MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UFAC. REAJUSTE DE 28,86%. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO INDEVIDA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DOS SERVIDORES BENEFICIADOS. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se discute o direito de não reposição ao erário de valores recebidos por pensionista de ex-servidor da UFAC que, muito embora não tenha sido beneficiado com provimento jurisdicional que lhe garantisse o pagamento do reajuste de 28,86%, recebeu os valores correspondentes, por erro da Administração ao qual não deu causa. 2. "Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Precedentes do STJ e desta Corte" ( AMS XXXXX-39.2007.4.01.3600 / MT , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 26/08/2013) (ACORDAO, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 02/06/2016 PÁGINA:.) (ACORDAO, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA: 19/05/2016 PÁGINA:.). 3. Na hipótese vertente, os pagamentos foram realizados com base em interpretação de decisão judicial que determinou a manutenção dos quintos na forma prevista na Portaria MEC 474/87. Tal interpretação não incorreu em erro grosseiro nem flagrante ilegalidade, sobretudo porque o próprio Ministério da Educação, em resposta a consulta formulada pelo então Reitor, orientou a UFAC, à época, a indexar o valor das incorporações aos parâmetros definidos na Port. 474/87. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.