Reversão de Vagas de Pcd para Ampla Concorrência em Jurisprudência

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  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20218230060

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVERSÃO DE VAGA RESERVADA A PORTADOR DENECESSIDADES ESPECIAIS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A REVERSÃO DE VAGA OCORRERÁSOMENTE APÓS A CLASSIFICAÇÃO FINAL, POR OCASIÃO DOPROVIMENTO DOS CARGOS E NÃO ENTRE AS FASES DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. Concorrendo o candidato às vagas de ampla concorrência e não alcançando este a classificação necessária para avançar à segunda etapa do certame levando-se em conta apenas o número inicial de vagas disputadas, não lhe aproveita o fato de inexistir candidato deficiente habilitado no certame quando o edital prevê que a reversão de vaga destinada a portador de necessidades especiais para vaga de ampla concorrência se dará somente após a classificação final do concurso público.

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  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20228230060

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REVERSÃO DE VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A REVERSÃO OCORRERÁ SOMENTE APÓS A CLASSIFICAÇÃO FINAL, POR OCASIÃO DO PROVIMENTO DOS CARGOS, E NÃO ENTRE AS FASES DO CERTAME. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. EDITAL Nº 1/2018. REVERSÃO DE VAGAS RESERVADAS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação de Liquigás Distribuidora S.A, em face de sentença de procedência em mandado de segurança impetrado para garantir ao candidato Romário de Medeiros Caribe a inclusão definitiva de seu nome na lista final de aprovados (cadastro reserva) em certame realizado pela Liquigás Distribuidora S.A sob as normas do Edital nº 1/2018, concorrendo ao cargo de oficial de manutenção I – eletrônica, para localidade de Natal/RN, garantindo-se os direitos daí decorrentes. 2. A apelante Liquigás Distribuidora S.A afirma que o candidato Washington Nascimento da Silva, classificado em 3º lugar AC (ampla concorrência) e 1º PPP (cotistas) era melhor beneficiado pela classificação AC, razão pela qual nela permaneceu, ocupando a segunda entre as 4 vagas disponíveis para a ampla concorrência, e que a quinta vaga deveria ter sido ocupada pelo segundo colocado da lista de cotistas, PPP, porém o candidato não obteve nota suficiente para se classificar. 3. Consta no item 3.1.11 do Edital nº 1/2018 (Id XXXXX, p. 2), “as vagas reservadas para pessoas com deficiência que não forem providas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelo (as) demais candidatos (as) aprovados (as), observada a ordem geral de classificação por cargo/polo de trabalho/localidade”, e no item 3.2.10 do referido edital, “as vagas reservadas para candidatos (as) autodeclarados (as) preto (as) ou pardos (as) que não forem providas serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelo (s) demais candidatos (as) aprovados (as), observada a ordem geral de classificação por cargo/polo de trabalho/localidade” (Id XXXXX, p. 5). 4. Portanto, há expressa previsão de reversão de vaga reservada para pessoas com deficiência (PCD) e também para candidatos autodeclarados pretos ou pardos (PPP), no caso de não provimento da vaga reservada (seja por ausência de inscritos ou por não aprovação de candidatos inscritos nessa situação) para vagas para ampla concorrência (AC). 5. O candidato Washington Nascimento da Silva foi classificado em 1º lugar PPP e também 3º lugar de ampla concorrência, tendo a organização do certame incluído referido candidato na lista de ampla concorrência e não perante a lista de reserva especial de vagas, e assim, a vaga reservada para PPP ficou vaga, pois nenhum outro candidato desta lista obteve nota suficiente para integrar o cadastro, em clara violação ao disposto no item 3.2.10 do Edital nº 1/2018, verbis: “as vagas reservadas para candidatos (as) autodeclarados (as) preto (as) ou pardos (as) que não forem providas serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelo (s) demais candidatos (as) aprovados (as), observada a ordem geral de classificação por cargo/polo de trabalho/localidade” (Id XXXXX, p. 5). 6. Também não prospera a alegação de que o candidato Romário de Medeiros Caribe não obteve nota suficiente para classificar-se no cadastro reserva. Conforme extrato juntado contendo os resultados de seu aproveitamento individual (ID XXXXX, p. 16), consta a situação de "não eliminado", com 18 pontos na prova de conhecimentos básicos e 30 pontos na prova de conhecimentos específicos, tendo sido classificado em 5º lugar nos termos dos itens 7.2.3.1. e 7.2.3.1.1 do Edital. Assim, o candidato atingiu as notas mínimas exigidas no certame, a saber: 16 pontos na prova de conhecimentos básicos, equivalente a 40% do total de 40 (quarenta pontos); e 30 pontos na prova de conhecimentos específicos, equivalente a 50% do total de total de 60 (sessenta pontos) (Id XXXXX, p. 1 e p. 16). 7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20198230020

