Sentença Alterada em Reexame Necessário em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154030000 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, COM RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIAL. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A sentença que declara a inexistência de relação jurídica tributária e reconhece o direito à compensação impõe ao Fisco um dever de abstenção, consistente em não proceder aos respectivos atos de cobrança. Assim, eventual descumprimento da sentença deve ser discutido e decidido nos próprios autos e não no âmbito da execução fiscal que veio a ser promovida pela Fazenda Pública. 2. O reexame necessário é condição de eficácia da sentença e sem ele não se opera o trânsito em julgado. Trata-se de dever indeclinável e indisponível do Tribunal, decorrente de norma de ordem pública, absolutamente cogente; e que, justamente por isso, não pode ser evitado pelas partes. 3. Constatado, concretamente, o fato de que o Tribunal não procedeu ao integral reexame necessário da causa, deixando o acórdão de relatar, fundamentar, dispor ou mesmo fazer qualquer referência a respeito de um dos pedidos do autor, por sinal contestado pela ré, cumpre-lhe avocar os autos para que proceda à complementação do julgamento. 4. Decisão cassada. Agravo prejudicado.

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  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE. Reexame necessário. As sentenças ilíquidas, proferidas contra a Fazenda Pública, demandam o reexame necessário. Art. 496 , I , do CPC/2015 c/c Súmula 490 do STJ. Direito à educação: É dever do Município assegurar vaga em creche ou educação infantil às crianças de zero a cinco anos, em virtude do direito fundamental de acesso à educação. Art. 208 , IV , da CF . Contudo, para determinarmos a modalidade da vaga (turno parcial ou integral) a ser fornecida, imprescindível se faz a comprovação da necessidade do núcleo familiar da criança e a capacidade do ente público de prover integralmente o seu pedido, sobretudo considerando a atual escassez de vagas na rede pública de ensino. Inteligência do artigo 31 , inciso III , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. No caso em exame, em que pese as alegações de que a criança precisa de uma vaga em turno integral, nenhum documento instruiu o presente recurso em tal sentido, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido relativo ao turno integral. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. ( Reexame Necessário Nº 70078384260, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2019).

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-41.2021.8.26.0053

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    Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu parcialmente a ordem e determinou a incidência do imposto sobre o valor da transação do negócio. Pretensão à reforma. Descabimento. Reexame necessário que não deve ser conhecido. Aplicação subsidiária do artigo 496 , § 4º , II , do CPC , o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Precedente desta Câmara. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do Município. Preliminar de sobrestamento. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040 , caput, do CPC . Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982 , § 3º e 987 , §§ 1º e 2º , do CPC . Precedentes análogos. Mérito. Aplicação das teses fixadas pelo C. STJ no tema n. 1.113. Valor declarado na aquisição do imóvel (R$ 4.800.000,00) que deve prevalecer como valor venal do ITBI. Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN . Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso voluntário desprovido.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelo não conhecido, tendo em vista que as razões recursais são manifestamente dissociadas da sentença e do caso concreto, em desacordo com o art. 514 , II , do CPC . 2.REEXAME NECESSÁRIO: A matéria controvertida no processo deve ser conhecida em toda sua amplitude face à necessidade de submissão do caso ao reexame necessário por conta da iliquidez da condenação imposta ao réu. Decisão tomada no âmbito do Resp. 1.101.727/PR , via procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC , que redundou na edição da Súmula 490 do STJ. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 /91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. 3. No caso concreto, a prova dos autos é inequívoca ao afirmar a existência de lesões consolidadas das quais decorrem sequelas incapacitantes ao exercício da atividade laborativa do autor. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: As parcelas vencidas apuradas devem ser corrigidas, a contar da data de vencimento de cada uma delas, pelo IGP-DI até março de 2006 e, a partir de abril de 2006, pela aplicação do INPC. Manutenção da aplicação da nova norma - Lei nº 11.960 , de 29.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 30.06.2009, e alterou a redação no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, sob pena de o julgado incorrer em reformatio in pejus, considerando que é vedado ao Tribunal agravar a condenação da autarquia em reexame necessário. 5. CUSTAS. Levando em conta que a nova redação do art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, introduzida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, foi considerada inconstitucional (Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053), impende reconhecer a vigência da redação original da referida norma, que impõe à Fazenda Pública o pagamento pela metade dos emolumentos dos processos em que for vencida ou em que a parte vencida for beneficiária da gratuidade judiciária. APELO NÃO CONHECIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056189087, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º , §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem reformou a sentença que condenou o demandado, levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser confirmado.7. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.429 /1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.7. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20198260584 SP XXXXX-50.2019.8.26.0584

