Remessa Necessária P Arcialmente Provida em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-23.2012.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E IRRF. PAGAMENTO INTEGRAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. AR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. DÉBITO REMANESCENTE DESCONSTITUIDO. 1. A dívida a que se opõe os presentes embargos acha-se consubstanciada nas CDA’s n.ºs 70 2 06 011943-92; 70 2 06 011944-73 e 70 6 06016038-52, sendo que as duas primeiras certidões dizem respeito a débito de IRPJ e IRRF, respectivamente, e a terceira refere-se a multas de ofício, lançadas em razão de atraso/ausência/irregularidades relacionados a DIRF’s e DCTF’s d a embargante/apelada. 2. As alegações da embargante/apelada, no tocante à quitação tempestiva dos débitos objeto das CDA’s n.ºs 70 2 06 011943-92 e 70 2 06 011944-73, restaram confirmadas na esfera administrativa, culminando com o cancelamento das respectivas inscrições (e-fls. 366-371), o q ue torna insubsistente o crédito remanescente apurado na sentença. 3. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída ( CTN , art. 204 , e LEF , art. 3º ), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário N acional e no artigo 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80. 4. Os requisitos necessários para a inscrição em dívida ativa de determinado crédito tributário deve ser apurado em procedimento administrativo fiscal, em que seja garantido ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a necessária observância do disposto no artigo 1 42 do Código Tributário Nacional e no artigo 9º do Decreto 70.235 /72. 5. É nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário se não antecedida de processo administrativo regular, que garanta ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo de cobrança dela decorrente ( CTN , artigo 203 ). Precedentes: TRF2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 486069 - Proc.: 2007.51.01.511799-0/RJ. OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND. Decisão: 08/02/2011. E-DJF2R 16/02/2011, pág. 352; TRF2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 389471 - Proc.: 2005.50.01.003141-2/RJ. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Federal PAULO BARATA. Decisão: 05/08/2008. DJU 15/08/2008, pág. 662; TRF2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 127522 - Proc.: 96.02.42336-6/ES. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Juiz Federal Convocado LUIZ MATTOS. Decisão: 23/10/2007. DJU 05/11/2007 6. A análise do processo administrativo deve permitir uma perfeita elucidação dos fatos 1 controversos que dizem respeito à constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida a tiva. Resultado disso é a presunção de legitimidade de que goza o título executivo. 7. As informações extraídas do Processo Administrativo n.º 10768.208197/2006-17 (e-fls. 152- 174) não permitem aferir a regularidade da notificação via postal, visto não constar dos respectivos autos a juntada do Aviso de Recebimento - AR, não suprindo a deficiência o simples registro, no sistema fiscal, do seu envio. Precedente: TRF2 - XXXXX-70.2014.4.02.5101 , Rel. D es. Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe. 13/03/2020. 8. A juntada do AR aos autos do processo administrativo fiscal constitui formalidade essencial à validade da notificação/intimação, pois somente a partir da respectiva análise é possível aferir o e fetivo envio da correspondência ao domicilio fiscal do contribuinte. 9. A regular notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; R Esp XXXXX/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008). 10. A ausência de formalidade essencial na constituição do crédito tributário elide a presunção de certeza e liquidez da CDA, tornando nula a execução. 1 1. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    Nº CNJ : XXXXX-05.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183203-1) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ROGERIO GOMES MUNIZ ADVOGADO : RJ097263 - FABIO DO O CORREA ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20144025101 ) Juiz Federal Titular ANTÔNIO HENRIQUE CÔRREADA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963 /1989.REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direitodo Autor à compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963 /1989 em virtude do tempo de serviço prestado na condição de militartemporário, no período de 28/02/2006 a 04/03/2014, momento em que l icenciado ex officio. 2. No caso, o Autor ingressou nasfileiras do Exército Brasileiro, voluntariamente, para realização de Estágio Básico para Sargento Temporário, em 28/02/2006,tendo, após a conclusão do curso, sido transferido para o Hospital Central do Exército, ali permanecendo até 04/01/2011, momentoem que desligado do serviço ativo e, em seguida, reincluído, no dia seguinte, em 05/01/2011, para realização da 1ª fase doEstágio de Serviço Técnico, no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), sendo licenciado ex officio por t érminode prorrogação de tempo de serviço, em 04/03/2014. 3. Na forma disposta na Lei nº 7.963 /1989, é concedida compensação pecuniária,a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas por ocasião de seu licenciamento, tomando-se como base decálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação, somentenão fazendo jus a tal verba o oficial ou praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou em virtude de c ondenaçãotransitada em julgado. 4. Entendimento desta Corte no sentido de que ""Embora a redação do art. 1º da Lei nº 7.963 /89 assegurea concessão de compensação pecuniária apenas ao militar temporário das Forças Armadas licenciado por término da prorrogaçãodo tempo de serviço, a norma deve ser interpretada extensivamente para abranger também os militares desligados por conveniênciado serviço. Isso porque o art. 3º da Lei nº 7.963 /89 apenas ressalva os casos em que o oficial ou a praça for licenciado exofficio a bem da disciplina ou por condenação transitada." (TRF - 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AC XXXXX- 08.2010.4.02.5101.Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. E- D JF2R 28/08/2017. Unânime). 5. Não se configura solução de continuidadedo vínculo do Autor com as Forças Armadas, uma vez que o licenciamento da patente de praça temporário, em 04/01/2011, somentedecorreu para participação de Estágio de Serviço Técnico, destinado à formação de oficiais temporários, já havendo a reinclusãoformal do Autor nas fileiras do Exército no dia seguinte, em 05/01/2011. Precedente: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada.AC 1 XXXXX-85.2015.4.02.5120 . Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA D A SILVA. E-DJF2R 06/03/2017. Unânime. 6.Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para determinar que os critériosde juros e correção monetária observem o d isposto no RE 870.947 .

