Reversão de Vagas de Pcd para Ampla Concorrência em Jurisprudência

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  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20218230060

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVERSÃO DE VAGA RESERVADA A PORTADOR DENECESSIDADES ESPECIAIS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A REVERSÃO DE VAGA OCORRERÁSOMENTE APÓS A CLASSIFICAÇÃO FINAL, POR OCASIÃO DOPROVIMENTO DOS CARGOS E NÃO ENTRE AS FASES DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. Concorrendo o candidato às vagas de ampla concorrência e não alcançando este a classificação necessária para avançar à segunda etapa do certame levando-se em conta apenas o número inicial de vagas disputadas, não lhe aproveita o fato de inexistir candidato deficiente habilitado no certame quando o edital prevê que a reversão de vaga destinada a portador de necessidades especiais para vaga de ampla concorrência se dará somente após a classificação final do concurso público.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. EDITAL Nº 1/2018. REVERSÃO DE VAGAS RESERVADAS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação de Liquigás Distribuidora S.A, em face de sentença de procedência em mandado de segurança impetrado para garantir ao candidato Romário de Medeiros Caribe a inclusão definitiva de seu nome na lista final de aprovados (cadastro reserva) em certame realizado pela Liquigás Distribuidora S.A sob as normas do Edital nº 1/2018, concorrendo ao cargo de oficial de manutenção I – eletrônica, para localidade de Natal/RN, garantindo-se os direitos daí decorrentes. 2. A apelante Liquigás Distribuidora S.A afirma que o candidato Washington Nascimento da Silva, classificado em 3º lugar AC (ampla concorrência) e 1º PPP (cotistas) era melhor beneficiado pela classificação AC, razão pela qual nela permaneceu, ocupando a segunda entre as 4 vagas disponíveis para a ampla concorrência, e que a quinta vaga deveria ter sido ocupada pelo segundo colocado da lista de cotistas, PPP, porém o candidato não obteve nota suficiente para se classificar. 3. Consta no item 3.1.11 do Edital nº 1/2018 (Id XXXXX, p. 2), “as vagas reservadas para pessoas com deficiência que não forem providas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelo (as) demais candidatos (as) aprovados (as), observada a ordem geral de classificação por cargo/polo de trabalho/localidade”, e no item 3.2.10 do referido edital, “as vagas reservadas para candidatos (as) autodeclarados (as) preto (as) ou pardos (as) que não forem providas serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelo (s) demais candidatos (as) aprovados (as), observada a ordem geral de classificação por cargo/polo de trabalho/localidade” (Id XXXXX, p. 5). 4. Portanto, há expressa previsão de reversão de vaga reservada para pessoas com deficiência (PCD) e também para candidatos autodeclarados pretos ou pardos (PPP), no caso de não provimento da vaga reservada (seja por ausência de inscritos ou por não aprovação de candidatos inscritos nessa situação) para vagas para ampla concorrência (AC). 5. O candidato Washington Nascimento da Silva foi classificado em 1º lugar PPP e também 3º lugar de ampla concorrência, tendo a organização do certame incluído referido candidato na lista de ampla concorrência e não perante a lista de reserva especial de vagas, e assim, a vaga reservada para PPP ficou vaga, pois nenhum outro candidato desta lista obteve nota suficiente para integrar o cadastro, em clara violação ao disposto no item 3.2.10 do Edital nº 1/2018, verbis: “as vagas reservadas para candidatos (as) autodeclarados (as) preto (as) ou pardos (as) que não forem providas serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelo (s) demais candidatos (as) aprovados (as), observada a ordem geral de classificação por cargo/polo de trabalho/localidade” (Id XXXXX, p. 5). 6. Também não prospera a alegação de que o candidato Romário de Medeiros Caribe não obteve nota suficiente para classificar-se no cadastro reserva. Conforme extrato juntado contendo os resultados de seu aproveitamento individual (ID XXXXX, p. 16), consta a situação de "não eliminado", com 18 pontos na prova de conhecimentos básicos e 30 pontos na prova de conhecimentos específicos, tendo sido classificado em 5º lugar nos termos dos itens 7.2.3.1. e 7.2.3.1.1 do Edital. Assim, o candidato atingiu as notas mínimas exigidas no certame, a saber: 16 pontos na prova de conhecimentos básicos, equivalente a 40% do total de 40 (quarenta pontos); e 30 pontos na prova de conhecimentos específicos, equivalente a 50% do total de total de 60 (sessenta pontos) (Id XXXXX, p. 1 e p. 16). 7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20228230060

