Pronunciamento Positivo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-48.2021.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO À CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. DISCORDÂNCIA SOBRE A METODOLOGIA INDICADA PELO PERITO. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não tendo sido apreciada na decisão agravada a questão atinente à inclusão, nos cálculos, dos acréscimos pleiteados pela parte Agravante, sem pronunciamento, positivo ou negativo, acerca do pleito, não ocorre a devolução da matéria à apreciação do órgão revisor. 2 - A impugnação sobre a formação profissional do perito encontra-se atingida pela preclusão, por inobservância do disposto no art. 465 , § 1º , do CPC . O Código de Processo Civil estabelece que a parte tem 15 (quinze) dias, contados da intimação, para impugnar a nomeação de perito. No caso dos autos, a parte Agravante nada questionou quanto ao ponto na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, operando-se a preclusão da matéria (art. 507 do CPC ). 3 - Constatando-se que o Agravante pretende, em verdade, impor ao perito a utilização de determinado método, mantém-se a rejeição de tal pleito, haja vista que não se pode impor ao experto a utilização de técnica que ele entenda inaplicável ao caso, pois é ele quem detém o conhecimento técnico específico e, por tal motivo, foi nomeado para a elaboração do trabalho de avaliação que extrapola os conhecimentos exigidos do Magistrado. Agravo de Instrumento desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20178070003 - Segredo de Justiça XXXXX-33.2017.8.07.0003

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    APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO. CURATELADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. LIMITAÇÃO DA LIBERDADE REPRODUTIVA DO INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese de autorização para procedimento cirúrgico de vasectomia em favor de pessoa acometida pela síndrome do cromossoma "X Frágil". 2. No presente caso, à vista da regra prevista no art. 10 , § 6º , da Lei nº 9263 /1996, a realização do procedimento de vasectomia em favor do curatelado depende de expressa autorização judicial. 3. Diante da situação descrita nos autos, a liberdade sexual e reprodutiva do curatelado deve ser contrastada com a questão de saber quem deverá prover o sustento, a educação e o devido cuidado aos eventuais filhos que podem ser por ele gerados. 4. Para a deliberação a respeito de problemas jurídicos difíceis, como o de saber a respeito dos possíveis limites a serem impostos aos direitos sexuais e reprodutivos de pessoa submetida a curatela, portanto, é necessário sopesar essa liberdade com aspectos relacionados a outros interesses relevantes. 5. Sopesada a notória complexidade da situação jurídica ora em exame e devidamente avaliada a evidente incapacidade do curatelando para deliberar a respeito desse tema, a questão relevante a ser aqui elucidada, a considerar a eventual ocorrência de gravidez indesejada atribuída ao curatelado consiste, além dos diversos transtornos que podem advir ao próprio interessado e aos seus familiares, no próprio problema relativo à educação e aos cuidados a serem dispensados à eventual prole. Some-se a isso a questão de saber quem responderia por eventuais alimentos necessários aos cuidados dos filhos. Assim, é inegável que devem ser efetivamente avaliadas as circunstâncias acima referidas à luz do elemento consequencialista previsto no art. 20, caput, da LINDB. 6. Assim colocadas as diretrizes éticas e jurídicas que devem ser adotadas, com o intuito de proferir a melhor decisão dentre as possíveis para o caso concreto em análise, é possível agora constatar que a autorização judicial para a realização da cirurgia pretendida, longe de significar a imposição de restrições à dignidade do curatelado, amolda-se razoavelmente às restrições à liberdade reprodutiva do incapaz à luz do conceito de trunfo político cunhado por Ronald Dworkin nos seguintes termos: "Os indivíduos têm direitos quando, por alguma razão, um objetivo comum não configura uma justificativa suficiente para negar-lhes aquilo que, enquanto indivíduos, desejam ter ou fazer, ou quando não há uma justificativa suficiente para lhes impor alguma perda ou dano. Sem dúvida, essa caracterização de direito é formal, no sentido de que não indica quais direitos as pessoas têm nem garante que de fato elas tenham algum". (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. XV). 7. No presente caso, sopesados todos esses fatores e, diante do pronunciamento positivo exarado pelo Ministério Público do Distrito Federal, verifica-se ser legítima e necessária a pretendida autorização para a realização do procedimento de vasectomia requerido. 8. Apelação conhecida e provida.

