Reajuste de Benefício Concedido Após a Cf/88 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213 /91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20 /98 e 41 /03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 4. Os benefícios concedidos após a Constituição de 1988 , mas anteriores aos efeitos da Lei 8.213 /1991, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto .

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013902

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão dos benefícios, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88. 2. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213 /91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 3. Considerando que a parte autora é titular de benefício concedido após a CF/88, não lhe assiste o direito à revisão com aplicação da equivalência ao número de salários mínimos, conforme pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013811

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão dos benefícios, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88. 2. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213 /91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 3. Considerando que a parte autora é titular de benefício concedido após a CF/88, não lhe assiste o direito à revisão com aplicação da equivalência ao número de salários mínimos, conforme pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-94.2018.4.04.7000

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    PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que a tese revisional não tenha sofrido análise de mérito na ação concessória. 2. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios para reajustamento dos benefícios, não há como concluir pela existência de qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213 /91 e legislação subseqüente, com fundamento em maltratos ao princípio da preservação do valor real dos proventos, pelo simples fato de os benefícios terem sido aquinhoados com reajustes menores que os aplicados ao salário mínimo. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213 /91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20 /98 e 41 /03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 4. Os benefícios concedidos após a Constituição de 1988 , mas anteriores aos efeitos da Lei 8.213 /1991, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 58, DO ADCT. SÚMULA 260 /TFR. IPC DE 01/89, 03/90 E 04/90. INAPLICABILIDADE. 1. A primeira parte do enunciado da Súmula 260 /TFR se aplica até a entrada em vigor do Art. 58, do ADCT (04/1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado. Referidos parâmetros de reajuste são inaplicáveis ao benefício do autor, eis que concedido em momento posterior, sob a égide da Lei 8.213 /91. 2. O critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, aplica-se somente aos benefícios que se encontravam em manutenção em outubro de 1988, tendo incidência limitada ao período de 04/1989 a 12/1991. 3. No que se refere à aplicação dos pleiteados índices do IPC, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido do seu não cabimento. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047216 SC XXXXX-52.2018.4.04.7216

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TETO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAI 41 /2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. BURACO NEGRO. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA XXXXX/STJ. 1. Em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição , as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03 são as seguintes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20 /98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. 2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90 (Tema XXXXX/STJ). 3. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-05.2019.4.04.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. APLICABILIDADE DIRETA NAS EXECUÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. O TRF/4ª Região assentou entendimento de que a aplicação dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 para readequar a renda mensal independe de previsão expressa no título executivo judicial, podendo ser efetivada diretamente na etapa de cumprimento de sentença. 2. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. 3. Em se tratando de benefício concedido após a CF/88, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20 /98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. 4. No caso, o erro consiste em que o coeficiente foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média dos SCs ao teto. Isso acarreta a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para prover em parte o agravo de instrumento.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20214013504

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    VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 103 /2019. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. REGRAS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por invalidez de que a parte autora é titular foi concedido após o advento da EC 103 /2019, devendo sua RMI ser calculada de acordo com as regras então vigentes. 2. O art. 29 , II , da Lei nº 8.213 /91, na redação dada pela Lei 9.876 /99, estabelece que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. O Decreto 3.048 /99, por seu lado, estabelece no art. 36 , § 7º , um critério específico para as situações de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez:§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Esta sistemática de cálculo foi validada pelo STF no julgamento do RE XXXXX/SC (Rel. Min. Ayres Britto, DJe 14.02.2012), fixando a seguinte tese: "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência ( CF/1988 , art. 201 , caput), o art. 29 , § 5º , da Lei nº 8.213 /1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36 , § 7º , do Decreto nº 3.048 /1999, mesmo após a Lei nº 9.876 /1999" (Tema 88). 5. No entanto, a Emenda Constitucional nº 103 /2019, introduziu nova sistemática de cálculo, aplicável como regra geral para todas as aposentadorias, inclusive para a aposentadoria por invalidez: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IIdo § 3º deste artigo; 6. Cabe ressaltar que essa regra não se aplica aos benefícios de auxílio-doença, cuja renda mensal continua correspondendo a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213 ), consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29 , inciso II , da lei nº 8.213 /91). 7. Estabelecidas estas premissas, deve-se recordar que um dos princípios basilares do sistema previdenciário brasileiro é o da irredutibilidade do valor dos benefícios, expresso no Art. 194 da Constituição Federal :Art. 194 . A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; 8. Este princípio revela verdadeiro mecanismo assecuratório do efetivo funcionamento de um sistema de previdência ao longo do tempo - impondo a revisão periódica dessas prestações pela aplicação de reajustes que devem refletir a variação inflacionária, para que o acesso aos meios necessários para a sobrevivência dos beneficiários não seja impedido com o decurso do tempo. 9. No texto da EC 103 /2019 não há previsão expressa do procedimento de cálculo a ser adotado nos casos de conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, quando o segurado enfermo tem agravamento do seu quadro clínico, após 13 de novembro de 2019. Desse modo, a interpretação do INSS é no sentido de que o cálculo deve ser refeito, utilizando-se os novos critérios trazidos pela EC 103 /2019, mesmo nos casos de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, entendimento este adotado pela sentença recorrida. 10. Oportuno recordar que, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334 do STF), a Corte Suprema fixou a tese de que é justa a opção pelo benefício mais vantajoso, considerando a maior renda que os segurados estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior. 11. Assim, deve haver distinção entre as aposentadorias por invalidez requeridas após o advento da EC 103 /2019 e aquelas decorrentes de conversão de auxílio-doença concedido antes da Reforma da Previdência. No segundo caso, quando da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que em data posterior à EC 103 /2019, não pode ser aplicado o disposto no seu Art. 26 , § 2º , inciso III, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, expresso na CF. Nessa hipótese, deve ser mantida a sistemática de cálculo prevista no Decreto 3.048 /99, Art. 36 , § 7º , ou seja, cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença. 12. Recurso da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada para, julgando procedente a pretensão autoral, condenar o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez de titularidade do autor, devendo sua RMI corresponder a 100% do salário-de-benefício fixado quando da concessão do auxílio-doença, bem como pagar as diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros, calculados conforme o Art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 13. Sem honorários (Art. 55 da Lei 9.099 /95)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20058130261 Formiga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA "EXTRA PETITA"- PRELIMINAR REJEITADA - REAJUSTES E CORREÇÃO MONETÁRIA - RENDA MENSAL INICIAL - PERDA DO PODER AQUISITIVO - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 - NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS QUE FIXAM ÍNDICES DE REAJUSTE - LEGALIDADE - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - DEVIDO. - Não há que se falar em julgamento "extra petita", se a sentença foi proferida nos limites da lide, decidindo de acordo com os interesses da parte autora - O Beneficiário de pensão concedida pelo INSS no ano de 1989 faz jus à aplicação do critério estabelecido no art. 58 do ADCT, pelo período de abril/89 e dezembro/91, devendo, a partir de então, incidir o INPC. Sequencialmente, deverão ser aplicados os índices previstos nas legislações infraconstitucionais pertinentes à matéria, que foram consideradas constitucionais pelo Pleno do STF.

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