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REVERSÃO DE VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A REVERSÃO OCORRERÁ SOMENTE APÓS A CLASSIFICAÇÃO FINAL, POR OCASIÃO DO PROVIMENTO DOS CARGOS, E NÃO ENTRE AS FASES DO CERTAME. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20198230020

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    APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - REVERSÃO DE VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA - PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A REVERSÃO OCORRERÁ SOMENTE APÓS A CLASSIFICAÇÃO FINAL, POR OCASIÃO DO PROVIMENTO DOS CARGOS E NÃO ENTRE AS FASES DO CERTAME - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO NEM HOUVE CONDENAÇÃO A ELE IMPOSTA. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O CARGO DE MÉDICO UROLOGIA ¿ 40 HORAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AFASTADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO EDITAL. CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS A NEGROS E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que concedeu a segurança requerida no Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, reconhecendo o direito do Impetrante em ser incluído na 2ª fase do concurso público -Avaliação de Títulos, do Edital nº 03, de 24/06/2021. 2. Autor concorreu ao cargo de Médico ¿ Urologia, com carga horária de 40h, para o qual foram ofertadas três vagas em ampla concorrência, uma vaga para pessoas negras e uma vaga para pessoas com deficiência (PCD) e dez vagas para cadastro de reserva, totalizando quinze vagas para o cargo em questão. 3. Estado do Ceará apresentou Recurso de apelação sem, contudo, haver condenação a ele imposta, bem, como sequer integrou a lide, nem foi mencionado no decisum. De modo, que apelo do ente público não preenche requisito de admissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal, situação que obsta, de pronto, sua admissibilidade. 4. A norma editalícia contida no item 1.1 restringe a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso, bem como o edital de convocação para análise de títulos, advém do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FUNSAÚDE, autoridades impetradas. Tendo em vista que o ato impugnado é o Edital de Convocação para análise de títulos, que foi editado pelas autoridades indicadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva na espécie. 5. De igual sorte, diante da legitimidade dos impetrados para integrarem o polo passivo, por via de consequência, torna-se adequada a via mandamental para combater o ato ilegal apontado. Portanto, não prosperam as preliminares suscitadas em sede de informações. 6. No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato. Considerando que o ato ocorreu em 17/12/2021, com a publicação do Edital de Convocação para Análise de Títulos, e o presente mandamus fora impetrado em 20/01/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 7. Cinge-se a controvérsia quanto ao mérito recursal em aferir o direito líquido e certo do impetrante em ter assegurada a participação na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público para o cargo de Médico ¿ Urologia (40 horas) promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) do Estado do Ceará em razão do remanejamento de vagas ociosas de concorrência reservada. 8. Infere-se do instrumento editalício que serão convocados para a fase de avaliação de títulos os candidatos classificados até a 9ª (nona) colocação na categoria da ampla concorrência, até a 3ª (terceira) posição na categoria de pessoas com deficiência (PCD) e até a 3ª (terceira) colocação na categoria de negros, totalizando, desta feita, 15 (quinze) vagas. Outrossim, depreende-se que havendo ociosidade de vagas reservadas a candidatos negros ou portadores de deficiência, seja em virtude da inexistência de inscrição ou da não habilitação para a fase de análise de títulos, estas vagas remanescentes devem ser remanejadas e preenchidas por certamistas da ampla concorrência. 9. As cláusulas editalícias nº 6.8 e 8.9 especificam a conversão das vagas reservadas aos candidatos negros e pessoas com deficiência não preenchidas em vagas da ampla concorrência, sem restringir tão-somente à nomeação e posse, uma vez que mencionam apenas ¿convocação¿, ou seja, está incluída a convocação da primeira para a segunda fase do certame (avaliação de títulos). 