APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MEDIDA CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO VERIFICADA. PROTESTO INDEVIDO. MERCADORIAS ROUBADAS ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR. TRANSPORTE. CLÁUSULA FOB. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O endosso-mandato é uma espécie de endosso pela qual o credor, encarrega o endossatário, ou seja, o banco, dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título. 2. O endossatário que recebe título por endosso-mandato não pode extrapolar os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuar com culpa ao, por exemplo, levar à protesto cambial quando não houver prova de que houve entrega da mercadoria, uma vez que restou comprovado o roubo dos produtos. 3. O Banco que realiza a referida operação e encaminha o nome do devedor á protesto detém legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de cancelamento. 4. A cláusula FOB, através da qual o frete é de responsabilidade do comprador, o qual assume os riscos a partir da saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor, deve ser expressamente ajustada entre as partes, não sendo suficiente simples menção na nota fiscal. Ausente a comprovação de que o embargante escolheu o transporte da mercadoria na modalidade FOB, era ônus do embargado comprovar a entrega ao seu cliente, o que não ocorreu. 5. À mingua de comprovação de que a mercadoria tenha sido recebida pela apelada, ou por terceiro (transportador) a seu mando, não há como afastar a responsabilidade da apelante com relação ao transporte da mercadoria, nos termos do art. 492 do CC . Mantida a sucumbência dos honorários advocatícios.