TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30092758001 Teófilo Otôni
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. REJEITADA. ALIMENTOS EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores". ( AgInt no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Tendo sido demonstrada a necessidade dos alimentos pela parte autora e a impossibilidade financeira do genitor, que se encontra em local incerto e não sabido, impõe-se a condenação subsidiária dos avós paternos ao pagamento de alimentos em favor da neta. Preliminar rejeitada, por maioria. Recurso provido.