10. Em caso de ambiguidade de normas editalícias, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, porquanto é dever da Administração Pública estabelecer regras claras e objetivas, evitando-se, assim, dubiedade de interpretações, dúvidas e prejuízo aos certamistas. 11. Na espécie, verifica-se que somente um candidato negro foi aprovado na prova escrita, não havendo inscrição/aprovação de candidatos na condição de pessoas com deficiência para o emprego público de Médico Urologia (carga horária de 40 horas), restando, portanto, ociosas as demais vagas destinadas a cotistas, devendo, portanto, ser redistribuídas para a ampla concorrência. De modo, que a parte impetrante alcançou a 14ª posição da ampla concorrência e 15ª da classificação geral na prova objetiva para o emprego público de Médico Urologia (40 horas), razão pela qual adquiriu o direito subjetivo à convocação para a fase de análise de títulos. 12. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito, deixo de conhecer do Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal e conhecendo da Remessa Necessária, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20228060001 Fortaleza

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O CARGO DE MÉDICO-NEFROLOGIA (24 HORAS). ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO APELANTE ANTE A OCIOSIDADE DE VAGAS DE CONCORRÊNCIA RESERVADA. REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que concedeu a segurança requerida no Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Izânio da Silva Martins , em razão de suposto ato ilegal praticado pelo Diretor Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde. 2. A norma editalícia contida no item 1.1 restringe a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso (fl. 24 ¿ autos originais), bem como o edital de convocação para análise de títulos, fls. 112/157 do Mandado de Segurança, advém do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FUNSAÚDE, autoridades impetradas e ora apelantes. Desse modo, tendo em vista que o ato impugnado é o edital de convocação para análise de títulos, que foi editado pelas autoridades indicadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva na espécie. De igual sorte, diante da legitimidade dos apelantes para integrarem o polo passivo, por via de consequência, torna-se adequada a via mandamental para combater o ato ilegal apontado. Portanto, não prosperam as preliminares suscitadas pelos recorrentes. 3. Também não há que se falar em decadência, na espécie, porquanto a irresignação do recorrido diz respeito a sua não convocação para a segunda fase do concurso, conforme o Edital de fl. 112 e seguintes, datado de 17/12/2021, enquanto o protocolo do writ ocorreu em 04/01/2022 e, portanto, dentro do prazo legal. 4. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito líquido e certo do impetrante em ter assegurada a participação na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público para o cargo de Médico ¿ Nefrologia (24 horas) promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) do Estado do Ceará em razão do remanejamento de vagas ociosas de concorrência reservada. 5. No caso, extrai-se da lista de aprovados (fl. 110/112 e 350/351) que constam dois candidatos negros, sendo preenchidas as duas vagas a eles destinadas, restando ociosa somente uma vaga reserva à pessoa com deficiência, a ser preenchida por candidato em ampla concorrência, em conformidade com o item 6.8 do Edital. Desse modo, como eram nove vagas para o cargo de médico ¿ Nefrologia (24h), na modalidade ampla concorrência, somando-se uma vaga, há o quantitativo total de dez vagas, o que permite concluir que 30 (trinta) candidatos de vagas de ampla concorrência teriam direito a ser convocados para a fase de títulos (triplo do número de vagas), de forma que, como o apelado figurou exatamente na 30ª posição na lista de classificação de ampla concorrência, o impetrante tem direito à pretendida convocação para a prova de títulos. 6. As cláusulas editalícias nº 6.8 e 8.9 especificam a conversão das vagas reservadas aos candidatos negros e pessoas com deficiência não preenchidas em vagas da ampla concorrência, sem restringir tão-somente à nomeação e posse, uma vez que mencionam apenas ¿convocação¿, ou seja, está incluída a convocação da primeira para a segunda fase do certame (avaliação de títulos). 