Reclamante que Sofreu Diversas Lesões no Corpo em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160160 Sarandi XXXXX-20.2019.8.16.0160 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDO CONFECCIONADO PELO IML É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO DO PUNHO ESQUERDO DA RECLAMANTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADA. RECLAMANTE QUE SOFREU DIVERSAS LESÕES NO CORPO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE À PERDA FUNCIONAL (ART. 3º, § 1º, INC. II, DA LEI Nº 6.194/2009). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-20.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 16.08.2021)

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  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165190005 XXXXX-23.2016.5.19.0005

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    EMENTA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - NO CASO, TEM-SE QUE A RECLAMANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO NA EMPRESA RECLAMADA, CAUSANDO-LHE LESÕES NO OMBRO ESQUERDO (TENDINOPATIA CRÔNICA, LEVE TENOSSINOVITE E BURSITE). E MAIS, A RECLAMADA NÃO ADOTOU AS MEDIDAS CABÍVEIS E NECESSÁRIAS À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA (ART. 7º , INCISO XXII , CF/88 ), AO MENOS EM RELAÇÃO ÀS LESÕES EXISTENTES NO OMBRO ESQUERDO DA AUTORA. TAL CONDUTA IMPLICA NA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E NO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, A QUAL DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LOGO, REFORMA-SE A SENTENÇA PARA ARBITRAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). II.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175020041

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    Indenização por Danos Materiais e Extrapatrimoniais. Acidente de Trabalho. Atleta. Peculiaridades do Caso Concreto. Em sendo a reclamante uma atleta esportiva, o desgaste de sua estrutura ósseo-conjuntiva é natural, diante dos esforços que esta categoria exerce sobre o próprio corpo. Entretanto, há que se considerar que, no meio esportivo, as lesões são naturais e iminentes à prática do próprio esporte, não se afigurando em infortúnios capazes de gerar responsabilidade do empregador per si, salvo se, comprovadamente, este der causa ao dano, fato que merece análise circunstancial caso a caso, observando-se o princípio da razoabilidade. Verificado, in casu, que a autora sofreu lesões à míngua de qualquer acompanhamento médico-desportivo, afrontando assim a exigência de uma saudável ergonomia decorrente da prática desportiva, vislumbra-se evidente a concausalidade capaz de agravar os males acometidos à trabalhadora. Apelo patronal que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20188090025