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025101 RJ XXXXX-05.2014.4.02.5101

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    Nº CNJ : XXXXX-05.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183203-1) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ROGERIO GOMES MUNIZ ADVOGADO : RJ097263 - FABIO DO O CORREA ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101) Juiz Federal Titular ANTÔNIO HENRIQUE CÔRREA DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963 /1989. REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direito do Autor à compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963 /1989 em virtude do tempo de serviço prestado na condição de militar temporário, no período de 28/02/2006 a 04/03/2014, momento em que l icenciado ex officio. 2. No caso, o Autor ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro, voluntariamente, para realização de Estágio Básico para Sargento Temporário, em 28/02/2006, tendo, após a conclusão do curso, sido transferido para o Hospital Central do Exército, ali permanecendo até 04/01/2011, momento em que desligado do serviço ativo e, em seguida, reincluído, no dia seguinte, em 05/01/2011, para realização da 1ª fase do Estágio de Serviço Técnico, no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), sendo licenciado ex officio por t érmino de prorrogação de tempo de serviço, em 04/03/2014. 3. Na forma disposta na Lei nº 7.963 /1989, é concedida compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas por ocasião de seu licenciamento, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação, somente não fazendo jus a tal verba o oficial ou praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou em virtude de c ondenação transitada em julgado. 4. Entendimento desta Corte no sentido de que ""Embora a redação do art. 1º da Lei nº 7.963 /89 assegure a concessão de compensação pecuniária apenas ao militar temporário das Forças Armadas licenciado por término da prorrogação do tempo de serviço, a norma deve ser interpretada extensivamente para abranger também os militares desligados por conveniência do serviço. Isso porque o art. 3º da Lei nº 7.963 /89 apenas ressalva os casos em que o oficial ou a praça for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada." (TRF - 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AC XXXXX- 08.2010.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. E- D JF2R 28/08/2017. Unânime). 5. Não se configura solução de continuidade do vínculo do Autor com as Forças Armadas, uma vez que o licenciamento da patente de praça temporário, em 04/01/2011, somente decorreu para participação de Estágio de Serviço Técnico, destinado à formação de oficiais temporários, já havendo a reinclusão formal do Autor nas fileiras do Exército no dia seguinte, em 05/01/2011. Precedente: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 1 XXXXX-85.2015.4.02.5120 . Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA D A SILVA. E-DJF2R 06/03/2017. Unânime. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para determinar que os critérios de juros e correção monetária observem o d isposto no RE 870.947 .

