas universidades, que, no exercício de sua atividade discrionária, opta em estabelecê- las... A portaria 474/87 do ministério da educação determina normas gerais das funções de confiança a serem criadas pelas universidades, que, no exercício de sua atividade discrionária, opta em estabelecê- las... PORTARIA474/87. INEXISTÊNCIA DESSA GRATIFICAÇÃO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUÍ-LA

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047101 RS XXXXX-25.2016.4.04.7101

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FURG. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DE RUBRICA. FC INCORPORADA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /99. 1. A possibilidade de revisão administrativa encontra limite no transcurso do tempo, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784 /99. 2. Hipótese em que se operou a decadência para a Administração revisar a aposentadoria mediante redução nominal da rubrica de FC incorporada, que foi paga no mesmo patamar por mais de cinco anos antes da notificação pela FURG da alteração da parcela, sem prejuízo de, a partir de então, haver a adequação da forma de cálculo e reajuste da rubrica de acordo com o cenário legislativo vigente, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

    Encontrado em: 474/87, do Ministério da Educação... nº 474/87, do Ministério da Educação... nº 474/87, do Ministério da Educação

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39 , Parágrafo único , e 71 cc 25, da Lei n. 8.213 /91). 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103 , parágrafo único da Lei 8.213 /91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil . 3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213 /91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício. 4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação em 27/07/18, tem-se por operada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional ocorrido no curso da análise do requerimento administrativo, apresentado perante a autarquia em 05/04/17 e finalizado em 25/07/17, com o indeferimento do pedido (id XXXXX - Pág. 7-8), haja vista que o parto ocorreu em 12/04/12. 5. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º do Código de Processo Civil . 6. Apelação desprovida.

    Encontrado em: PORTARIA474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA... Editada com esteio na Lei nº 7.596 /87 e no art. 64 do Decreto nº 94.664 /87, a Portaria474/87 do Ministério da Educação não possui qualquer ilegalidade. Precedentes da Corte e do STF. 4

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39 , Parágrafo único , e 71 cc 25, da Lei n. 8.213 /91). 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103 , parágrafo único da Lei 8.213 /91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil . 3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213 /91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício. 4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação em 29/11/16, tem-se por operada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional ocorrido no curso da análise do requerimento administrativo, apresentado perante a autarquia em 20/08/14 e finalizado em 05/09/14 (id XXXXX - Pág. 1), haja vista que o parto ocorreu em 21/10/10. 5. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º do Código de Processo Civil . 6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, decretar a prescrição de todas as parcelas do salário-maternidade.

    Encontrado em: PORTARIA474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA... Editada com esteio na Lei nº 7.596 /87 e no art. 64 do Decreto nº 94.664 /87, a Portaria474/87 do Ministério da Educação não possui qualquer ilegalidade. Precedentes da Corte e do STF. 4

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39 , Parágrafo único , e 71 cc 25, da Lei n. 8.213 /91). 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103 , parágrafo único da Lei 8.213 /91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil . 3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213 /91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício. 4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição, ou seja, 92 dias após o parto, ocorrido em 18/11/05 e o ajuizamento da ação em 04/08/10, não há que se falar em prescrição. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11º do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS desprovida.

    Encontrado em: PORTARIA474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA... Editada com esteio na Lei nº 7.596 /87 e no art. 64 do Decreto nº 94.664 /87, a Portaria474/87 do Ministério da Educação não possui qualquer ilegalidade. Precedentes da Corte e do STF. 4

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