7. Portanto, o impetrante, por meio da documentação colacionada nos autos, conseguiu demonstrar a violação de seu direito líquido e certo em ser convocado para a segunda fase da seleção para o fim de ter seus títulos avaliados e pontuados, posto que obteve o 30ª lugar na classificação da primeira fase do certame (fls. 110 e 350 dos autos originais), estando, portanto, abarcado no quantitativo que deveria ter sido convocado para a prova de títulos. 8. É entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em relação ao Edital nº 03/2021 da FUNSAÚDE, ora em análise, que as cláusulas 6.8, 8.9 e 12.2 devem ser interpretadas de forma favorável ao candidato, de forma a não restringir a competitividade do certame, consagrando o direito de candidatos em participarem das demais fases do certame, em situações similares à presente, de acordo com as normas previstas no edital do concurso. 9. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ¿ GASTROENTEROLOGIA PEDIÁTRICA DA FUNSAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS A NEGROS E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à convocação para a fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico ¿ Gastroenterologia Pediátrica (carga horária de 24 horas). 2. Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público e, sobretudo, de convocação para avaliação de títulos é de responsabilidade do Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE. Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos. Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas ¿ FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pela autoridade coatora, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. Precedentes do TJCE. 3. Outrossim, rejeita-se a preliminar de decadência do direito à ação mandamental. Com efeito, é assente a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame¿ (EREsp nº 1.266.278/MS). No caso em apreço, a impetrante não se insurge contra o edital de abertura do concurso público propriamente dito, mas sim impugna a incorreta aplicação de disposição editalícia que fundamentou a sua exclusão do certame ao não convocá-la para a fase de avaliação de títulos, o que se deu por meio do edital de convocação para a análise de títulos, cuja publicação ocorreu em 17/12/2021, sendo esta, portanto, a data em que a candidata passou a sofrer em seu direito subjetivo os efeitos da regra editalícia, com a sua desclassificação do concurso, legitimando-a, assim, para a impetração do writ. 4. Sob esse prisma, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado em 26/01/2022, é evidente que não houve o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato administrativo que determinou a eliminação da candidata do certame, em 17/12/2021, de tal sorte que não há se falar em decadência do direito à impetração da ação mandamental. Precedentes do TJCE. 5. No que tange ao mérito, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade do ato de convocação para a fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Infere-se do instrumento editalício que serão convocados para a fase de avaliação de títulos os candidatos classificados até a 9ª (nona) colocação na categoria da ampla concorrência, até a 3ª (terceira) posição na categoria de pessoas com deficiência e até a 3ª (terceira) colocação na categoria de negros, totalizando, desta feita, 15 (quinze) vagas. Outrossim, depreende-se que havendo ociosidade de vagas reservadas a candidatos negros ou portadores de deficiência, seja em virtude da inexistência de inscrição ou da não habilitação para a fase de análise de títulos, estas vagas remanescentes devem ser remanejadas e preenchidas por certamistas da ampla concorrência. 7. Destaque-se que em caso de ambiguidade de normas editalícias, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, porquanto é dever da Administração Pública estabelecer regras claras e objetivas, evitando-se, assim, dubiedade de interpretações, dúvidas e prejuízo aos certamistas. Precedentes do TJCE. 8. Na espécie, verifica-se que não houve inscrição de candidatos negros ou na condição de pessoas com deficiência para o emprego público de Médico ¿ Gastroenterologia Pediátrica (carga horária de 24 horas), de modo que as vagas reservadas a estes certamistas se encontram ociosas, devendo, portanto, ser redistribuídas para a ampla concorrência. Nessa perspectiva, constata-se que a parte impetrante alcançou a 11ª (décima primeira) posição na prova objetiva para o emprego público de Médico ¿ Gastroenterologia Pediátrica (carga horária de 24 horas), razão pela qual adquiriu o direito subjetivo à convocação para a fase de análise de títulos, à luz das regras editalícias de regência. Precedentes do TJCE. 9. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20228060001 Fortaleza

