Registro Tardio de Nascimento em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120044 MS XXXXX-82.2018.8.12.0044

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    APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PREVISTA NO ART. 9º , I , DO CÓDIGO CIVIL E ART. 50 DA LEI N. 6.015 /73 – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO NOS AUTOS. O registro civil de nascimento tardio não acarreta nenhum prejuízo a terceiros e é referendado pela obrigatoriedade do registro prevista nos art. 9º , I , do Código Civil e art. 50 da Lei n. 6.015 /73. Em atenção ao conjunto fático-probatório dos autos, está presente o direito da autora ao registro tardio de nascimento. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120035 MS XXXXX-75.2018.8.12.0035

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    APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA INDICAR O LOCAL E DATA DE NASCIMENTO, BEM COMO A FILIAÇÃO - DIREITO AO NOME - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - RECURSO PROVIDO. A falta de registro civil impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à margem da sociedade, negando-lhe, ainda, o gozo de um dos direitos da personalidade, qual seja, o direito ao nome. Negar ou dificultar o registro civil, implica ferir princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º , inc. III , da CF ), mormente quando existem elementos suficientes que indiquem o local e a data de nascimento e a respectiva filiação, sendo que é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe, aliás, o art. 50 da Lei nº 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ).

  • TJ-GO - XXXXX20178090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. 1. O registro civil de nascimento é um direito individual indisponível, o qual atesta a existência da própria pessoa, não interessando apenas ao indivíduo, mas a toda a coletividade, pois é importante que toda criança, adolescente, jovem, adulto, ou idoso seja considerado estatisticamente, para a elaboração de políticas públicas de saúde, educação e emprego. 2. Não estando comprovada a existência de registro anterior em nome do Substituído e estando este necessitando da intervenção estatal, para prover-lhe moradia em entidade de acolhimento e obtenção de benefícios previdenciários, merece provimento o apelo interposto, para autorizar a lavratura do seu assento de nascimento tardio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260114 SP XXXXX-67.2020.8.26.0114

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    REGISTRO CIVIL – Pretensão do autor ao registro de nascimento tardio de seu bisavô materno – Cabimento – Impossibilidade de causar prejuízo a terceiros – Inexistência de qualquer óbice legal – Registro determinado – Recurso provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160048 PR XXXXX-32.2019.8.16.0048 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA.REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. PESSOA JÁ FALECIDA. BISAVÓ DA IMPETRANTE. NECESSIDADE PARA FINS DE OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA. POSSIBILIDADE. ATO QUE QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA.PRECEDENTE DO STJ ( RESP XXXXX / MS ; Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; julgado em 03/11/2009).:“. .2. O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, atestado por declaração de batismo, certidão de óbito, como também por certidões de inexistência do registro emitidas por cartórios, revela-se juridicamente possível por ostentar a evidente necessidade de plena regularização de tal assento público e buscar a superação do sub-registro, prática usual em décadas passadas e que, atualmente, está a merecer a repulsa de toda a sociedade .3. Mesmo envolvendo o objetivo mediato de confirmar a descendência de cidadãos originários da Itália, denota-se que a pretensão tem como principal escopo a emissão do registro público de nascimento de ascendente, por se tratar de documento unicamente capaz de atender as exigências das autoridades daquele país, para permitir a parte autora dar início ao processo de reconhecimento de sua nacionalidade, cidadania italiana .4. O registro civil de nascimento após o decurso do prazo legal, ainda que de pessoa falecida, com base em dados comprobatórios hábeis a tal mister, não encontra vedação na Lei de Registro Públicos nem fere o ordenamento jurídico pátrio, pois, além de não acarretar nenhum prejuízo a terceiros, encontra abrigo na obrigatoriedade do registro prevista nos art. 9º , I , do atual Código Civil c/c arts. 50 e 53 da Lei n. 6.015 /73 .5. Deter-se o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-o a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como o da dignidade das pessoas .6. Tanto sob a égide das anteriores disposições do art. 46 da LRP como a partir da redação dada pela Lei n. 11.790 /2008, não se verifica óbice de que a declaração de nascimento após o decurso do prazo legal seja realizada no lugar de residência do interessado.”Apelação provida. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-32.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.04.2020)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-45.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    EMENTA – DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO DE ASCENDENTE PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE ITALIANA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO EFETIVO NASCIMENTO. INCONGRUÊNCIA DE DATAS CONSTRANTES NO ASSENTO DE CASAMENTO E REGISTRO DE ÓBITO. PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que se trate de pessoa falecida é possível a realização do registro tardio de seu nascimento, especialmente em casos em que o demandante necessita do documento para buscar o reconhecimento de nacionalidade italiana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Na ausência de comprovação efetiva, e ante a incongruência entre a idade do registrando, constante no assento de seu casamento, declarada pelo próprio, e outra, constante em seu posterior registro de óbito, declarada por terceiro, deve-se considerar a primeira, levando-se ao ano de nascimento por simples cálculo aritmético. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-45.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.03.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11046081001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - AQUISIÇÃO DE DUPLA CIDADANIA PELA BISNETA - RECURSO PROVIDO. - Determina a Lei de Registros Publicos que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos - Havendo justo motivo - obtenção de outra nacionalidade - e inexistindo prejuízo a terceiros, deve ser acolhido o pedido de suprimento de Registro Público - Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-SP - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil XXXXX20208260588 SP

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    PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA. BISAVÔ DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 50 , § 4º , DA Lei nº 6.015 /1973 - LEI DE REGISTROS PUBLICOS... Por consequência, pugnou pelo registro de nascimento tardio de sua avó na unidade registral competente, a fim de obter os documentos necessários à finalidade pretendida (fls.01/06)... Trata-se de pedido de registro de nascimento tardio post mortem formulado por Kátia Helena de Souza, alegando, em síntese, que pretende obter a cidadania italiana e é descendente de Maria de Lourdes Bertoleti

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-96.2021.8.26.0000

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    COMPETÊNCIA TERRITORIAL – LAVRATURA TARDIA DE ASSENTO DE NASCIMENTO - JUÍZO DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS AO LOCAL DO ÚLTIMO ENDEREÇO DO FALECIDO - PECULIARIDADE DO PEDIDO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO (TEMA 988) - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - FACULDADE DE A PARTE AUTORA AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DO LOCAL ONDE SE PRETENDE REALIZAR O REGISTRO OU NO DOMICÍLIO DO REQUERENTE - PRECEDENTE - FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE LENÇÓIS PAULISTA, PORQUE É ONDE SE PRETENDE EFETUAR O REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO, PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218150561

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N. XXXXX-03.2021.8.15.0561 . ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. PROMOTOR: Leidimar Almeida Bezerra. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. ART 46 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS . PROCEDIMENTO EFETUADO DIRETAMENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PR...

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