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    APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - REVERSÃO DE VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA - PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A REVERSÃO OCORRERÁ SOMENTE APÓS A CLASSIFICAÇÃO FINAL, POR OCASIÃO DO PROVIMENTO DOS CARGOS E NÃO ENTRE AS FASES DO CERTAME - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO NEM HOUVE CONDENAÇÃO A ELE IMPOSTA. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O CARGO DE MÉDICO UROLOGIA ¿ 40 HORAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AFASTADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO EDITAL. CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS A NEGROS E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que concedeu a segurança requerida no Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, reconhecendo o direito do Impetrante em ser incluído na 2ª fase do concurso público -Avaliação de Títulos, do Edital nº 03, de 24/06/2021. 2. Autor concorreu ao cargo de Médico ¿ Urologia, com carga horária de 40h, para o qual foram ofertadas três vagas em ampla concorrência, uma vaga para pessoas negras e uma vaga para pessoas com deficiência (PCD) e dez vagas para cadastro de reserva, totalizando quinze vagas para o cargo em questão. 3. Estado do Ceará apresentou Recurso de apelação sem, contudo, haver condenação a ele imposta, bem, como sequer integrou a lide, nem foi mencionado no decisum. De modo, que apelo do ente público não preenche requisito de admissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal, situação que obsta, de pronto, sua admissibilidade. 4. A norma editalícia contida no item 1.1 restringe a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso, bem como o edital de convocação para análise de títulos, advém do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FUNSAÚDE, autoridades impetradas. Tendo em vista que o ato impugnado é o Edital de Convocação para análise de títulos, que foi editado pelas autoridades indicadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva na espécie. 5. De igual sorte, diante da legitimidade dos impetrados para integrarem o polo passivo, por via de consequência, torna-se adequada a via mandamental para combater o ato ilegal apontado. Portanto, não prosperam as preliminares suscitadas em sede de informações. 6. No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato. Considerando que o ato ocorreu em 17/12/2021, com a publicação do Edital de Convocação para Análise de Títulos, e o presente mandamus fora impetrado em 20/01/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 7. Cinge-se a controvérsia quanto ao mérito recursal em aferir o direito líquido e certo do impetrante em ter assegurada a participação na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público para o cargo de Médico ¿ Urologia (40 horas) promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) do Estado do Ceará em razão do remanejamento de vagas ociosas de concorrência reservada. 8. Infere-se do instrumento editalício que serão convocados para a fase de avaliação de títulos os candidatos classificados até a 9ª (nona) colocação na categoria da ampla concorrência, até a 3ª (terceira) posição na categoria de pessoas com deficiência (PCD) e até a 3ª (terceira) colocação na categoria de negros, totalizando, desta feita, 15 (quinze) vagas. Outrossim, depreende-se que havendo ociosidade de vagas reservadas a candidatos negros ou portadores de deficiência, seja em virtude da inexistência de inscrição ou da não habilitação para a fase de análise de títulos, estas vagas remanescentes devem ser remanejadas e preenchidas por certamistas da ampla concorrência. 9. As cláusulas editalícias nº 6.8 e 8.9 especificam a conversão das vagas reservadas aos candidatos negros e pessoas com deficiência não preenchidas em vagas da ampla concorrência, sem restringir tão-somente à nomeação e posse, uma vez que mencionam apenas ¿convocação¿, ou seja, está incluída a convocação da primeira para a segunda fase do certame (avaliação de títulos). 10. Em caso de ambiguidade de normas editalícias, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, porquanto é dever da Administração Pública estabelecer regras claras e objetivas, evitando-se, assim, dubiedade de interpretações, dúvidas e prejuízo aos certamistas. 11. Na espécie, verifica-se que somente um candidato negro foi aprovado na prova escrita, não havendo inscrição/aprovação de candidatos na condição de pessoas com deficiência para o emprego público de Médico Urologia (carga horária de 40 horas), restando, portanto, ociosas as demais vagas destinadas a cotistas, devendo, portanto, ser redistribuídas para a ampla concorrência. De modo, que a parte impetrante alcançou a 14ª posição da ampla concorrência e 15ª da classificação geral na prova objetiva para o emprego público de Médico Urologia (40 horas), razão pela qual adquiriu o direito subjetivo à convocação para a fase de análise de títulos. 12. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito, deixo de conhecer do Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal e conhecendo da Remessa Necessária, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE APROVADOS PARA AS VAGAS DESTINADAS À PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NEGROS E ÍNDIOS - ACRESCIMO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA - PREVISÃO EDITALÍCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. O Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, coroando a isonomia e a impessoalidade do certame. Presente norma no edital que disponibiliza as vagas não preenchidas por candidatos negros, índios ou PCD, à ampla concorrência, e não tendo aprovados nesses critérios, não há que se falar que a candidata classificou-se fora do número de vagas, quando abarcada por este novo número de vagas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013300

