Prática Arbitrária em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010045 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DISPENSA ARBITRÁRIA. Embora a Ré sustente a validade da motivação da dispensa do obreiro e regular procedimento administrativo, conforme previsto em suas normas internas, os elementos dos autos evidenciam que o autor somente foi avisado dos motivos da dispensa na data do aviso de desligamento. A Ré não demonstrou que o Autor tinha ciência do procedimento administrativo instaurado, a possibilitar a defesa e o contraditório. Pelo contrário, a documentação anexada pela ré corrobora a afirmação do autor no sentido de que desconhecia a existência de procedimento administrativo e que sequer fora chamado para apresentação de defesa. Assim, declara-se a nulidade da dispensa arbitrária do reclamante, eis que não fundamentada em processo administrativo, ao arrepio da prática usual da ré. DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. No caso dos autos o autor pleiteou indenização por danos morais em razão da dispensa arbitrária, sem que fosse instaurado previamente o procedimento administrativo capaz de possibilitar o pleno exercício de seu direito de defesa, tendo a dispensa arbitrária sido devidamente comprovada. Não se nega que a conduta da Ré em conferir ao obreiro avaliação negativa, justamente a partir da denúncia de perseguição realizada pelo autor no Departamento Pessoal e dispensa-lo sumariamente, não possibilitando sequer a defesa, causou enorme frustração e sentimento de menos valia, ferindo direitos da personalidade do trabalhador, a merecer reparação moral. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. As alegações inéditas em recurso, isto é, nunca antes ventiladas nos autos e que desbordam da causa de pedir e do pedido, são inovações recursais, sendo defeso ao Juízo Revisor, sob pena de violação ao artigos 141 e 492 do CPC , prover o apelo. O pleito de pagamento de intervalo intrajornada são típica inovação em recurso ordinário, eis que não apresentado pedido ou causa de pedir na inicial quanto ao tópico em questão. Recurso a que se dá parcial provimento. I -

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210084 BUTIÁ

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    AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MINAS DO LEÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É CONCEBIDO COMO COMPLEXO DE REGRAS E PRINCÍPIOS QUE DISCIPLINA A ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS, BEM COMO DIREITOS E DEVERES. TRATA-SE DE NÚCLEO NORMATIVO COMPREENDIDO A PARTIR DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO , DA UNIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE MATERIALIZAM INDICAÇÕES NORMATIVAS DEMOCRATICAMENTE CONSTRUÍDAS. CONTROLE FUNDADO NA JURIDICIDADE QUALIFICADA, POR MEIO DA QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBMETE-SE AO DIREITO, COM O PROPÓSITO DE EVITAR PRÁTICAS ARBITRÁRIAS. 2. NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A APOSENTADORIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS, RETIRA-SE DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO E REMETE A QUESTÃO PARA O ÂMBITO NORMATIVO DA LEI FEDERAL Nº 8.213 /91. 3. A PRIMEIRA CONSEQUÊNCIA É QUE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DEIXOU DE CONSTITUIR-SE NORMATIVAMENTE COMO FATO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADOR DA VACÂNCIA, PORTANTO, SENDO INCAPAZ DE INFLUENCIAR O REGIME ESTATUTÁRIO DO AGENTE PÚBLICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO PASSA A SER OUTRA ESPÉCIE DE RELAÇÃO JURÍDICA E COM OUTRA PARTE, NO CASO, O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. NÃO É CRÍVEL QUE OS EFEITOS DESSA ÚLTIMA POSSAM DETERMINAR A DESTITUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, CONSIDERANDO (A) A NATUREZA DIVERSA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E (B) A EXISTÊNCIA DE PARTE DIVERSA, INCLUSIVE DA ESFERA FEDERAL. 4. PARA FINS DE MELHOR EXAME DO CASO EM TELA, NÃO SE PODE ADMITIR A VINCULAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO INSS COM O VÍNCULO ESTATUTÁRIO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, SOB PENA DE PERDER A NECESSÁRIA INTEGRIDADE E COERÊNCIA DOS REGIMES JURÍDICOS DE CARÁTER INSTITUCIONAL. DEVE-SE DESTACAR QUE AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO SE DÃO ÀS EXPENSAS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, OU SEJA, A COBERTURA FINANCEIRA DA RELAÇÃO DE APOSENTADORIA DESENVOLVE-SE FORA DA PRÓPRIA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. 5. É NULO, PORTANTO, O ATO DE EXONERAÇÃO, DEVENDO O AUTOR SER REINTEGRADO AO CARGO PÚBLICO, COM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. 6. PRECEDENTES DO STF E DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO SEGUNDO GRUPO CÍVEL. 7. ENTENDIMENTO CONDIZENTE COM A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 70077724862.8. INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019 AO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE A IMPETRANTE REQUEREU A APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA ALTERAÇÃO, BEM COMO A MESMA FOI CONCEDIDA DETERMINANDO SUA VIGÊNCIA A PARTIR DE 24/10/2019.9. A PARTE, NAS RAZÕES DE AGRAVO, NÃO TROUXE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO NOVA E CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DO CASO EM TELA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20208210071 TAQUARI

