Reforma com os Proventos que Percebia Quando em Atividade em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1400613

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE VERBAS VENCIDAS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em incorporar a GAV Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária em proventos de aposentadoria; condenação em obrigação de pagar quantia certa relativa às parcelas vencidas. Recurso da parte ré postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2 - Servidor público. Incorporação da GAV - Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária em proventos de aposentadoria. A GAV é devida ao servidor integrante da carreira da Administração Pública do Distrito Federal, que esteja lotado na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Lei Distrital 3.351/2004). Com a edição da Lei Distrital 3.824/2006 a GAV passou a integrar a base de cálculo de proventos de aposentadoria (art. 23). A norma em apreço (art. 48) revogou disposição em contrário, antes prevista no art. 13 § 2º, Lei Distrital 3.351/2004, que vedava a incorporação da gratificação em proventos de aposentadoria. A autora é servidora aposentada da carreira de conservação e limpeza pública, atualmente denominada carreira de gestão sustentável de resíduos sólidos (Lei Distrital 4.492/2010), cedida à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal no período de maio/1993 a fevereiro/2021, com lotação na Subsecretaria de Vigilância Sanitária (ID XXXXX) e enquanto na ativa percebia a GAV, que foi subtraída quando passou para a inatividade em fevereiro/2021. Não se ignora o caráter contributivo e solidário da contribuição previdenciária, contudo o eventual erro da Administração em deixar de recolhê-la oportunamente não pode afastar o direito da autora, que é assegurado por lei, à incorporação da vantagem em seus proventos de aposentadoria. Nesse sentido é o posicionamento da Turma: (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070016 , Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Sentença mantida. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27 , Lei 12.153 /2009). E

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05729916001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA: INTEGRALIDADE: VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COM AS VANTAGENS PERMANENTES E AS INCORPORADAS POR LEI - CARGO EM COMISSÃO: REMUNERAÇÃO: INCORPORAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os servidores que entraram no serviço público estadual antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 41 /2003 fazem jus à paridade e integralidade de seus proventos com a remuneração que percebia em atividade, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na EC nº 47/2003. 2. O vencimento básico a que faz jus o servidor, na passagem para a inatividade, é aquele previsto em lei para o seu cargo efetivo. 3. A integralidade da aposentadoria não dá direito à percepção do vencimento relativo a cargo transitoriamente ocupado pelo servidor, ainda que tenha sido o último recebido na atividade. 4. Não há previsão em lei da incorporação da remuneração recebida em exercício do cargo em comissão sem que haja a incidência da contribuição previdenciária devida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA: INTEGRALIDADE: VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COM AS VANTAGENS PERMANENTES E AS INCORPORADAS POR LEI - CARGO EM COMISSÃO: REMUNERAÇÃO: INCORPORAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os servidores que entraram no serviço público estadual antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 41 /2003 fazem jus à paridade e integralidade de seus proventos com a remuneração que percebia em atividade, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na EC nº 47/2003. 2. O vencimento básico a que faz jus o servidor, na passagem para a inatividade, é aquele previsto em lei para o seu cargo efetivo. 3. A integralidade da aposentadoria não dá direito à percepção do vencimento relativo a cargo transitoriamente ocupado pelo servidor, ainda que tenha sido o último recebido na atividade. 4. Não há previsão em lei da incorporação da remuneração recebida em exercício do cargo em comissão sem que haja a incidência da contribuição previdenciária devida.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. IPASEM. PROVENTOS INTEGRAIS. DEDICAÇÃO PLENA. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL. A demandante foi aposentada, com proventos integrais, o que não garante a percepção de 100% do valor de adicional que percebia enquanto estava em atividade. A Lei Municipal 154/1992 determina o cálculo do Adicional de Dedicação Plena, na forma de seu artigo 36§ 2º, de forma proporcional ao período de desempenho da função. Logo, correto o cálculo da aposentadoria, não há qualquer direito a sua revisão. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00631224001 MG

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    EMENTA: A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20 /1998, restou vedada a possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social com a remuneração de cargo efetivo, ressalvados os cargos constitucionalmente cumuláveis em atividade. O artigo 11 , da EC n. 20 /98 trouxe exceção possibilitando que os servidores inativos que ingressassem em um segundo cargo público percebessem os vencimentos deste cargo em concomitância com os proventos de aposentadoria, vedando, no entanto, a percepção de mais de uma aposentadoria. A interpretação da referida exceção não pode ampliar seu sentido de modo a justificar sua incidência em hipótese em que a servidora ainda não percebia quaisquer proventos antes da EC n. 20 /1998, tendo requerido a aposentadoria somente após sua publicação (fato novo). Ausente a demonstração de direito líquido e certo, cumpre a confirmação da r. sentença que denegou a segurança.>