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    REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Prefeito Municipal que nomeou sua esposa para cargo em comissão – Alegação de violação aos princípios da Administração Pública – Lei nº 14.230 /21 que introduziu o artigo § 19, inciso IV, ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa – Sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito que não está sujeita ao reexame obrigatório – Alteração legislativa que supera o incidente de recursos repetitivos instaurado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.042) – Reexame necessário não conhecido.

  • TJ-PR - XXXXX20118160025 Araucária

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSURGÊNCIA DO INSS. APELO DA AUTARQUIA RÉ: (1) INTERESSE DE AGIR. TRANSAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUTOR QUE NÃO SE HABILITOU NA AÇÃO COLETIVA NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 104 , CAPUT, DO CDC - DIREITO DE POSTULAR INDIVIDUALMENTE SUA PRETENSÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO: (2) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO VERIFICADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ANÁLISE CONJUGADA DO § 1º DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213 /91 E DA SÚMULA 85 DO STJ COM A DATA DA EDIÇÃO DO MEMORANDO PELO INSS (EM 15.04.2010) – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 202 , VI , DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC, DE JANEIRO DE 2007 ATÉ A DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI 11.960 /2009, TR, DE 30.06.2009 ATÉ 25.03.2015, E IPCA- E, DE 26.03.2015 ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. SENTENÇA ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (4) JUROS DE MORA – – INCIDÊNCIA À RAZÃO DE 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960 /09. ORIENTAÇÃO DO STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (4) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17 . ( 5 ) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS §§ 3º E 4º, DO ART. 20 , CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A MESMA LÓGICA DO BENEFÍCIO DEVIDO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-PR - 17276369 Paranaguá

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    DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar provimento ao apelo 01 e dar parcial provimento ao apelo 02, ainda, alterar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1727636-9 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ APELANTE 01: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELANTES 02: MAICON DANLEI DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS APELADOS: OS MESMOS RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DENTRO DO "LIXÃO" POR CAMINHÃO BASCULANTE.FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL, TOTALIZANDO 2/3 DO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO QUE DEVE SE DAR NA DATA EM QUE O DE CUJOS ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. 1 Em substituição ao Des. Claudio de Andrade 2ª Câmara Cível Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1727636-9PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.DEVIDA. ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO DPVAT . CABIMENTO. SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS.RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050201

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-43.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: BERNARDO BENIGNO BRITO e outros (2) Advogado (s):LUIZA MOITINHO CACHOEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CARGOS TJ-FC-3. 2011 A 2015. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DE 100%. LEI ESTADUAL N.º 11.919/2010. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR. DECRETOS NºS 37/2011 E 495/2011. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO DÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSTERGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DO RE XXXXX/SE . APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi criada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia por meio da Lei n. 11.919 /10, destinando-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário, com percentuais variáveis. 2. Sem embargo de previsão no sentido condicionar o pagamento das gratificações à disponibilidade orçamentaria e financeira, não há autorização em Lei para redução dos percentuais estabelecidos. 3. A supressão do percentual de gratificação através dos Decretos Judiciários de ns. 37/2011 e 495/2011 violou o princípio da legalidade, pois estabelecer restrição através de norma de caráter infralegal. 4. –Em reexame necessário, a sentença deverá ser alterada para postergar a fixação do débito, correção monetária e juros de mora, por segurança jurídica, em observância à modulação dos efeitos do RE XXXXX/SE , na oportunidade da liquidação ou do cumprimento da sentença. 5. Apelação não provida. Sentença alterada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. XXXXX-98.2015.8.05.0146 , de Juazeiro, em que figuram como apelantes ESTADO DA BAHIA e apelado RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ALTERANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019. PRESIDENTE MARCOS ADRIANO SILVA LEDO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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