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    AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE TAQUARI. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. 1. O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É CONCEBIDO COMO COMPLEXO DE REGRAS E PRINCÍPIOS QUE DISCIPLINA A ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS, BEM COMO DIREITOS E DEVERES. TRATA-SE DE NÚCLEO NORMATIVO COMPREENDIDO A PARTIR DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO , DA UNIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE MATERIALIZAM INDICAÇÕES NORMATIVAS DEMOCRATICAMENTE CONSTRUÍDAS. CONTROLE FUNDADO NA JURIDICIDADE QUALIFICADA, POR MEIO DA QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBMETE-SE AO DIREITO, COM O PROPÓSITO DE EVITAR PRÁTICAS ARBITRÁRIAS. 2. NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A APOSENTADORIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS, RETIRA-SE DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO E REMETE A QUESTÃO PARA O ÂMBITO NORMATIVO DA LEI FEDERAL Nº 8.213 /91. 3. A PRIMEIRA CONSEQUÊNCIA É QUE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DEIXOU DE CONSTITUIR-SE NORMATIVAMENTE COMO FATO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADOR DA VACÂNCIA, PORTANTO, SENDO INCAPAZ DE INFLUENCIAR O REGIME ESTATUTÁRIO DO AGENTE PÚBLICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO PASSA A SER OUTRA ESPÉCIE DE RELAÇÃO JURÍDICA E COM OUTRA PARTE, NO CASO, O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. NÃO É CRÍVEL QUE OS EFEITOS DESSA ÚLTIMA POSSAM DETERMINAR A DESTITUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, CONSIDERANDO (A) A NATUREZA DIVERSA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E (B) A EXISTÊNCIA DE PARTE DIVERSA, INCLUSIVE DA ESFERA FEDERAL. 4. PARA FINS DE MELHOR EXAME DO CASO EM TELA, NÃO SE PODE ADMITIR A VINCULAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO INSS COM O VÍNCULO ESTATUTÁRIO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, SOB PENA DE PERDER A NECESSÁRIA INTEGRIDADE E COERÊNCIA DOS REGIMES JURÍDICOS DE CARÁTER INSTITUCIONAL. DEVE-SE DESTACAR QUE AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO SE DÃO ÀS EXPENSAS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, OU SEJA, A COBERTURA FINANCEIRA DA RELAÇÃO DE APOSENTADORIA DESENVOLVE-SE FORA DA PRÓPRIA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. 5. ENTENDIMENTO CONDIZENTE COM A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 70077724862 PE LO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS. 6. NÃO SE DESCONHECE QUE EM ALGUNS JULGAMENTOS RECENTES, COMO NO ARE XXXXX AGR, RELATOR O MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGADO EM 06/12/2019, O STF TENHA ADOTADO ENTENDIMENTO DIVERSO, MAS O POSICIONAMENTO AQUI ADOTADO TAMBÉM ESTÁ ALICERÇADO EM DECISÕES DE SUPREMO, BEM COMO NA TESE FIRMADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 70077724862 , DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME O ART. 985 , INCISOS I E II , DO CPC . 7. A PARTE, NAS RAZÕES DE AGRAVO, NÃO TROUXE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO NOVA E CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DO CASO EM TELA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030072 MG XXXXX-24.2020.5.03.0072

