Remessa Necessária P Arcialmente Provida em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20164029999 RJ XXXXX-83.2016.4.02.9999

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    PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960 /2009 - SENTENÇA P ARCIALMENTE REFORMADA. I - Considerando que o conjunto probatório dos autos comprova que a segurada encontra-se incapaz para o desempenho de qualquer atividade laborativa, correto o Juízo de p rimeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por invalidez; II - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com a redação conferida pela Lei nº 1 1.960/2009; III - Remessa necessária parcialmente provida.

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  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164029999

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    PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960 /2009 - SENTENÇA P ARCIALMENTE REFORMADA. I - Considerando que o conjunto probatório dos autos comprova que a segurada encontra-se incapaz parao desempenho de qualquer atividade laborativa, correto o Juízo de p rimeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por invalidez; II - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Leinº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 1 1.960/2009; III - Remessa necessária parcialmente provida.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025101 RJ XXXXX-72.2014.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO APOSENTADA ANTES, MAS FALECIDA APÓS A EC Nº 41 /2003. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC Nº 47 /2005. DIREITO À PARIDADE. JUROS DE MORA. RE 870.947 . APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de revisão da pensão percebida pelo Apelado, sob o f undamento do direito à integralidade e à equiparação. 2. No presente caso, verifica-se que a servidora Marly Alves Villela foi admitida em 01/04/58 e aposentou-se por invalidez em 29/06/89. Com o seu falecimento, foi concedida pensão por morte ao Apelado com fundamento no art. 215 ao 217 , II , a da Lei 8.112 /90 c/c art. 40 , § 7º , I da CF/88 . Posteriormente a respectiva Portaria foi alterada, modificando a fundamentação legal que passou a ser com base art. 40 , § 7º , I da CF/88 , com redação da EC 41 /03, c/c art. 2º , I e art. 15 da Lei 10.887 /04. 3. A instituidora do benefício preenchia no momento de sua aposentadoria os requisitos, posteriormente, estabelecidos pelo art. 3º da EC/47, o que garante ao Recorrido direito à p aridade. Precedente deste Tribunal. 4. STF declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando, pois, a aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, mesmo no período da dívida anterior à expedição do Requisitório de Pagamento (Precatório/RPV), cuja aplicação a ser adotada, em substituição, à todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E. 5. Por sua vez, em se tratando de juros de mora foi mantido o mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação da L ei nº 11.960 /2009. Remessa Necessária provida nesta parte. 6 . Apelação desprovida e Remessa Necessária parcialmente provida.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO APOSENTADA ANTES, MASFALECIDA APÓS A EC Nº 41 /2003. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC Nº 47 /2005. DIREITO À PARIDADE. JUROS DE MORA. RE 870.947 . APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidadede revisão da pensão percebida pelo Apelado, sob o f undamento do direito à integralidade e à equiparação. 2. No presentecaso, verifica-se que a servidora Marly Alves Villela foi admitida em 01/04/58 e aposentou-se por invalidez em 29/06/89. Como seu falecimento, foi concedida pensão por morte ao Apelado com fundamento no art. 215 ao 217 , II , a da Lei 8.112 /90 c/cart. 40,§ 7º, I da CF/88. Posteriormente a respectiva Portaria foi alterada, modificando a fundamentação legal que passou aser com base art. 40, § 7º, I da CF/88, com redação da EC 41 /03, c/c art. 2º , I e art. 15 da Lei 10.887 /04. 3. A instituidorado benefício preenchia no momento de sua aposentadoria os requisitos, posteriormente, estabelecidos pelo art. 3º da EC/47,o que garante ao Recorrido direito à p aridade. Precedente deste Tribunal. 4. STF declarou inconstitucional o uso da TaxaReferencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando, pois, a aplicação doart. 1º F da Lei nº 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, mesmo no período da dívida anterior à expediçãodo Requisitório de Pagamento (Precatório/RPV), cuja aplicação a ser adotada, em substituição, à todas as condenações judiciaisimpostas à Fazenda Pública, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E. 5. Por sua vez, em se tratando de jurosde mora foi mantido o mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com aredação da L ei nº 11.960 /2009. Remessa Necessária provida nesta parte. 6 . Apelação desprovida e Remessa Necessária parcialmenteprovida.

