Reclamante que Sofreu Diversas Lesões no Corpo em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160160 Sarandi XXXXX-20.2019.8.16.0160 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDO CONFECCIONADO PELO IML É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO DO PUNHO ESQUERDO DA RECLAMANTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADA. RECLAMANTE QUE SOFREU DIVERSAS LESÕES NO CORPO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE À PERDA FUNCIONAL (ART. 3º, § 1º, INC. II, DA LEI Nº 6.194/2009). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-20.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 16.08.2021)

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

  • TRT-11 - XXXXX20185110007

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    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FRATURAS EM DIVERSAS PARTES DO CORPO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR DO EMPREGADOR. Provado que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho que ocasionou diversas fraturas no corpo, incapacitando-o temporariamente ao labor, inarredável o dever do empregador de indenizá-lo pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos (arts. 186 e 927 do CCB ), à vista da responsabilidade objetiva, em que não se perquire sobre a culpa do empregador, sendo suficiente o desenvolvimento da atividade econômica capaz de produzir risco. Por outro lado, também ficou demonstrado nos autos a culpa do empregado, uma vez que o sinistro decorreu do "mal súbito" por ele sofrido quando conduzia a motocicleta na pista de testes da reclamada. Caracterizada, portanto, a culpa concorrente. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição p...

  • TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185110007

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    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FRATURAS em DIVERSAS PARTES DO CORPO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR DO EMPREGADOR. Provado que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho que ocasionou diversas fraturas no corpo, incapacitando-o temporariamente ao labor, inarredável o dever do empregador de indenizá-lo pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos (arts. 186 e 927 do CCB ), à vista da responsabilidade objetiva, em que não se perquire sobre a culpa do empregador, sendo suficiente o desenvolvimento da atividade econômica capaz de produzir risco. Por outro lado, também ficou demonstrado nos autos a culpa do empregado, uma vez que o sinistro decorreu do "mal súbito" por ele sofrido quando conduzia a motocicleta na pista de testes da reclamada. Caracterizada, portanto, a culpa concorrente. no que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. no caso dos autos, o valor da indenização por danos materiais foi reduzido e elevadas as indenizações por danos morais e estéticos para se ajustar a esses critérios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. VALOR INFERIOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Havendo a procedência dos pedidos, ainda que em quantificação inferiores ao postulado, não se caracteriza a sucumbência recíproca, pois esta não diz respeito a valores, mas a pedidos, de conformidade com a Súmula nº 326 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO INICIAL, A TAXA SELIC. Em julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, aos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, deverão incidir o IPCA-E, na fase pré-judicial (parcelas anteriores à notificação inicial) e, a partir daí, a taxa SELIC, em substituição aos juros e correção monetária, até que sobrevenha solução legislativa.

  • TRT-11 - XXXXX20165110016

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    ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES NO DEDO E O SINISTRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Provado que a reclamante sofreu acidente típico de trabalho que ocasionou lesões no dedo da mão esquerda, inarredável o dever do empregador de indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos (arts. 186 e 927 do CCB ), à vista da responsabilidade objetiva, em que não se perquire sobre a culpa, sendo suficiente o desenvolvimento da atividade econômica capaz de produzir o risco. Recurso da reclamante a que se dá provimento parcial.DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Inexistindo nos autos provas concretas de que a reclamante executava atividades diversas daquelas para as quais foi contratada, tem-se por não identificado o desvio funcional, mantendo-se a sentença que indeferiu as diferenças salariais postuladas.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040291

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    ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. QUEIMADURAS. Caso em que cabe a indenização pelo dano estético resultado do acidente que causou cicatrizes por queimaduras no corpo da reclamante.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090128