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    DISPENSA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS DE PROVA. O poder potestativo do empregador não é absoluto, encontrando limites na ordem constitucional e legal, notadamente nos princípios da função social da propriedade, da não-discriminação e da dignidade de pessoa humana. Com efeito, o direito do empregador de dispensar seus empregados torna-se ilícito se exercido de forma abusiva (art. 187 do Código Civil , c/c art. 8º da CLT ). A dispensa abusiva e discriminatória constitui presunção favorável ao empregado, conforme inteligência do enunciado da Súmula 443 do C. TST, competindo à reclamada o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta.

    Encontrado em: A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária... Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO TRIBUTÁRIO DA RECEITA ESTADUAL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E EFICIÊNCIA (PPE). REFLEXO EM VANTAGENS TEMPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. \n1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias.\n2. A inteligência dos artigos 6º e 9º-A da LC nº 10.993/97 não deixa dúvida de que as carreiras de Técnico do Tesouro do Estado (atual Técnico Tributário da Receita Estadual) e a de Agente Fiscal do Tesouro do Estado (atual Auditor-Fiscal da Receita Estadual) dividem a mesma estrutura de composição de vencimentos, existindo uma parte básica, correspondente ao padrão vencimental da carreira, e uma parcela variável, à qual integra a vantagem denominada PPE. \n3. Os adicionais de tempo de serviço devem ter como base de cálculo o vencimento do servidor, não sendo possível o pagamento da vantagem calculada sobre outras, em afronta ao art. 37 , inciso XIV , da Constituição Federal , que veda o denominado efeito cascata. O art. 6º, I, da LC nº 10.993/97 corrobora tal conclusão, na medida em que não inclui a PPE na composição da parte básica dos vencimentos das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, sobre a qual incidirá a política salarial do Estado.\n4. Precedentes do TJ/RS. \nAPELO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210048 FARROUPILHA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. SERVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. É verdade que a questão debatida necessita de produção de prova pericial para identificar se o autor efetivamente exerce atividade que se caracteriza como insalubre. Todavia, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a demandante nada requereu acerca da realização de perícia. Portanto, não se desincumbiu do ônus do art. 333, I, do CPC4. Considerando que a parte autora postula pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a pretensão esbarra no recente entendimento adotado pela Terceira Câmara Cível no sentido de que não é possível estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, tendo em vista a pacificação da questão pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 – RS, em acordão datado de 11.04.2018.5. Precedentes desta Corte.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210042 CANGUÇU