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164029999

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    PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVACOMPROVADA NOS AUTOS - TAXA JUDICIÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório dos autos comprova que o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o desempenho de atividadeslaborativas. Assim, correto o julgado ao d eterminar a implantação de benefício aposentadoria por invalidez; II - É de sereformar em parte a sentença para excluir a condenação ao pagamento d e taxa judiciária; III - Remessa necessária parcialmenteprovida.

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20164029999 RJ XXXXX-58.2016.4.02.9999

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    PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - TAXA JUDICIÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório dos autos comprova que o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas. Assim, correto o julgado ao d eterminar a implantação de benefício aposentadoria por invalidez; II - É de se reformar em parte a sentença para excluir a condenação ao pagamento d e taxa judiciária; III - Remessa necessária parcialmente provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20094025101 RJ XXXXX-49.2009.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. REEXAME. ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/15 . SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.040 e seguintes do CPC/15 , do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à R emessa Necessária, julgando improcedente o pedido autoral quanto a GDPGPE. 2. Embora não se desconheça o julgamento do RE nº 631.389 , cuja orientação afirma compreensão em sentido oposto ao adotado por esta Corte, o entendimento exarado por esta Oitava Turma no julgamento da Apelação e da Remessa Necessária persiste nos seus e xatos termos. 3. A GDPGPE, criada pelo art. 7.º- A da Lei n.º 11.357 /2006, acrescentado pela Lei n.º 11.784 /2008, deve ser paga apenas a servidor em razão do seu desempenho individual no exercício de cargo público efetivo, para dar concretude ao Princípio Constitucional da E ficiência ( CRFB/88 , art. 37 , caput). 4. A fixação, pela lei, do percentual de 50% (cinquenta por cento) da GDPGPE aos inativos, inferior àquele percebido provisoriamente pelos ativos, que é de 80% (oitenta por cento), à míngua de avaliação individual de desempenho, não viola a garantia constitucional de paridade ( CRFB /1988, art. 40 , § 8º ). A regulamentação da aferição do desempenho do servidor ativo, por expressa previsão legal, retroage à data da instituição da gratificação, e impõe a compensação de valores pagos a maior ou a menor, o que reforça o seu caráter pro labore faciendo, inteligência do § 6º, do art. 7º-A, da Lei 11.357 /2009. Precedentes unânimes deste T ribunal. 5. Ademais, embora se trate de Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral, a matéria disposta no § 6º , do art. 7º-A , da Lei nº 11.357 /2006, tocante aos efeitos financeiros retroativos da primeira avaliação, notadamente, compensação de eventuais d iferenças pagas a maior ou menor, não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. 6 . Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas. 1