  • TJ-GO - XXXXX20208090002

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    ARGUIÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º, ART. 10, DA LEI N. 1.874/2018 DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POSITIVO OU NEGATIVO. OBSERVÂNCIA DA NORMA. 1. A instauração do incidente de inconstitucionalidade, regulado nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil , exige que o órgão fracionário enfrente a alegação, apontando os artigos violados e fundamentando seu acolhimento ou rejeição. 2. A não observância ao procedimento legalmente previsto, como ocorreu no caso em deslinde, enseja o não conhecimento do incidente. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-70.2020.8.26.0100

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    MONITÓRIA – Prazo de suspensão deferido na recuperação judicial já ultrapassado – Sem trânsito em julgado para o pronunciamento positivo de expedição do mandado monitório, falta definição para a extensão da quantia cujo pagamento é pretendido, o que equivale à iliquidez – Sem hipótese para a suspensão do processo – Documentos que demonstram a existência da relação jurídica e a prestação de serviço de portaria, objeto principal do contrato – Descumprimento contratual indicado que é acessório – Ademais, reunião de comunicação para a rescisão do contrato, com confissão para a obrigação de pagamento em contraprestação pelo serviço prestado – Sem hipótese para a exceção do contrato não cumprido – Possível a ação monitória àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro – Inadimplemento – Ausente prova do pagamento – Sentença mantida. Apelação não provida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160001 Curitiba XXXXX-44.2013.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE APELADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , II DO CPC E 371, II DO REGIMENTO INTERNO). PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.850.512/SP (TEMA REPETITIVO Nº 1076). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE ADMITIDA SOMENTE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: O PROVEITO ECONÔMICO SEJA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO ( CPC , ART. 85 , § 8º ). CASO CONCRETO QUE COMPORTA FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA ADEQUÁ-LO AO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL, COM JULGAMENTO DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - XXXXX-44.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023)

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195100102 DF

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    EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Demonstrado ausência de cumprimento do previsto no artigo 168 , § 7º , da CLT , no sentido de não ter a reclamada dado oportunidade de contraprova ao reclamante, ante o exame toxicológico positivo, não configurada a justa causa.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10330775001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA - RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL GENÉTICA PARA CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - NECESSIDADE DE ISENÇÃO QUANTO A VÍCIOS OU DÚVIDAS - REQUERIMENTO DE CONTRAPROVA - REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA - FINALIDADE DE RATIFICAÇÃO OU REFUTAÇÃO DO RESULTADO ANTERIORMENTE OBTIDO POR PERÍCIA GENÉTICA OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS EQUÍVOCOS OU ERROS NO PROCEDIMENTO PERICIAL - DILIGÊNCIA INÚTIL E MERAMENTE PROTELATÓRIA - COMPROVAÇÃO DA PARENTALIDADE JÁ REFUTADA EM PERÍCIA PRÉVIA - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO. - Mesmo que não expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15 , tratando-se de decisão interlocutória relativa ao indeferimento da produção da prova, fica autorizado o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento - O exame de DNA assume, na atualidade, significativa importância para a instrução probatória do processo e para a formação do convencimento do magistrado, tendo em vista que a referida prova pericial é capaz de determinar, com razoável segurança, a existência do vínculo biológico entre os indivíduos - Justamente em decorrência da significativa importância dada à prova do exame de DNA para se apurar o alegado vínculo de parentalidade, é que tal prova deve estar isenta de vícios ou de dúvidas, tanto em relação ao procedimento pericial realizado, quanto ao resultado obtido com a prova pericial genética - A prova pericial foi realizada de acordo com os parâmetros técnico-científicos, inexistindo qualquer vício ou irregularidade que pudessem, objetivamente, colocar em dúvida o procedimento realizado ou mesmo o resultado obtido, que atestou a inexistência de parentalidade biológica entre as partes - O requerimento para realização de contraprova, a fim de atestar ou refutar os resultados anteriormente obtidos por intermédio de perícia oficial, deve ser indeferido por se apresen tar desnecessário ao esclarecimento dos fatos ( parágrafo único do artigo 370 do CPC/15 ).

