- APELAÇÃO CRIME - LATROCÍNIO (ART. 157 , § 3º , II DO CP ) FATOS - TENTATIVA DE ROUBAR A ARMA DA VÍTIMA, REALIZADA POR DOIS MARGINAIS TAMBÉM ARMADOS COM ARMA DE FOGO, OS QUAIS INVADEM A CASA DA VÍTIMA E AGUARDAM A SUA CHEGADA - VOZ DE ASSALTO À VÍTIMA, PEDINDO-LHE A ARMA DE FOGO QUE SABIAM QUE ELA POSSUÍA - VÍTIMA QUE AO SACAR A SUA ARMA É ALVEJADO E RESPONDE AOS DISPAROS ALVEJANDO A AMBOS OS MARGINAIS - MORTE DE UM DOS LADRÕES E DA VÍTIMA NO LOCAL - SOBREVIDA DO OUTRO MARGINAL POR ALGUMAS SEMANAS, GRAVEMENTE ATINGIDO NA COLUNA VERTEBRAL - LEVANTAMENTO PERICIAL NO LOCAL, COM RECOLHIMENTO DOS TRÊS CELULARES PORTADOS PELA VÍTIMA E PELOS LADRÕES - LADRÃO QUE SOBREVIVE E GRAVEMENTE FERIDO, SE RENDE PARA RECEBER ATENDIMENTO E ENTREGA TAMBÉM SEU CELULAR - CELULAR COM A TELA ABERTA NO APLICATIVO “WHATSAPP” ONDE O PERITO QUE O RECOLHEU, PERCEBEU ABERTA UMA CONVERSA COM ALGUÉM QUE ESTARIA DO LADO DE FORA COMO OLHEIRO - REMESSA DO CELULAR PARA O DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DA POLÍCIA - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PERÍCIA NO APARELHO E ANÁLISE DO CONTEÚDO - NOTÍCIA DESDE LOGO, PELO DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA, ACERCA DAQUILO QUE OS OLHOS PODIAM VER NA TELA ABERTA - AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO JUÍZO - CONTEÚDO REVELADO QUE LEVA A POLÍCIA À UMA INVESTIGAÇÃO QUE CHEGA AO NÚMERO DE CELULAR (ENTÃO JÁ DESCARTADO), DE UM VIZINHO PARAPLÉGICO DA VÍTIMA, TIDO COMO MENTOR INTELECTUAL DO CRIME - PROCESSAMENTO CRIMINAL E CONDENAÇÃO. PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE (PRIVACIDADE) - POLICIAIS QUE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, TERIAM ACESSADO O APLICATIVO WHATSAPP DO APARELHO CELULAR DE UM DOS CORRÉUS QUE, DURANTE O CRIME, MANTINHA CONVERSA COM O ORA APELANTE - ÚNICA PROVA QUE TERIA LEVADO À DESCOBERTA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE - ALEGADA OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE DO APELANTE (ART. 5º , X DA CF )- PEDIDO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DESSA PROVA, ASSIM COMO AS QUE DELA DERIVARAM (THE FRUITS OF THE) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇAPOISONOUS TREE DOCTRINE CONDENATÓRIA POR SE ESTRIBAR FUNDAMENTALMENTE NESSA PROVA, BEM COMO, POR (SUPOSTAMENTE) IGNORAR A ALEGAÇÃO NÃOACERCA DA ILICITUDE DO MEIO, INFRINGINDO O ART. 93 , IX , CF - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ESCORREITA - SERÁ TIDA POR ILÍCITA, A PROVA OBTIDA EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 157 , DO CPP - CAPUT, IN FINE PROTEÇÃO DA ECF DA LEI APENAS À INTIMIDADE PRÓPRIA E NÃO DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PESSOAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PRIVACIDADE POR NÃO SE REFERIR AO SEU PRÓPRIO - “A NINGUÉM É DADO INVOCAR EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO” - PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO INSCRITO NO ART. 18 , DO NCPC , APLICÁVEL ACAPUT TODA UNIVERSALIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS, INCLUSIVE NO ÂMBITO PENAL - APARELHO CELULAR QUE PERTENCIA AO “OUTRO RÉU” CONTENDO AS TROCAS DE MENSAGENS COM O APELANTE - PRIMEIRA REGRA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE DA PROVA A INCIDIR NESTE CASO - INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS CAMPOS ABERTOS E DAS BUSCAS PARTICULARES (OPEN FIELDS DOCTRINE AND PRIVATE IRREAL EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE DOSEARCHES DOCTRINE) - APELANTE DIANTE DO COMPARTILHAMENTO DE SEUS DADOS PRIVADOS COM TERCEIRO (O QUAL FEZ A ENTREGA VOLUNTÁRIA DO APARELHO SEGUNDA REGRA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE DACELULAR À POLÍCIA) - PROVA A INCIDIR NESTE CASO - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA VISÃO AMPLA () - NATUREZA EVIDENTE DE PROVAPLAIN VIEW DOCTRINE INCRIMINADORA À VISTA DO POLICIAL, LEGALMENTE PRESENTE NO LOCAL DA INVESTIGAÇÃO - PERITO POLICIAL QUE QUANDO OUVIDO EM JUÍZO, REVELOU QUE O APARELHO ESTAVA COM A TELA ABERTA NAQUELA CONVERSA, RAZÃO DA REMESSA À PERÍCIA E DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA E LEGAL PARA A NOTÍCIA ANTECIPADA DADA AO JUÍZO O QUE NÃO MACULA DE ILICITUDE A PROVA - CABIMENTO DE DIVERSAS OUTRAS REGRAS DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE DA ILICITUDE DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOART. 5º, X DA CF (INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA) - ART. 93 , IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROCESSO QUE RESPEITOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA - INCREPADO QUE EXERCEU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO