Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO Nº XXXXX-69.2021.8.17.2530 APELANTES:MUNICÍPIO DE CORTÊS E NEY BORGES DE BARROS LIMA APELADOS:MUNICÍPIO DE CORTÊS E NEY BORGES DE BARROS LIMA JUÍZO DE ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORTÊS RELATOR:Des. ANDRÉ GUIMARÃES RELATOR SUBSTITUTO:JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. reexame necessário/APELAÇÕES CÍVEIS. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE CORTÊS. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. TEMA 635 STF. SALÁRIOS NÃO PAGOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. APELAÇÃO DO SERVIDOR PROVIDA. REEXAMENE NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. juros e correção monetária. enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85 , § 4º , II DO CPC ). HONORÁRIOS RECURSAIS DE 1% (UM POR CENTO) (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-A jurisprudência pátria entende que, frente à vedação do pagamento de férias não gozadas, a disposição normativa abarca apenas os pleitos de servidores que ainda se encontram em atividade, e não aqueles exonerados e que não mais fazem parte do quadro da administração municipal – os quais, consoante entendimento já pacificado do STF, possuem direito a ser indenizados, caso não as usufrua, sob pena de enriquecimento sem causa da municipalidade. 2-Tema 635 STF - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. 3-Artigo 373 , inciso I , do CPC . O demandante pauta seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento do salário de dezembro/2020 e o 13º salário remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Cortês, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pelas requerentes, aqui não satisfeitos em qualquer tempo. Descabe exigir do autor prova negativa, ou seja, de que não teria percebido as verbas pleiteadas. Já o município teria e tem como comprovar que realizou o pagamento das parcelas em alusão, mas não o fez. 4-Juros de mora e correção monetária corrigidos de ofício, devendo ser observado o previsto nos Enunciados nºs8, 11, 15 e 20 da Seção de Direto Público. 5-Honorários de sucumbência a ser fixado quando da liquidação do julgado (Art. 85 , § 4º , II do CPC ). 6-Honorários recursais de 1% (um por cento) (Art. 85 , § 11 , do CPC ). 7-Provimento do apelo do autor. Reexame necessário não provido. Apelo do município prejudicado. Decisão unânime. (09)