TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-23.2012.4.02.5101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E IRRF. PAGAMENTO INTEGRAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. AR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. DÉBITO REMANESCENTE DESCONSTITUIDO. 1. A dívida a que se opõe os presentes embargos acha-se consubstanciada nas CDA’s n.ºs 70 2 06 011943-92; 70 2 06 011944-73 e 70 6 06016038-52, sendo que as duas primeiras certidões dizem respeito a débito de IRPJ e IRRF, respectivamente, e a terceira refere-se a multas de ofício, lançadas em razão de atraso/ausência/irregularidades relacionados a DIRF’s e DCTF’s d a embargante/apelada. 2. As alegações da embargante/apelada, no tocante à quitação tempestiva dos débitos objeto das CDA’s n.ºs 70 2 06 011943-92 e 70 2 06 011944-73, restaram confirmadas na esfera administrativa, culminando com o cancelamento das respectivas inscrições (e-fls. 366-371), o q ue torna insubsistente o crédito remanescente apurado na sentença. 3. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída ( CTN , art. 204 , e LEF , art. 3º ), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário N acional e no artigo 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80. 4. Os requisitos necessários para a inscrição em dívida ativa de determinado crédito tributário deve ser apurado em procedimento administrativo fiscal, em que seja garantido ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a necessária observância do disposto no artigo 1 42 do Código Tributário Nacional e no artigo 9º do Decreto 70.235 /72. 5. É nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário se não antecedida de processo administrativo regular, que garanta ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo de cobrança dela decorrente ( CTN , artigo 203 ). Precedentes: TRF2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 486069 - Proc.: 2007.51.01.511799-0/RJ. OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND. Decisão: 08/02/2011. E-DJF2R 16/02/2011, pág. 352; TRF2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 389471 - Proc.: 2005.50.01.003141-2/RJ. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Federal PAULO BARATA. Decisão: 05/08/2008. DJU 15/08/2008, pág. 662; TRF2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 127522 - Proc.: 96.02.42336-6/ES. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Juiz Federal Convocado LUIZ MATTOS. Decisão: 23/10/2007. DJU 05/11/2007 6. A análise do processo administrativo deve permitir uma perfeita elucidação dos fatos 1 controversos que dizem respeito à constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida a tiva. Resultado disso é a presunção de legitimidade de que goza o título executivo. 7. As informações extraídas do Processo Administrativo n.º 10768.208197/2006-17 (e-fls. 152- 174) não permitem aferir a regularidade da notificação via postal, visto não constar dos respectivos autos a juntada do Aviso de Recebimento - AR, não suprindo a deficiência o simples registro, no sistema fiscal, do seu envio. Precedente: TRF2 - XXXXX-70.2014.4.02.5101 , Rel. D es. Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe. 13/03/2020. 8. A juntada do AR aos autos do processo administrativo fiscal constitui formalidade essencial à validade da notificação/intimação, pois somente a partir da respectiva análise é possível aferir o e fetivo envio da correspondência ao domicilio fiscal do contribuinte. 9. A regular notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; R Esp XXXXX/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008). 10. A ausência de formalidade essencial na constituição do crédito tributário elide a presunção de certeza e liquidez da CDA, tornando nula a execução. 1 1. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.