Prisão Reavaliada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP ). RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316 , parágrafo único , do CPP , é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais ( AgRg no HC XXXXX/MA , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 2. O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. - Nessa trilha, a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal )é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (. ..) Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020). A propósito: AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. - Ressalva de entendimento diverso do Relator: Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito e Processo Penal - CJF. 3. No caso em tela, a prisão do paciente foi decretada em primeiro grau e, processada a ação penal, em sua primeira fase, sobreveio sentença de pronúncia. A defesa apresentou recurso em sentido estrito, o qual se encontrava pautado para o dia 3/9/2020 para julgamento pelo Tribunal revisor. Portanto, como ainda não há um juízo de certeza acerca da culpabilidade do paciente, cabe ao juízo de primeiro grau a revisão da necessidade da prisão preventiva do paciente, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 316 do CPP . 4. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218020000 Joaquim Gomes

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARRICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO REAVALIADA. DENEGAÇÃO. I - A prisão preventiva se mostra necessária a bem da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Isso, porque o paciente é acusado de arquitetar e executar o assassinato de seu genitor em um assaltado simulado, fato que revela premeditação e frieza e, com isso, gera forte periculum libertatis. II - Não se constata mora que enseje o constrangimento ilegal invocado pela impetração, uma vez que a prisão preventiva foi reavaliada em ao menos quatro oportunidades, sendo certo que o fato de a reavaliação periódica ter excedido o prazo de 90 (noventa) dias previsto parágrafo único do artigo 316 do CPP não conduz ao relaxamento imediato da custódia, tendo em vista as especificidades do caso concreto. III - Analisando-se o tempo global de duração do processo e seu estágio atual, não se vislumbra excesso de prazo, mormente porque a última resposta à acusação foi juntada há menos de dois meses e a autoridade impetrada já determinou a inclusão do feito em pauta de audiência. O inconveniente atraso no cumprimento de tal determinação deve ser sanado pela imediata adoção da providência. IV - Ordem denegada, com determinação de imediata inclusão do feito em pauta de audiência.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12777395000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE REVISÃO JUDICIAL NO PRAZO DE 90 DIAS - INOCORRÊNCIA - PRISÃO REAVALIADA - TESE SUPERADA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A PRISÃO - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Tendo sido reavaliada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 316 , parágrafo único , do CPP . Incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme disposto no artigo 282 § 6º e artigo 319 , ambos do CPP , se presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA DE SE REALIZAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO REAVALIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. Analisando cronologicamente os atos processuais, vê-se que, embora tenha transcorrido um elástico tempo até que a audiência de instrução fosse agendada, o feito ainda tramita dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser destacada a circunstância da pandemia da Covid-19, situação excepcionalíssima que foge ao controle dos órgãos jurisdicionais, de maneira que tal tese – excesso de prazo na formação da culpa – necessita ser examinada de maneira mais flexível. Nesse contexto, percebe-se que a referida situação causou impacto no andamento das audiências de instrução, tendo sido necessário a adequação de pauta de réus presos, o que impossibilitou o juízo a quo de designar data mais próxima para realização da audiência. Ademais, devido a proximidade da audiência (1º/04/2022), não se mostra aconselhada a soltura do paciente nesse momento, sob pena de prejuízos à instrução processual. Assim, diante do cenário atual, entendo que não há que se falar aqui em elastério irregular do processo, em razão de qualquer negligência dos órgãos públicos, ao contrário, verifico haver razoabilidade na duração da tramitação do feito. De outro lado, a prisão preventiva vem sendo constantemente reavaliada, sendo o último enfrentamento sobre a continuidade da custódia cautelar do ora paciente, ocorrida quando da análise do pedido de relaxamento de prisão nº XXXXX-37.2021.8.06.0001 aos 01/12/2021, o que faz concretizar, em certa medida, a finalidade projetada na norma do art. 316 , parágrafo único do CPP . Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada que envide esforços e adote as providências necessárias para que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 1º/04/2022 seja efetivamente realizada com êxito. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10156659000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - OITIVA EM JUÍZO - AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA SUSPENSAS - RECOMENDAÇÃO N.º 62 DO CNJ - TESE SUPERADA - AUSÊNCIA DE REVISÃO JUDICIAL DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO DE 90 DIAS - INCORRÊNCIA - PRISÃO REAVALIADA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19 - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. In casu, há motivos concretos e idôneos para embasar a prisão do paciente, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva. Em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, o artigo 8º da Recomendação n.º 62 do CNJ determinou a não realização das audiências de custódias, em todo Território Nacional, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade quanto a não oitiva do paciente em Juízo. Tendo sido reavaliada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 316 , parágrafo único , do CPP . Incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme disposto no artigo 282 § 6º do CPP , se presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. Não tendo o writ sido instruído com documentos capazes de indicar a necessidade de se aplicar as medidas excepcionais estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020 e pela Recomendação nº 62 do CNJ, inviável a concessão do benefício da prisão domiciliar.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS. PANDEMIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUERIMENTO. ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO REAVALIADA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO. MOTIVADA. EXCESSO. PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1 ? Questões relativas à pandemia deve ser requerida na origem. 2 - Reavaliada a prisão em 90 dias não há falar em excesso de prazo para tal finalidade. 3 ? O fato do crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, por si só, não conduz à liberdade do paciente. 4 ? Estando a prisão, justificada nos antecedentes e quantidade de droga apreendida, de rigor a manutenção da medida. 5 ? Não constatado atraso na marcha processual, tampouco desídia da máquina judiciária e estando a audiência de instrução e julgamento designada para data não muito

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11426879000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE REVISÃO JUDICIAL DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO DE 90 DIAS - INCORRÊNCIA - PRISÃO REAVALIADA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Tendo sido reavaliada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 316 , parágrafo único , do CPP . O reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve sempre ser norteado pelo princípio da razoabilidade. Se eventual excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado pela complexidade do feito e pluralidade de réus, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12753982000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA PROLATADA - SÚMULA 21 DO STJ - SESSÃO DE JULGAMENTO EM VIAS DE SER DESIGNADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP - NÃO CABIMENTO - PRISÃO REAVALIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS DENEGADO. - Sendo possível aferir que a sessão de julgamento do paciente está em vias de ser designada, não há que se falar em revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente considerando que a decisão de pronúncia já foi prolatada - Eventual mora na revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, conforme determina o art. 316 , parágrafo único , do CPP , não enseja, necessariamente, o relaxamento da prisão, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA ? HABEAS CORPUS. FILHOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL. PRISÃO REAVALIADA E MANTIDA EM DATA RECENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1 ? Não demonstrado ser o paciente o único responsável pelos filhos menores, incabível a prisão domiciliar. 2 ? Reavaliada a prisão no prazo legal, não há falar em atraso para a providência. 4 - Encerrada a instrução e estando o feito aguardando tão somente a apresentação das alegações finais, não há falar em excesso de prazo. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX04685127000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA PROLATADA - SÚMULA 21 DO STJ - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRISÃO REAVALIADA HÁ MENOS DE 90 (NOVENTA) DIAS NOS TERMOS DO ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONHECERAM PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E, NESTA ESTENSÃO, DENEGARAM A ORDEM. - Não se conhece de tese sustentada em habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já apreciado e julgado por este Eg. Tribunal, nos termos da Súmula n. 53 do TJMG - Se eventual excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado pela complexidade do feito e a pronúncia já foi prolatada, não há que se falar em revogação da prisão preventiva - Se a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi reavaliada há menos de 90 (noventa) dias, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do CPP , não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar.

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