EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO DESCONTO IRREGULAR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. I - Comprovada pela instituição financeira demandada a contratação do empréstimo na modalidade crédito consignado, afigura-se correto o julgamento improcedente dos pleitos deduzidos na exordial, vez que a realização do abatimento das parcelas no benefício previdenciário da apelante, por constituir exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilícito a justificar a alegada irregularidade do desconto efetivado, bem como a prática de ato capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais. II - No entanto, apesar das considerações apresentadas pelo douto sentenciante, é possível identificar que houve a simples utilização do direito de ação, com os consectários inerentes, razão pela qual se reputa inaplicável a correspondente punição por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil . APELO CONHECIDO PROVIDO.