EM PLENITUDE, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (VERHALTNISMASSIGKEIT PRINZCIP) - DOUTRINA - DIREITO NACIONAL E ALIENÍGENA - DE UM LADO, VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO USO ABUSIVO DO APARELHO DO ESTADO CONTRA O CIDADÃO COM OFENSA AO SEU DIREITO DE PRIVACIDADE - DE OUTRO LADO, REPULSA DA SOCIEDADE À UTILIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO ESCUDO PARA MALFEITOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DA VÍTIMA ASSASSINADA - ATO DE BARBÁRIE CUJA EVENTUAL TUTELA A TÍTULO DE HIPERGARANTISMO, AFRONTARIA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DA REPÚBLICA (ART. 1º , III , CF )- INADMISSIBILIDADE ABSOLUTA - PREVALÊNCIA, DO DIREITO À VIDA, À SEGURANÇA E Á DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ATUALMENTE, POUCO PROTEGIDOS EM FACE DO HIPERGARANTISMO APREGOADO NAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS NOS ÚLTIMOS ANOS - ALEGAÇÕES PRELIMINARES AFASTADAS. I - BRASIL. O Supremo Tribunal Federal () decidiu recentemente que STF “Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal , não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.” (STF - RHC XXXXX AgR, Relator: Min. , Primeira Turma, julgado emALEXANDRE DE MORAES 22/03/2019, Acórdão Eletrônico DJe-066 Divulg 02/04/2019 Publ. 03/04/2019). II – E.U.A. Nos Estados Unidos da América, a Suprema Corte em apreciação a caso dessa natureza observou, quanto a exclusão da prova tida por ilícita, que “... os custos significativos dessa regra têm nos levado a considerá-la “aplicável somente. . . onde ”Hudson”.seus benefícios de dissuasão superam seus substanciais custos sociais v. Michigan, 547 U.S. 586, 591 (2006) (omissão interna entre as aspas). “Supressão de ”.provas. . . sempre foi nosso último recurso, não nosso primeiro impulso .”Ibid Mais adiante no mesmo precedente concluem dizendo: ““Finalmente, o terceiro fator, “o propósito e flagrância da má conduta oficial”, , , em 604, também fortementeBrown supra favorece o Estado. A regra de exclusão existe para impedir a má conduta policial. v. , 564 U. S. 229, 236-237 (2011). O terceiro fator da Davis United States doutrina da reflete esse raciocínio ao favorecer a exclusão (da prova) atenuação apenas quando a está mais necessitada de dissuasão - isto é, má conduta policial quando é intencional . ”ou flagrante (no original: “...the significant costs of this rule have led us to deem it “applicable only …where its deterrence benefits outweigh its substantial social costs.” v. , 547 U. S. 586, 591 (2006) (internal quotation marks omitted).Hudson Michigan “Suppression of evidence . . . has always been our last resort, not our first impulse.” Ibid. “. [...] “Finally, the third factor, “the purpose and flagrancy of the official misconduct,” at 604, also strongly favors the State. The exclusionary rule exists to deterBrown, supra, police misconduct. v. , 564 U. S. 229, 236–237 (2011). The thirdDavis United States factor of the attenuation doc-trine reflects that rationale by favoring exclusion only when the police misconduct is most in need of deter-rence—that is, when it is purposeful or flagrant.” (Suprema Corte Americana - No. 14-1373 - discutido em 22UTA Vs. STRIEFF de fevereiro de 2016 e decidido em 20 de junho do mesmo ano, tendo por relator o Juiz).CLARENCE THOMAS III - Portanto, tanto no Brasil quanto nos EUA, a regra de exclusão da prova ilícita existe para proteger o cidadão contra eventual uso tirânico dos poderes do Estado, nunca para escudar seus malfeitos e crimes. Nas relações civis entre cidadãos, a privacidade também é tutelável contra abusos. O Estado, nas questões criminais, substitui o cidadão vitimado. Nesse plano, há de entender-se que a privacidade da vítima é terrivelmente invadida e desrespeitada quando um agente criminoso contra ela pratica um crime (conduta contrária à mesma lei que sujeita a ambos). A privacidade de cada cidadão, criminoso ou não, só deve ser tutelada pelo Judiciário enquanto restrita à esfera da própria pessoa e exercida no ambiente público ou no seu próprio (privado), porém, jamais deve ser tutelada quando essa privacidade for exercida na esfera de privacidade de outro cidadão para o cometimento de crime. A privacidade de um termina quando começa a do outro. Portanto, é absurdo tutelar o direito à privacidade de alguém que está invasivamente na esfera de privacidade de outrem para o cometimento de um crime, mais ainda quando for contra a vida porquanto o direito à inviolabilidade da vida é garantia constitucional anterior, superior (está no “caput” do art. 5º da CF ) e ascendente à garantia da inviolabilidade