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20164039999 SP

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ÁRCIALMENTE COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. 2.172 /97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB (A). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20 /98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711 /98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. O autor computou apenas 20 anos, 07 meses e 14 dias de atividade especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91. 4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/12/2014) perfazem-se 37 anos, 02 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (01/12/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 ), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143501: ApelRemNec XXXXX20164039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ÁRCIALMENTE COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. 2.172 /97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB (A). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20 /98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711 /98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. O autor computou apenas 20 anos, 07 meses e 14 dias de atividade especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91. 4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/12/2014) perfazem-se 37 anos, 02 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (01/12/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 ), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: REEX XXXXX20154025151

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. FIES . CEF. FNDE. PROBLEMAS OPERACIONAIS NO SISFIES. NÃO FORMALIZAÇÃO DOS ADITAMENTOSCONTRATUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIAE APELAÇÃO DO AUTOR P ARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa necessária e Apelações interpostas em face da Sentença,que extinguiu o feito em relação à União e julgou procedentes os pedidos formulados na ação o rdinária em face dos demaisréus. 2. Em linhas gerais, o Autor, por meio da presente demanda, objetiva a realização dos aditamentos do contrato de financiamentoestudantil, com repasse dos valores do financiamento à Universidade Estácio de Sá, bem como a exclusão do seu nome dos cadastrosde inadimplentes, a compensação por danos morais e a emissão de declaração de e stágio pela IES. 3. Ao tempo em que se iniciaramas falhas operacionais, a CEF ainda atuava como operadora d o FIES , incumbindo a ela a responsabilidade pela formalizaçãonos aditamentos. 4. O fato de a CEF não mais desempenhar as funções de agente operador do FIES não lhe retira a legitimidadepara figurar em ação judicial na qual a parte Autora objetiva, além da formalização dos aditamentos pendentes no contratode financiamento estudantil (a cargo atualmente do FNDE), também a compensação por danos morais decorrentes de problemas nosaditamentos contratuais, quando era a empresa pública responsável pela o peracionalização dos SisFIES. 5. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260 /2001, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação - MEC (órgão da União) e ao FNDE, em caráter dúplice.Entretanto, a União não tem ingerência direta quanto aos aditamentos dos contratos de financiamento, motivo pelo q ual deveser mantida sua exclusão do polo passivo da presente demanda. 6. Levando-se em conta as provas documentais acostadas os autos,depreende-se que, de fato, restou devidamente configurada falha na operacionalização do SisFIES, que impediu o estudante deconcluir os aditamentos do contrato de financiamento no tempo oportuno. Por essa razão, deve ser mantida a Sentença no tocanteà determinação do FNDE para que realize os aditamentos do contrato de FIES , relativos aos semestres 2013.1, 2013.2, 2014.1,1 2 014.2, 2015.1 e 2015.2. 7. Considerando que a responsabilidade pelo atraso nos aditamentos não pode ser atribuída aoestudante, deve ser mantida a retirada do nome do Autor do cadastro de inadimplentes e a emissão de declaração de estágio. 8. Não obstante tenha restado devidamente comprovada a falha no SisFIES e consequente óbice na formalização dos aditamentos,referido fato não é apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que os problemas experimentados pelo Autor configurammero aborrecimento ou dissabor, não se caracterizando a conduta da Administração como ato i lícito passível de indenização. 9. O montante arbitrado de 5% (cinco por cento) do valor da causa não obedece ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 . Diante disso, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial de modo arespeitar os l imites percentuais estabelecidos nos § 2º e 3º do CPC/15 . 10. Apelação da CEF desprovida. Apelação do Autorparcialmente provida. Remessa n ecessária parcialmente provida.

