EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTRATO. QUEDA EM CISTERNA. LESÃO CORPORAL. DANO MATERIAL DEVIDO. DESPESA COM CONSULTA MÉDICA E COMPRA DE MEDICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os reclamantes sustentam que realizaram contrato de locação com prazo de duração compreendido entre 21/12/2015 a 21/12/2016, mas o imóvel foi entregue com quintal cheio de lixo e entulhos, sem condições de segurança para o fim a que se destina. Declaram que no dia 04/01/2016 a reclamante Susana Vaz de Oliveira Sousa sofreu queda na cisterna, localizada no quintal do imóvel, ensejando os danos materiais e morais decorrentes do acidente. Afirma o primeiro recorrente que teve o seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito por cobrança de conta de energia elétrica, procedendo pagamento da fatura visando evitar a permanência da restrição, motivo pelo qual postulou a condenação dos reclamados ao pagamento da quantia de R$ 380,16 (trezentos e oitenta reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes demandantes relativa a locação de imóvel situado na Rua 44, QD 63, LT 04, Estância Itaguai II, Caldas Novas-Go (evento nº 01, arquivo 08). 3. Os reclamantes insurgem-se quanto ao estado do imóvel locado em servir ao uso a que se destina e a responsabilidade dos locatários pelos vícios ou defeitos existentes anteriores à locação, mas apenas com relação a parcela do imóvel locado (quintal), uma vez que não há qualquer reclamação referente a casa. 4. No que se refere aos entulhos existentes no quintal do imóvel, tem-se que os locatários possuíam ciência da existência de árvores cortadas no quintal e que seriam retiradas posteriormente pelo proprietário, inclusive consta como observação descrita no termo de vistoria para entrega do imóvel colacionado no evento nº 1, arquivo 9. Desta forma, não se vislumbra existência de infração da obrigação contratual por parte dos reclamados, pois os reclamantes foram devidamente cientificados que a limpeza no quintal ocorreria em momento posterior, optando simplesmente em dar continuidade nas tratativas da locação. 5. Em relação ao acidente (queda na cisterna), narra o Boletim de Ocorrência nº 12978579 que a reclamante Susana Vaz de Oliveira Sousa , após apoiar-se sobre a tampa da cisterna sofreu queda de aproximadamente 10 (dez) metros de profundidade, o que ensejou corte próximo a orelha esquerda, sendo conduzida à Unidade de Pronto Atendimento do Município. Ainda, extrai-se das fotos juntadas com a inicial que a reclamante teve lesões em diversas partes do corpo (evento nº 01, arquivo 17). 6. Portanto, impõe-se reconhecer a responsabilidade dos reclamados por existência de vício anterior a locação em relação a tampa da cisterna, situação perfeitamente previsível e passível de conduta preventiva que poderia evitar que o acidente ocorresse, inclusive sequer foi objeto de vistoria, devendo ser responsabilizados por danos materiais e morais daí decorrentes (art. 22 , inc. IV , da Lei 8.245 /91). 7. Quanto aos danos materiais provocados pelo acidente, nota-se que a parte autora comprovou os gastos com plano de saúde (IPASGO), com recolhimento na quantia de R$ 65,13 (sessenta e cinco reais e treze centavos), e cupom fiscal relativo a compra de medicações no importe de R$ 95,13 (noventa e cinco reais e treze centavos), totalizando a quantia de R$ 160,26 (cento e sessenta reais e vinte e seis centavos). 8. Destarte, não é o caso de pagamento com base no valor total da guia de recolhimento, pois o sistema do plano de saúde prestado pelo IPASGO admite co-participação, cuja quantia paga pelo cliente encontra-se discriminada na guia de consulta. 9. No que se refere aos danos morais, vê-se que o acidente ensejou lesões em diversas partes do corpo da segunda recorrente, circunstância que, sem dúvida, ultrapassa o mero dissabor, passível de indenização, pois verificada a desídia dos reclamados, neste caso específico, em garantir a segurança do local da cisterna, que poderia ter sido evitado se realizada adequada vistoria antes do ato de entrega do imóvel, não podendo imputar à locatária, que não possui condições técnicas apropriadas para prever que o objeto poderia romper, inclusive o ato de se apoiar na tampa da cisterna, por si só, não deveria ser suficiente para ruptura de objeto de proteção em local considerado de risco de possível queda. 10. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, além de se observar as condições financeiras do ofensor e ofendido. Assim, arbitra-se o valor da indenização por danos morais à reclamante Susana Vaz de Oliveira Souza em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Outrossim, no que se refere a restrição do nome do reclamante Pablo Leonardo da Silva Sousa junto a órgãos de proteção ao crédito, por débito oriundo de prestadora de serviços de energia elétrica e posterior ao distrato, vê-se que o próprio recorrente deixou de tomar medidas necessárias junto a concessionária de serviços públicos visando excluir seu nome da Unidade Consumidora vinculada ao imóvel e, por consequência, sua responsabilidade perante o prestador de serviço, o que não enseja conduta ilícita por parte dos reclamados, até porque a inscrição foi promovida por terceiro, mantendo-se somente a restituição do valor despendido por pagamento da cobrança visando a exclusão do nome junto ao rol de impontuais, conforme estabelecido na sentença (R$ 29,28). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à segunda recorrente Susana Vaz de Oliveira Souza , arbitrado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, acrescendo ainda à condenação fixada pelo juízo de origem a título de danos materiais (R$ 145,36) a quantia de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), totalizando o importe de R$ 160,26 (cento e sessenta reais e vinte e seis centavos), mantendo-se a atualização monetária e juros de mora conforme definidos na sentença vergastada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 , da Lei 9.099 /95.