da privacidade (que está no inciso X).Reconhecer a tutela à privacidade de alguém nessa condição, é permitir o uso desse direito fundamental em benefício da própria torpeza. MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA INTELECTUAL DO CRIME SUBSTANCIOSAMENTE COMPROVADAS - CASO CONCRETO QUE VINDICAVA A AÇÃO PREMENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - RÉU QUE COMPROVADAMENTE TENTOU APAGAR AS PROVAS QUE O VINCULAVAM À PRÁTICA DO DELITO - AÇÃO POLICIAL COMPLETAMENTE ASSENTADA NA BOA-FÉ DE SEU EXERCÍCIO, SEM QUALQUER INDICATIVO DE ABUSO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - ELEMENTOS DE PROVA SUBSTANCIOSOS INDICANDO QUE O INCREPADO, VIZINHO DAS VÍTIMAS, ATUOU ATIVAMENTE NA TESE DE VINGANÇA DE TERCEIRO EMPREITADA CRIMINOSA - - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NESSE SENTIDO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ART. 29 , § 1º DO CP - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE DO RÉU PARA A DOSIMETRIA DA PENA EMPREITADA CRIMINOSA - - CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME BEM AQUILATADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE - MANUTENÇÃO - DEQUANTUM EXASPERAÇÃO - JURIDICAMENTE RAZOÁVEL. Não se deve vislumbrar e analisar o comportamento da criminalidade pelos olhos do criminoso, sob pena que abrirmos mão dos avanços verdadeiramente civilizatórios e retrocedermos à barbárie. Ora, a liberdade é um mito - se como ensinam muitos , a escolha livre não existe, se a estruturação doprofessores universitários do país - se direito penal deixou de ser um ato científico, apesar de assentado em seculares observações da psiquiatria penal, psicologia penal, sociologia penal; agora é vistase como um “ ”, correspondendo a uma “ ”; as sanções estabelecidas porato de fé crença se lei, através dos legítimos representantes do povo (conforme a Carta dos Direitos do Homem de 1789) agora são vistas apenas como uma ação (da) “vox populi em nome de ” e não como fruto legítimo de um Estado Democrático de Direito; se o caráter Deus da pena trata-se de ato “ ” ou “ ”, semretributivo e preventivo expiatório compensatório qualquer escopo de “ ” referida por esses mestres (que sociedade? Adefesa da sociedade dos transgressores da lei?); à vista dessa ótica, autores de crimes devam ser tidosse apenas como sujeitos de “direitos” porque já então não possam ser responsabilizados pela sociedade (), e o cidadão quevox populi então a sociedade como tal está prestes a acabar a integra logo entenderá que poisnão poderá se deixar transformar em uma vítima, perceberá que está por conta de si mesmo. Essa percepção o fará aguçar o seu instinto de sobrevivência e aumentar seu estado de vigilância e desconfiança em relação aos seus semelhantes, concluindo que se também ele, antes uma vítima em potencial, tornar-se o agente infracional, igualmente não estará sujeito a uma pena, mas apenas a “direitos” conferidos por esse novo modelo de Estado que já não exerce o monopólio do jus antes sonega a parcela de soberania recebida de cada cidadão, numa flagrantepuniendi, transgressão de suas obrigações no contrato social, abrindo espaço para o retorno da e de um antissocial instinto de sobrevivência na base do “salve-sevingança privada quem puder” ou do “que vença o mais forte”, consagrando o retorno da seleção natural do mais apto a sobreviver da espécie de Darwin, nesse estado de coisas, só que desta vez o palco dos acontecimentos não será a natureza, mas a própria sociedade “A vítima já morreu”, disse um certo político popular, há não muito tempo atrás,humana. “importa salvar o criminoso”, arrematou. Parece a mesma visão do texto posto e de alguns professores universitários da moda. É o retorno atávico à seleção natural da espécie, É a inépcia do Estado para com os cidadãosem nome da evolução do pensamento! prejudicados pela criminalidade. É a volta à barbárie! A verdade é que o mal existe e muitas vezes tem rosto. Calha, neste particular, rememorar o que disse NORBERTO : BOBBIO “...no momento em que o Estado não é capaz de assegurar a vida de seus , ou em que ele mesmo a ameaça por excesso de crueldadecidadãos por inépcia , o pacto é violado e o indivíduo retoma sua própria liberdade de se defender como ssas teorias, proclamadas com base no determinismo (ainda queacreditar melhor. ” E assim não o confessem), faz seus defensores nas academias, sonhar com o dia em que esse modelo caótico vigore. Mas certamente esse dia não é hoje. Destarte, mantém-se a condenação posta pela bem lançada sentença. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-15.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 06.06.2019)