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. FIES . CEF. FNDE. PROBLEMAS OPERACIONAIS NO SISFIES. NÃO FORMALIZAÇÃO DOS ADITAMENTOSCONTRATUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIAE APELAÇÃO DO AUTOR P ARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa necessária e Apelações interpostas em face da Sentença,que extinguiu o feito em relação à União e julgou procedentes os pedidos formulados na ação o rdinária em face dos demaisréus. 2. Em linhas gerais, o Autor, por meio da presente demanda, objetiva a realização dos aditamentos do contrato de financiamentoestudantil, com repasse dos valores do financiamento à Universidade Estácio de Sá, bem como a exclusão do seu nome dos cadastrosde inadimplentes, a compensação por danos morais e a emissão de declaração de e stágio pela IES. 3. Ao tempo em que se iniciaramas falhas operacionais, a CEF ainda atuava como operadora d o FIES , incumbindo a ela a responsabilidade pela formalizaçãonos aditamentos. 4. O fato de a CEF não mais desempenhar as funções de agente operador do FIES não lhe retira a legitimidadepara figurar em ação judicial na qual a parte Autora objetiva, além da formalização dos aditamentos pendentes no contratode financiamento estudantil (a cargo atualmente do FNDE), também a compensação por danos morais decorrentes de problemas nosaditamentos contratuais, quando era a empresa pública responsável pela o peracionalização dos SisFIES. 5. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260 /2001, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação - MEC (órgão da União) e ao FNDE, em caráter dúplice.Entretanto, a União não tem ingerência direta quanto aos aditamentos dos contratos de financiamento, motivo pelo q ual deveser mantida sua exclusão do polo passivo da presente demanda. 6. Levando-se em conta as provas documentais acostadas os autos,depreende-se que, de fato, restou devidamente configurada falha na operacionalização do SisFIES, que impediu o estudante deconcluir os aditamentos do contrato de financiamento no tempo oportuno. Por essa razão, deve ser mantida a Sentença no tocanteà determinação do FNDE para que realize os aditamentos do contrato de FIES , relativos aos semestres 2013.1, 2013.2, 2014.1,1 2 014.2, 2015.1 e 2015.2. 7. Considerando que a responsabilidade pelo atraso nos aditamentos não pode ser atribuída aoestudante, deve ser mantida a retirada do nome do Autor do cadastro de inadimplentes e a emissão de declaração de estágio. 8. Não obstante tenha restado devidamente comprovada a falha no SisFIES e consequente óbice na formalização dos aditamentos,referido fato não é apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que os problemas experimentados pelo Autor configurammero aborrecimento ou dissabor, não se caracterizando a conduta da Administração como ato i lícito passível de indenização. 9. O montante arbitrado de 5% (cinco por cento) do valor da causa não obedece ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 . Diante disso, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial de modo arespeitar os l imites percentuais estabelecidos nos § 2º e 3º do CPC/15 . 10. Apelação da CEF desprovida. Apelação do Autorparcialmente provida. Remessa n ecessária parcialmente provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025101

