Responsabilidade Pela Entrega da Mercadoria em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1. A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC . 3. O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4. Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260004 SP XXXXX-67.2020.8.26.0004

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    Ação indenizatória – Transporte de coisas – Falha na prestação dos serviços de transporte que acarretou em avarias na mercadoria – Obrigação de resultado – Dever de entregar a mercadoria transportada na mesma quantidade e qualidade em que recebeu – Avaria da mercadoriaResponsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados – Prejuízos que se limitam ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte, acrescido dos valores do frete – Inteligência do art. 17 , da Lei nº 9.611 /98 - Dano moral à pessoa jurídica configurado - Ofensa à honra objetiva da autora verificado - Súm. 227 do STJ - Valor da indenização (R$ 10.000,00) - Montante fixado de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Condenação mantida - Recurso não provido

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DIRETAMENTE DA FABRICANTE – INDICAÇÃO DA TRANSPORTADORA PARA EXECUTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS – FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CADEIA DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como regra, o CDC estabelece responsabilidade solidária entre os envolvidos na cadeia de fornecimento e distribuição de produtos e na prestação de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC , o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Reconhecido que a indicação da transportadora para realizar a prestação do serviço de entrega da mercadoria adquirida foi realizada pela fabricante/comerciante dos produtos, ela se incluiu na cadeia de fornecimento e distribuição das mercadorias, sendo solidariamente responsável pelos danos advindos do serviço de transporte antes da efetiva e conclusiva entrega ao consumidor. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190038

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. 1. Tratando-se, in casu, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que exsurja o dever de indenizar. 2. O atraso injustificado de 03 meses na entrega do armário adquirido ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, eis que frustram a legítima expectativa dos autores quanto a utilização do produto, restando configurada a ofensa aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 3. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar ainda o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, majora-se a verba compensatória dos danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 (dez mil reais). Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20144984001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRODUTOS ENTREGUES À PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo dispensável a configuração da sua culpa para gerar o dever de indenizar. Demonstrada a entrega da mercadoria à pessoa diversa do destinatário, a transportadora deve ressarcir os danos materiais sofridos pela empresa contratante. Não comprovada a presença dos requisitos, não deve ser aplicada a multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050001

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    APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MEDIDA CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO VERIFICADA. PROTESTO INDEVIDO. MERCADORIAS ROUBADAS ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR. TRANSPORTE. CLÁUSULA FOB. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O endosso-mandato é uma espécie de endosso pela qual o credor, encarrega o endossatário, ou seja, o banco, dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título. 2. O endossatário que recebe título por endosso-mandato não pode extrapolar os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuar com culpa ao, por exemplo, levar à protesto cambial quando não houver prova de que houve entrega da mercadoria, uma vez que restou comprovado o roubo dos produtos. 3. O Banco que realiza a referida operação e encaminha o nome do devedor á protesto detém legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de cancelamento. 4. A cláusula FOB, através da qual o frete é de responsabilidade do comprador, o qual assume os riscos a partir da saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor, deve ser expressamente ajustada entre as partes, não sendo suficiente simples menção na nota fiscal. Ausente a comprovação de que o embargante escolheu o transporte da mercadoria na modalidade FOB, era ônus do embargado comprovar a entrega ao seu cliente, o que não ocorreu. 5. À mingua de comprovação de que a mercadoria tenha sido recebida pela apelada, ou por terceiro (transportador) a seu mando, não há como afastar a responsabilidade da apelante com relação ao transporte da mercadoria, nos termos do art. 492 do CC . Mantida a sucumbência dos honorários advocatícios.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130172 Conceição das Alagoas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. CRÉDITO CEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 294 DO CC . COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 STJ. I - A duplicata constitui título de crédito causal, exigindo-se, quando de sua emissão, a existência de negócio jurídico subjacente ao qual o título está vinculado, fazendo-se indispensável à cobrança da cambial prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. II - Na cessão de crédito as exceções pessoais ao credor originário podem ser opostas ao cessionário, conforme se extrai o artigo 294 do Código Civil . III - Não há que se falar em constrangimento ou humilhação pela inscrição negativadora se já existiam outras anteriores do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, cuja legitimidade não fora afastada (Sumula 385 STJ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10177366001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - AQUISIÇÃO DE PRODUTO COMERCIALIZADO EM SÍTIO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA DA MERCADORIA E DE DEVOLUÇÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FORNECEDORA - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - "QUANTUM" CONDENATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Comprovadas a compra via "internet", a falta de entrega da mercadoria e a não restituição imediata, no âmbito administrativo, do valor recebido pela Fornecedora, remanesce configurada a falha na prestação do serviço da Requerida - O descaso da Ré, que privou a Compradora da utilização do produto adquirido, bem como a obrigou a perder tempo útil para a resolução do problema, provoca os sentimentos de impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral - "Compra pela internet - não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral."(Enunciado nº 8.1, do Eg. TJPR)- Para a fixação do valor da indenização extrapatrimonial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190056

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. 2. Inexistência de controvérsia quanto ao atraso na entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor. 3. Entrega do produto. Serviço acessório. Conduta comercial incompatível com os princípios da boa-fé, transparência, eficiência e confiança. 4. Dano moral in re ipsa. 5. Indenização que deve ser majorada para R$3.000,00, considerando a extensão e gravidade do dano, bem como a reincidência e reprovabilidade da conduta. 5. Critério da proporcionalidade e precedentes da jurisprudência do TJRJ. 6. Parcial provimento do recurso.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120024 MS XXXXX-15.2019.8.12.0024

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA – PRODUTOS PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA ADQUIRENTE – AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO VENDEDOR. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de entrega da mercadoria constitui falha na prestação de serviços, devendo o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

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