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTRATO. QUEDA EM CISTERNA. LESÃO CORPORAL. DANO MATERIAL DEVIDO. DESPESA COM CONSULTA MÉDICA E COMPRA DE MEDICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os reclamantes sustentam que realizaram contrato de locação com prazo de duração compreendido entre 21/12/2015 a 21/12/2016, mas o imóvel foi entregue com quintal cheio de lixo e entulhos, sem condições de segurança para o fim a que se destina. Declaram que no dia 04/01/2016 a reclamante Susana Vaz de Oliveira Sousa sofreu queda na cisterna, localizada no quintal do imóvel, ensejando os danos materiais e morais decorrentes do acidente. Afirma o primeiro recorrente que teve o seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito por cobrança de conta de energia elétrica, procedendo pagamento da fatura visando evitar a permanência da restrição, motivo pelo qual postulou a condenação dos reclamados ao pagamento da quantia de R$ 380,16 (trezentos e oitenta reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes demandantes relativa a locação de imóvel situado na Rua 44, QD 63, LT 04, Estância Itaguai II, Caldas Novas-Go (evento nº 01, arquivo 08). 3. Os reclamantes insurgem-se quanto ao estado do imóvel locado em servir ao uso a que se destina e a responsabilidade dos locatários pelos vícios ou defeitos existentes anteriores à locação, mas apenas com relação a parcela do imóvel locado (quintal), uma vez que não há qualquer reclamação referente a casa. 4. No que se refere aos entulhos existentes no quintal do imóvel, tem-se que os locatários possuíam ciência da existência de árvores cortadas no quintal e que seriam retiradas posteriormente pelo proprietário, inclusive consta como observação descrita no termo de vistoria para entrega do imóvel colacionado no evento nº 1, arquivo 9. Desta forma, não se vislumbra existência de infração da obrigação contratual por parte dos reclamados, pois os reclamantes foram devidamente cientificados que a limpeza no quintal ocorreria em momento posterior, optando simplesmente em dar continuidade nas tratativas da locação. 5. Em relação ao acidente (queda na cisterna), narra o Boletim de Ocorrência nº 12978579 que a reclamante Susana Vaz de Oliveira Sousa , após apoiar-se sobre a tampa da cisterna sofreu queda de aproximadamente 10 (dez) metros de profundidade, o que ensejou corte próximo a orelha esquerda, sendo conduzida à Unidade de Pronto Atendimento do Município. Ainda, extrai-se das fotos juntadas com a inicial que a reclamante teve lesões em diversas partes do corpo (evento nº 01, arquivo 17). 6. Portanto, impõe-se reconhecer a responsabilidade dos reclamados por existência de vício anterior a locação em relação a tampa da cisterna, situação perfeitamente previsível e passível de conduta preventiva que poderia evitar que o acidente ocorresse, inclusive sequer foi objeto de vistoria, devendo ser responsabilizados por danos materiais e morais daí decorrentes (art. 22 , inc. IV , da Lei 8.245 /91). 7. Quanto aos danos materiais provocados pelo acidente, nota-se que a parte autora comprovou os gastos com plano de saúde (IPASGO), com recolhimento na quantia de R$ 65,13 (sessenta e cinco reais e treze centavos), e cupom fiscal relativo a compra de medicações no importe de R$ 95,13 (noventa e cinco reais e treze centavos), totalizando a quantia de R$ 160,26 (cento e sessenta reais e vinte e seis centavos). 8. Destarte, não é o caso de pagamento com base no valor total da guia de recolhimento, pois o sistema do plano de saúde prestado pelo IPASGO admite co-participação, cuja quantia paga pelo cliente encontra-se discriminada na guia de consulta. 9. No que se refere aos danos morais, vê-se que o acidente ensejou lesões em diversas partes do corpo da segunda recorrente, circunstância que, sem dúvida, ultrapassa o mero dissabor, passível de indenização, pois verificada a desídia dos reclamados, neste caso específico, em garantir a segurança do local da cisterna, que poderia ter sido evitado se realizada adequada vistoria antes do ato de entrega do imóvel, não podendo imputar à locatária, que não possui condições técnicas apropriadas para prever que o objeto poderia romper, inclusive o ato de se apoiar na tampa da cisterna, por si só, não deveria ser suficiente para ruptura de objeto de proteção em local considerado de risco de possível queda. 10. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, além de se observar as condições financeiras do ofensor e ofendido. Assim, arbitra-se o valor da indenização por danos morais à reclamante Susana Vaz de Oliveira Souza em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Outrossim, no que se refere a restrição do nome do reclamante Pablo Leonardo da Silva Sousa junto a órgãos de proteção ao crédito, por débito oriundo de prestadora de serviços de energia elétrica e posterior ao distrato, vê-se que o próprio recorrente deixou de tomar medidas necessárias junto a concessionária de serviços públicos visando excluir seu nome da Unidade Consumidora vinculada ao imóvel e, por consequência, sua responsabilidade perante o prestador de serviço, o que não enseja conduta ilícita por parte dos reclamados, até porque a inscrição foi promovida por terceiro, mantendo-se somente a restituição do valor despendido por pagamento da cobrança visando a exclusão do nome junto ao rol de impontuais, conforme estabelecido na sentença (R$ 29,28). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à segunda recorrente Susana Vaz de Oliveira Souza , arbitrado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, acrescendo ainda à condenação fixada pelo juízo de origem a título de danos materiais (R$ 145,36) a quantia de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), totalizando o importe de R$ 160,26 (cento e sessenta reais e vinte e seis centavos), mantendo-se a atualização monetária e juros de mora conforme definidos na sentença vergastada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 , da Lei 9.099 /95.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20185040761

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "restou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e a redução da capacidade laboral que ele apresenta, bem como a culpa da empregadora". Referiu ainda que restou comprovado que o acidente sofrido não decorreu de culpa exclusiva da vítima, mas da negligência da empregadora, que fornecia EPIs inadequados. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 , ' b' , da CLT ) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