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NESSA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DA FUNSAÚDE. VAGAS OCIOSAS DESTINAS A COTISTA DEVEM SER REMANEJADAS PARA CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE, MAS À CONVOCAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível (fls. 1/13, e-SAJSG) interposto pela Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que julgou improcedente os pedidos requeridos em apelação cível ajuízada pela apelante, ora agravante. 2.O cerne da demanda versa sobre a possibilidade de reforma da decisão monocrática proferida por essa relatoria com fundamento na violação ao Princípio da Colegialidade, e na existência de equívoco por parte da agravada de interpretação quanto ao cálculo do número de candidatos a ser convocado para a fase de títulos. 3.Não houve violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista que quando há entendimento dominante acerca do tema versado, o relator poderá julgá-lo monocraticamente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na Súmula nº 568 , garantindo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 4.Nos termos dos julgados deste Tribunal, há decisões no sentido de que as vagas não preenchidas por pessoas com deficiência e negras deveriam ser remanejadas para a ampla concorrência, uma vez que constem no edital que, quando não existirem aprovados nas vagas reservadas, serão convocados os demais candidatos aprovados. 5.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O CARGO DE MÉDICO-NEONATOLOGISTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO EDITAL. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE QUALIFICAÇÃO DE TÍTULOS. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Juliana Jessica Batista Pitombeira em face do Diretor Presidente da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará, no sentido de reconhecer o direito da impetrante em ser incluída na fase de avaliação de títulos. 2. A previsão contida no edital é clara ao estabelecer que serão convocados para a fase classificatória de Avaliação de Títulos até o limite de 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros. Prevê, ainda, que, quando da convocação, se não houver candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados (item 6.8), serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os concorrentes aos empregos públicos. Semelhante disposição aplicável aos negros (item 8.9). 3. Desse modo, se, durante o concurso, houvesse ociosidade das vagas reservadas, elas seriam convertidas para a ampla concorrência, fato este ocorrido durante o certame, visto que foram totalizadas 107 vagas para esta categoria em decorrência do não preenchimento das 20 (vinte) vagas de negros e 6 (seis) de pessoas com deficiência. Tendo a impetrante obtido a classificação na 90ª posição, resta configurado seu direito líquido e certo a ser convocada para a fase subsequente de avaliação de títulos. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-RS - "Mandado de Segurança Cível": MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL II ? TÉCNICO EM INFORMÁTICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS APÓS O FIM DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. O impetrante prestou concurso público para o cargo de Agente Educacional II ? Técnico em Informática, sendo aprovado em 5º lugar nas vagas de ampla concorrência. Por sua vez, o Edital nº 01/2014/SEDUC-RS previa apenas quatro vagas: uma para ampla concorrência, uma para PCD, e uma para PNP.Durante o prazo de validade do concurso, restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ( RE nº 598.099/MS ) o poder discricionário da Administração no tocante à conveniência e oportunidade no chamamento dos aprovados, respeitada a ordem de classificação no certame, o que foi observado no caso sub judice. A partir da edição da Tese de Repercussão Geral nº 784 ( RE nº 837.311/PI ), é necessário surgirem novas vagas durante a validade do concurso, para que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no Edital passe a ter direito subjetivo à nomeação.No caso, o impetrante foi aprovado além das vagas previstas no Edital e a desistência dos candidatos nomeados se deu após o fim do prazo de validade do certame.SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.(Mandado de Segurança Cível, Nº 70082825084, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 21-01-2020)

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