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDIA. DIFERENÇAS. 1. Aplicação no caso concreto do Código de Processo Civil de 1973 , em razão do princípio do tempus regit actum. 2. Prescrição do fundo de direito afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora possua o direito à aposentadoria especial, previsto pela Lei Complementar nº 51 /85, o servidor policial tem seus proventos calculados de acordo com o regime das médias previsto no artigo 40 , §§ 3º e 17 da Constituição Federal . 4. No caso, o Decreto nº 48.136/11 não concedeu proventos integrais ao servidor, pois este já os percebia; apenas estabeleceu a paridade dos inativos e o cálculo dos proventos pela última remuneração percebida em atividade. Ademais, o decreto não estabeleceu retroação de seus efeitos.APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. PREJUDICADAS A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20218010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. PAGAMENTO DE RETROATIVOS NÃO PAGOS E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO À APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA EM PERÍODO QUE ANTECEDE A APOSENTADORIA INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial consubstanciada no pagamento da gratificação de ensino especial retroativa e a respectiva incorporação aos proventos de aposentadoria; Sobre o tema, não se desconhece a existência do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no qual prevaleceu entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal deste Estado, no sentido de que, ausente revogação expressa ou previsão manifestamente conflitante na LCE nº 67/99 em face do art. 2º da Lei Estadual nº 1.207/96, não há óbice ao pagamento da gratificação nem à incorporação do adicional de ensino especial aos proventos dos professores aposentados que, quando em atividade, a ele faziam jus; No caso dos autos, as fichas financeiras que instruem a petição inicial (pp. 29/33) não produzem a prova necessária a amparar o direito vindicado, na medida em que não demonstram que o autor percebia a vantagem remuneratória no período que antecedeu a concessão da aposentadoria (p. 17), razão pela qual nenhuma reforma há de ser feita na sentença que julgou improcedente os pedido declinados na petição inicial, a qual vai mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 , da LJE ), com os acréscimos da presente ementa; Recurso conhecido e improvido. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 , da LJE c/c art 85 , do CPC ), suspensa, entretanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, ora deferida ante a declaração de hipossuficiência juntada à p. 14 dos autos.

  • TJ-AC - XXXXX20218010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. PAGAMENTO DE RETROATIVOS NÃO PAGOS E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO À APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA EM PERÍODO QUE ANTECEDE A APOSENTADORIA INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial consubstanciada no pagamento da gratificação de ensino especial retroativa e a respectiva incorporação aos proventos de aposentadoria; Sobre o tema, não se desconhece a existência do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no qual prevaleceu entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal deste Estado, no sentido de que, ausente revogação expressa ou previsão manifestamente conflitante na LCE nº 67/99 em face do art. 2º da Lei Estadual nº 1.207/96, não há óbice ao pagamento da gratificação nem à incorporação do adicional de ensino especial aos proventos dos professores aposentados que, quando em atividade, a ele faziam jus; No caso dos autos, as fichas financeiras que instruem a petição inicial (pp. 29/33) não produzem a prova necessária a amparar o direito vindicado, na medida em que não demonstram que o autor percebia a vantagem remuneratória no período que antecedeu a concessão da aposentadoria (p. 17), razão pela qual nenhuma reforma há de ser feita na sentença que julgou improcedente os pedido declinados na petição inicial, a qual vai mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 , da LJE ), com os acréscimos da presente ementa; Recurso conhecido e improvido. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 , da LJE c/c art 85 , do CPC ), suspensa, entretanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, ora deferida ante a declaração de hipossuficiência juntada à p. 14 dos autos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS REFERENTES AO CARGO DE PROFESSORA MUNICIPAL - PASSAGEM PARA INATIVIDADE POSTERIOR À EMENDA CONSITUCIONAL N. 20 /98 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20 /1998, restou vedada a possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social com a remuneração de cargo efetivo, ressalvados os cargos constitucionalmente cumuláveis em atividade. O artigo 11 , da EC n. 20 /98 trouxe exceção possibilitando que os servidores inativos que ingressassem em um segundo cargo público percebessem os vencimentos deste cargo em concomitância com os proventos de aposentadoria, vedando, no entanto, a percepção de mais de uma aposentadoria. A interpretação da referida exceção não pode ampliar seu sentido de modo a justificar sua incidência em hipótese em que a servidora ainda não percebia quaisquer proventos antes da EC n. 20 /1998, tendo requerido a aposentadoria somente após sua publicação (fato novo). Ausente a demonstração de direito líquido e certo, cumpre a confirmação da r. sentença que denegou a segurança.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20228260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Pretensão de execução provisória da obrigação de fazer constante do título executivo judicial ainda não transitado em julgado, por meio do qual foi reconhecido ao agravado o direito de receber seus proventos de aposentadoria de acordo com a classe que ocupava no momento da passagem para a inatividade – Deferimento decretado em primeira instância – Insurgência da SPPREV – Não acolhimento – Implantação passível de execução provisória – "Os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art. 2ºB da Lei 9.494 /97, qual seja a alteração da situação jurídica do servidor com aumento da despesa da Administração ao remunerá-lo. Também não implica em reclassificação que acarrete a percepção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório" (STJ, REsp. XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , 2ª Turma, j. em 02/04/2019, DJe. 16/04/2019) – Incidência da Súmula nº 729 e da tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema nº 45 ( RE nº 573.872/RS , Rel. Min. Edson Fachin , j. em 24/05/2017) – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido.

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