    Encontrado em: supostas tias forneceram material para realização do exame em DNA, o que pode, por si só, não ter apresentado um resultado inconteste, inserido no índice (99,9999%) de absoluta certeza, seja negativo ou positivo... reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero" (f. 42, do acórdão proferido no REsp XXXXX/MT ); iii) "se o pronunciamento... O Código de Processo Civil inovou o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais, elencando, numerus clausus, as decisões interlocutórias que, proferidas na fase de conhecimento, podem ser impugnadas

  • TJ-SP - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível XXXXX20188260000 SP XXXXX-87.2018.8.26.0000

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    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Ação civil pública – Artigo 8º e Anexo II da Lei Complementar nº 60, de 11 de setembro de 2014, e artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 43, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Pereira Barreto – Cargos em comissão de Assessor de Desenvolvimento Econômico, Diretor do Departamento de Suprimento e Diretor de Administração Escolar – O incidente de inconstitucionalidade tem por finalidade a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, competindo ao Órgão fracionário se pronunciar sobre a inconstitucionalidade suscitada, fundamentando seu acolhimento ou sua rejeição – Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade no tocante ao artigo 8º da Lei Complementar nº 60/2014 diante da ausência, pela Turma Julgadora, de pronunciamento positivo ou negativo da inconstitucionalidade do referido dispositivo – Cargo de provimento em comissão de "Assessor de Desenvolvimento Econômico", "Diretor do Departamento de Suprimento" e "Diretor de Administração Escolar", previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 60/2014, e artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 43/2010, do Município de Pereira Barreto – Afirmação da Câmara suscitante, de inexistência de atribuições que possam consistir em funções de assessoramento, chefia ou direção, tal como exigido pelo artigo 37 , inciso V , da Constituição Federal – Atribuições dos referidos cargos que não revelam natureza exigente da confiança senão plexo de competências comuns, técnicas profissionais – Arguição acolhida nesse ponto. Não se conhece da arguição em relação ao artigo 8º da Lei Complementar nº 60, de 11 de setembro de 2014, do Município de Pereira Barreto, acolhido, no mais, o incidente, com determinação de devolução dos autos à Colenda Câmara suscitante.

  • TJ-SP - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível XXXXX20188260000 SP XXXXX-87.2018.8.26.0000

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    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Ação civil pública – Artigo 8º e Anexo II da Lei Complementar nº 60, de 11 de setembro de 2014, e artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 43, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Pereira Barreto – Cargos em comissão de Assessor de Desenvolvimento Econômico, Diretor do Departamento de Suprimento e Diretor de Administração Escolar – O incidente de inconstitucionalidade tem por finalidade a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, competindo ao Órgão fracionário se pronunciar sobre a inconstitucionalidade suscitada, fundamentando seu acolhimento ou sua rejeição – Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade no tocante ao artigo 8º da Lei Complementar nº 60/2014 diante da ausência, pela Turma Julgadora, de pronunciamento positivo ou negativo da inconstitucionalidade do referido dispositivo – Cargo de provimento em comissão de "Assessor de Desenvolvimento Econômico", "Diretor do Departamento de Suprimento" e "Diretor de Administração Escolar", previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 60/2014, e artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 43/2010, do Município de Pereira Barreto – Afirmação da Câmara suscitante, de inexistência de atribuições que possam consistir em funções de assessoramento, chefia ou direção, tal como exigido pelo artigo 37 , inciso V , da Constituição Federal – Atribuições dos referidos cargos que não revelam natureza exigente da confiança senão plexo de competências comuns, técnicas profissionais – Arguição acolhida nesse ponto. Não se conhece da arguição em relação ao artigo 8º da Lei Complementar nº 60, de 11 de setembro de 2014, do Município de Pereira Barreto, acolhido, no mais, o incidente, com determinação de devolução dos autos à Colenda Câmara suscitante.

  • TRT-2 - XXXXX20195020010 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL POSITIVO. É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015 ). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou qualquer outra prova de robustez suficiente a se ir contra às conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. Em que pese a irresignação da reclamada quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as conclusões obtidas pelo expert. Nem mesmo o trabalho do assistente técnico. Note-se que tratou de ilustrar o trabalho com fotos do local da prestação de serviços e de responder os quesitos e impugnação apresentados. Nesse contexto, o inconformismo da recorrente, quanto ao teor do laudo, não encontra a ressonância perseguida, já que suas objeções são inaptas a contrapor o trabalho pericial, inclusive acerca do grau máximo da insalubridade. As assertivas contidas no apelo sobre regular fornecimento de EPIs e ausência de risco biológico revelam-se insustentáveis.Ressalte-se, ainda, que não se pode falar em contato eventual com o agente insalubre, notadamente em razão da natureza das funções desempenhadas pelo autor. O perito de confiança do Juízo diligenciou junto ao local de prestação de serviços, de modo que a descrição das funções desempenhadas pelo empregado foi obtida por meio de constatação in loco e com acompanhamento de representantes da recorrida.

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