  • TRT-11 - XXXXX20185110007

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    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FRATURAS EM DIVERSAS PARTES DO CORPO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR DO EMPREGADOR. Provado que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho que ocasionou diversas fraturas no corpo, incapacitando-o temporariamente ao labor, inarredável o dever do empregador de indenizá-lo pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos (arts. 186 e 927 do CCB ), à vista da responsabilidade objetiva, em que não se perquire sobre a culpa do empregador, sendo suficiente o desenvolvimento da atividade econômica capaz de produzir risco. Por outro lado, também ficou demonstrado nos autos a culpa do empregado, uma vez que o sinistro decorreu do "mal súbito" por ele sofrido quando conduzia a motocicleta na pista de testes da reclamada. Caracterizada, portanto, a culpa concorrente. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição p...

  • TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185110007

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    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FRATURAS em DIVERSAS PARTES DO CORPO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR DO EMPREGADOR. Provado que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho que ocasionou diversas fraturas no corpo, incapacitando-o temporariamente ao labor, inarredável o dever do empregador de indenizá-lo pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos (arts. 186 e 927 do CCB ), à vista da responsabilidade objetiva, em que não se perquire sobre a culpa do empregador, sendo suficiente o desenvolvimento da atividade econômica capaz de produzir risco. Por outro lado, também ficou demonstrado nos autos a culpa do empregado, uma vez que o sinistro decorreu do "mal súbito" por ele sofrido quando conduzia a motocicleta na pista de testes da reclamada. Caracterizada, portanto, a culpa concorrente. no que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. no caso dos autos, o valor da indenização por danos materiais foi reduzido e elevadas as indenizações por danos morais e estéticos para se ajustar a esses critérios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. VALOR INFERIOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Havendo a procedência dos pedidos, ainda que em quantificação inferiores ao postulado, não se caracteriza a sucumbência recíproca, pois esta não diz respeito a valores, mas a pedidos, de conformidade com a Súmula nº 326 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO INICIAL, A TAXA SELIC. Em julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, aos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, deverão incidir o IPCA-E, na fase pré-judicial (parcelas anteriores à notificação inicial) e, a partir daí, a taxa SELIC, em substituição aos juros e correção monetária, até que sobrevenha solução legislativa.

  • TRT-11 - XXXXX20165110016

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    ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES NO DEDO E O SINISTRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Provado que a reclamante sofreu acidente típico de trabalho que ocasionou lesões no dedo da mão esquerda, inarredável o dever do empregador de indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos (arts. 186 e 927 do CCB ), à vista da responsabilidade objetiva, em que não se perquire sobre a culpa, sendo suficiente o desenvolvimento da atividade econômica capaz de produzir o risco. Recurso da reclamante a que se dá provimento parcial.DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Inexistindo nos autos provas concretas de que a reclamante executava atividades diversas daquelas para as quais foi contratada, tem-se por não identificado o desvio funcional, mantendo-se a sentença que indeferiu as diferenças salariais postuladas.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175110011

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE TÍPICO. Incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido em 22/04/2017, consoante Comunicação de Acidente de Trabalho expedida pela reclamada. Segundo relatos, o autor foi contratado como ferreiro armador e, ao operar a máquina de serra elétrica, cortando madeira, sofreu lesões em sua mão esquerda, resultando em amputação e dilaceração dos dedos e da mão do obreiro. Comprovada a culpa da reclamada no acidente, reputa-se irretocável a condenação da reclamada em indenização por danos morais e materiais. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo reparo na espécie. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. caracterizada pela deformidade permanente de membro ou parte do corpo. Além de comprometer as funcionalidades normais do membro ou parte atingida, o dano causa sérios constrangimentos à vítima que transparecem a já significativa imagem pessoal, comprometendo, por vezes, o convívio social. É modalidade de dano autônomo, independente dos danos materiais e/ou morais experimentados pela vítima, não sendo com estes confundidos ou compensados, razão pela qual o deferimento de indenização por danos morais não cobre e nem repara as lesões por danos estéticos. no caso dos autos, as fotos do laudo pericial, fls. 168, demonstram que o autor perdeu um de seus dedos (amputação), além de ter ficado com cicatrizes ao longo de toda a extensão da mão esquerda, motivo pelo qual resta devida a inclusão da indenização por danos estéticos na condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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