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. O Reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico em junho de 2015, que lhe causou "traumatismos múltiplos" e ensejou o afastamento previdenciário para o gozo de auxílio - doença acidentário. Após a alta previdenciária, em 30 de dezembro de 2015, o Autor pediu demissão, tendo havido, assim, a rescisão de seu contrato de trabalho. A documentação médica carreada ao feito evidencia que o Reclamante teve parte de sua perna direita amputada em maio de 2020 em razão de "linfedema crônica de MID pós trauma", decorrente da evolução e agravamento das lesões que sofreu no sinistro laboral ocorrido em junho de 2015, quando prestava serviços à Ré. O Autor ajuizou a presente ação em 21 de janeiro de 2021, pleiteando diversas indenizações que entende devidas, decorrentes do acidente de trabalho que o vitimou. Na hipótese dos autos, apesar de ter ocorrido acidente de trabalho típico em junho de 2015, que culminou com o afastamento pelo INSS e posterior alta previdenciária, a documentação médica apresentada não deixa dúvida de que o infortúnio deixou sequelas, que se agravaram e evoluíram até a necessidade de amputação de parte da perna direita do trabalhador em maio de 2020. Em situações como a dos autos, o prazo prescricional para o exercício do direito de ação reparatória passa a ter início apenas quando for possível a ciência inequívoca a respeito da extensão dos danos suportados pelo empregado em razão do sinistro laboral, tendo o C. TST fixado o entendimento segundo o qual pode-se ter tal noção com maior precisão somente após a aposentadoria por invalidez do colaborador. Portanto, nas ações oriundas de acidentes do trabalho, o prazo prescricional não se inicia com a ocorrência do sinistro ou após a rescisão contratual, mas com a consolidação das lesões que acometeram o trabalhador, o que se dá quando o INSS reconhece a incapacitação laboral do empregado e concede-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez. No caso "sub judice", as consequências das lesões sofridas pelo Reclamante após o acidente de trabalho protraíram-se no tempo, e persistiram mesmo depois de findo o pacto laboral entre as partes, agravando-se e acarretando efeitos deletérios posteriores, dessumindo-se que, quando da rescisão contratual, os danos sofridos pelo Obreiro não estavam consolidados e, portanto, nos moldes do princípio da "actio nata", não houve o início do prazo prescricional, pois a lesão ao direito subjetivo da parte não estava estabilizada, mas em continuidade, não se cogitando, assim, da incidência da prescrição bienal ou quinquenal à hipótese dos autos. Recurso ordinário do Autor a que se dá provimento para afastar a prescrição bienal declarada na origem.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090128

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. O Reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico em junho de 2015, que lhe causou "traumatismos múltiplos" e ensejou o afastamento previdenciário para o gozo de auxílio - doença acidentário. Após a alta previdenciária, em 30 de dezembro de 2015, o Autor pediu demissão, tendo havido, assim, a rescisão de seu contrato de trabalho. A documentação médica carreada ao feito evidencia que o Reclamante teve parte de sua perna direita amputada em maio de 2020 em razão de "linfedema crônica de MID pós trauma", decorrente da evolução e agravamento das lesões que sofreu no sinistro laboral ocorrido em junho de 2015, quando prestava serviços à Ré. O Autor ajuizou a presente ação em 21 de janeiro de 2021, pleiteando diversas indenizações que entende devidas, decorrentes do acidente de trabalho que o vitimou. Na hipótese dos autos, apesar de ter ocorrido acidente de trabalho típico em junho de 2015, que culminou com o afastamento pelo INSS e posterior alta previdenciária, a documentação médica apresentada não deixa dúvida de que o infortúnio deixou sequelas, que se agravaram e evoluíram até a necessidade de amputação de parte da perna direita do trabalhador em maio de 2020. Em situações como a dos autos, o prazo prescricional para o exercício do direito de ação reparatória passa a ter início apenas quando for possível a ciência inequívoca a respeito da extensão dos danos suportados pelo empregado em razão do sinistro laboral, tendo o C. TST fixado o entendimento segundo o qual pode-se ter tal noção com maior precisão somente após a aposentadoria por invalidez do colaborador. Portanto, nas ações oriundas de acidentes do trabalho, o prazo prescricional não se inicia com a ocorrência do sinistro ou após a rescisão contratual, mas com a consolidação das lesões que acometeram o trabalhador, o que se dá quando o INSS reconhece a incapacitação laboral do empregado e concede-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez. No caso "sub judice", as consequências das lesões sofridas pelo Reclamante após o acidente de trabalho protraíram-se no tempo, e persistiram mesmo depois de findo o pacto laboral entre as partes, agravando-se e acarretando efeitos deletérios posteriores, dessumindo-se que, quando da rescisão contratual, os danos sofridos pelo Obreiro não estavam consolidados e, portanto, nos moldes do princípio da "actio nata", não houve o início do prazo prescricional, pois a lesão ao direito subjetivo da parte não estava estabilizada, mas em continuidade, não se cogitando, assim, da incidência da prescrição bienal ou quinquenal à hipótese dos autos. Recurso ordinário do Autor a que se dá provimento para afastar a prescrição bienal declarada na origem.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES. COLISÃO NA TRASEIRA. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES APÓS O ACIDENTE. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE ESCLARECIDA. AUTOR QUE SOFREU DIVERSAS LESÕES EM RAZÃO DE AGRESSÕES PERPETRADAS PELA RÉ, APÓS O ACIDENTE. CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL DO IML. PROCESSO CRIMINAL. ART. 129 DO CP . TRANSAÇÃO PENAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES. COLISÃO NA TRASEIRA. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES APÓS O ACIDENTE. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE ESCLARECIDA. AUTOR QUE SOFREU DIVERSAS LESÕES EM RAZÃO DE AGRESSÕES PERPETRADAS PELA RÉ, APÓS O ACIDENTE. CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL DO IML. PROCESSO CRIMINAL. ART. 129 DO CP . TRANSAÇÃO PENAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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