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ARQUITETO. EDITAL 01/2019. PROVA DE TÍTULOS. VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS. REMANEJAMENTO DAS VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. ITEM 6.19 DO EDITAL. APLICAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança vindicada visando a anular os efeitos do ato administrativo que, de forma absolutamente ilegítima e ilegal, desclassificaram a autora do certame para provimento do cargo de arquiteto a ser preenchido no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco HCUFPE, nos termos do Edital nº 01/2019 EBSERH/NACIONAL, determinando aos réus procedam à sua convocação para a fase de títulos e as demais subsequentes. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) em contrarrazões de apelação, uma vez que a causa de pedir da presente ação refere-se à interpretação conferida a norma constante do edital pela própria banca examinadora, decorrendo o ato impugnado de sua atuação no certame. 3. O Edital nº 01/2019 EBSERH/NACIONAL previu expressamente em seu item 6.19 que: as vagas definidas nos termos deste edital que não forem providas por falta de candidato (a) s com deficiência aprovado (a) s serão preenchidas pelos demais candidato (a) s, observada a classificação geral (ampla concorrência). 4. Na espécie, não houve lista de aprovados de candidatos com deficiência para as vagas do cargo de arquitetura, não tendo nenhum candidato com deficiente sido convocado para a fase de títulos. Assim, caso os requeridos tivessem de plano aplicado a regra do 6.19 do edital, as 3 vagas de PCD teriam sido transferidas para a ampla concorrência, de modo que a impetrante, classificada na 24º colocação no concurso, teria sido devidamente convocada para a fase de títulos. Além disso, não faria sentido se postergar a aplicação da regra do item 6.19 à fase de contratação, tal como argumentam as requeridas, tendo em vista não haver especificação no Edital que assegure essa opção. 5. Apelação a que se dá provimento para, confirmando a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, conceder a segurança. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016 /2009).

