Princípios da Eficiência e da Celeridadeprocessual em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240039

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A FIM DE QUE OS REQUERENTES ADOTEM OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES PERTENCENTES À DE CUJUS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.PRETENDIDO CANCELAMENTO DOS ALVARÁS PARA QUE OS VALORES SEJAM TRANSFERIDOS EM SUBCONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS E, POSTERIORMENTE, A EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-27.2019.8.24.0039 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020).

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  • TJ-DF - XXXXX20218070018 DF XXXXX-55.2021.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Os princípios básicos da Administração Pública estão elencados no caput do art. 37 da CF , dentre os quais se encontra o princípio da eficiência, reproduzido no art. 2º da Lei 9.784 /99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 1.1. Sob a ótica do processo administrativo, o princípio da eficiência implica em celeridade processual e se relaciona ao princípio da duração razoável do processo, garantias estas previstas no art. 5º , LXXVIII , da CF (?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?). 1.2. Nesse diapasão, os arts. 5º , 29 e 49 da Lei nº 9.784 /99 estabelecem que o processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido de interessado, sendo que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias, de modo que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2. Constatada a existência de morosidade excessiva e injustificável por parte da Administração em concluir o processo administrativo iniciado há mais de um ano pela impetrante e, por conseguinte, em lhe dar uma resposta acerca de seu pleito, escorreita a sentença ao conceder a segurança em razão da omissão administrativa, de forma a preservar o direito líquido e certo da servidora. 3. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-97.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: L. D. M. S. ADVOGADO: Lorena Roberto Epifânio REPRESENTANTE (PAIS): ALDIANA DE OLIVEIRA MORAIS RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Andre Luis Maia Tobias Granja JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO INJUSTIFICADO DO PRAZO LEGAL PARA RESPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, determinando ao impetrado que examine e decida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acerca da concessão do benefício assistencial requerido pelo impetrante. 2. Com o advento da EC nº 45 /2004, foi assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3. O art. 49 da Lei nº 9.784 /99, que regulamenta o processo administrativo federal, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise dos requerimentos administrativos apresentados à Administração. 4. A parte autora requereu ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência (protocolo de requerimento nº 454126613, DER: 16/4/2019), mas não houve decisão administrativa até o ajuizamento do presente mandamus, ocorrido em 11/6/2019. 5. Vislumbra-se conduta ilegal por parte da autarquia previdenciária, porque deixou transcorrer, injustificadamente, o prazo para resposta ao requerimento administrativo, violando os princípios da eficiência e da celeridade processual. 6. Se por um lado é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir na questão de fundo da postulação direcionada ao INSS, por outro, cabe-lhe tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. Precedentes da Primeira Turma. 7. Remessa necessária improvida.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1434506

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INAPLICABILIDADE. 1. Muito embora necessário observar o valor dos princípios da eficiência, da cooperação e da celeridade processual, inexiste previsão legal para que a parte autora seja compelida a comprovar a localização do veículo para fins de desentranhamento do mandado para busca e apreensão do bem. 2. Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.

  • TRT-12 - XXXXX20165120027

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    EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Ao juízo cumpre observar, na execução, os princípios da eficiência e da celeridade processual. Portanto, da mesma maneira que pode e deve buscar todos os meios necessários à exequibilidade da prestação jurisdicional havida no processo de cognição, também deve atentar para que os meios utilizados não sejam excessivos, inclusive (e sobretudo) ajustando-os ao longo do trâmite processual, sempre que necessário, e independente da provocação dos interessados. Verificando-se que as duas penhoras realizadas no feito possuem valores muito superiores ao valor da dívida, correto o Juízo ao liberar uma delas, ainda que por provocação em sede de embargos à execução intempestivos, na medida em que a matéria pode/deve ser apreciada de ofício. (TRT12 - AP - XXXXX-69.2016.5.12.0027 , NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 06/09/2022)

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REUNIÃO DOS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO – POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL –AUSENTE PREJUÍZO PARA A AUTORA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202000802201 Nº único: XXXXX-17.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 15/05/2020)

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20208250037

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REUNIÃO DOS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO – POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL –AUSENTE PREJUÍZO PARA A AUTORA – FALTA DE INTERESSE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202000834490 Nº único: XXXXX-87.2020.8.25.0037 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 04/12/2020)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240039

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A FIM DE QUE OS REQUERENTES ADOTEM OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES PERTENCENTES À DE CUJUS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.PRETENDIDO CANCELAMENTO DOS ALVARÁS PARA QUE OS VALORES SEJAM TRANSFERIDOS EM SUBCONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS E, POSTERIORMENTE, A EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-11 - XXXXX20215110003

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CITAÇÃO POR EDITAL. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CELERIDADE PROCESSUAL. EFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO DE MÉRITO. A interpretação harmoniosa do artigo 852-B , da CLT c/c artigo 794 , da CLT permite ao magistrado converter, de ofício, o rito sumaríssimo em ordinário com o objetivo de concretizar os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade processual, eficiência, acesso à justiça e a busca pela decisão de mérito. Logo, deve ser convertido o rito para ordinário e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para citação da reclamada por edital para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.

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