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20114025101 RJ XXXXX-04.2011.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. REEXAME. ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/15 . SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.040 e seguintes do CPC/15 , do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária, julgando improcedente o pedido autoral quanto a GDPGPE e determinando que sobre as parcelas devidas ao Apelado seja aplicada atualização monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica, que incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, bem como juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei 9.494 /97. 2. Embora não se desconheça o julgamento do RE nº 631.389 , cuja orientação afirma compreensão em sentido oposto ao adotado por esta Corte, o entendimento exarado por esta Oitava Turma no julgamento da Apelação e da Remessa Necessária persiste nos seus e xatos termos. 3. A GDPGPE, criada pelo art. 7.º- A da Lei n.º 11.357 /2006, acrescentado pela Lei n.º 11.784 /2008, deve ser paga apenas a servidor em razão do seu desempenho individual no exercício de cargo público efetivo, para dar concretude ao Princípio Constitucional da E ficiência ( CRFB/88 , art. 37 , caput). 4. A fixação, pela lei, do percentual de 50% (cinquenta por cento) da GDPGPE aos inativos, inferior àquele percebido provisoriamente pelos ativos, que é de 80% (oitenta por cento), à míngua de avaliação individual de desempenho, não viola a garantia constitucional de paridade ( CRFB /1988, art. 40 , § 8º ). A regulamentação da aferição do desempenho do servidor ativo, por expressa previsão legal, retroage à data da instituição da gratificação, e impõe a compensação de valores pagos a maior ou a menor, o que reforça o seu caráter pro labore faciendo, inteligência do § 6º, do art. 7º-A, da Lei 11.357 /2009. Precedentes unânimes deste T ribunal. 5. Ademais, embora se trate de Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral, a matéria disposta no § 6º , do art. 7º-A , da Lei nº 11.357 /2006, tocante aos efeitos 1 financeiros retroativos da primeira avaliação, notadamente, compensação de eventuais d iferenças pagas a maior ou menor, não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. 6 . Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20174029999 RJ XXXXX-84.2017.4.02.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85 , § 4º , I I , DO NCPC . REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é um benefício que deve ser concedido quando se constatar que o trabalhador não tem, realmente, nenhuma condição de exercer a profissão que costumeiramente desempenhava, ou outras similares, haja vista que, em dado momento, com o devido parecer de um expert, verificou- se que eram incompatíveis com suas limitações físicas e/ou psicológicas. 2. O laudo elaborado pelo perito do Juízo em 03/08/2016, informa que o segurado é portador de hipertensão arterial (CID 10:I-10.0) e miocardiopatia hipertensiva (CID10:I-11), apresenta quadro de dispineia aos pequenos esforços, edema de extremidades, hepatomegalia e quadros de congestão pulmonar, e está fazendo uso de várias medicações, inclusive, ansiolíticos. Concluiu que apresenta incapacidade total e temporária para exercer suas atividades laborativas, pois não possui força para o exercício profissional pelo comprometimento cardíaco, devendo ser reavaliado em 2 anos, se o tratamento for apenas medicamentoso, e de até 5 anos, caso necessite de transplante cardíaco. 3. À luz do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que emana do art. 371 do NCPC , considerando que o autor sempre trabalhou como pedreiro, o seu baixo grau de escolaridade, as limitações de saúde que o impedem de exercer atividades que demandem esforço físico e a remota possibilidade de sua reabilitação profissional, comungo do mesmo entendimento posto na sentença, no sentido de que faz jus à concessão do b enefício de aposentadoria por invalidez. 4. Quanto à taxa judiciária e emolumentos, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º , do artigo 1º , da Lei nº 9.289 -96, e, em consequência disso, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas, na 1 forma do artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350-99, inclusive, o seu art. 10 , X, e quipara a taxa judiciária às custas judiciais. 5. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85 , § 4º , I I, do NCPC , observada a Súmula 111 do STJ. 6. Remessa necessária parcialmente provida para excluir da condenação o pagamento de taxa judiciária e determinar que os honorários sejam fixados, na fase de liquidação, no mínimo legal, na forma do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 , o bservada a Súmula 111 do STJ.

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20124025101

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADAS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F , LEI 9.494 /97. REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de conceder ao Autor a pensão por morte de seu c ompanheiro, desde a data do falecimento do servidor,que ocorreu em 01/08/2011. 2. A união estável e a dependência econômica restaram compradas com base nos documentos juntadosaos autos e na prova oral colhida em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo s er mantida a concessão da pensão por morteao Autor. 3. No que tange à correção monetária deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, alterada pela Lei 11.960 /09,uma vez que para as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório permanece válido o disposto nesteartigo, não havendo que se falar, por ora, em aplicação do IPCA-E. Orientação do STF. Remessa Necessária provida n esta parte. 4 . Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.

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