Portaria do Ministério da Educação nº 474/87 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 4002 MG XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE QUINTOS. PORTARIA474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784 /99. 1. Editada com esteio na Lei nº 7.596 /87 e no art. 64 do Decreto nº 94.664 /87, a Portaria474/87 do Ministério da Educação não possui qualquer ilegalidade. 2. Transcorridos mais de cinco anos da publicação da aludida portaria, seus efeitos se perenizam, à luz do quanto exposto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99. 3. Os quintos incorporados com os valores apurados a partir da Portaria474/87, portanto, não podem ter seus valores reduzidos. 4. Precedentes da Corte. 5. Apelação provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 960 AC XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE QUINTOS. DIREITO ADQUIRIDO. PORTARIA474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ainda que não percebesse de forma correta o pagamento de seus quintos, a impetrante a ela já fazia jus por ocasião da publicação da Lei nº 8.168 /91, razão pela qual não se há de falar em simples expectativa de direito à incorporação na forma preconizada pela Portaria MEC nº 474/87. 2. Editada com esteio na Lei nº 7.596 /87 e no art. 64 do Decreto nº 94.664 /87, a Portaria474/87 do Ministério da Educação não possui qualquer ilegalidade. 3. Os quintos incorporados com os valores apurados a partir da Portaria474/87 não podem ter seus valores reduzidos, tampouco suprimidos de quem não os recebeu corretamente. 4. Precedentes da Corte. 5. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 32303 BA XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE QUINTOS. PORTARIA474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784 /99. 1. Editada com esteio na Lei nº 7.596 /87 e no art. 64 do Decreto nº 94.664 /87, a Portaria474/87 do Ministério da Educação não possui qualquer ilegalidade. 2. Transcorridos mais de cinco anos da publicação da aludida portaria, seus efeitos se perenizam, à luz do quanto exposto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99. 3. Os quintos incorporados com os valores apurados a partir da Portaria474/87, portanto, não podem ter seus valores reduzidos. 4. Precedentes da Corte. 5. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20004010000

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    ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. VICE-DIRETORES. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO. PORTARIAS474/87 E 2.132, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEIS Nº 7.596 /87 E 8.112 /90. 1. "A despeito do permissivo legal contido na Portaria474/87, a Universidade Federal de Juiz de Fora, atendendo à conveniência da Instituição, não contemplou o cargo de Vice-Diretor ao distribuir as Funções Gratificadas, ficando condicionada a percepção da gratificação à efetiva substituição do titular. Tal procedimento também é o adotado no art. 38 da Lei 8.112 /90 para a substituição de titulares de função comissionada, comando este a que se tornaram sujeitos os apelantes ao migrarem do regime celetista para o estatutário."(AC XXXXX-9/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p. 1 de 11/01/2007). 2. Apelação não-provida.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO: AGRREX XXXXX20004013400

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPARIDADE DE ARGUMENTOS ENTRE AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de tal parte processual. Sustenta a agravante, em síntese, que o RE XXXXX já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos. Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. II - Contudo, a discussão sobre o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001) não fez parte do mérito do recurso extraordinário aviado pela ora agravante III - Destarte, o recurso, ora em foco, limitou-se a levantar pontos de argumentação que não constavam no recurso excepcional com o qual se relaciona, não se configurando via adequada para obtenção do processamento deste. Em face disso, não resta alternativa senão a manutenção da decisão recorrida. IV Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: PORTARIA 474/87, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. SERVIDORA INATIVA. 1... nº 474/87 do Ministério da Educação, e posteriormente redefinidos pela Lei nº 8.168 /91, restando a questão decidida nos seguintes termos: (...)... Posteriormente, em 26.08.1987, veio a Portaria474/87 do Ministério da Educação, estabelecendo as “normas complementares sobre as Funções de Confiança do Plano Único de Classificação e Retribuição de

