Sentença Alterada em Reexame Necessário em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-41.2021.8.26.0053

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    Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu parcialmente a ordem e determinou a incidência do imposto sobre o valor da transação do negócio. Pretensão à reforma. Descabimento. Reexame necessário que não deve ser conhecido. Aplicação subsidiária do artigo 496 , § 4º , II , do CPC , o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Precedente desta Câmara. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do Município. Preliminar de sobrestamento. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040 , caput, do CPC . Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982 , § 3º e 987 , §§ 1º e 2º , do CPC . Precedentes análogos. Mérito. Aplicação das teses fixadas pelo C. STJ no tema n. 1.113. Valor declarado na aquisição do imóvel (R$ 4.800.000,00) que deve prevalecer como valor venal do ITBI. Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN . Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso voluntário desprovido.

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  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20198260584 SP XXXXX-50.2019.8.26.0584

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    REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Prefeito Municipal que nomeou sua esposa para cargo em comissão – Alegação de violação aos princípios da Administração Pública – Lei nº 14.230 /21 que introduziu o artigo § 19, inciso IV, ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa – Sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito que não está sujeita ao reexame obrigatório – Alteração legislativa que supera o incidente de recursos repetitivos instaurado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.042) – Reexame necessário não conhecido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050201

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-43.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: BERNARDO BENIGNO BRITO e outros (2) Advogado (s):LUIZA MOITINHO CACHOEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CARGOS TJ-FC-3. 2011 A 2015. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DE 100%. LEI ESTADUAL N.º 11.919/2010. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR. DECRETOS NºS 37/2011 E 495/2011. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO DÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSTERGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DO RE XXXXX/SE . APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi criada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia por meio da Lei n. 11.919 /10, destinando-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário, com percentuais variáveis. 2. Sem embargo de previsão no sentido condicionar o pagamento das gratificações à disponibilidade orçamentaria e financeira, não há autorização em Lei para redução dos percentuais estabelecidos. 3. A supressão do percentual de gratificação através dos Decretos Judiciários de ns. 37/2011 e 495/2011 violou o princípio da legalidade, pois estabelecer restrição através de norma de caráter infralegal. 4. –Em reexame necessário, a sentença deverá ser alterada para postergar a fixação do débito, correção monetária e juros de mora, por segurança jurídica, em observância à modulação dos efeitos do RE XXXXX/SE , na oportunidade da liquidação ou do cumprimento da sentença. 5. Apelação não provida. Sentença alterada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. XXXXX-98.2015.8.05.0146 , de Juazeiro, em que figuram como apelantes ESTADO DA BAHIA e apelado RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ALTERANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019. PRESIDENTE MARCOS ADRIANO SILVA LEDO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240113

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COM ESTEIO EM LEI LOCAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONTRATAÇÕES, "IN CASU", QUE AFRONTAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A LEI MUNICIPAL N. 1.252 /97. ADEQUAÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DO PERÍODO CONSIDERADO IRREGULAR. SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, NO PONTO. CONTRATOS NULOS. TEMA 916 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CRFB /1988. DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-76.2015.8.24.0113 , de Camboriú, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240113 Camboriú XXXXX-76.2015.8.24.0113

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COM ESTEIO EM LEI LOCAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONTRATAÇÕES, "IN CASU", QUE AFRONTAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A LEI MUNICIPAL N. 1.252 /97. ADEQUAÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DO PERÍODO CONSIDERADO IRREGULAR. SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, NO PONTO. CONTRATOS NULOS. TEMA 916 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37 , IX , DA CRFB /1988. DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158140301

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA READAPTADA. APOSENTADORIA ROPORCIONAL. PEDIDO ARQUIVADO. OPÇÃO DA SERVIDORA PARA PERMANECER EM ATIVIDADE. AFASTAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA CANCELADO. RETORNO DA SERVIDORA ÀS ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima ...Ver ementa completaidentificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20098160105 Loanda XXXXX-66.2009.8.16.0105 (Acórdão)

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    apelação cível E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. QUEDA EM RAMPA. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DO LAUDO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PISO ANTI-DERRAPANTE. OCORRÊNCIA DE CASOS ANTERIORES. EMBORRACHAMENTO PROMOVIDO APÓS O ACIDENTE. CULPA CARACTERIZADA. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA MATERIAL INDENIZÁVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL. PRECEDENTES. ITEM 3.1 DO TEMA XXXXX/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-66.2009.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.07.2020)

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20178050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. XXXXX-10.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS CIVEIS CONS E COMERCIAIS DE VALENÇA Advogado (s): RECORRIDO: MARCOS RODRIGO FREITAS XAVIER DE JESUS e outros Advogado (s):LAIANE DE SOUSA SANTOS ACORDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. Inobstante, não há falar em invasão do Poder Judiciário no campo legislativo quando apenas se busca corrigir ilegalidade administrativa violadora do princípio constitucional da isonomia, diante de flagrante disparidade salarial entre servidores de mesma categoria e mesma função. 3. O princípio constitucional da isonomia assegura aos servidores tratamento igualitário de vencimentos somente quando exerçam atividades iguais, ou seja, prestem serviço em mesmas condições de trabalho, de tempo de serviço, de habilitação profissional etc. 4. Se a situação fática não evidencia, através de provas robustas e cabais, a identidade real entre o servidor que busca a equiparação e o servidor paradigma, com base nas mesmas atribuições e nas mesmas jornadas, além de condições de trabalho idênticas, não tem lugar a procedência do pleito. Sentença alterada em reexame necessário para julgar improcedente o pleito autoral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. XXXXX-10.2017.8.05.0271 , em que figura como remetente o Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Valença e interessados Marcos Rodrigo Freitas Xavier de Jesus e Município de Valença. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, ALTERAR a sentença em reexame necessário PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, de acordo com o voto de sua relatora.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050191

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-72.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): IGOR MATOS MONTALVAO APELADO: DAVI SANTOS SILVA Advogado (s):JAN KARLA RODRIGUES ALVES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS QUE SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239 , § 1º DO CPC . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. I – Trata-se de ação pelo rito comum visando a anulação de multa cumulada com danos morais e pedido liminar; II – Liminar indeferida e sentença que julga procedente em parte o pedido do autor anulando a multa administrativa e determinando a devolução simples do valor recolhido a título de multa de trânsito; III – Alegação do apelante da ausência de intimação pessoal. Inocorrência; IV – Comparecimento espontâneo aos autos configurado com o protocolo de petição e juntada de documentos pelo Ente Público. Inteligência do art. 239 , § 1º do CPC ; V – Fixação de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que não atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Redução para o importo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se faz necessária. VI – Sentença alterada em reexame necessário apenas para reduzir a multa fixada na sentença e desprovimento do recurso voluntário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº XXXXX-72.2018.8.05.0191, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como apelado DAVI SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REEXAME NECESSÁRIO, REDUZIR A MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, mantendo a sentença em seus demais, de acordo com o voto do Relator.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20138240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-37.2013.8.24.0064

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. POSTULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO TERÇO QUE DEVERÁ OBSERVAR APENAS 30 (TRINTA) DIAS. PERÍODO RESTANTE QUE SE CARACTERIZA COMO RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

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