Responsabilidade dos Avós em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30092758001 Teófilo Otôni

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. REJEITADA. ALIMENTOS EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores". ( AgInt no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Tendo sido demonstrada a necessidade dos alimentos pela parte autora e a impossibilidade financeira do genitor, que se encontra em local incerto e não sabido, impõe-se a condenação subsidiária dos avós paternos ao pagamento de alimentos em favor da neta. Preliminar rejeitada, por maioria. Recurso provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos. 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. 3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7 /STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/BA , Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20188213001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FACE DA AVÓ PATERNA. CABIMENTO.CASO DOS AUTOS EM QUE MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FACE DA AVÓ PATERNA NO PERCENTUAL DE 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, SOB PENA DE SER ESTABELECIDO VALOR EXCESSIVO.DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS, CABÍVEL O REDIMENSIONAMENTO DOS ALIMENTOS PARA O MESMO VALOR ALCANÇADO PELO AVÔ PATERNO, NO PERCENTUAL DE 16% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, TRATANDO-SE DE PONTO DE EQUILÍBRIO, EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS, EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS, É SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR, E NÃO SOLIDÁRIA.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220014 RO XXXXX-31.2018.822.0014

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    Apelação. Obrigação alimentar avoenga. Subsidiária e complementar. Nos termos da Súmula 596 do STJ, a “obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos genitores, além de também estar condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante”. Por ser subsidiária e complementar a obrigação alimentar dos avós, é imprescindível a demonstração da incapacidade financeira dos genitores de arcar com os alimentos.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS OS DEMAIS CO-OBRIGADOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há que se falar na obrigatoriedade de inclusão no polo passivo do avô materno, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e não necessário, podendo a parte ajuizar a demanda contra um ou mais alimentantes, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil .Precedentes do TJRS.AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA PROVER O SUSTENTO DO FILHO MENOR. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM SUPORTADOS PELOS AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.Não demonstrada a impossibilidade da genitora em prover o sustento do filho menor, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade aos avós paternos.Hipótese em que, a despeito do falecimento do genitor, há recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte destinado a suprir as despesas do filho, devendo a genitora, que também possui o dever de sustento do filho menor, capaz de exercer atividade laborativa, contribuir com o sustento de sua prole.Inteligência do art. 1.698 do Código Civil .Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."Súmula 596 do STJ.As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.Inteligência do art. 1.699 do Código CivilPrecedentes do TJRS.Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198220000 RO XXXXX-24.2019.822.0000

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    Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Obrigação avoenga. Caráter subsidiário e complementar. A obrigação alimentar dos avós tem caráter subsidiário e complementar à responsabilidade dos pais, exigindo falta de possibilidade dos genitores para prover a subsistência do alimentando. Ante a inexistência de evidências da impossibilidade dos genitores em prover o sustento do menor, não se justifica a excepcionalidade de a avó paterna para pagar alimentos ao neto, ao menos, em antecipação de tutela.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-74.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Alimentos avoengos. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. Inconformismo do requerido, avó paterno. Possibilidade de pagamento de alimentos pelos avós em caráter complementar, caso a prestação alimentícia proporcionada pelos pais aos filhos não seja capaz de subsidiar o mínimo necessário para garantir seu sustento, consoante disposição do artigo 1.698 do CC . Imperativa demonstração da impossibilidade dos genitores, necessidades do infante/adolescente em perceber e possibilidade financeira dos avôs. Demonstrada, em cognição sumária, a incapacidade dos genitores para proverem o sustento total dos menores, à luz de situação de desemprego da genitora (presumida verídica à luz da alegação apresentada) e falecimento do genitor da criança. Demonstrada a capacidade financeira do avó paterno, que percebe proventos de aposentadoria, ausente demonstração de quadro obstativo, como assunção de despesas extraordinárias vinculadas à sua subsistência. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10161451001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE DOS AVÓS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ACORDO ENTRE AS PARTES - ALTERAÇÃO PARA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MEDIDA TEMERÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - - O artigo 1.698 do Código Civil prevê que a responsabilidade pelo custeio dos alimentos será atribuída aos parentes de grau imediato quando o responsável em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo - Portanto, infere-se que a responsabilidade só poderá ser delegada aos avós quando for comprovada a incapacidade ou inadimplência do genitor - A responsabilidade subsidiária dos avós decorre de lei, não sendo não prudente a homologação da cláusula de acordo que modifica a responsabilidade para solidária, que poderá, inclusive, induzir o genitor a não cumprir com suas responsabilidades paternais. Ademais, ressalto que independentemente da homologação ou não do presente acordo a avó paterna poderá ajudar voluntariamente o genitor no cumprimento de suas obrigações, se necessário.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10321394001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E SUBSIDIÁRIA - CARÁTER SOLIDÁRIO - AUSÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OCORRÊNCIA - AVÓS PATERNOS E MATERNOS - ENCARGO ALIMENTAR COMINADO AOS AVÓS PATERNOS - NULIDADE - DECLARAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO - PRELIMINAR - ACOLHIMENTO. - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva e subsidiária, de tal forma que, somente na falta dos pais ou na impossibilidade econômica destes últimos em cumprirem o encargo, é que se revela possível o acionamento dos avós paternos e maternos - Nesta seara, como a obrigação alimentar avoenga não se reveste de feição solidária, inegável que todos os avós, sejam paternos ou maternos, devem integrar a lide originária, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, respondendo, se for o caso, pelo adimplemento do encargo, dentro das respectivas possibilidades financeiras - Frente ao ausente ingresso dos avós maternos no polo passivo da ação de origem, impõe-se a desconstituição da r. decisão que cominou, exclusivamente, aos avos paternos a impugnada obrigação alimentar avoenga.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090067

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AVÓ PATERNA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição da genitora, com a atribuição da guarda a integrante da família extensa. 2. Uma vez comprovado nos autos que a avó paterna oferece ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento dos infantes, com vínculos afetivos firmados e satisfatoriamente estabelecidos há anos, de rigor a manutenção da situação de fato e o deferimento da guarda das crianças a este membro da família ampliada.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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