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010179005

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    ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REVISÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS INCORPORADAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP Nº 431 /08. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese na qual servidores públicos pretendem a revisão das funções comissionadas incorporadas na forma da Portaria474/87 do MEC, para que incidam os parâmetros adotados pela MP nº 431 /08, convertida na Lei nº 11.784 /08. Nem mesmo texto legal anterior, que fixe certos parâmetros de reajustes, implica direito adquirido a regime jurídico e muito menos critérios exteriorizados em portaria. Não se pode acolher a tese de que uma Portaria, expedida pelo Ministério da Educação, venha a determinar, por prazo indeterminado, os critérios de correção da remuneração recebida a título de função comissionada, consoante vantagem estabelecida em lei. Respeitada a irredutibilidade, são aplicáveis os critérios da lei atual. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UFAC. REAJUSTE DE 28,86%. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO INDEVIDA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DOS SERVIDORES BENEFICIADOS. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se discute o direito de não reposição ao erário de valores recebidos por pensionista de ex-servidor da UFAC que, muito embora não tenha sido beneficiado com provimento jurisdicional que lhe garantisse o pagamento do reajuste de 28,86%, recebeu os valores correspondentes, por erro da Administração ao qual não deu causa. 2. "Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Precedentes do STJ e desta Corte" ( AMS XXXXX-39.2007.4.01.3600 / MT , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 26/08/2013) (ACORDAO, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 02/06/2016 PÁGINA:.) (ACORDAO, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA: 19/05/2016 PÁGINA:.). 3. Na hipótese vertente, os pagamentos foram realizados com base em interpretação de decisão judicial que determinou a manutenção dos quintos na forma prevista na Portaria MEC 474/87. Tal interpretação não incorreu em erro grosseiro nem flagrante ilegalidade, sobretudo porque o próprio Ministério da Educação, em resposta a consulta formulada pelo então Reitor, orientou a UFAC, à época, a indexar o valor das incorporações aos parâmetros definidos na Port. 474/87. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UFAC. REAJUSTE DE 28,86%. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO INDEVIDA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DOS SERVIDORES BENEFICIADOS. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se discute o direito de não reposição ao erário de valores recebidos por pensionista de ex-servidor da UFAC que, muito embora não tenha sido beneficiado com provimento jurisdicional que lhe garantisse o pagamento do reajuste de 28,86%, recebeu os valores correspondentes, por erro da Administração ao qual não deu causa. 2. "Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Precedentes do STJ e desta Corte" ( AMS XXXXX-39.2007.4.01.3600 / MT , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES , PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 26/08/2013) (ACORDAO, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA , TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 02/06/2016 PÁGINA:.) (ACORDAO, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI , TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA: 19/05/2016 PÁGINA:.). 3. Na hipótese vertente, os pagamentos foram realizados com base em interpretação de decisão judicial que determinou a manutenção dos quintos na forma prevista na Portaria MEC 474/87. Tal interpretação não incorreu em erro grosseiro nem flagrante ilegalidade, sobretudo porque o próprio Ministério da Educação, em resposta a consulta formulada pelo então Reitor, orientou a UFAC, à época, a indexar o valor das incorporações aos parâmetros definidos na Port. 474/87. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX RJ XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DO COLÉGIO PEDRO II – FUNÇÃO DE CONFIANÇA INCORPORADA – LEGITIMIDADE DA PORTARIA 474/87 DO MEC - ART. 3º DA LEI 7.596 /87 – DECRETO 94.664 /87 – DECADÊNCIA – ART. 54 DA LEI 9.784 /99. I - Com efeito, o art. 3º da Lei n. 7.596 /87 determinou que fosse criado um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para as universidades e demais instituições federais de ensino superior, Centros Federais de Educação Tecnológica e estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação, prevendo, inclusive, funções de confiança. II - Por meio do Decreto n. 94.664 /87, que regulamentou a referida lei, o Presidente da República criou o aludido Plano Único de Reclassificação e Retribuição de Cargos e Empregos, incluindo o pessoal docente do ensino superior e do ensino de 1º e 2º graus. No artigo 64 desse diploma, foi delegada ao Ministro da Educação a elaboração de normas complementares necessárias à execução do plano. Nesse diapasão, foi editada a Portaria n. 474/87 do MEC, na qual fixaram-se os valores das funções comissionadas. Assim sendo, a referida portaria, amparada pelo art. 64 do Decreto n. 94.664 /87 e pelo art. 3º da Lei n. 7.596 /87, é ato legítimo. III - Por outro lado, a transformação das funções de confiança em cargos de direção pela Lei n. 8.168 /91 não tem o condão de reduzir os quintos incorporados na vigência daquelas normas, porquanto tal redução implicaria violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. IV – Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 7549 MG XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. FUNÇÕES COMISSIONADAS. PORTARIA 474/87, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. 1. Orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, com base em aplicação analógica dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor , no sentido de que a propositura de ação coletiva por entidades sindicais não prejudica os direitos individuais dos integrantes da categoria, não os impedindo de ajuizar ações com a mesma causa petendi e o mesmo pedido naquela deduzidos. 2. Orientação jurisprudencial da Corte, outrossim, sobre ser legítima a Portaria 474, de 26 de agosto de 1987, do Ministério da Educação, determinante dos valores das Funções Comissionadas no âmbito das instituições federais de ensino, resultando direito à continuidade da percepção dos quintos/décimos observando as importâncias nela previstas. 3. Ressalva de entendimento em contrário do Relator. 4. Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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