Registro Tardio de Nascimento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60006846001 MG

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    EMENTA: REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO -PROVA DO NASCIMENTO, FILIAÇÃO E IDADE - ATESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CIDADÃO QUE DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - ACOLHIMENTO - REFORMA DA DECISÃO. 1 - O registro civil é direito constitucional sendo necessário para o exercício de direitos mínimos necessários, devendo o poder público facilitar a sua expedição, vez que é imprescindível à existência da pessoa humana. 2 - Existindo prova nos autos da existência, filiação e ano de nascimento do autor, bem como sendo atestado por cartório a inexistência de registro de nascimento do autor, deve ser determinada a expedição do registro de tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana. 3 - Provimento do recurso. V.V APELAÇÃO - REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO - LEI DE REGISTROS PUBLICOS - PROVIMENTO CNJ Nº 28 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO. Diante da incerteza das informações, cuja veracidade nem mesmo o requerente demonstrou segurança em afirmar, não há como acolher o pedido.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120044 MS XXXXX-82.2018.8.12.0044

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    APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PREVISTA NO ART. 9º , I , DO CÓDIGO CIVIL E ART. 50 DA LEI N. 6.015 /73 – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO NOS AUTOS. O registro civil de nascimento tardio não acarreta nenhum prejuízo a terceiros e é referendado pela obrigatoriedade do registro prevista nos art. 9º , I , do Código Civil e art. 50 da Lei n. 6.015 /73. Em atenção ao conjunto fático-probatório dos autos, está presente o direito da autora ao registro tardio de nascimento. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120035 MS XXXXX-75.2018.8.12.0035

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    APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA INDICAR O LOCAL E DATA DE NASCIMENTO, BEM COMO A FILIAÇÃO - DIREITO AO NOME - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - RECURSO PROVIDO. A falta de registro civil impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à margem da sociedade, negando-lhe, ainda, o gozo de um dos direitos da personalidade, qual seja, o direito ao nome. Negar ou dificultar o registro civil, implica ferir princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º , inc. III , da CF ), mormente quando existem elementos suficientes que indiquem o local e a data de nascimento e a respectiva filiação, sendo que é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe, aliás, o art. 50 da Lei nº 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ).

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20178090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. 1. O registro civil de nascimento é um direito individual indisponível, o qual atesta a existência da própria pessoa, não interessando apenas ao indivíduo, mas a toda a coletividade, pois é importante que toda criança, adolescente, jovem, adulto, ou idoso seja considerado estatisticamente, para a elaboração de políticas públicas de saúde, educação e emprego. 2. Não estando comprovada a existência de registro anterior em nome do Substituído e estando este necessitando da intervenção estatal, para prover-lhe moradia em entidade de acolhimento e obtenção de benefícios previdenciários, merece provimento o apelo interposto, para autorizar a lavratura do seu assento de nascimento tardio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20178090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. 1. O registro civil de nascimento é um direito individual indisponível, o qual atesta a existência da própria pessoa, não interessando apenas ao indivíduo, mas a toda a coletividade, pois é importante que toda criança, adolescente, jovem, adulto, ou idoso seja considerado estatisticamente, para a elaboração de políticas públicas de saúde, educação e emprego. 2. Não estando comprovada a existência de registro anterior em nome do Substituído e estando este necessitando da intervenção estatal, para prover-lhe moradia em entidade de acolhimento e obtenção de benefícios previdenciários, merece provimento o apelo interposto, para autorizar a lavratura do seu assento de nascimento tardio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260114 SP XXXXX-67.2020.8.26.0114

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    REGISTRO CIVIL – Pretensão do autor ao registro de nascimento tardio de seu bisavô materno – Cabimento – Impossibilidade de causar prejuízo a terceiros – Inexistência de qualquer óbice legal – Registro determinado – Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. Para além da deficiência probatória, quanto ao ano de nascimento, está o direito do autor de ser registrado. A implicação negativa da ausência do registro do autor é maior do que a ausência de provas neste processo e eventual prejuízo para terceiros. Nesse passo, é cabível a realização do registro de nascimento do autor. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70079019428, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2018).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160048 PR XXXXX-32.2019.8.16.0048 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA.REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. PESSOA JÁ FALECIDA. BISAVÓ DA IMPETRANTE. NECESSIDADE PARA FINS DE OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA. POSSIBILIDADE. ATO QUE QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA.PRECEDENTE DO STJ ( RESP XXXXX / MS ; Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; julgado em 03/11/2009).:“. .2. O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, atestado por declaração de batismo, certidão de óbito, como também por certidões de inexistência do registro emitidas por cartórios, revela-se juridicamente possível por ostentar a evidente necessidade de plena regularização de tal assento público e buscar a superação do sub-registro, prática usual em décadas passadas e que, atualmente, está a merecer a repulsa de toda a sociedade .3. Mesmo envolvendo o objetivo mediato de confirmar a descendência de cidadãos originários da Itália, denota-se que a pretensão tem como principal escopo a emissão do registro público de nascimento de ascendente, por se tratar de documento unicamente capaz de atender as exigências das autoridades daquele país, para permitir a parte autora dar início ao processo de reconhecimento de sua nacionalidade, cidadania italiana .4. O registro civil de nascimento após o decurso do prazo legal, ainda que de pessoa falecida, com base em dados comprobatórios hábeis a tal mister, não encontra vedação na Lei de Registro Públicos nem fere o ordenamento jurídico pátrio, pois, além de não acarretar nenhum prejuízo a terceiros, encontra abrigo na obrigatoriedade do registro prevista nos art. 9º , I , do atual Código Civil c/c arts. 50 e 53 da Lei n. 6.015 /73 .5. Deter-se o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-o a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como o da dignidade das pessoas .6. Tanto sob a égide das anteriores disposições do art. 46 da LRP como a partir da redação dada pela Lei n. 11.790 /2008, não se verifica óbice de que a declaração de nascimento após o decurso do prazo legal seja realizada no lugar de residência do interessado.”Apelação provida. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-32.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.04.2020)

  • TJ-RN - RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL XXXXX20218205001

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    Desse modo, havendo provas da ausência de registro, a procedência do pedido de registro tardio é medida que se impõe. Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO... Requer a procedência do pedido para determinar o registro de nascimento tardio da demandante na circunscrição do registro civil competente... Além do mais, havendo provas da ausência de registro de nascimento, o seu suprimento tardio é medida legal, inclusive em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130251

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REFORMA DO JULGADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU PREJUÍZO A TERCEIROS - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E SUFICIENTE ANEXADA AOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. A Lei de Registro Civil não veda o registro civil de nascimento tardio de pessoa falecida. Havendo documentação suficiente e não existindo prejuízo a terceiro, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Recurso provido.

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