Responsabilidade dos Avós em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30092758001 Teófilo Otôni

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. REJEITADA. ALIMENTOS EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores". ( AgInt no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Tendo sido demonstrada a necessidade dos alimentos pela parte autora e a impossibilidade financeira do genitor, que se encontra em local incerto e não sabido, impõe-se a condenação subsidiária dos avós paternos ao pagamento de alimentos em favor da neta. Preliminar rejeitada, por maioria. Recurso provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos. 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. 3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7 /STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/BA , Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC , para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós. 2. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20188213001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FACE DA AVÓ PATERNA. CABIMENTO.CASO DOS AUTOS EM QUE MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FACE DA AVÓ PATERNA NO PERCENTUAL DE 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, SOB PENA DE SER ESTABELECIDO VALOR EXCESSIVO.DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS, CABÍVEL O REDIMENSIONAMENTO DOS ALIMENTOS PARA O MESMO VALOR ALCANÇADO PELO AVÔ PATERNO, NO PERCENTUAL DE 16% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, TRATANDO-SE DE PONTO DE EQUILÍBRIO, EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS, EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS, É SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR, E NÃO SOLIDÁRIA.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-0

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - PEDIDO DE GUARDA INTERPOSTO PELA AVÓ MATERNA CONTRA O GENITOR - DEFERIDA A GUARDA PROVISÓRIA - MENOR SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE DA AVÓ DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA - DECISÃO QUE APENAS REGULAMENTA UMA SITUAÇÃO DE FATO - NECESSÁRIA MELHOR INSTRUÇÃO DOS AUTOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO NÃO PROVIDO. O magistrado "a quo" ao deferir a guarda provisória do menor a sua avó materna demonstrou cautela e preocupação, diante da necessidade da busca da verdade real a fim de não prejudicar a criança, tendo em vista que a mesma já se encontra na guarda da avó materna desde o falecimento da sua genitora.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220014 RO XXXXX-31.2018.822.0014

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    Apelação. Obrigação alimentar avoenga. Subsidiária e complementar. Nos termos da Súmula 596 do STJ, a “obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos genitores, além de também estar condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante”. Por ser subsidiária e complementar a obrigação alimentar dos avós, é imprescindível a demonstração da incapacidade financeira dos genitores de arcar com os alimentos.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS OS DEMAIS CO-OBRIGADOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há que se falar na obrigatoriedade de inclusão no polo passivo do avô materno, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e não necessário, podendo a parte ajuizar a demanda contra um ou mais alimentantes, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil .Precedentes do TJRS.AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA PROVER O SUSTENTO DO FILHO MENOR. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM SUPORTADOS PELOS AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.Não demonstrada a impossibilidade da genitora em prover o sustento do filho menor, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade aos avós paternos.Hipótese em que, a despeito do falecimento do genitor, há recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte destinado a suprir as despesas do filho, devendo a genitora, que também possui o dever de sustento do filho menor, capaz de exercer atividade laborativa, contribuir com o sustento de sua prole.Inteligência do art. 1.698 do Código Civil .Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."Súmula 596 do STJ.As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.Inteligência do art. 1.699 do Código CivilPrecedentes do TJRS.Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198220000 RO XXXXX-24.2019.822.0000

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    Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Obrigação avoenga. Caráter subsidiário e complementar. A obrigação alimentar dos avós tem caráter subsidiário e complementar à responsabilidade dos pais, exigindo falta de possibilidade dos genitores para prover a subsistência do alimentando. Ante a inexistência de evidências da impossibilidade dos genitores em prover o sustento do menor, não se justifica a excepcionalidade de a avó paterna para pagar alimentos ao neto, ao menos, em antecipação de tutela.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. 5- Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-74.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Alimentos avoengos. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. Inconformismo do requerido, avó paterno. Possibilidade de pagamento de alimentos pelos avós em caráter complementar, caso a prestação alimentícia proporcionada pelos pais aos filhos não seja capaz de subsidiar o mínimo necessário para garantir seu sustento, consoante disposição do artigo 1.698 do CC . Imperativa demonstração da impossibilidade dos genitores, necessidades do infante/adolescente em perceber e possibilidade financeira dos avôs. Demonstrada, em cognição sumária, a incapacidade dos genitores para proverem o sustento total dos menores, à luz de situação de desemprego da genitora (presumida verídica à luz da alegação apresentada) e falecimento do genitor da criança. Demonstrada a capacidade financeira do avó paterno, que percebe proventos de aposentadoria, ausente demonstração de quadro obstativo, como assunção de despesas extraordinárias vinculadas à sua subsistência. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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