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-21.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO PCD. DEFICIÊNCIA CONSTATADA POSTERIOR A INSCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para alterar a inscrição do concurso do agravante de ampla concorrência para cota legal, em razão de PCD. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3. Não configurada a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de tutela de urgência para alterar a inscrição do candidato, que no prazo de inscrição do concurso, inscreveu-se como candidato de ampla concorrência. 4. Deu-se provimento ao recurso.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20228060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA TERAPEUTA OCUPACIONAL DA FUNSAÚDE. EDITAL Nº 01/2021. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. MÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA ANÁLISE DE TÍTULOS. VAGAS DE DEFICIENTES E NEGROS NÃO PREENCHIDAS. REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. PRECEDENTES DO TJCE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não subsiste a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, pois o edital em questão lançado para o provimento de empregos públicos de Nível Superior e Médio, na Área Assistencial, foi subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde, cujo conteúdo recai discussão tratava nos autos, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada. Portanto, correta a indicação da dita autoridade coatora, pois é o agente público que praticou o ato ilegal e, ainda, o que dispõe de competência para corrigir a suscitada ilegalidade. 2. De igual modo, afasta-se a tese de inadequação da via eleita, conquanto, a indicação do diretor da pessoa jurídica de direito privado (FUNSAÚDE), com atribuição de função pública, para integrar o polo passivo da ação constitucional, amolda-se ao conceito de autoridade pública, atuando a Fundação Getúlio Vargas como mera contratada, responsável pela organização do certame. Logo, é legítima a autoridade impetrada e adequada a via mandamental para combater o ato ilegal apontado. 3. No que pertine ao mérito, cinge-se a lide a averiguar se a impetrante teria direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01/2021, no qual concorre ao emprego público de Terapeuta Ocupacional, e, assim, lograr participação na fase de avaliação de títulos. 4. Ressalte-se que o Edital nº 01/2021 estabeleceu para Terapeuta Ocupacional o total de 34 (trinta e quatro) vagas, sendo 25 (vinte e cinco) vagas de ampla concorrência, 2 (duas) vagas para pessoas com deficiência (PCD), 7 (sete) vagas para negros e 68 (sessenta e oito) vagas para cadastro reserva (conforme item 3.1-fls. 37). 5. Com relação ao limite de convocação para a fase de títulos, assim foi previsto no edital do certame: ¿12.1 A Avaliação de Títulos terá caráter classificatório. Somente terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas seguintes classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros - incluídos os empatados na última posição¿. 6. De acordo com o resultado da prova objetiva (fls. 148/156), depreende-se que das vagas reservadas para pessoas com deficiência, foram aprovados 6 (seis) candidatos e tão somente 1 (um) deles encontrava-se dentro das vagas da ampla concorrência, enquanto que nas vagas para cotistas negros, tem-se um total de 12 (doze) aprovados, sendo 4 (quatro) nas vagas destinadas à ampla concorrência, liberando, dessa forma, o preenchimento das vagas remanescentes para os candidatos classificados na ampla concorrência. 7. Registre-se que o próprio Edital, nos itens 6.8 e 8.9, prevê que na hipótese de não serem preenchidas as vagas para candidatos inscritos como negros e portadores de deficiência, tais vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 8. Destarte, devem ser classificados mais 13 (treze) candidatos da ampla concorrência, para suprir as vagas remanescentes, totalizando 88 (oitenta e oito) convocações para a fase de análise de títulos. Assim, estando a impetrante classificada na posição 87ª, resta evidente o direito líquido e certo à convocação para apresentar seus títulos junto a banca examinadora. 9. Remessa e apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20208172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello REEXAME NECESSÁRIO Nº: XXXXX-28.2020.8.17.2810 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão PARTES: Luciana Pereira de Andrade Município de Jaboatão dos Guararapes RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS PARA A VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REVERSÃO DA VAGA PARA OS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATA APROVADA NA LISTAGEM GERAL QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Na origem, o pleito da autora consiste em sua nomeação e posse no cargo de “Agente comunitário de saúde/Vaquejada” (Edital nº 001/2015), ao argumento de que foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas em edital, tendo em vista a ausência de candidatos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. 2. O edital do concurso previu a existência de 04 vagas para o cargo de “Agente Comunitário de Saúde/Vaquejada”, sendo 03 vagas reservadas à ampla concorrência e 01 vaga destinada aos portadores de deficiência. 3. A relação de classificados consigna que a autora restou aprovada na 04ª posição para o cargo em foco nas vagas reservadas à ampla concorrência. 4. Consta nos autos documento expedido pela Gerente de Desenvolvimento de Pessoas do Município, em 16/16/2020, pelo qual informa que “não houve candidato PCD classificado para o cargo em questão”. 5. No tema, é certo que, não existindo candidatos aprovados para as vagas de portadores de necessidades especiais, estas deverão ser preenchidas pelos aprovados na ampla concorrência, que passam a figurar dentro do número de vagas. 6. Nesse cenário, em que pese aprovada inicialmente fora das vagas disponibilizadas para a ampla concorrência, tem-se que a autora passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas em edital, tendo em vista que não houve nenhum candidato aprovado para o cargo de “Agente comunitário de saúde/Vaquejada” na vaga destinada aos portadores de necessidades especiais e que o número de vagas inicialmente disponibilizado aos candidatos PNE (01 vaga) é suficiente para alcançar a sua classificação. 7. Ademais, o próprio edital traz a previsão da possibilidade de preenchimento das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais pelos candidatos aprovados na listagem geral, quando não restarem classificados para aquelas vagas (item 6.9). 8. Na hipótese, verifica-se, ainda, que o Município réu acostou aos autos documentos pelos quais informa que “não se opõe ao pedido da autora e não irá apresentar contestação, requerendo assim a extinção do feito”. 9. Nessa perspectiva, a sentença corretamente procedeu à homologação do reconhecimento da procedência do pedido autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, pelo que deve ser mantida. 10.Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº XXXXX-28.2020.8.17.2810, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

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