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    Nº CNJ : XXXXX-37.2016.4.02.5101 (2016.51.01.167644-3) RELATOR : Desembargador (a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAOFEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : RJ097130 - ENEAS FERREIRA DA SILVA ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO.EX - FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186 /91 E 10.478 /02. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES P ARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelaçõesinterpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos da ação ordináriaajuizada por MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS em face dos apelantes, julgou procedente o pedido para, para condenar a União à implantaçãodo pagamento da complementação garantida pelas Leis nºs 8.186 /91 e 10.478 /02, em favor do apelado, tomando como paradigma,a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e n ívelposicionado que ocupava quando da inatividade. 2. No tocante à ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo INSS, talnão merece acolhida, vez que o litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO FEDERAL, é medida que se impõe, justamente porse constituir a autarquia previdenciária agente pagador, não podendo ficar à m argem das alterações ocorridas com os benefíciossobre os quais é responsável. 3. Em relação à alegação prescrição de fundo de direito aduzida pela União Federal, de igualforma, não merece prosperar, pois nas obrigações de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o direito, a prescriçãoabrange apenas as parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da demanda, sendo, portanto, aplicável à hipóteseo disposto no art. 3º do Decreto-Lei 20.910/1932 b em como da Súmula nº 85 do STJ. 4. No que se refere à complementação deaposentadoria, é cediço que o Decreto nº 956/1969 introduziu o benefício em prol dos ferroviários servidores públicos e autárquicosfederais, e posteriormente, foi estendido pelas Leis 8.186 /91 e 10.478 /02 a todos os ferroviários, observadas as datas deingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas. Na hipótese, o apelado, ingressou na extinta RedeFerroviária Federal - RFFSA em 18/02/1976, quando em vigor a MP 956/69. Posteriormente, no ano de 1985, foi absorvido pelaCompanhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, por sucessão trabalhista e, após a cisão parcial desta empresa, foi transferidoà FLUMITRENS, onde se aposentou em 16/01/1996. Logo, inexistem dúvidas acerca do direito do apelado à complementação de aposentadoria,eis que ingresso em p eríodo anterior a 1991. 5. Não obstante a percepção da aposentadoria complementar, pretende o apeladoa equiparação com os funcionários ativos da CBTU. Entretanto, tal direito não assiste ao mesmo, 1 tendo em vista o entendimentopacífico acerca da questão no sentido de que aos funcionários admitidos na RFFSA assiste o direito à equiparação aos servidoresaposentados da própria Rede e de suas subsidiárias que se encontrem em situação idêntica, ou seja, no mesmo nível funcional,na f orma do art. 2º da Lei 8.186 /91. 6. No que concerne à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisãoproferida no RE XXXXX , manteve a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetáriados débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, devendo, em substituiçãoa mesma, ser aplicado o índice de Preços a o Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Dessa forma, in casu, nas condenaçõesimpostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1,do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pelaLei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimentoestá de acordo com a tese fixada pelo STF no RE 8 70974. 8. Remessa necessária e apelações da União e do INSS parcialmenteprovidas para que a c omplementação de aposentadoria do apelado seja concedida nos termos do art. 2º da Lei 8.186 /91.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ATRASADAS. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EMPROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTADURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃOOU DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia instaurada pelo presente recurso cinge-se em perquirir sehouve a consumação da prescrição do fundo do direito dos autores, ora apelantes, ao recebimento de valores reconhecidos administrativamentepela União, bem como o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A prescrição daspretensões em face da Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910 /1932, cujo artigo 1º prevê que as dívidas passivasda União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Consoanteos artigos 8º e 9º , do Decreto nº 20.910 /1932, a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, caso em que o prazoprescricional voltará a correr pela metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivoprocesso, sendo certo que, de acordo com o artigo 4º, do referido ato normativo, não corre a prescrição durante a demora que,no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregadosde estudar e apurá-la. 4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especialnº 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o reconhecimento do direito pela Administração Pública,em sede de processo administrativo, enseja a interrupção do prazo prescricional, que somente se reiniciará pela metade casoseja praticado algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, ou seja, quando se tornar inequívoca a mora administrativa,o que não ocorre enquanto o processo administrativo prosseguir em tramitação, hipótese em que a prescrição permanecerá suspensa. 5. Considerando que a presente demanda foi proposta durante a tramitação do processo administrativo em que fora pleiteadoe reconhecido pela Administração Pública o direito ao pagamento das vantagens pecuniárias em atraso, período em que restoususpensa a contagem do prazo prescricional, infere-se que não houve a consumação da prescrição. 6. No que diz respeito aocritério de correção monetária aplicável, tendo em vista que se trata de questão acessória no presente recurso e que se encontrasub judice no âmbito do Supremo 1 Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RecursoExtraordinário nº 870.947/SE (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26/09/2018), deixa-se de apreciar a matéria na presente fase cognitivarecursal, entendendo que ela deve ser oportunamente examinada na fase de liquidação ou de execução. 7. Apelação parcialmenteprovida, somente para afastar a utilização do IPCA-E como critério de correção monetária aplicável, devendo a matéria seroportunamente apreciada na fase de liquidação ou de execução.

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20168205106

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    PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA... REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível nº 2015.021034-6 , 1ª Câmara Cível, Relator Des. Cornélio Alves , Julgamento em: 15/08/2017)... Diante do exposto, julgo P ARCIALMENTE P ROCEDENTE S os pedidos formulados por NATANY VALESKA BARRETO VASCONCELOS e, por conseguinte, condeno o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ a pagar àquela indenização de férias

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