Reajuste de Benefício Concedido Após a Cf/88 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213 /91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20 /98 e 41 /03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 4. Os benefícios concedidos após a Constituição de 1988 , mas anteriores aos efeitos da Lei 8.213 /1991, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto .

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013902

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão dos benefícios, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88. 2. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213 /91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 3. Considerando que a parte autora é titular de benefício concedido após a CF/88, não lhe assiste o direito à revisão com aplicação da equivalência ao número de salários mínimos, conforme pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013811

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão dos benefícios, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88. 2. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213 /91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 3. Considerando que a parte autora é titular de benefício concedido após a CF/88, não lhe assiste o direito à revisão com aplicação da equivalência ao número de salários mínimos, conforme pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão dos benefícios, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88. 2. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213 /91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 3. Considerando que a parte autora é titular de benefício concedido após a CF/88, não lhe assiste o direito à revisão com aplicação da equivalência ao número de salários mínimos, conforme pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013824 XXXXX-81.2015.4.01.3824

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão dos benefícios, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88. 2. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213 /91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 3. Considerando que a parte autora é titular de benefício concedido após a CF/88, não lhe assiste o direito à revisão com aplicação da equivalência ao número de salários mínimos, conforme pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013824

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão dos benefícios, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88. 2. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213 /91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 3. Considerando que a parte autora é titular de benefício concedido após a CF/88, não lhe assiste o direito à revisão com aplicação da equivalência ao número de salários mínimos, conforme pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-95.2013.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA RELATIVA À REVISÃO DO BENEFÍCIO POR APLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213 /91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO . INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA DE 2,28% (JUNHO/1999) E 1,75% (MAIO/2004), ORIUNDA DO REAJUSTE DO LIMITE TETO DA PREVIDÊNCIA FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013900

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão dos benefícios, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88. 2. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213 /91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 3. Considerando que a parte autora é titular de benefício concedido após a CF/88, não lhe assiste o direito à revisão com aplicação da equivalência ao número de salários mínimos, conforme pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. TETO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reajuste de benefício previdenciário, sem a aplicação de redutores. II- Dispõe o art. 201 , § 4º , da Constituição Federal , in verbis: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." Dessa forma, não há como se aplicar o índice pleiteado pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção. III- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos 29 , § 2º , 33 e 136 , todos da Lei nº 8.213 /91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos benefícios. IV- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional . V- Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013900

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão dos benefícios, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88. 2. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213 /91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 3. Considerando que a parte autora é titular de benefício concedido após a CF/88, não lhe assiste o direito à revisão com aplicação da equivalência ao número de salários mínimos, conforme pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida.

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