Requerida a Condenação do Réu em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40309984001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.

    Encontrado em: o motorista da viatura; não se lembra se antes de serem abordados os réus dispensaram alguma coisa; os réus não fugiram ao ver a viatura da polícia; a não se lembra de ver se os réus dispensando drogas... ; se recorda que a droga foi encontrada no mato, próximo ao local onde os réus estavam; foi localizado dinheiro com os réus As provas produzidas nos autos bastaram para provar a autoria (...)"... Resta, pois, indagar, se seria razoável e justo manter a condenação dos apelantes - por crime tão grave, ressalve-se - com arrimo apenas na palavra dos policiais

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05814684001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC . DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp XXXXX/BA , a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 Curitiba XXXXX-35.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL SUPOSTAMENTE CONTAMINADA PARA RECÉM-NASCIDO – AÇÃO MOVIDA EM FACE DO HOSPITAL E DA EMPRESA RESPONSÁVEL POR PRODUZIR E FORNECER A ALIMENTAÇÃO - SOLIDARIEDADE PASSIVA - TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A AUTORA E A EMPRESA FORNECEDORA DA ALIMENTAÇÃO ADMINISTRADA AO RECÉM-NASCIDO - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - QUITAÇÃO PARCIAL - ACORDO QUE NÃO INVIABILIZA A CONTINUIDADE DA AÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO (HOSPITAL) – PRECEDENTES DO STJ – ACORDO QUE NÃO EXTINGUE A SOLIDARIEDADE INTERNA, FUNDAMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EXISTENTE ENTRE OS COOBRIDOS SOLIDÁRIOS - QUOTA-PARTE ADIMPLIDA QUE DEVERÁ SER ABATIDA, EM EVENTUAL CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.05.2021)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70118646001 Pouso Alegre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO REO - AUTORIA NÃO COMPROVADA. Se as provas contidas nos autos não permitem, categórica e induvidosamente, estampar a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

    Encontrado em: Sobre o tema, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - "in dubio pro reo"... argumenta que as provas técnica e testemunhal coligidas durante a fase inquisitorial e judicial não convergem para outro sentido senão o do reconhecimento da autoria, culpabilidade e consequente condenação... Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCONFORMISMO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - AUTORIA DUVIDOSA

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-69.2021.8.07.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS DEVEDORES CONDENADOS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA POR ALGUNS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Emergindo do título judicial a solidariedade passiva dos devedores condenados, o pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção do cumprimento de sentença nem elide a incidência dos acréscimos previstos no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quanto à parte do débito comum inadimplida. II. Na solidariedade passiva cada um dos devedores solidários é responsável pelo adimplemento integral da dívida, de maneira que o pagamento parcial, em razão da unidade da prestação, não afeta a solidariedade quanto ao débito remanescente, inclusive em relação ao devedor que o realizou, consoante a inteligência do artigo 275 do Código Civil . III. De acordo com o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil , o pagamento parcial da dívida comum por alguns dos devedores solidários não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º sobre o restante. IV. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: Condeno-as também ao pagamento de honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das condenações acima, itens 1 e 2, uma vez que não exigiu maior... cumprimento de sentença tem o seguinte conteúdo: “Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Vida - PMCMV (Contrato de Financiamento do Imóvel), devido a culpa única e exclusiva das partes requeridas... Em razão da rejeição do pedido f.4, id Num. XXXXX - Pág. 59, condeno a autora a pagar 10% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios em favor dos advogados de todos os réus, fixados sobre

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260032 SP XXXXX-20.2021.8.26.0032

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    ACÓRDÃO REPARAÇÃO DE DANO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA BEM DECRETADOS. Deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros. Sentença mantida. Recurso improvido.

    Encontrado em: Recorrente vencido arcará com pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. José Daniel Dinis Gonçalves Juiz de Direito Relator

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260609 SP XXXXX-49.2018.8.26.0609

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    ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA – POSSIBILIDADE. Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, face ao princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: Inconformado, apela o representante do Ministério Público, sustentando que as provas são suficientes para a condenação do réu por dois roubos em concurso de agentes e com arma de fogo, em concurso formal... Gisele e Erika, porque não se pode fazer tal condenação apenas por um reconhecimento fotográfico dos olhos na fase inquisitiva” (fl. 375)... Desse modo, o que se tem é uma apenas uma presunção de que o apelado seria um dos autores do roubo contra as vítimas Gisele e Érika, não a certeza necessária para alicerçar eventual condenação

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-08.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO

    Encontrado em: Na hipótese, uma vez requerida a desistência antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual... ao pagamento de custas Impossibilidade Hipótese em que não restou estabelecida a relação processual entre as partes Afastamento da condenação Recurso provido, na parte conhecida* (TJSP; Apelação Cível... da citação Pedido de concessão de assistência judiciária apreciado em decisão anterior, contra a qual não interposto recurso Matéria não enfrentada na sentença Recurso não conhecido neste ponto - Condenação

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150110 XXXXX-27.2020.5.15.0110

