STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP ). RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316 , parágrafo único , do CPP , é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais ( AgRg no HC XXXXX/MA , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 2. O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. - Nessa trilha, a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal )é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (. ..) Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020). A propósito: AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. - Ressalva de entendimento diverso do Relator: Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito e Processo Penal - CJF. 3. No caso em tela, a prisão do paciente foi decretada em primeiro grau e, processada a ação penal, em sua primeira fase, sobreveio sentença de pronúncia. A defesa apresentou recurso em sentido estrito, o qual se encontrava pautado para o dia 3/9/2020 para julgamento pelo Tribunal revisor. Portanto, como ainda não há um juízo de certeza acerca da culpabilidade do paciente, cabe ao juízo de primeiro grau a revisão da necessidade da prisão preventiva do paciente, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 316 do CPP . 4. Agravo regimental desprovido.