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REGIME SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Lei Municipal nº 1.532 /94, no seu art. 22, § 2º, estabelece que “pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração na base de seu regime normal”. 3. Hipótese em que o professor convocado para regime suplementar deve receber a remuneração equivalente à do regime normal. 4. Entendimento da Câmara em caso idêntico ao dos autos no sentido de que a “remuneração não se confunde com vencimento básico”.4. Precedentes da Câmara em casos idênticos do mesmo Município.APELO PROVIDO.AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I ? MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO NO GRAU MÉDIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. A alegada impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a servidor temporário não foi objeto da matéria de defesa na contestação, caracterizando-se, como inovação recursal. De qualquer sorte, esta Terceira Câmara Cível alterou o seu entendimento, de modo a unificá-lo com o posicionamento da Quarta Câmara Cível, no sentido de que o direito à insalubridade ?diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário?, inexistindo, ademais, vedação ?nas Leis Estaduais 11.672/2001 e 7.357/1980, à extensão, aos agentes públicos temporários contratados, do direito ao adicional de insalubridade?. 4. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de ?laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo?. 5. A perícia judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se como insalubres em grau máximo. 6. Nos termos do art. 471 do CPC , desconsideram-se as conclusões do laudo pericial para fins de determinação do grau de insalubridade. Prova dos autos que dá suporte à configuração de exposição a agentes químicos insalubres que ensejam a concessão do adicional no grau médio. Precedentes da Câmara. 7. Com relação ao termo inicial da insalubridade, reviso o entendimento até então adotado, tendo em vista a pacificação da questão pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 /RS, em acordão datado de 11/04/2018. 8. Apelo do Estado parcialmente provido para o fim de declarar o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a contar da data do laudo pericial.POR MAIORIA, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I ? MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO NO GRAU MÉDIO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de ?laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo?. 4. Laudo administrativo apontando que o fornecimento de equipamento de proteção individual elide a insalubridade da atividade. 5. A perícia judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se como insalubres em grau máximo. 6. Caso em que a prova pericial judicial não traz informações conclusivas acerca do enquadramento das atividades da parte autora na hipótese abstrata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não comprovando a exposição a agentes biológicos caracterizadores de insalubridade em grau máximo. 7. Nos termos do art. 471 do CPC , desconsideram-se as conclusões do laudo pericial para fins de determinação do grau de insalubridade. Prova dos autos que dá suporte à configuração de exposição a agentes químicos insalubres que ensejam a concessão do adicional no grau médio. Precedentes da Câmara. 8. Com relação ao termo inicial da insalubridade, reviso o entendimento até então adotado, tendo em vista a pacificação da questão pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 /RS, em acordão datado de 11/04/2018. Apelo do Estado provido, no ponto, para o fim de determinar que o termo inicial do adicional de insalubridade seja a data do laudo pericial. 9. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 , do Código de Processo Civil . POR MAIORIA, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RESTANTE EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PESQUISA AGROPECUÁRIA - ASSEP. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.963/93 PELA LEI ESTADUAL Nº 14.224. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL. 1. Rejeitadas as preliminares das contrarrazões de ilegitimidade ativa da associação; limitação de eventual decisão aos servidores relacionados nos autos; descabimento da ação declaratória; e impossibilidade, em sede de ação ordinária, da declaração de inconstitucionalidade de lei em tese. 2. Com relação à preliminar de inadequação da ação ordinária, registra-se que a Câmara, na sessão do dia 28.03.2019, examinou caso similar ao dos autos ( Ap. Cív. nº 70080285000 ), julgando extinta a ação. Não obstante tenha acompanhado o voto da em. Relatora, Des.ª Matilde Chabar Maia, no sentido de que a ação ordinária não é a via processual adequada para a pretensão, em nova análise da situação, rogo vênia ao entendimento então adotado para admitir o cabimento da presente ação, sob o argumento de que no bojo da ação declaratória é possível pleitear-se a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo, sendo permitido ao juiz singular, por meio do controle difuso, analisar no caso concreto a compatibilidade ou não da norma com a Constituição . 3. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 4. A paridade nada mais é do que a extensão de reajuste ou benefício dado aos servidores ativos para os aposentados e pensionistas de um mesmo cargo. 5. No caso dos autos, a legislação revogada não tratava de paridade constitucional, mas apenas de uma equivalência de reajustes entre servidores em atividade, ocupantes de quadros diversos. Tanto é assim que o artigo 3º da lei revogada dispunha expressamente que o vencimento dos cargos e funções do Quadro Especial em extinção, criado na Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrado pelos servidores dos extintos Departamentos de Pesquisa e de Pesca da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a ter exercício no órgão que desempenha a Pesquisa Agropecuária do Estado, seria reajustado nas mesmas datas e, nos mesmos percentuais, que o Quadro Geral e os Técnico-Científicos. 6. A paridade, portanto, assegura a isonomia entre servidores ativos e inativos de um mesmo cargo, situação diversa do caso dos autos.POR MAIORIA, REJEITADAS AS PRELIMINARES DAS CONTRARRAZÕES.APELO DESPROVIDO.

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