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    TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. NÃO COMPARECIMENTO DAS RECLAMADAS À AUDIÊNCIA INICIAL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PREVIAMENTE NOS AUTOS ELETRÔNICOS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. Revelia e confissão ficta são institutos distintos. Vale dizer, revel é o reclamado que, embora notificado, não contesta a ação, ocasionando o prosseguimento do processo independentemente de sua intimação. Já a confissão ficta, quanto à matéria de fato, ocorre pelo não comparecimento do réu à audiência. Nota-se que a confissão ficta gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não prejudicando a análise do mérito quanto às questões de direito e podendo, ainda, ser refutada por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como pela verossimilhança e razoabilidade das alegações iniciais. 2. Com o Processo Judicial Eletrônico, em que há a recomendação para a apresentação da contestação antes da audiência (art. 22 da Resolução nº 185/17 do CSJT), se a parte encaminha a contestação antecipadamente, mas não comparece em audiência, não haverá revelia, na medida em que houve a intenção de defesa. Nessa hipótese, haverá apenas a confissão, devendo a contestação e os documentos serem considerados pelo magistrado na sentença (Súmula nº 74 do C. TST). Não se pode olvidar que o processo do trabalho sofreu significativo avanço com os meios eletrônicos (processo judicial eletrônico), dessa forma, o art. 844 da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios do acesso à justiça e do contraditório pleno. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, embora notificados da audiência inicial, os reclamados e seus representantes não compareceram, tendo o segundo reclamado (tomador de serviços), porém, apresentado previamente defesa quanto à sua responsabilidade subsidiária, acompanhada de documentos, os quais não foram considerados pelo magistrado a quo, havendo declaração de revelia e confissão de ambas as rés. Dessa forma, data vênia o entendimento esposado na origem, a ausência da Fazenda Pública em audiência, embora atraia os efeitos da confissão ficta (presunção relativa quanto à matéria de fato), não enseja sua revelia, na medida em que apresentou defesa e documentos. 4. Nesse ponto, analisando a contestação e os documentos encartados pelo segundo réu, verifica-se que se limitou a se insurgir com relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Não se manifestou precisamente sobre os fatos narrados na inicial (art. 302 do CPC ), tampouco contestou o pedido formulado (arts. 336 e 341 do CPC ) ou apresentou documentos comprobatórios do seu pagamento (art. 464 e 477 da CLT ), havendo, portanto, confissão dos fatos (no sentido de que a autora lhe prestou serviços como auxiliar de limpeza) e quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade requerido. Recurso provido no aspecto para declarar que o segundo reclamado é confesso quanto à matéria de fato, mas não revel, devendo a contestação e os documentos por ele apresentados serem considerados na decisão.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208210086 RS

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    \n\nAPELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340 /06. VIAS DE FATO. MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. \nHipótese que trata de pleito de concessão de medidas protetivas formulado pela apelante, em razão da alegação de tentativa de agressão pelo companheiro, que foi indeferido em 1º Grau. Caso em que, após o indeferimento das medidas referidas, segundo se extrai dos autos, nenhuma providência foi tomada no âmbito investigatório, que permitisse aquilatar, com mais concretude, a plausibilidade das alegações da suposta vítima. É cediço, e a jurisprudência superior proclama o mesmo entendimento, que a palavra da vítima, em delitos desta natureza, perpetrados, no mais das vezes, na clandestinidade - especialmente no caso, porque o agente teria se prevalecido das relações domésticas estabelecidas com a lesada, sua companheira, ou seja, em situação de violência doméstica e familiar (o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha )- , assume especial relevo probatório, desde que coerente e convincente, despida de distorções e incomprovadas razões para falsa inculpação. No entanto, no caso em tela, em que foi imputada ao apelado tentativa de agressão física contra a vítima, fazia-se necessário que o evento fosse mais bem esclarecido, notadamente porque também envolve a dissolução de relacionamento conjugal e profissional, que se encontram interligados. De outro lado, verifica-se que os fatos noticiados ocorreram há mais de 5 meses, não havendo denúncia ou relato de outro ato de violência cometido desde então, capaz de ensejar riscos à vítima, seja em sua integridade física, seja psicológica. Tratando-se de medida acautelatória, o caráter de urgência é inerente à pretensão, sendo atributo indispensável ao seu acolhimento, o que, entretanto, como se colhe dos autos, não se faz presente, em face do transcurso de lapso temporal significativo sem novas intercorrências. Inexistência de situação de violência ou de ameaça de ocorrência desta, atual e grave, que justifique a concessão da medida de proteção solicitada, destinada a salvaguardar a integridade física e psicológica de vítimas em situação de risco concreto e iminente. Decisão mantida.\n \nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

    Encontrado em: a menos que haja algum indicativo de que possuem interesses escusos em eventual condenação do acusado.”... Vítima que, ao perceber que dinheiro havido sumido de sua carteira, sofreu lesões corporais, passando a ser agredida e ameaçada pelo réu... Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 12-11-2020) Nessa perspectiva, inexistentes elementos aptos a ensejar a aplicação das medidas protetivas de urgência requeridas

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