PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85 , § 4º , I I , DO NCPC . REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é um benefício que deve ser concedido quando se constatar que o trabalhador não tem, realmente, nenhuma condição de exercer a profissão que costumeiramente desempenhava, ou outras similares, haja vista que, em dado momento, com o devido parecer de um expert, verificou- se que eram incompatíveis com suas limitações físicas e/ou psicológicas. 2. O laudo elaborado pelo perito do Juízo em 03/08/2016, informa que o segurado é portador de hipertensão arterial (CID 10:I-10.0) e miocardiopatia hipertensiva (CID10:I-11), apresenta quadro de dispineia aos pequenos esforços, edema de extremidades, hepatomegalia e quadros de congestão pulmonar, e está fazendo uso de várias medicações, inclusive, ansiolíticos. Concluiu que apresenta incapacidade total e temporária para exercer suas atividades laborativas, pois não possui força para o exercício profissional pelo comprometimento cardíaco, devendo ser reavaliado em 2 anos, se o tratamento for apenas medicamentoso, e de até 5 anos, caso necessite de transplante cardíaco. 3. À luz do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que emana do art. 371 do NCPC , considerando que o autor sempre trabalhou como pedreiro, o seu baixo grau de escolaridade, as limitações de saúde que o impedem de exercer atividades que demandem esforço físico e a remota possibilidade de sua reabilitação profissional, comungo do mesmo entendimento posto na sentença, no sentido de que faz jus à concessão do b enefício de aposentadoria por invalidez. 4. Quanto à taxa judiciária e emolumentos, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º , do artigo 1º , da Lei nº 9.289 -96, e, em consequência disso, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas, na 1 forma do artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350-99, inclusive, o seu art. 10 , X, e quipara a taxa judiciária às custas judiciais. 5. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85 , § 4º , I I, do NCPC , observada a Súmula 111 do STJ. 6. Remessa necessária parcialmente provida para excluir da condenação o pagamento de taxa judiciária e determinar que os honorários sejam fixados, na fase de liquidação, no mínimo legal, na forma do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 , o bservada a Súmula 111 do STJ.