APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO NEM HOUVE CONDENAÇÃO A ELE IMPOSTA. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O CARGO DE MÉDICO UROLOGIA ¿ 40 HORAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AFASTADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO EDITAL. CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS A NEGROS E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que concedeu a segurança requerida no Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, reconhecendo o direito do Impetrante em ser incluído na 2ª fase do concurso público -Avaliação de Títulos, do Edital nº 03, de 24/06/2021. 2. Autor concorreu ao cargo de Médico ¿ Urologia, com carga horária de 40h, para o qual foram ofertadas três vagas em ampla concorrência, uma vaga para pessoas negras e uma vaga para pessoas com deficiência (PCD) e dez vagas para cadastro de reserva, totalizando quinze vagas para o cargo em questão. 3. Estado do Ceará apresentou Recurso de apelação sem, contudo, haver condenação a ele imposta, bem, como sequer integrou a lide, nem foi mencionado no decisum. De modo, que apelo do ente público não preenche requisito de admissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal, situação que obsta, de pronto, sua admissibilidade. 4. A norma editalícia contida no item 1.1 restringe a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso, bem como o edital de convocação para análise de títulos, advém do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FUNSAÚDE, autoridades impetradas. Tendo em vista que o ato impugnado é o Edital de Convocação para análise de títulos, que foi editado pelas autoridades indicadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva na espécie. 5. De igual sorte, diante da legitimidade dos impetrados para integrarem o polo passivo, por via de consequência, torna-se adequada a via mandamental para combater o ato ilegal apontado. Portanto, não prosperam as preliminares suscitadas em sede de informações. 6. No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato. Considerando que o ato ocorreu em 17/12/2021, com a publicação do Edital de Convocação para Análise de Títulos, e o presente mandamus fora impetrado em 20/01/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 7. Cinge-se a controvérsia quanto ao mérito recursal em aferir o direito líquido e certo do impetrante em ter assegurada a participação na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público para o cargo de Médico ¿ Urologia (40 horas) promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) do Estado do Ceará em razão do remanejamento de vagas ociosas de concorrência reservada. 8. Infere-se do instrumento editalício que serão convocados para a fase de avaliação de títulos os candidatos classificados até a 9ª (nona) colocação na categoria da ampla concorrência, até a 3ª (terceira) posição na categoria de pessoas com deficiência (PCD) e até a 3ª (terceira) colocação na categoria de negros, totalizando, desta feita, 15 (quinze) vagas. Outrossim, depreende-se que havendo ociosidade de vagas reservadas a candidatos negros ou portadores de deficiência, seja em virtude da inexistência de inscrição ou da não habilitação para a fase de análise de títulos, estas vagas remanescentes devem ser remanejadas e preenchidas por certamistas da ampla concorrência. 9. As cláusulas editalícias nº 6.8 e 8.9 especificam a conversão das vagas reservadas aos candidatos negros e pessoas com deficiência não preenchidas em vagas da ampla concorrência, sem restringir tão-somente à nomeação e posse, uma vez que mencionam apenas ¿convocação¿, ou seja, está incluída a convocação da primeira para a segunda fase do certame (avaliação de títulos). 10. Em caso de ambiguidade de normas editalícias, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, porquanto é dever da Administração Pública estabelecer regras claras e objetivas, evitando-se, assim, dubiedade de interpretações, dúvidas e prejuízo aos certamistas. 11. Na espécie, verifica-se que somente um candidato negro foi aprovado na prova escrita, não havendo inscrição/aprovação de candidatos na condição de pessoas com deficiência para o emprego público de Médico Urologia (carga horária de 40 horas), restando, portanto, ociosas as demais vagas destinadas a cotistas, devendo, portanto, ser redistribuídas para a ampla concorrência. De modo, que a parte impetrante alcançou a 14ª posição da ampla concorrência e 15ª da classificação geral na prova objetiva para o emprego público de Médico Urologia (40 horas), razão pela qual adquiriu o direito subjetivo à convocação para a fase de análise de títulos. 12. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito, deixo de conhecer do Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal e conhecendo da Remessa Necessária, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora